Decisão obriga exportadora de carnes a cumprir medidas contra a transmissão da covid-19 sob pena de multa

Empresa comercializadora de carnes terá que cumprir uma série de medidas voltadas a prevenir e minimizar a disseminação da covid-19 entre seus trabalhadores. Essa foi a decisão da Segunda Turma do TRT-18 em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma grande empresa de abate de gado bovino e processamento de carnes e derivados.

Entre as obrigações de fazer está o afastamento imediato dos empregados que apresentem ou relatem sintomas da covid-19 e também daqueles que tiverem contato com os empregados suspeitos. A unidade da empresa em Palmeiras de Goiás também deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando for possível estabelecer o nexo causal da contaminação com o ambiente de trabalho, além de realizar triagem entre os empregados para identificar eventual comorbidade que aumente o risco de desenvolvimento da covid-19 de forma grave.

Em recurso apresentado ao TRT-18, a indústria, inconformada com a condenação, afirmou que as determinações já fazem parte das práticas adotadas na empresa e que não há danos que justifiquem a propositura da ação, tampouco que autorize os efeitos condenatórios. Apesar das alegações da indústria, o TRT-18 manteve a condenação.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, o juízo de primeiro grau, ao identificar patologias cardiovasculares não mencionadas nas fichas do serviço de atendimento médico de alguns empregados, por exemplo, foi coerente ao manter os efeitos condenatórios. O desembargador entendeu que ficou claro no processo que a triagem feita pela empresa não foi efetiva. Dentre outros fatores, o fato de todos os empregados com suspeita de contágio pelo vírus Sars-CoV-2 não terem sido imediatamente afastados do trabalho pode acenar para a falha no controle da transmissão da doença.

O desembargador entendeu que ao determinar o cumprimento das referidas obrigações, a sentença preservou a vigência e eficácia da garantia insculpida no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que tutela o direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele também frisou que cumprir medidas como a de emitir CAT, por exemplo, trata-se de uma obrigação legal e regulamentar, além de ter um caráter preventivo e inibitório.

Sobre a admissibilidade da ação, a decisão apontou que, mesmo a empresa argumentando não ter havido negligência no cumprimento das obrigações de fazer e de não ter sido comprovada a existência de dano aos bens jurídicos protegidos pelas normas de saúde e segurança do trabalho, a condenação às obrigações de fazer tem o objetivo de interditar a prática de eventuais condutas contrárias à ordem jurídica que ainda possam acontecer ou se repetir. Para Platon Filho, a sentença se limitou a determinar o adimplemento de normas que na verdade deveriam ser cumpridas espontaneamente.

Sobre a multa imposta à empresa, o relator negou o pedido de redução. Caso a indústria não cumpra as obrigações impostas em sentença, a exportadora deverá pagar R$1.000,00 em relação a cada trabalhador prejudicado pelo respectivo inadimplemento, até o limite de R$50.000,00. O desembargador entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau é congruente com o porte da empresa, que é uma das maiores do seu segmento no mundo.

PROCESSO TRT-ROT-0010796-29.2020.5.18.0291

Fonte: Clipping AASP – 26/22/2021

Município é condenado a pagar R$ 5 mil a empregado submetido a jornada análoga à condição de escravo

A 2ª Câmara do TRT-15, em votação unânime, condenou o município de Laranjal Paulista a pagar a empregado indenização de R$ 5 mil por danos morais pelo trabalho em jornada análoga à condição de escravo.

O reclamante alegou na inicial que trabalhava em escala de 12×36 com prorrogação de 6 horas diárias e alternância de turnos, tendo sido essa a tese prevalecente no processo, uma vez que o município não juntou os controles de ponto do trabalhador e as fichas financeiras demonstraram a realização de inúmeras horas extras mensais e o trabalho em horários variados.

O relator do processo, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que “a dignidade da pessoa humana, elevada a princípio fundamental da República Federativa do Brasil no artigo 1º, III da Carta Magna, está na base da grande maioria dos direitos insertos em nosso ordenamento jurídico, entre os quais do direito à saúde, ao trabalho, ao lazer (art. 6º da CF), à limitação da jornada, aos descansos semanais e anuais remunerados” e “a limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado”.

Para o relator, a jornada a que o trabalhador foi submetido “tangencia a jornada exaustiva típica da condição análoga à de escravo, de que trata o artigo 149 do Código Penal”, sendo “inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente, em desrespeito aos direitos fundamentais e à limitação física e social da jornada, ao descanso semanal remunerado e ao lazer, sendo privado do convívio familiar, social e da realização de atividades extra laborais, situação que, indubitavelmente, atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, em suma, sua dignidade humana”.

(0010169-64.2020.5.15.0111)

Fonte: Clipping AASP – 26/11/2021

1ª Turma decide que adicional de periculosidade no caso do uso de motocicleta independe de regulamentação

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria.

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal.

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão.

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação.

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de fora habitual e intermitente.

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”.

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100267-34.2019.5.01.0301

Fonte: Clipping AASP -26/11/2021

Sindicato vai restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.

Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o sindicato foi condenado a restituir a totalidade das contribuições, porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. Ele poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.

Contribuição sindical patronal
A BP Commercial e a Mariano Torres, de Curitiba (PR), ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.

O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades.

Cobrança indevida
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.

Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT, o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Como a lei nada dispõe a respeito, concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.

Devolução total
A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados.

A decisão foi unânime.


Processo: ARR-83-81.2014.5.09.0088
Processo: DC-1000148-37.2021.5.00.0000

Fonte: Clipping AASP – 25/11/2021

Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços

A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas feitos pelos autores da ação. Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir o montante de R$ 85,6 mil, atualizados e corrigidos desde as datas de desembolsos, referentes a depósitos recursais cobrados pelo advogado.

De acordo com os autos, os sócios contrataram o escritório de advocacia para a defesa da empresa em diversas reclamações trabalhistas, mas por desídia do contratado – que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos –, os sócios sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que os requeridos agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição. Além disso, foi verificada “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável – retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.

O magistrado também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do advogado. Segundo ele, a teoria “visa a reparar o dano material ou moral – ou mesmo os dois juntos – decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado”.

“A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável. Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 10055408-18.2021.8.26.0100

Fonte: Clipping AASP – 25/11/2021

Entrada em Fóruns da 2ª Região exigirá comprovante de vacinação a partir de janeiro

A partir de 7 de janeiro de 2022, não será mais necessário realizar agendamento para ser atendido em unidades judiciais e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para a entrada nos prédios, no entanto, será necessário apresentar certificado de vacinação ou testes negativos para covid-19 realizados nas últimas 72h (no caso de pessoas não vacinadas).

Essa é a Etapa 6 do Plano de Retorno Gradual a`s Atividades Presenciais. As mudanças vinham sendo estudadas pela Administração do TRT-2, em observância a orientações de órgãos superiores e a dados que levam em conta os índices de vacinação no estado de São Paulo e o abrandamento da transmissão do vírus.

As novas orientações são regulamentadas pela Resolução GP/CR nº 09/2021 e pelo Ato GP/CR nº 03/2021, publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) desta terça-feira (23).

Veja abaixo um resumo do que passa a valer a partir de 7 de janeiro:

Horários de funcionamento de todos os fóruns da 2a Região:
Público interno: 8h às 20h.
Público externo: 11h30 às 18h (sendo permitida a entrada antecipada para aqueles com audiência marcada).
Permanece disponível o atendimento por meio do serviço de Balcão Virtual; e-mails e telefones, das 11h30 às 18h.

Entrada nos prédios:
Não será mais necessário ter agendamento para entrar nas unidades judiciárias e administrativas.
O ingresso e a permanência nos prédios só serão permitidos mediante comprovação de vacinação.
A comprovação da vacinação pode ser apresentada em meio físico (papel) ou eletrônico (ConecteSus) e deve conter: nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante.
Pessoas não vacinadas deverão apresentar resultados de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.
As medidas valem para magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados, jurisdicionados e todos os demais interessados.

Audiências:
Poderão ocorrer entre 8h e 18h. Quando justificada a impossibilidade técnica ou pra´tica para a realizac¸a~o da audie^ncia telepresencial (via Zoom), poderão ser realizadas de forma presencial ou semipresencial.

Arquivo Geral (Seção de Consulta e Atendimento):
A partir de 7 de janeiro, o atendimento ao público volta a ocorrer exclusivamente de forma presencial, das 11h30 às 18h, na rua Dr. Edgard Teotônio Santana, 387 – São Paulo/SP):

Uso de máscaras e medidas preventivas:
Para entrar e permanecer em qualquer unidade, continua sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação e testes negativos para covid-19.
Os ambientes permanecerão sendo higienizados e desinfectados regularmente.

Capacidade de lotação das unidades:
Até 100% da capacidade de lotação ao regime presencial, nas unidades administrativas e judiciárias do TRT-2, com jornada de oito horas, a ser cumprida entre 8h e 20h, a critério do gestor da unidade.
Vale lembrar que a realização de teletrabalho parcial ou integral foi regulamentada pelo Ato GP nº 33, de 07 de julho de 2021.

Fonte: Clipping AASP – 24/11/2021

Indenização por violação de obrigação contratual exige prova de prejuízo e nexo causal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou, por suposta violação de direitos autorais, uma companhia de seguros que distribuiu a 30 mil corretores cópias de um software adquirido de uma empresa de informática.

Para a Terceira Turma, não houve violação de obrigação principal do contrato, o qual permitia a distribuição das cópias a terceiros. Além disso, a turma considerou que, embora a seguradora tenha descumprido determinação contratual de informar à fornecedora do software quantas cópias haviam sido distribuídas, a ofensa a essa obrigação acessória não trouxe prejuízos que justificassem a indenização.

Segundo alegado pela empresa fornecedora, o programa de computador estaria licenciado apenas para uso da companhia de seguros, mas ela teria presenteado milhares de corretores com cópias do software, descumprindo, dessa forma, o contrato de licença de uso, além de ter violado seu domínio autoral, conforme o artigo 29, I, da Lei 9.610/1998.

A empresa acrescentou que, mesmo após a seguradora manifestar desinteresse na renovação do contrato, o programa continuou a ser instalado em computadores e a receber grande número de acessos diários, além de continuar havendo solicitações de suporte técnico.

Por sua vez, a companhia de seguros afirmou que foram firmados dois contratos com a fornecedora do software e que, no primeiro deles, havia cláusula expressa com previsão de uso ilimitado e de livre reprodução e distribuição do produto. Asseverou, ainda, ter sido pactuado por e-mail um valor para que o produto pudesse continuar sendo distribuído após o término da licença contratada.

Na primeira instância, o juízo entendeu que a seguradora agiu nos limites do contrato, julgando a ação improcedente. A sentença, contudo, foi reformada pelo TJRJ, que fixou indenização equivalente ao valor do contrato multiplicado pelo número de cópias distribuídas.

Proteção jurídica do software e normas aplicáveis aos contratos de informática
A relatora do recurso da seguradora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como apurou o juízo de primeiro grau, a seguradora estava autorizada a distribuir cópias do programa não apenas para uso nas suas próprias unidades, como também para uso de terceiros, e constava expressamente do primeiro contrato o dever de comunicar à proprietária do software o número total de cópias utilizadas.

Para a magistrada, o fato de o segundo contrato ter omitido a obrigação de informar o número de cópias em uso indica que as partes não teriam mais a intenção de manter esse ponto do acordo – pois, quando o quiseram, inseriram a previsão de forma expressa no instrumento.

“É incontroverso que a recorrente (contratante) deixou de informar à recorrida (contratada) o número de cópias distribuídas e os usuários aos quais elas se destinaram. Esse descumprimento, todavia, apenas se verificou durante a vigência do primeiro contrato, findando quando da entrada em vigor da segunda avença, já que nesta houve supressão da cláusula que previa a referida obrigação”, disse a relatora.

Dever de indenizar exige comprovação de prejuízo
Nancy Andrighi assinalou que o dever de indenizar pode decorrer do descumprimento de obrigação principal ou acessória, mas, em ambos os casos, é preciso prova de prejuízo a uma das partes e da relação causal entre o descumprimento e o dano.

No processo, segundo a magistrada, o que se verifica é o descumprimento de uma obrigação acessória pela contratante, já que a obrigação principal era a remuneração pela licença de uso do software e pela prestação do serviço de assistência técnica. Porém, a ministra observou que tal inadimplemento não ocasionou prejuízo à contratada, já que a contraprestação estipulada para a licença de uso e o suporte técnico era fixa, independentemente da quantidade de cópias distribuídas.

Ao restabelecer a sentença, a relatora apontou que, se a seguradora tivesse cumprido a obrigação de informar o número de cópias durante a vigência do primeiro contrato, tal circunstância não alteraria o valor a ser pago por ela e não resultaria em lucro nem prejuízo para a outra empresa. “Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação”, concluiu.

Leia o acórdão do REsp 1.911.383.

REsp 1911383

Fonte: Clipping AASP – 24/11/2021

Almoxarife cadastrado como devedor por não ter recebido verbas rescisórias será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), a um almoxarife que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a situação causou danos aos direitos de personalidade do trabalhador, e o valor de R$ 2 mil fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado insuficiente, diante das circunstâncias do caso.

Falta de verbas rescisórias
Na reclamação trabalhista, o almoxarife disse que fora dispensado por justa causa, por ter supostamente agredido um colega, e, sem o dinheiro da rescisão, não pôde pagar suas obrigações, até que teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores (Serasa/SCPC). Ele pedia a reversão da justa causa, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Cadastro de devedor
Após decisão do juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu os pedidos do trabalhador, com o entendimento de que a Bosch não havia comprovado a agressão física. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, determinou o pagamento de R$ 2 mil como indenização, levando em conta que o valor da dívida do trabalhador era de R$ 1,3 mil.

Segundo o TRT, o almoxarife, demitido em 9/12/2011, efetivamente comprovou a inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito por atraso de pagamentos a partir de 20/1/2012. Em abril de 2012, ele foi comunicado pelo Serasa, pela Associação Comercial do Paraná e pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) sobre sua condição de devedor. Por se tratar de justa causa revertida em juízo, e constatando-se a efetiva prova dos dissabores suportados pelo trabalhador, o TRT considerou comprovado o ato ilícito da Bosch, que, ao não pagar as verbas devidas, contribuíra para causar o dano.

Valor irrisório
No recurso de revista, o almoxarife pediu o aumento do valor da indenização, com argumento na capacidade econômica da empresa.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que é entendimento consolidado do TST que o atraso ou o não pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não motiva reparação por dano moral. No caso, contudo, houve registro de efetivo dano suportado pelo trabalhador em razão da ausência do pagamento e, consequentemente, da inclusão do seu nome como devedor.

Em relação ao valor da reparação, a ministra assinalou que ele deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que não gere enriquecimento ilícito e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita. “Considerando as circunstâncias retratadas, entendo que o valor fixado pelo TRT não contempla a necessária proporcionalidade”, avaliou. “A quantia arbitrada (R$ 2 mil) tão somente supera o valor original da dívida, mas é irrisória se comparada aos juros e à atualização monetária acumulados”.

A decisão foi unânime.


Processo: ARR-1258-93.2012.5.09.0084

Fonte: Clipping AASP – 24/11/2021

Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4774, que questionava dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que amplia a competência dos Juizados da Infância e da Juventude para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 10/11.

Na ação, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alegava que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 9.896/1993, alterado pela Lei 12.913/2008, invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (artigo 22 da Constituição Federal).

Precedentes
Em seu voto pela improcedência da ADI, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que as duas Turmas do STF já analisaram a matéria e concluíram que os tribunais estaduais podem estipular a competência adicional ao juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar delitos de natureza sexual contra crianças e adolescentes, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.

Ele ressaltou, ainda, que a competência do 1º e do 2º Juizados Regionais da Infância e da Juventude foi alterada pela Resolução 943/2013 do Conselho de Magistratura do Rio Grande do Sul, que excluiu de sua esfera de atribuições a instrução e o julgamento de crimes que tenham vitimado crianças e adolescentes. Assim, com a redistribuição dos procedimentos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, não cabe mais nenhuma discussão a respeito.

O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, presidente do STF, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes e pela ministra Cármen Lúcia.

Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin avaliou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), embora estabeleça a possibilidade de os estados e o Distrito Federal criarem varas especializadas, não estão no rol de competências desses órgãos nem os crimes previstos no próprio estatuto nem os previstos no Código Penal e que tenham por vítima criança ou adolescente. A divergência foi seguida pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber.

Fonte: Clipping AASP – 24/11/2021

2ª Turma mantém decisão de magistrada que dispensou testemunha que afirmou torcer pelo autor do processo

Uma testemunha apresentada pelo autor de processo trabalhista contra uma marmoraria do interior de Goiás foi dispensada pela juíza de primeira instância durante a audiência. A dispensa ocorreu após a testemunha ter informado no início do depoimento que torcia para que o autor ganhasse a ação por achar que ele tinha direito. Após essa declaração, a juíza Nara Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entendeu clara a ausência de isenção de ânimo, ou seja, que não haveria imparcialidade em seu depoimento.

Inconformado com a decisão, o autor da ação interpôs recurso pedindo ao TRT-18 que declarasse nula a sentença proferida. O trabalhador argumentou que, ao indeferir a prova oral, a juíza estaria limitando seus direitos com a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Porém, ao contrário do que pretendia o autor, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a decisão da magistrada.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, mesmo que a testemunha tenha confirmado em depoimento a inexistência de amizade íntima com o trabalhador, como consta em ata, ao apontar claramente a torcida pelo desfecho da ação em favor do autor, suas declarações não poderiam servir como prova para embasar uma decisão judicial. O desembargador mencionou a regra do § 3º, art. 447 do CPC, que lista entre as testemunhas suspeitas e impedidas de prestar depoimento aquelas que têm interesse no litígio.

Além de pedir a nulidade da sentença, o autor pediu no recurso o impedimento da testemunha de defesa da empresa. Alegou que haveria parentesco entre as partes, já que a testemunha indicada era concunhado do proprietário da marmoraria. Esse argumento também foi contestado pela decisão do colegiado.

O relator afirmou que não havia impeditivo legal que justificasse não ouvir o depoimento dessa testemunha, pois o art. 447 do CPC não elencou o parentesco citado, logo não haveria embasamento legal para não ouvir o depoimento. O desembargador lembrou também que o magistrado é o condutor do processo e, por isso, detém ampla liberdade na avaliação da conveniência das provas requeridas.

Processo 0011210-69.2020.5.18.0083

Fonte: Clipping AASP – 23/11/2021