Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS
O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e iniciou processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador
A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A decisão foi unânime.


Processo: RRAg-1176-08.2012.5.01.0077

Fonte: Clipping AASP – 10/11/2021

Comunicação entre Judiciário e bancos passará a ser feita de forma eletrônica

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) assinaram nesta terça-feira (9/11) Termo de Cooperação Técnica que permitirá que toda comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeira seja feita eletronicamente. Atualmente, os bancos recebem, por ano, mais de um milhão de ofícios físicos dos tribunais de todo o país, com todo tipo de ordens e pedidos.

A Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), criada pela Resolução CNJ n. 335/2020, será a ferramenta eletrônica utilizada. Para esse convênio será desenvolvido um módulo específico de integração do sistema bancário à plataforma. “Essa mudança trará um inequívoco avanço na prestação jurisdicional”, avaliou o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, durante a assinatura do Termo.

Na opinião do presidente da Febraban, Isaac Sidney Ferreira, ao término da implantação do sistema haverá uma grande evolução na comunicação entre o sistema bancário e a justiça brasileira. “Hoje, temos um grande risco de perda de informação e de atraso no cumprimento das ordens, pois recebemos ofícios judiciais de todos os tipos, sem nenhuma padronização. Isso mudará com a Plataforma”, afirmou.

Em até 90 dias será lançado um plano de trabalho para execução do projeto, que terá duração de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.

PDPJ
A Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) é um sistema multisserviço que, além de unificar o trâmite processual no país, permite a realização de adequações de acordo com as necessidades de cada tribunal. Além do foco na redução da taxa de congestionamento processual, a PDPJ prioriza tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

Além disso, a PDPJ-Br incentiva o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, unindo todo o Sistema de Justiça num conceito de trabalho comunitário, em que todos as cortes contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, criando um marketplace, possibilitando com isso significativa redução dos custos e aumento exponencial das entregas e dos serviços informática dos tribunais. Os sistemas públicos hoje existentes, em suas versões originárias, serão tratados todos como “legados” e serão progressivamente “desidratados” ou “modularizados” para a criação de “microsserviços” de forma que em médio prazo naturalmente convirjam para uma mesma solução.

Fonte: Clipping AASP – 10/11/2021

Pleno do TRT-GO mantém restrição de circulação de frota de veículos de atacadista

A restrição de circulação de bens de uma empresa é possível quando a executada furta-se maliciosamente à execução. Essa é uma providência atípica com a finalidade de conduzir o processo ao pagamento da dívida. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) no julgamento de um mandado de segurança (MS) sob a relatoria do desembargador Paulo Pimenta. Ele negou a segurança e manteve a restrição de circulação de 17 caminhões de uma atacadista de pescados em Goiânia.

A empresa de pescados questionava no MS determinação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar a frota de veículos, incluindo a restrição de circulação. A empresa alegava a inviabilização da atividade empresarial, pois dependeria da frota para cumprir seus objetivos sociais. A execução busca pagar o valor de aproximadamente R$1,5 milhão para um trabalhador.

Inicialmente, o desembargador Paulo Pimenta concedeu a liminar. Na decisão cautelar, o relator suspendeu as restrições de circulação dos veículos, convertendo-as em restrição de transferência. Todavia, após receber as informações do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o desembargador refluiu do seu posicionamento e cassou a liminar.

Pimenta explicou que as informações narram que, desde 2017, a empresa não demonstra interesse em solucionar o litígio. O desembargador disse que, mesmo tendo patrimônio suficiente para a quitação do débito, a atacadista não comparecia em audiências conciliatórias ou não cumpria o proposto. Além disso, destacou que houve apresentação de recursos procrastinatórios, confirmados inclusive pelo TRT-GO.

O desembargador concluiu que a empresa enquadra-se justamente na ressalva da liminar. Na decisão, o relator trouxe jurisprudência no sentido de que a restrição de circulação de todos os veículos da empresa executada como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada. Todavia, prosseguiu explicando que a medida poderia ser aplicada em alguns casos em que há evidências de que o devedor se furta, ardilosamente, à execução.

O relator considerou, por fim, que a Segunda Turma do TRT-18 reconheceu que a empresa incorreu em fraude à execução, na medida em que tentou alienar veículos após o trânsito em julgado do título exequendo, ciente de que, em seu desfavor, tramitava demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Paulo Pimenta encerrou o voto cassando a liminar e negando a segurança para revigorar a ordem de bloqueio de circulação dos veículos.

Processo: 0010576-94.2021.5.18.0000

Fonte: Clipping AASP 09/11/2021

Supremo declara inconstitucional exigência de inscrição de defensor público na OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.

Nos dois julgamentos, regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) foi declarada incompatível com a Constituição. O dispositivo prevê que a atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Defensoria Pública, entre outros órgãos, e sujeita todos ao regime previsto no estatuto.

Atividade de advocacia
O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu aos filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o direito de exercerem suas atividades sem a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Com o mesmo argumento, na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, segundo o qual a capacidade postulatória (capacidade para praticar atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público.

Outro dispositivo questionado na ação foi o inciso V do mesmo artigo, que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. Nesse caso, o Conselho sustentava que a atuação deve ser restrita às pessoas naturais.

Função essencial
A decisão no RE 1240999 seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Defensoria Pública foi alocada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme determina a Emenda Constitucional 80/2014.

As atividades do defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

No entanto, para o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob o prisma jurídico-processual.

Regras complementares
O ministro Alexandre de Moraes concluiu que as regras de seleção e exercício do cargo são complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer a advocacia privada. Ele acrescentou, ainda, que o defensor público se submete, exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.

Regime próprio
No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, concluiu que a lei de regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ao votar pela improcedência da ação, ele ressaltou que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.

Divergência
Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado) ficaram vencidos ao votarem pelo provimento do RE, considerando constitucional a exigência da inscrição. Para eles, os defensores atuam como verdadeiros advogados dos cidadãos que não têm condições de custear a contratação de um patrono particular. Na ADI ficou vencido o ministro Dias Toffoli.

Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Na decisão tomada na ADI, o dispositivo foi interpretado de forma a impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.

Fonte: Clipping AASP – 09/11/2021

Empregada de frigorífico consegue aumento de indenização por lesões no ombro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização a uma refiladora de Campo Grande (MS) em razão de lesões no ombro, por esforço repetitivo, que reduziram em 25% sua capacidade de trabalho. O valor anteriormente fixado, de R$ 3 mil, foi considerado irrisório pelo colegiado, diante da negligência da empresa, por não adotar medidas preventivas, e da sua capacidade econômica.

Mesma função
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada em agosto de 2013 para a função de refiladora, no setor da desossa de traseiro. Em meados de 2015, com dores no ombro direito, iniciou tratamento médico com remédios e sessões de fisioterapia. A dor, contudo, aumentou, e foi diagnosticada com diversas lesões (tenossinovite, tendinose e edema) na região.

Lesão degenerativa
Em sua defesa, a JBS alegou que a doença teria sido desencadeada por fatores externos e por outras atividades desenvolvidas pela empregada antes da admissão. Sustentou, também, que as lesões tinham causa multifatorial e degenerativa e que as tarefas eram distribuídas entre todos os empregados do setor, de acordo com a capacidade física de cada um.

Movimentos repetitivos
Segundo a perícia, as dores estavam relacionadas aos movimentos repetitivos realizados pela refiladora durante os três anos que passou exercendo a mesma função. Também foi constatada redução de 25% da capacidade de trabalho. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a JBS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Deferiu, ainda, pensão correspondente a 25% da última remuneração da empregada, até a data em que ela completasse 70,6 anos, expectativa de vida para mulheres, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que, embora confirmando as evidências do nexo entre a doença e as atividades, entendeu que o percentual de redução de capacidade de trabalho, a ausência de sequelas psíquicas e estéticas e a falta de prejuízo nas atividades da vida diária, reduziu a condenação para R$ 3 mil.

Casos semelhantes
O relator do recurso de revista da refiladora, ministro Breno Medeiros, assinalou que o valor indenizatório aplicável pelo TST, em casos semelhantes, é de cerca de R$ 20 mil, significativamente acima do deferido pelo TRT. Ao propor a majoração da condenação, ele destacou, ainda, a capacidade econômico-financeira da empresa, “que figura entre as maiores do seu ramo no mercado”, e o fato de a JBS não ter comprovado a adoção de medidas de segurança efetivas que pudessem atenuar a doença.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-25567-46.2017.5.24.0001

Fonte: Clipping AASP – 08/11/2021

Regime de bens imposto pelo CC/1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges

Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes
Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”.

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 08/11/2021

STF mantém proibição de showmícios em campanhas, mas libera eventos de arrecadação

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira(7), a proibição de showmícios e a possibilidade da participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Por maioria, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970.

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Os primeiros votos foram proferidos na sessão de ontem (7).

Shows e eventos

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), acrescentado pela Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral), proíbe a realização de shows de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da lei, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido. Em relação a isso, os partidos apontavam o risco de a Justiça Eleitoral entender que o dispositivo não abrange a realização de espetáculos artísticos.

Relator

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que, na sessão de ontem, votou para ?interpretar a lei ?de modo a possibilitar apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação. A seu ver, esses eventos não se confundem com shows para o público em geral, pois são frequentados por pessoas que já têm simpatia pelo candidato.

Em relação aos showmícios, o relator entendeu que a restrição se justifica pela necessidade de assegurar igualdade de condições aos candidatos.

Paridade de armas

Os demais ministros que seguiram esse entendimento também fizeram reflexões sobre a proteção à paridade de armas nas eleições e a necessidade de coibir atos de abuso do poder econômico. Consideraram, ainda, que a Constituição assegura o desempenho profissional do exercício artístico e que os artistas podem continuar com suas atividades, mas não devem interferir nas eleições.

Arte e emoção

O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia votaram em maior extensão, para admitir os showmícios. Ambos destacaram a importância da música na vida social e política brasileira e avaliaram que a emoção gerada pela arte juntamente com a política é possível, desde que não haja abuso do poder econômico.

Para Barroso, impedir que um artista empreste o seu prestígio a um candidato em um comício não é razoável, uma vez que se permite a participação de um jogador de futebol ou de um ex-presidente da República. “É uma discriminação contra a arte, e não apenas contra os artistas em geral”, afirmou.

Proibição total

Os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram pela improcedência dos pedidos, mantendo a proibição tanto dos showmícios quanto dos eventos de arrecadação. A seu ver, a arrecadação por meio de espetáculos pode gerar assimetria entre as campanhas, e o Estado não pode considerar que os cidadãos sejam facilmente manipulados e, por isso, devam ser protegidos de determinadas influências. Eles ressaltaram, ainda, que a discussão não tem relação com a liberdade de expressão, mas envolve questões como patrimonialismo e abuso de poder econômico.

Princípio da anualidade

Também por maioria dos votos, a Corte ?entendeu que não se aplica ao caso o princípio da anualidade ?eleitoral, que proíbe a aplicação da nova norma antes do prazo de um ano. O ministro Toffoli lembrou que esse entendimento a respeito dos eventos arrecadatórios já vinha sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, o que foi decidido já vale desde a publicação da ata do julgamento, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fonte: Clipping AASP – 08/10/2021

Prescrição intercorrente é revertida com o reconhecimento da suspensão de prazos na pandemia

A lei que suspendeu prazos prescricionais entre 12/06 e 30/10 do ano de 2020 (Lei nº 14.010/2020), em razão da pandemia de covid-19, deve ser aplicada aos processos em execução. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região anulou, em agravo de petição, prescrição intercorrente declarada em 1º grau.

Os autos do processo mostram que o autor foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 8/3/2019, o que levou o juízo de origem a considerar que o prazo bienal, previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, teria se esgotado em 8/3/2021.

No entanto, o acréscimo dos 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020 faria com que a prescrição intercorrente pudesse ser declarada apenas a partir de 27/7. “Considerando o período de suspensão, tem-se que a sentença proferida em 16/03/2021 declarou a prescrição intercorrente muito antes do escoamento do prazo bienal”, afirmou a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio.

Com a decisão, os autos devem retornar à vara de origem, devendo ser restituído o período remanescente ao exequente (134 dias, correspondente ao período entre 16/03/2021 até 27/07/2021), contados de nova intimação do juízo.

(Processo nº 0000045-08.2013.5.02.0021 )

Fonte: Clipping AASP – 08/10/2021

Infecção por covid-19 só é considerada doença ocupacional se estiver vinculada com a atividade profissional

A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Este entendimento esteve presente em duas causas recentes julgadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais. Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

Acidente de trabalho

O outro caso trata-se de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e o filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.

(Nº dos processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084)

Fonte: Clipping AASP -07/10/2021

Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não excluem obrigação do empregador de pagar verbas rescisórias na forma e prazo legais

De acordo com a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19 não exime a empresa de cumprir as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Com este entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.

A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.

Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.

Entretanto, a juíza foi enfática ao concluir que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). “Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.

A julgadora assinalou que a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ofereceu opções de medidas a serem adotadas por empregadores com o objetivo de preservar a continuidade das relações de emprego então em curso. “Apesar disso, a empresa optou pela dispensa imotivada da autora e, nesse cenário, deve arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas”, concluiu a juíza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo
PJe: 0010189-54.2021.5.03.0014

Fonte: Clipping AASP – 0710/2021