CFJ atende OAB e suspende tarifas sobre levantamento e transferência de alvarás

Após requerimento da OAB Nacional, o Conselho da Justiça Federal (CJF) suspendeu a cobrança de tarifa na movimentação de depósitos judiciais, precatórios e RPVs, enquanto perdurar a situação de pandemia de coronavírus e até que seja possível a conclusão de estudos técnicos quanto à viabilidade de adoção dessa medida em caráter definitivo.

No ofício encaminhado nesta sexta-feira à Ordem, o CJF informou que em reunião com a Caixa Econômica Federal (CAIXA) e o Banco do Brasil (BB), as instituições bancárias comunicaram que a cobrança das tarifas foi suspensa a partir de abril deste ano.

A OAB solicitou que sejam adotadas medidas que assegurem a isenção das tarifas no levantamento/transferência de valores decorrentes de alvarás judiciais/pagamentos, a fim de agilizar e diminuir os custos nesses procedimentos de recursos financeiros, adotando, entre outras alternativas, o meio de pagamento instantâneo brasileiro PIX, criado pelo Banco Central para esse fim, de forma permanente.

Em ofício encaminhado ao Conselho Federal em abril, a CAIXA apontou que “para que seja possível a adoção da forma instantânea de pagamentos em tela, o Banco Central do Brasil teria que desenvolver solução específica para depósitos judiciais, cadastrando, por exemplo, o Identificador de Depósitos – ID como chave da conta de depósito judicial, além de permitir o cadastramento de número ilimitado de chaves para cada conta judicial, dependendo da finalidade/natureza jurídica da transação a ser acatada pela instituição financeira depositária. Importante salientar que a CAIXA está acompanhando as regulamentações sobre o tema e, caso haja essa expansão, trabalhará para disponibilizar a solução PIX com a maior brevidade possível”.

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp1753222

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021059-53.2019.8.26.0554

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Judiciário adota cautela em processos de despejos coletivos

Em meio à pandemia provocada pela Covid-19 e com o sistema de saúde em colapso, a Justiça tem atuado para evitar o despejo coletivo de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. Aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro deste ano, a Recomendação 90/2021 passou a orientar que juízes e juízas tenham cautela especial na solução de conflitos que tratem de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus.

Em poucas semanas de vigência, a medida mostra efeitos práticos. Em Santa Catarina, várias famílias que seriam removidas de suas residências na Praia de Naufragados, nas proximidades da capital, estão tentando evitar o desalojamento a partir da Recomendação 90/2021. A petição apresentada pela Defensoria Pública do estado está em análise na 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

O processo é assinado pela defensora Ana Paula Fischer, coordenadora do recém-criado Núcleo de Habitação, Urbanismo e Direito Agrário da Defensoria Pública de Santa Catarina. “A preocupação do CNJ veio realmente em um momento importante para sensibilizar o Judiciário. Mesmo com toda essa grande crise, a gente viu que as ordens de desocupação não pararam.”

A permanência dos despejos em meio à calamidade sanitária é, conforme Ana Paula Fischer, um fator a mais de propagação do novo coronavírus e de agravamento do colapso no sistema de saúde. “Essa recomendação é imprescindível para que essa questão seja analisada com bastante atenção pelo Judiciário para impedir esse tipo de ordem em momento tão delicado, colocando diversas famílias em situação de uma vulnerabilidade ainda maior. E acho mais importante o fato de o CNJ ter tido a sensibilidade de salientar a importância de que o Judiciário olhe com cautela especial para as pessoas em vulnerabilidade social e econômica.”

Direitos humanos

A proposta de maior cautela na análise de processos envolvendo despejos foi apresentada ao Observatório dos Direitos Humanos do CNJ em dezembro pelo presidente da Confederação Nacional dos Bispos Brasileiros (CNBB), dom Walmor Oliveira de Azevedo. Criado em setembro de 2020, o Observatório é um órgão consultivo que fornece ao Conselho subsídios para a adoção de iniciativas direcionadas aos direitos humanos fundamentais no âmbito dos serviços judiciais.

Dom Walmor informa que, na época em que fez a sugestão ao CNJ, já havia ocorrido 79 despejos coletivos no país, com mais de nove mil famílias colocadas em situação de falta de abrigo. “Esperamos que essa iniciativa ajude a proteger a vida dos mais vulneráveis nesse difícil momento que estamos vivendo. Temos informações que hoje em torno de 64 mil famílias estão ameaçadas de despejo no Brasil.”

A Recomendação 90 indica que, enquanto permanecer a pandemia, o Judiciário avalie com cuidado os pedidos de desocupações coletivas de imóveis rurais e urbanos, “sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. A norma sugere a magistrados e magistradas que, nesses casos, deve ser considerado o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19.

“Fazemos votos que a recomendação 90 do CNJ, sendo reconhecida pelos magistrados e magistradas do nosso país, torne-se um sinal de que aqueles e aquelas que operam o Direito fazem isso sintonizados na realidade e sensíveis à vida das pessoas, particularmente as mais vulneráveis”, afirma dom Walmor.

Educativo

Em outro efeito prático, a Recomendação 90/2021 pode ajudar 56 famílias ameaçadas de remoção em Duque de Caxias (RJ). Elas ocupam uma área em uma obra inacabada do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na Vila Ideal/Favela do Lixão, no município fluminense.

Em março, o Ministério Público Federal (MPF) expediu uma recomendação à prefeitura para que seja apresentada uma proposta para garantir o atendimento a essas famílias. No texto, no âmbito de inquérito que apura atrasos nas obras do PAC na região, o MPF argumenta que deve ser considerada a Lei Estadual 9.020/2020, que impede remoções forçadas durante a pandemia, e a Recomendação 90/2021 do CNJ, que orienta o Judiciário a ter especial cautela em decisões envolvendo despejo coletivo de vulneráveis no atual contexto de crise sanitária.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Cartórios de registro civil darão orientações jurídicas sobre casamento

Grupo de trabalho, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na segunda-feira (3/5), vai estudar ações para a melhor preparação dos pretendentes ao casamento civil. Os integrantes irão buscar conjuntamente formas para disponibilizar orientações jurídicas sobre questões gerais para pessoas que pretendam se casar, com apoio dos cartórios de registro civil.

A finalidade é prestar aos interessados as informações sobre a natureza jurídica do casamento, suas formalidades e efeitos jurídicos, além de conhecimento a cerca de regime de bens, direitos e deveres conjugais, poder familiar sobre os filhos e formas de dissolução do matrimônio.

A criação do GT, por intermédio da Portaria 125/2021, é resultado de diálogo com a Secretaria Nacional de Família e do Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

O juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do GT, Rodrigo Capez, explica que o intuito é prestar esclarecimentos jurídicos para que as pessoas possam fazer suas opções de maneira mais bem-informada. “É muito importante que os pretendentes ao casamento estejam conscientes do passo que estão dando, de seus direitos e deveres, e das consequências jurídicas de seus atos”.

As ações incluem a produção de material informativo em vídeo, acessível por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos nubentes pelo registrador civil, quando da habilitação para o casamento. “Busca-se também esclarecer sobre o triste fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento, assim como o da alienação parental, que tanto prejuízo causa ao sadio desenvolvimento das crianças e adolescentes”, afirma Capez.

O acesso ao material será facultativo e não constituirá requisito ou condição para a habilitação para o casamento. “Quem quiser assistir o material, poderá fazê-lo”, afirma Capez. “O Estado é laico e a República Federativa do Brasil se assenta no princípio fundamental do pluralismo político, de modo que o material informativo, em hipótese alguma, terá cunho religioso ou ideológico”.

O magistrado reforça que a iniciativa é pioneira e constitui prestação de relevante serviço público, uma vez que a família, base da sociedade segundo o artigo 226 da Constituição Federal, tem por finalidade estabelecer uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, conforme o artigo 1.511 do Código Civil.

Também integram o grupo de trabalho: a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Maria Paula Cassone Rossi; a assessora jurídica da Secretaria-Geral do CNJ, Gabriela Freire Martins; a servidora da Secretaria-Geral do CNJ, Elisa Barros Horsth; e os servidores do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos Marcelo Couto Dias e Letizia Casaril. A primeira reunião está prevista para o dia 10 de maio.

Carolina Lobo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021

Anulada decisão que rejeitou recurso por excesso de páginas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) junte aos autos de uma reclamação trabalhista o recurso ordinário de uma instituição bancária, que havia sido rejeitado porque a petição, protocolada dentro do prazo, teria excedido o limite de páginas estabelecido em portaria do TRT. A decisão segue o entendimento do TST de que a limitação, por norma interna, do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico caracteriza cerceamento do direito de defesa.

70 páginas
Condenado em primeiro grau ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e outras parcelas, o banco protocolou o recurso ordinário, no último dia do prazo recursal, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados. No dia seguinte, foi informado, por e-mail, que o protocolo havia sido rejeitado porque o documento excedia o número de páginas.

O TRT manteve o indeferimento do protocolo com fundamento em norma interna que limita a 70 o número de páginas enviadas pelo sistema. Segundo a decisão, é de exclusiva responsabilidade da parte a edição da petição e dos anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância da limitação.

Restrição ilegal
O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, assinalou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência dominante no TST, segundo a qual a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa. O entendimento leva em conta que a Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe essa restrição.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2703-64.2015.5.12.0018

Fonte: Clipping AASP – 14/04/2021

Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados.

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

“Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese”, afirmou a ministra.

Relação encerrada
No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Leia o acórdão.


REsp1841285

Fonte: Clipping AASP – 14/04/2021

Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa

O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

Decisão interlocutória
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015) – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

Novo enfoque
Bellizze lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.

Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

“Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJMS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.

Leia o acórdão.

REsp1847194

Fonte: Clipping AASP – 14/04/2021

Entra em vigor parte dos decretos que ampliam acesso a armas de fogo

Entram em vigor ontem (13) partes dos decretos editados em fevereiro pelo presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de desburocratizar e ampliar o acesso a armas de fogo e munições no país.

Os textos trouxeram novas regras para o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), entre elas a que afasta o controle do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos e a que permite o porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Apenas parte dos quatro decretos entram em vigor pois, na segunda-feira (12), a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, decidiu suspender 13 dispositivos, em resposta a cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A medida deve ser julgada pelo plenário do STF em sessão virtual marcada para sexta-feira (16).

Na decisão liminar, a ministra destacou que, as mudanças feitas pelos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Além disso, segundo ela, eles ultrapassam os limites do poder de regulamentar de leis atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal.

Outro fundamento apontado por Rosa Weber é o modelo contemporâneo de segurança pública, que preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade. Para a ministra, é dever do Estado promover a segurança pública como princípio do direito à vida.

“A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana e à promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo”, diz a decisão.

Na ocasião da edição dos decretos com as mudanças, o presidente Jair Bolsonaro defendeu o direito de armamento das pessoas. “Em 2005, via referendo, o povo decidiu pelo direito às armas e pela legítima defesa”, escreveu nas redes sociais.

Em 2019, o governo já havia editado decretos alterando a regulamentação do Estatuto do Desarmamento, que também foram questionados no STF. Na ocasião, em manifestação à Corte, a Advocacia-Geral da União (AGU) citou o referendo de outubro de 2005 em que 63% dos eleitores “rejeitaram a proibição da comercialização de armas de fogo e munições em território nacional, o que demonstra que a maioria dos brasileiros é contrária à imposição de restrições excessivas à aquisição de tais materiais”. De acordo com o órgão, a eleição de Bolsonaro em 2018 confirmou essa vontade popular.

A reportagem entrou em contato com a AGU e com o Palácio do Planalto sobre a decisão da ministra Rosa Weber e aguarda retorno.

Dispositivos suspensos
A decisão liminar suspende a eficácia dos decretos nas seguintes questões:

– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;

– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;

– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;

– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;

– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;

– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;

– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;

– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites preestabelecidos;

– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;

– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;

– validade do porte de armas para todo território nacional;

– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e

– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Decretos alterados
Um dos decretos alterados é o 9.845/2019 para permitir que profissionais com direito a porte de armas, como Forças Armadas, polícias e membros da magistratura e do Ministério Público, possam adquirir até seis armas de uso restrito. Antes, esse limite era de quatro armas.

O Decreto 9.846/2019 também foi atualizado para permitir que atiradores possam adquirir até 60 armas e caçadores, até 30, sendo exigida autorização do Exército somente quando essas quantidades forem superadas. A medida também eleva a quantidade de munições que podem ser adquiridas por essas categorias, que passam a ser 2 mil para armas de uso restrito e 5 mil para armas de uso permitido. O decreto ainda garante aos CACs o direito de transportar as armas utilizadas, por exemplo, em treinamentos, exposições e competições, por qualquer itinerário entre o local da guarda e o local da realização destes eventos.

O presidente também modificou o Decreto 9.847/2019, que regulamenta o porte de arma de fogo, para permitir, por exemplo, que profissionais com armas registradas no Exército possam usá-las na aplicação dos testes necessários à emissão de laudos de capacidade técnica. A medida também estabelece, entre outras mudanças, novos parâmetros para a análise do pedido de concessão de porte de armas, “cabendo à autoridade pública levar em consideração as circunstâncias fáticas do caso, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, sobretudo aqueles que demonstrem risco à sua vida ou integridade física, e justificar eventual indeferimento”.

Por fim, foi atualizado o Decreto 10.030/2019 para desclassificar alguns armamentos como Produtos Controlados pelo Exército (PCEs), dispensar da necessidade de registro no Exército para comerciantes de armas de pressão (como armas de chumbinho), a regulamentação da atividade dos praticantes de tiro recreativo e a possibilidade da Receita Federal e dos CACs solicitarem autorização para importação de armas de fogo e munição. O decreto ainda estabelece atribuição clara da competência do Exército para regulamentar a atividade das escolas de tiro e do instrutor de tiro desportivo, e autoriza ainda o colecionamento de armas semiautomáticas de uso restrito e automáticas com mais de 40 anos de fabricação.

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Kelly Oliveira

Fonte: Clipping AASP – 14/04/2021