Turma reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado.

A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

Relação de trabalho e culpa de terceiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar a Uber a responsabilização pela morte do motorista.

A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

Competência da JT
Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.

Fato de terceiro X responsabilidade da Uber
O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.

Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.

O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.


Processo: 849-82.2019.5.07.0002

Fonte: Clipping AASP – 23/12/2021

Comissão aprova criação de programa nacional para mediação de queixas de consumidores

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza agências reguladoras a criar órgãos para conciliação de queixas dos consumidores de serviços por ela regulados: telefonia, transportes, aviação, planos de saúde, entre outros.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP) ao Projeto de Lei 1149/21, do deputado Christino Aureo (PP-RJ). Russomanno fez ajustes para melhorar a redação da proposta.

O projeto cria o Programa de Câmaras de Conciliação e Mediação (Conciliar), para auxiliar na solução de conflitos entre consumidores e prestadores de serviço. Os órgãos de mediação e conciliação poderão ser criados pelas agências reguladoras em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O texto determina que sejam utilizadas as atuais estruturas dos órgãos envolvidos, sem agregação de novas estruturas administrativas e de pessoal.

Celso Russomano afirmou que a proposta segue tendências de legislações mais modernas, como o novo Código de Processo Civil, de investir em mediação e conciliação como alternativa para resolução de conflitos sem a necessidade de ação judicial.

A articulação com agências reguladoras, na avaliação do relator, amplia o acesso a soluções extrajudiciais. “Universaliza o acesso do consumidor a foros de resolução especializados e imparciais e aumenta as chances de respostas satisfatórias em conciliações administrativas que, atualmente, concentram-se quase que exclusivamente nos Procons locais, também sobrecarregados de demandas”, avaliou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Clipping AASP – 24/12/2021

Restabelecida indenização de R$ 400 mil à jovem que ficou paraplégica após acidente na Festa do Peão de Americana (SP)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restabeleceu sentença que condenou o Clube de Cavaleiros de Americana, responsável por organizar a Festa do Peão de Americana (SP), a indenizar por danos morais em R$ 400 mil uma jovem que, após cair de uma escadaria no evento, acabou ficando paraplégica. A sentença também condenou os organizadores a indenizar em R$ 200 mil os pais da vítima.

O acidente aconteceu em 2013. De acordo com os autos, a jovem – à época com 22 anos de idade – foi a um dos banheiros do festival e tropeçou em um degrau de tábua que estava solto. Quando tentou se apoiar, a vítima levou as mãos em direção à lateral da escadaria, pensando que haveria ali algo para segurar, mas encontrou apenas um tecido, que acabou cedendo. A jovem caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros e sofreu grave lesão na coluna vertebral.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização de R$ 400 mil para a jovem e de R$ 200 mil para seus pais. O valor, porém, foi reduzido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para R$ 80 mil para a vítima e R$ 30 mil para a família – montante que, para o tribunal, seria suficiente para reparar o sofrimento causado pelo acidente e para estimular os réus a adotarem mais cautelas no festival.

Jovem sonhava em ser modelo, mas se tornou incapaz para o trabalho
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que ao STJ só cabe a modificação dos valores de indenização arbitrados pelas instâncias ordinárias quando eles se mostrarem exorbitantes ou, ao contrário, quando forem tão ínfimos que seriam atentatórios à dor e ao sofrimento suportados pelos ofendidos.

No caso dos autos, o ministro apontou que o TJSP diminuiu as indenizações de modo rigoroso e sem a devida fundamentação para a decisão. Além disso, Sanseverino ressaltou que o montante estabelecido pelo tribunal destoa da jurisprudência do STJ em casos análogos.

Ainda em relação ao caso concreto, o relator lembrou que a vítima tinha 22 anos à época do acidente e sonhava em ser modelo, mas acabou absolutamente incapaz para o trabalho.

“Ademais, consoante se infere do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é alto o grau de culpabilidade da ré, tendo em vista a manifesta violação do dever de zelar pela segurança do público de um evento de grande porte, como no caso da Festa do Peão de Americana”, afirmou o relator.

Organizador do festival tem considerável nível socioeconômico
Ao restabelecer a sentença, Sanseverino também lembrou do considerável nível socioeconômico do Clube de Cavaleiros de Americana, responsável por organizar anualmente um dos mais importantes espetáculos sertanejos do mundo. Segundo os autos, o festival reúne, todo ano, aproximadamente 300 mil pessoas.

“Destarte, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, entendo que o juízo sentenciante, atento a todas as circunstâncias da causa, foi quem melhor arbitrou o quantum indenizatório, razão pela qual deve a sentença ser restabelecida em todos os seus termos”, finalizou o ministro.

REsp 1958437

Fonte: Clipping AASP – 24/12/2021

RECESSO DA FIRMA DE ADVOCACIA

PREZADOS CLIENTES, AMIGOS E COLCABORADORES, INICIAMOS HOJE NOSSO PERÍODO DE RECESSO QUE SE ESTENDERÁ ATÉ 20 DE JANEIRO DE 2022, QUANDO RETORNAREMOS ÀS ATIVIDADES NORMAIS.

ESPERAMOS E DESEJAMOS QUE 2022 SEJA UM ANO FRATERNO E DE GRANDES REALIZAÇÕES PARA TODOS, QUE DEUS EM SUA INFINITA BONDADE NOS PROPORCIONE ESSA VENTURA.

UM SANTO NATAL!

BOAS FESTAS!

Mais um Natal se aproxima e mais um ano chega ao fim…

É tempo de, mais uma vez, desejar ao próximo um Feliz Ano Novo.

É tempo de renovar a esperança, de procurar ouvir os sons dos pássaros nos bosques, de agradecer a Deus cada um dos raios de sol que Ele envia para nos iluminar.

É tempo de acreditar no futuro e na Paz, apesar de tantas imagens tristes que fomos obrigados a assistir no ano que passou…

Chegou a hora de acreditar num radiante amanhã, amigo!

Chegou a época de fazer um balanço de tudo o que aconteceu, de tudo o que nos acompanhou no ano que passou…

Chegou o momento de lembrar das perspectivas que surgiram e, principalmente, das lições que pudemos aprender a partir de qualquer episódio que tenhamos presenciado.

O próximo ano será melhor, certamente!

Que as dificuldades passadas nos inspirem a caminhar com mais firmeza.

Que os problemas nos incentivem a procurar soluções e a lutar por bons ideais, sem nunca perder a ternura!

Que o amor prevaleça sobre todas as coisas…

Que as eventuais lágrimas expressem e reflitam apenas a alegria de viver e de poder brindar a cada momento de convívio, a cada momento de comunhão e solidariedade.

FELIZ NATAL! PRÓSPERO ANO NOVO!             Dezembro/2021.

FERNANDEZ E CARDOSO GARCIA ADVOGADOS

Paulino Garcia Fernandez                    Maria Lucia Cardoso Garcia

CCJ aprova proposta que busca aperfeiçoar legislação sobre renúncia à herança

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (16), o Projeto de Lei 551/20, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que busca aperfeiçoar a legislação que trata de renúncia à herança.

A proposta recebeu parecer pela constitucionalidade da relatora, deputada Bia Kicis (PSL-DF). O texto tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

O projeto acrescenta dispositivo ao Código Civil. Hoje, a legislação estabelece que, na sucessão legítima, a parte devida à pessoa que renunciar à herança deve ser acrescida à dos herdeiros da mesma classe. Se ele for o único de sua classe, sua parte passa então aos herdeiros da classe subsequente.

Conforme ressalta Carlos Bezerra, na prática, se estiverem concorrendo à sucessão tanto cônjuge quanto filhos, se um dos filhos renunciar à herança, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence à outra classe.

Assim, o dispositivo incluído por Bezerra prevê que, se estiverem concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Segundo o autor, a modificação é um consenso no meio jurídico e torna a norma atual “coerente e compatível com o direito de sucessões em vigor desde 2002”.

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

Jornalista obtém horas extras por tempo de deslocamento em viagens a serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Eventos
Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

Atividade empresarial
O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

Horas in itinere
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Tempo de viagem
Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

Leila Paiva toma posse como desembargadora federal

A juíza federal Leila Paiva tomou posse, ontem (20/12), no cargo de desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A nova integrante da corte realizou juramento e assinou o livro de posse na presença do presidente do Tribunal, desembargador federal Mairan Maia. A vice-presidente do TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, e a atual corregedora-regional e presidente eleita para o próximo biênio, desembargadora federal Marisa Santos, também estiveram presentes na posse administrativa.

A magistrada, indicada para o cargo pelo critério de merecimento, assume vaga decorrente da aposentadoria do desembargador federal Fábio Prieto. Atualmente, ela atua como juíza federal convocada na 9ª Turma.

Ao empossar a nova desembargadora, o desembargador federal Mairan Maia elogiou a magistrada por sua dedicação e competência. “Trata-se de uma pessoa extremamente comprometida com a prestação jurisdicional, que irá abrilhantar este Tribunal”, declarou.

Emocionada, a desembargadora federal Leila Paiva agradeceu aos magistrados pela confiança recebida: “Vou trabalhar todos os dias para honrar seus votos”.

O evento foi realizado no Gabinete da Presidência do TRF3 e contou com a presença da juíza federal em auxílio à Vice-Presidência Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, da juíza federal em auxílio à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região Marisa Cláudia Gonçalves Cucio e do assessor judiciário da Vice-Presidência José Carlos de Menezes.

A magistrada
Natural de São Paulo, Leila Paiva Morrison é formada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito Econômico e Financeiro pela mesma instituição. Ingressou na magistratura federal em 1996 e atuou na 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. Em 2000, foi promovida para a 34ª Vara Federal Cível, que foi convertida na 7ª Vara Federal Previdenciária da Capital. Desde setembro de 2003, era titular da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo.

A nova integrante do TRF3 atuou como professora na Universidade do Estado de São Paulo (Unesp) até 1997 e da Universidade São Judas Tadeu até 2001. Leila Paiva participou da implantação do Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP), com autos virtuais e secretaria única, e presidiu o órgão de agosto de 2002 a fevereiro de 2004. Também já atuou na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag), no curso de formação de juízes federais, e desempenou papel importante no desenvolvimento das audiências de conciliação na Justiça Federal da 3ª Região.

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

Melhora do cenário da pandemia permite retomada do regime fechado na prisão por dívida alimentícia

Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes.

“É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do habeas corpus em julgamento, ministro Moura Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes”.

Ele alertou que os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alimentos.

No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados do país, em razão da pandemia, a avaliarem a possibilidade de cumprimento das prisões em regime domiciliar.

Evolução da interpretação do STJ sobre a prisão civil na pandemia
Moura Ribeiro explicou que, com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março do ano passado, o Judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, apontou, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.

Nesse sentido, segundo o relator, o STJ permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.

“Tal proceder se justificou por questões humanitárias e de saúde pública, mesmo estando esta corte superior incomodada com a situação também dos alimentandos, normalmente menores de idade, que se viam impossibilitados momentaneamente de se valer da referida medida coercitiva para receber o que lhes era devido”, apontou o ministro.

A partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, de acordo com Moura Ribeiro, a Terceira Turma passou a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, o colegiado concluiu que o melhor seria permitir que o credor escolhesse entre a prisão domiciliar imediata ou o adiamento da prisão fechada.

Flexibilização do isolamento pelos estados e municípios
Com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto, segundo Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentandos – aqueles que, segundo a Constituição, devem ter seus interesses atendidos prioritariamente.

“Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados”, concluiu o relator.

Ao manter a ordem de cumprimento da prisão civil em regime fechado, Moura Ribeiro também levou em consideração o número de pessoas totalmente imunizadas no estado onde ela será cumprida e a informação de que o devedor não possui problemas de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

CNC questiona lei estadual que obriga locadoras a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de lei cearense que obriga condutores de aplicativo e empresas locadoras de automóveis, que prestem serviços ao poder público ou aluguem veículo para transporte por aplicativos, a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará, se quiserem atuar no estado. O pedido foi apresentado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7046.

Competência da União
Segundo a CNC, a Lei estadual 17.080/2019 usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta também que a norma afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e vedação do emprego de tributos estaduais como forma de se limitar o tráfego de bens ou pessoas.

Domicílio tributário
A entidade sustenta ainda que a lei altera a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pois estabelece que, independentemente de seu domicílio, qualquer locadora de veículos que circule ou esteja à disposição para locação no Ceará deve recolher tributo a esse ente federado. Isto é, a norma prevê que será devido ao Ceará o imposto que incide sobre os automóveis usados, locados ou disponibilizados para locação naquele território, mesmo se tratando de veículo registrado em outro estado da federação e de locadora não sediada no Ceará.

Informações
Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, o relator solicitou informações do governador e Assembleia Legislativa estadual, bem como a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

Processo relacionado: ADI 7046

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021