Cade e AASP celebram acordo de cooperação

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) firmaram, nesta quarta-feira (05/05), Acordo de Cooperação Técnica (ACT). A parceria tem por objetivo implementar iniciativas conjuntas para a promoção do Direito da Concorrência e para o aprimoramento da ciência jurídica e dos serviços eletrônicos da autarquia.

Com a celebração do acordo, Cade e AASP se comprometem a compartilhar documentos, ferramentas tecnológicas, recursos humanos, conhecimento e experiências. As instituições também irão realizar palestras, cursos, seminários, debates e outros eventos com a finalidade de criar e difundir conteúdos para a advocacia e outros profissionais do Direito.

As atividades conjuntas estão previstas em plano de trabalho anexo ao ACT, que apresenta objeto, metas e fases de execução das ações.

O documento foi assinado pelo presidente do Cade, Alexandre Barreto, e pela presidente da AASP, Viviane Girardi.

Celebração do ACT

Nesta quarta-feira (05/05), a AASP realizou webinar para celebrar a parceria. O evento on-line tratou sobre o tema “O Papel do Cade e a Livre Concorrência no Brasil”. Participaram do encontro o presidente do Cade, Alexandre Barreto, a presidente da AASP, Viviane Girardi, e o conselheiro da autarquia Luiz Hoffmann.

Durante o webinar, Barreto destacou que a melhor maneira de atender aos anseios da sociedade é estabelecer o diálogo direto com as entidades representativas para o aperfeiçoamento dos serviços que forneçam melhores condições para sociedade civil. “O Cade no exercício da sua missão gera um enorme material para além do Tribunal. E tão importante quanto produzir informação é garantir que ela chegue e quem fará o uso dela”, pontuou.

Já a presidente da AASP, Viviane Girardi, afirmou que a celebração do acordo “é um pontapé inicial para tudo que poderá ser realizado em prol do Direito de Concorrência e da advocacia”.

Atuação coordenada

A autarquia tem firmado acordos de cooperação técnica para promover a atuação institucional coordenada com outros órgãos, principalmente com aqueles que fazem parte da Administração Pública. Esses esforços têm rendido resultados positivos, com a formação de grupos de trabalho, a realização de palestras, cursos e workshops para capacitação dos servidores e articulação do Cade com iniciativas promovidas pelos demais entes governamentais.

Acesse o Acordo de Cooperação Técnica entre Cade e AASP.

Fonte: Clipping AASP – 11/05/2021

Para Terceira Turma, é obrigatória cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria.

A decisão foi dada em controvérsia que teve origem quando um banco cedeu seus direitos de crédito decorrentes de contrato de repasse de recursos captados no exterior. Diante do inadimplemento da empresa devedora, a cessionária promoveu a execução do título extrajudicial contra ela e seus avalistas.

Nos embargos à execução, a devedora e um dos avalistas afirmaram que, na época da celebração do contrato de financiamento (janeiro de 1999), foi adotado de maneira abrupta e inesperada, pelo governo federal, o regime de livre flutuação do câmbio, fazendo com que sua dívida tivesse um incremento de 62% em pouco mais de um mês.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes – decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso apresentado ao STJ, os executados sustentaram ilegalidade na forma como se realizou a conversão do dólar e onerosidade excessiva em razão das taxas e da multa aplicadas.

Paridade
No voto que prevaleceu na Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva defendeu a revisão do entendimento que tem sido aplicado no STJ sobre a obrigação de as instituições financeiras repassarem aos tomadores finais dos recursos os efeitos da variação cambial.

“A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994”, afirmou.

Para Villas Bôas Cueva, deve ser obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 e nas demais relativas ao assunto, o que não impede a discussão quanto aos critérios de repasse das condições do custo do acordo (principal, juros e encargos acessórios) e quanto à remuneração devida ao banco repassador.

Segundo o ministro, mesmo se as normas expedidas pelo Banco Central e pelo CMN estivessem inseridas nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994, “as dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional”.

Empréstimo quitado
O ministro destacou que, no caso em julgamento, a exequente foi clara quanto à efetiva ocorrência da quitação do empréstimo obtido no exterior depois do vencimento antecipado da dívida, data considerada para fins de conversão da moeda.

“Nada haveria de ser reparado quanto à data da cotação do dólar utilizada para fins de conversão do saldo devedor do empréstimo”, esclareceu.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, por não haver relação de consumo nem parte hipossuficiente no negócio, os executados não podem alegar onerosidade excessiva do contrato em virtude da maxivalorização do dólar ocorrida em 1999, tampouco invocar a teoria da imprevisão, tendo em vista o risco natural do contrato, vinculado à variação cambial.

Leia o acórdão.

REsp1447624

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

CFJ atende OAB e suspende tarifas sobre levantamento e transferência de alvarás

Após requerimento da OAB Nacional, o Conselho da Justiça Federal (CJF) suspendeu a cobrança de tarifa na movimentação de depósitos judiciais, precatórios e RPVs, enquanto perdurar a situação de pandemia de coronavírus e até que seja possível a conclusão de estudos técnicos quanto à viabilidade de adoção dessa medida em caráter definitivo.

No ofício encaminhado nesta sexta-feira à Ordem, o CJF informou que em reunião com a Caixa Econômica Federal (CAIXA) e o Banco do Brasil (BB), as instituições bancárias comunicaram que a cobrança das tarifas foi suspensa a partir de abril deste ano.

A OAB solicitou que sejam adotadas medidas que assegurem a isenção das tarifas no levantamento/transferência de valores decorrentes de alvarás judiciais/pagamentos, a fim de agilizar e diminuir os custos nesses procedimentos de recursos financeiros, adotando, entre outras alternativas, o meio de pagamento instantâneo brasileiro PIX, criado pelo Banco Central para esse fim, de forma permanente.

Em ofício encaminhado ao Conselho Federal em abril, a CAIXA apontou que “para que seja possível a adoção da forma instantânea de pagamentos em tela, o Banco Central do Brasil teria que desenvolver solução específica para depósitos judiciais, cadastrando, por exemplo, o Identificador de Depósitos – ID como chave da conta de depósito judicial, além de permitir o cadastramento de número ilimitado de chaves para cada conta judicial, dependendo da finalidade/natureza jurídica da transação a ser acatada pela instituição financeira depositária. Importante salientar que a CAIXA está acompanhando as regulamentações sobre o tema e, caso haja essa expansão, trabalhará para disponibilizar a solução PIX com a maior brevidade possível”.

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp1753222

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021059-53.2019.8.26.0554

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Judiciário adota cautela em processos de despejos coletivos

Em meio à pandemia provocada pela Covid-19 e com o sistema de saúde em colapso, a Justiça tem atuado para evitar o despejo coletivo de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. Aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro deste ano, a Recomendação 90/2021 passou a orientar que juízes e juízas tenham cautela especial na solução de conflitos que tratem de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus.

Em poucas semanas de vigência, a medida mostra efeitos práticos. Em Santa Catarina, várias famílias que seriam removidas de suas residências na Praia de Naufragados, nas proximidades da capital, estão tentando evitar o desalojamento a partir da Recomendação 90/2021. A petição apresentada pela Defensoria Pública do estado está em análise na 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

O processo é assinado pela defensora Ana Paula Fischer, coordenadora do recém-criado Núcleo de Habitação, Urbanismo e Direito Agrário da Defensoria Pública de Santa Catarina. “A preocupação do CNJ veio realmente em um momento importante para sensibilizar o Judiciário. Mesmo com toda essa grande crise, a gente viu que as ordens de desocupação não pararam.”

A permanência dos despejos em meio à calamidade sanitária é, conforme Ana Paula Fischer, um fator a mais de propagação do novo coronavírus e de agravamento do colapso no sistema de saúde. “Essa recomendação é imprescindível para que essa questão seja analisada com bastante atenção pelo Judiciário para impedir esse tipo de ordem em momento tão delicado, colocando diversas famílias em situação de uma vulnerabilidade ainda maior. E acho mais importante o fato de o CNJ ter tido a sensibilidade de salientar a importância de que o Judiciário olhe com cautela especial para as pessoas em vulnerabilidade social e econômica.”

Direitos humanos

A proposta de maior cautela na análise de processos envolvendo despejos foi apresentada ao Observatório dos Direitos Humanos do CNJ em dezembro pelo presidente da Confederação Nacional dos Bispos Brasileiros (CNBB), dom Walmor Oliveira de Azevedo. Criado em setembro de 2020, o Observatório é um órgão consultivo que fornece ao Conselho subsídios para a adoção de iniciativas direcionadas aos direitos humanos fundamentais no âmbito dos serviços judiciais.

Dom Walmor informa que, na época em que fez a sugestão ao CNJ, já havia ocorrido 79 despejos coletivos no país, com mais de nove mil famílias colocadas em situação de falta de abrigo. “Esperamos que essa iniciativa ajude a proteger a vida dos mais vulneráveis nesse difícil momento que estamos vivendo. Temos informações que hoje em torno de 64 mil famílias estão ameaçadas de despejo no Brasil.”

A Recomendação 90 indica que, enquanto permanecer a pandemia, o Judiciário avalie com cuidado os pedidos de desocupações coletivas de imóveis rurais e urbanos, “sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. A norma sugere a magistrados e magistradas que, nesses casos, deve ser considerado o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19.

“Fazemos votos que a recomendação 90 do CNJ, sendo reconhecida pelos magistrados e magistradas do nosso país, torne-se um sinal de que aqueles e aquelas que operam o Direito fazem isso sintonizados na realidade e sensíveis à vida das pessoas, particularmente as mais vulneráveis”, afirma dom Walmor.

Educativo

Em outro efeito prático, a Recomendação 90/2021 pode ajudar 56 famílias ameaçadas de remoção em Duque de Caxias (RJ). Elas ocupam uma área em uma obra inacabada do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na Vila Ideal/Favela do Lixão, no município fluminense.

Em março, o Ministério Público Federal (MPF) expediu uma recomendação à prefeitura para que seja apresentada uma proposta para garantir o atendimento a essas famílias. No texto, no âmbito de inquérito que apura atrasos nas obras do PAC na região, o MPF argumenta que deve ser considerada a Lei Estadual 9.020/2020, que impede remoções forçadas durante a pandemia, e a Recomendação 90/2021 do CNJ, que orienta o Judiciário a ter especial cautela em decisões envolvendo despejo coletivo de vulneráveis no atual contexto de crise sanitária.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Cartórios de registro civil darão orientações jurídicas sobre casamento

Grupo de trabalho, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na segunda-feira (3/5), vai estudar ações para a melhor preparação dos pretendentes ao casamento civil. Os integrantes irão buscar conjuntamente formas para disponibilizar orientações jurídicas sobre questões gerais para pessoas que pretendam se casar, com apoio dos cartórios de registro civil.

A finalidade é prestar aos interessados as informações sobre a natureza jurídica do casamento, suas formalidades e efeitos jurídicos, além de conhecimento a cerca de regime de bens, direitos e deveres conjugais, poder familiar sobre os filhos e formas de dissolução do matrimônio.

A criação do GT, por intermédio da Portaria 125/2021, é resultado de diálogo com a Secretaria Nacional de Família e do Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

O juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do GT, Rodrigo Capez, explica que o intuito é prestar esclarecimentos jurídicos para que as pessoas possam fazer suas opções de maneira mais bem-informada. “É muito importante que os pretendentes ao casamento estejam conscientes do passo que estão dando, de seus direitos e deveres, e das consequências jurídicas de seus atos”.

As ações incluem a produção de material informativo em vídeo, acessível por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos nubentes pelo registrador civil, quando da habilitação para o casamento. “Busca-se também esclarecer sobre o triste fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento, assim como o da alienação parental, que tanto prejuízo causa ao sadio desenvolvimento das crianças e adolescentes”, afirma Capez.

O acesso ao material será facultativo e não constituirá requisito ou condição para a habilitação para o casamento. “Quem quiser assistir o material, poderá fazê-lo”, afirma Capez. “O Estado é laico e a República Federativa do Brasil se assenta no princípio fundamental do pluralismo político, de modo que o material informativo, em hipótese alguma, terá cunho religioso ou ideológico”.

O magistrado reforça que a iniciativa é pioneira e constitui prestação de relevante serviço público, uma vez que a família, base da sociedade segundo o artigo 226 da Constituição Federal, tem por finalidade estabelecer uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, conforme o artigo 1.511 do Código Civil.

Também integram o grupo de trabalho: a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Maria Paula Cassone Rossi; a assessora jurídica da Secretaria-Geral do CNJ, Gabriela Freire Martins; a servidora da Secretaria-Geral do CNJ, Elisa Barros Horsth; e os servidores do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos Marcelo Couto Dias e Letizia Casaril. A primeira reunião está prevista para o dia 10 de maio.

Carolina Lobo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

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