Projeto prevê a participação de advogado na defesa de recursos contra infrações de trânsito

O Projeto de Lei 1819/21 permite que o motorista autuado por infração de trânsito possa ser representado por um advogado no julgamento feito pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) ou por conselhos estaduais e distrital de trânsito. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Atualmente, o CTB não prevê expressamente que a defesa do motorista nesses órgãos pode ser feita por meio de advogado.

Autor do projeto, o deputado Fábio Trad (PSD-MS) explica que, em caso de autuação de trânsito, a defesa prévia é apresentar diretamente à autoridade que impôs a penalidade. “O recurso contra multa de trânsito, primeiramente, é apresentado ao órgão que autua”, observa. Rejeitada a defesa pelo órgão, no entanto, podem ser apresentados recursos à Jari, como primeira instância, e aos conselhos estaduais ou Distrital de trânsito, como segunda instância de julgamento.

Trad destaca que o projeto passaria a permitir a atuação de advogado somente a partir do julgamento dos recursos, sendo admitida a possibilidade de sustentação oral, que é quando o advogado se manifesta pessoalmente diante do colegiado.

“O contraditório e a ampla defesa exercida pelos advogados ocorrerá, facultativamente, a critério do interessado, na primeira e segunda instâncias administrativas, incluído o direito à sustentação oral”, diz Trad.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Ana Chalub

Fonte: Clipping AASP – 06/10/2021

Complexidade da causa trabalhista não justifica anulação de audiência em modelo telepresencial

A Seção de Dissídios Individuais-7 do TRT da 2ª Região manteve decisão monocrática que havia denegado pedido do Banco Bradesco para anular os atos processuais de uma ação cuja audiência havia sido realizada no modelo telepresencial. A decisão fundamenta-se no fato de que a organização é parte hipersuficiente, com amplas condições de participar de audiência sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

A audiência una relativa ao processo havia sido marcada para o dia 2/3/2020, no modelo presencial e foi remarcada diversas vezes, até que finalmente ocorreu em 28/4/2021, por videoconferência. Segundo o banco, o próprio autor havia demonstrado discordância com a realização no modelo. O Bradesco ressaltou também que as questões delicadas envolvidas no processo, doença laboral e assédio, demandariam o formato presencial. A instituição alegou ainda que o pedido não se fundamentaria em mera impossibilidade de acesso à sala virtual, mas sim na dificuldade de se atestar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Na decisão monocrática, a desembargadora Silvana Abramo afirmou não haver direito líquido e certo que justificasse o acolhimento do pedido. Após o banco ter impetrado agravo regimental, insistindo em seus argumentos, a magistrada disse em seu relatório que, embora o reclamante tenha manifestado discordância na primeira audiência, ele mesmo não se valeu do mandado de segurança, “o que importa em considerar que se convenceu da devida adequação da instrução processual de forma telepresencial”.

A desembargadora acrescentou que “a audiência telepresencial, mormente em tempos de pandemia, é genuína expressividade da eficácia jurídica dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da duração razoável do processo”. Pontuou também que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ficar à mercê da demora dos atos presenciais, levando em conta que a alternativa proporcionada pela tecnologia não compromete o contraditório e a ampla defesa.

(Processo nº 1001756-16.2021.5.02.0000)

Fonte: Clipping AASP – 06/10/2021

Embargos de terceiro opostos pelo cônjuge do executado visam proteger apenas a meação decorrente do regime de casamento

Em execução fiscal que objetivava a penhora de um imóvel comercial, que era parte de um edifício onde também havia dois imóveis residenciais, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicadas as apelações da terceira embargante e da União, porque a execução fiscal já havia sido extinta pelo pagamento.

No processo, a terceira embargante (ou seja, a pessoa que, não sendo parte do processo, tem seu bem ameaçado no processo de execução) era cônjuge do executado, e discutia o redirecionamento ao seu esposo da execução fiscal, originariamente contra uma empresa de que ele era gerente, sustentando também que a penhora havia recaído sobre um bem de família (que é o imóvel destinado à moradia da família e que tem o benefício legal da impenhorabilidade).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o referido imóvel, indicado pelo próprio executado, mas concluiu que a terceira embargante não tem legitimidade de discutir o redirecionamento da execução fiscal da empresa para seu cônjuge. Condenou a embargante ao pagamento da verba honorária e da comissão do leiloeiro.

Todos os dispositivos da sentença foram objeto de apelação da terceira embargante, além de alegar a prescrição porque transcorreram mais de 6 anos desde a suspensão do processo e a penhora do imóvel.

A União, por sua vez, também recorreu, alegando que após a arrematação (compra do imóvel em hasta pública, que é como um “leilão” para venda de imóveis) não havia que se discutir a impenhorabilidade do bem de família. Além disso, sustentou que, como o imóvel apresentava duas unidades residenciais e uma unidade comercial, somente aquele em que reside o grupo familiar deve ser reconhecido como “bem de família”.

Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Novély Vilanova explicou que, como a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, as alegações de prescrição e nulidade da penhora estão prejudicadas. Todavia, o magistrado observou que a terceira embargante não pode discutir o redirecionamento da execução contra o seu esposo, mas somente discutir a proteção da sua meação decorrente do regime de casamento, conforme o art. 647 do Código do Processo Civil (CPC).

Concluindo, o magistrado ressaltou que nem a União nem a terceira embargante deram causa à penhora do imóvel pertencente ao executado, não cabendo a condenação das partes em verba honorária (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante (Lei 6.830/1980, art. 23, § 2º) e a nulidade do leilão não transfere esse encargo para o terceiro embargante, que não é parte na execução fiscal.

Processo 0001978-73.2008.4.01.3813

Fonte: Clipping AASP – 06/10/2021

Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.

O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.

Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.

Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.

Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.

Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.

Leia o acórdão no REsp 1.604.422.

REsp1604422

Fonte: Clipping AASP – 06/10/2021

Proprietária que não fez transferência do veículo terá de arcar com custas para retirar restrição

A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar com as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

PJe 0000836-02.2021.5.23.0121

(Aline Cubas)

Fonte: Clipping AASP 05/10/2021

Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada pelo proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes a teriam eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050

Thayná Bahia

Fonte: Clipping AASP – 05//10/2021

Senado e Câmara lançam portal que permite consultar leis e suas alterações ao longo do tempo

O Senado e a Câmara lançaram nesta segunda-feira (4) o portal  normas.leg.br, onde é possível ter acesso de forma inovadora às normas constitucionais e às leis federais. O portal possui uma série de funcionalidades inéditas, que tornam mais prática e amigável a consulta aos textos legais e às propostas de emenda à Constituição em tramitação no Parlamento. Uma das novidades: além das leis, pode-se verificar as mudanças pelas quais elas passaram ao longo dos anos — o que foi alterado, suprimido ou acrescentado. O ato de criação do portal foi assinado pelos secretários-gerais da Mesa da Câmara dos Deputados, Ruthier de Sousa Silva, e do Senado Federal, Gustavo A. Sabóia Vieira.

Gustavo lembrou que o Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal vem trabalhando desde 2017 em projetos para facilitar o acesso do cidadão às informações legislativas das duas Casas. Um dos resultados desse trabalho é a identificação única, iniciada em 2019, dos projetos de lei que tramitam no Congresso — até então, um mesmo projeto de lei recebia numerações distintas na Câmara e no Senado.

— É um sinal de desenvolvimento da democracia e de maturidade das nossas instituições — declarou o secretário-geral da Mesa do Senado.

Consulta da legislação ao longo do tempo
Uma das novidades do novo portal é a facilidade de consulta da evolução das normas ao longo do tempo. É possível analisar essa evolução sob múltiplas perspectivas — textual, hierárquica ou cronológica —, com infográficos que facilitam a visualização global da estrutura das normas (por exemplo, com as divisões por títulos, capítulos, seções etc.).

O usuário terá à sua disposição controles que permitem consultar o texto original ou o texto atual, ou ainda aplicar filtros em uma linha do tempo (o que torna mais fácil visualizar as alterações ocorridas em determinado intervalo de datas). Gráficos “customizáveis” possibilitam gerar estatísticas que analisam, por exemplo, em que período determinada norma sofreu mais alterações ou recebeu mais propostas de alteração.

Outra novidade: a facilidade para verificar quais propostas em tramitação visam alterar o texto constitucional; e quais acórdãos de controle de constitucionalidade são relativos às normas federais.

 normas.leg.br,leva em conta o uso cada vez maior do celular como meio de acesso: o portal oferece a visualização “mobile” para facilitar o acesso às informações legislativas.

— A gente conseguiu esse resultado com o apoio das áreas de informação e tecnologia das duas Casas. Foi um trabalho de vários anos, com uma equipe multidisciplinar. Conseguimos fazer algo que não existe no mundo, que é a consulta da legislação em função do tempo. Todo o esforço na organização da informação jurídica se justifica pela economia do tempo do usuário que necessita da informação clara, correta, atualizada e completa — explicou João Alberto de Oliveira Lima, líder do projeto e analista de informática legislativa do Senado.

Em um primeiro momento, o normas.leg.br trará a compilação estruturada das normas constitucionais, do Código Civil e do Código de Processo Civil e das normas com força de lei (leis, leis complementares e medidas provisórias) assinadas após 1º de janeiro de 2019. Por enquanto, as normas federais publicadas antes de 2019 estão disponíveis para consulta convencional, não-estruturada.

Fonte: Clipping AASP – 05/10/2021

AASP promove debate sobre retorno escalonado ao trabalho presencial

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) realizou, em 28 de setembro, encontro virtual com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para tratar sobre o retorno escalonado ao trabalho presencial. Estiveram presentes no encontro Viviane Girardi, presidente da AASP; Fátima Cristina Bonassa, vice-presidente da AASP; Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente do TJSP; e Ricardo Mair Anafe, corregedor-geral de justiça do TJSP.

O objetivo do encontro foi levar ao conhecimento da presidência do Tribunal as preocupações das advogadas e advogados no que diz respeito ao trabalho remoto, bem como debater os efeitos da pandemia sobre a prestação jurisdicional. Viviane Girardi conduziu o diálogo, ressaltando a importância do contato direto e pessoal entre advogados, magistrados e servidores, pois “a advocacia tem na oralidade uma de suas forças de atuação, e a oralidade ficou muito prejudicada em função da pandemia”.

Foram levadas ao conhecimento do Tribunal propostas da classe, como a de possibilitar que advogados e partes tenham acesso a ferramentas de tecnologia que possibilitem a participação em audiência, nas dependências do Tribunal. Isso porque, conforme destacado por Girardi, “diferentemente de um Tribunal de Justiça, que é uma estrutura orgânica, a advocacia é marcada pela diversidade”, sendo uma grande parcela dela afetada por barreiras digitais: ou por não disporem de equipamento adequado, ou por não estarem habituados ao ambiente virtual.

A presidente da AASP também ressaltou a falta de uniformização das instruções procedimentais expedidas pelos tribunais, tanto estaduais quanto federais, o que gerou incertezas diante do cenário caótico instaurado pela pandemia. A ausência de consenso entre os tribunais levou, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça – acionado pela AASP e por outras entidades representativas – a se manifestar, orientando os tribunais na busca pela padronização dos procedimentos, a fim de garantir um mínimo de segurança para a atuação da advocacia de todo o país.

Além disso, tratou-se da suspensão de prazos em processos físicos, apontada como maior dificuldade de advogados em pesquisa elaborada pela AASP em parceria com a Fundação Arcadas. Mesmo vencidos os percalços iniciais da pandemia, a tramitação dos processos físicos foi afetada pela interrupção do trabalho presencial nos fóruns. Essa paralisação, inevitavelmente, impactou, de maneira profunda, a remuneração dos profissionais, principalmente aqueles que atuam de forma individual ou em pequenos escritórios.

Depois de assinalar a importância do diálogo entre a advocacia e a magistratura, o presidente do TJSP reafirmou, em relação ao trabalho remoto, o cuidado tomado pelo Tribunal na padronização de atuação em prol da melhoria na prestação jurisdicional. A economia gerada pelo trabalho em home office, segundo Pinheiro Franco, possibilita que o TJSP empregue os recursos em aprimoração tecnológica para beneficiar jurisdicionados, servidores, magistrados e advogados.

Ao final, os representantes do Tribunal destacaram que, mesmo com a retomada gradual das atividades presenciais, o momento segue exigindo cautela de todos, para que seja preservada a saúde dos profissionais de Direito e jurisdicionados. Se perdeu o evento ao vivo, pode ver pela AASPFlix e pelo nosso canal no YouTube.
AASP NA PANDEMIA – Desde o início da pandemia de Covid-19, a AASP tem se mobilizado para facilitar o dia a dia da advocacia, sem se esquecer do lado humano e das dificuldades que esse momento trouxe.

Organizamos diversas ações sociais com o intuito de arrecadar doações para ONGs e instituições que atuam no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade por meio da campanha AASP Solidária.

Também elaboramos guias exclusivos para orientar os profissionais do Direito, de forma que possam atuar com toda a segurança necessária, seja no trabalho presencial ou remoto. Assim, disponibilizamos nossas cartilhas para download gratuito.
Além disso, a AASP, por meio da Unidade Móvel, está percorrendo as cidades do interior do Estado para efetuar a digitalização dos processos físicos e levar os demais serviços oferecidos à advocacia. Até o momento já foram mais de 800 mil páginas digitalizadas.

Para saber sobre essas e outras atuações da AASP em Ação, clique aqui. Confira também as medidas adotadas pela AASP no retorno progressivo de suas atividades presenciais clicando aqui.

Fonte: Clipping AASP – 05/10/2021

Ferramenta modernizará os serviços prestados por cartórios de registro de imóveis

A Corregedoria Nacional de Justiça lança, nesta terça-feira (21/9), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ferramenta que possibilitará o atendimento remoto por todos os cartórios de registro de imóveis na Internet. A solenidade será realizada às 9h30, com a presença da corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube.

O SAEC foi regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional e consiste em uma plataforma eletrônica que vai receber as solicitações de serviços (como, por exemplo, um pedido de emissão de certidão de matrícula de um imóvel) e distribui para as serventias competentes. A solução foi implementada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ao qual estão vinculados todos os oficiais de registro de imóveis do país. O início de operação do SAEC é uma das etapas do projeto de implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

A ferramenta representa um importante passo na modernização do sistema registral brasileiro ao viabilizar a interoperabilidade com outros sistemas já existentes e permitir o acompanhamento da eficiência das serventias de registro de imóveis por meio de indicadores próprios e dados estatísticos sobre a operação desses cartórios. Ela também contribuirá para a realização de inspeções remotas das serventias, em apoio às atividades das Corregedorias Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Também participam do evento, o supervisor da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça, desembargador Marcelo Martins Berthe, o presidente do ONR, Flauzilino Araújo dos Santos, o presidente do Conselho Deliberativo do ONR, Flaviano Galhardo, e o presidente do Encontro do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (ENCOGE), desembargador Paulo Velten.

Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 20/09/2021

Trabalhadora grávida pode seguir afastada do meio ambiente de trabalho, sem prejuízo dos direitos trabalhistas, durante o período de pandemia

No exercício de sua competência regimental, a Vice-Presidência Judicial apreciou e indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado por empresa de Campinas e distribuído à 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15, assegurando à trabalhadora grávida o direito de permanecer afastada, durante a pandemia, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas.

No caso concreto, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas havia concedido a antecipação da tutela, em favor da reclamante gestante, para manter o seu afastamento, conforme os termos da Lei 14.151/21 (pela qual, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração” – art. 1º), bem como o pagamento integral da remuneração, das cestas básicas e do tíquete-refeição, inclusive para os meses ainda não quitados.

Contra essa decisão, a empresa reclamada impetrou mandado de segurança, a bem de defender suposto direito líquido e certo de receber os serviços de quem assalaria, uma vez que, em São Paulo, “a quarentena determinada em razão da situação de emergência vigorou até o dia 16 de agosto de 2021, deixando de existir a partir de 17 de agosto de 2021”, de modo que, no seu entendimento, “a Lei 14.151/21 deixou de surtir efeitos no Estado”. E não bastasse, a Lei 14.151/2021 não imporia ao empregador o pagamento de salários, de modo que, a caber o afastamento, a subsistência da empregada deveria ser garantida pela Previdência Social.

O vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, porém, refutou tais argumentos e indeferiu a pretensão patronal, em juízo de cognição sumária, reportando o que decidido pelo STF na ADI 6341 (sobre a legitimação legislativa e executiva concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do DF) e examinando a condição concreta da trabalhadora, que presta a sua atividade laboral em nicho de alto risco de contágio pelo novo coronavírus (hospital). Registrou, a propósito, ser incoerente “permitir que a gestante, albergada expressamente pela Lei Federal n. 14151/2021, que lhe assegura o afastamento das atividades de trabalho presencial, inclusive sem prejuízo de sua remuneração (e não de qualquer benefício previdenciário), seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada, isto é, o labor de gestante em unidade hospitalar voltada ao atendimento de pacientes infectados pelo coronavírus”.

A empresa alegava, ademais, que já não havia “quarentena” no estado de São Paulo, de modo que a Lei 14.151/2021 não teria mais eficácia. A Vice-Presidência Judicial entendeu, todavia, que o conceito de quarentena – realmente finalizada ao ensejo do Decreto Estadual 65.897/2021 – não se confunde com o de pandemia e com o respectivo estado de emergência pública de importância nacional, que deriva dos artigos 1º, caput, e 2º, II, da Lei 13.979/2020. A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública; não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do Decreto n. 65.897/2021 (16/8/2021), a Lei 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do coronavírus.

A preservação dos direitos trabalhistas, enfim, deve alcançar inclusive direitos de natureza convencional, como o direito às cestas básicas e aos tíquetes-refeição. No entendimento do desembargador Francisco Alberto Giordani, “é razoável considerar que a vontade do legislador foi colocar esta gestante à disposição do empregador, para exercer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT; e, daí, a empregada-gestante, afastada por motivos sanitários ou profiláticos, em razão da pandemia, que não pode exercer a sua função presencialmente (por força do afastamento) ou remotamente (em razão da natureza da atividade), ainda que não presente no estabelecimento, deve ser considerada, na dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.151/2021 c/c o art. 456, par. único, da CLT, à disposição do empregador. Por conseguinte, a litisconsorte está potencialmente em serviço, razão pela qual não cabe cogitação acerca da incidência das restrições das cláusulas 13 e 14 da CCT da categoria, id dc22528 de p.168/169-pdf, no sentido de retirar destas trabalhadoras o direito às mencionadas vantagens da cesta básica e do tíquete refeição, mesmo porque a obreira não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa”. (Mandado de Segurança Cível 0008199-37.2021.5.15.0000)

Fonte: Clipping AASP – 20/09/2021