Contrato assinado no Brasil por empregada de navio estrangeiro segue lei nacional

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o decidido em 1º grau, que declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de uma empregada brasileira contratada no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, com rotas em águas nacionais e internacionais. O colegiado também confirmou a decisão que julgou aplicável a lei brasileira para a análise do caso.

Na sentença (decisão de 1º grau), o juiz do trabalho titular Ricardo Motomura (44ª VT/SP) levou em conta o fato de o contratante ser domiciliado no Brasil para considerar a autoridade judiciária brasileira competente para processar e julgar tal processo. E o fato de a trabalhadora (camareira) ter sido contratada na cidade de São Paulo, após entrevista realizada fora da embarcação, para entender a norma trabalhista nacional como plenamente aplicável ao caso.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Adriana Prado Lima, destaca: “É certo que o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido contratada no Brasil, como demonstrado, implica a aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior”. Pelos documentos juntados ao processo, ficou evidente que a empregada trabalhou não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras.

“Desse modo, as normas aplicáveis são aquelas do local da prestação dos serviços, desde que mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. E não há nestes autos indicação de qualquer norma mais benéfica ao reclamante que possa se sobrepor à legislação brasileira”, concluiu a magistrada.

(Processo nº 1001563-05.2017.5.02.0044)

Fonte: Clipping AASP – 13/05/2021

Patentes já concedidas de fármacos e equipamentos de saúde não terão mais prazo estendido

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (12), que as patentes de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais em uso de saúde já concedidas não terão mais o prazo estendido previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo não alcança, entretanto, outras patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da extensão do prazo e passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529.

Na ocasião, o Tribunal assentou que o prolongamento indevido dos prazos de patente permitido pela lei fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde.

Modulação

De acordo com a proposta de modulação apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli, e acolhida pela maioria do colegiado, pedidos de patentes já depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), independentemente do tempo de tramitação, não mais usufruirão da extensão da vigência decorrente do parágrafo único do artigo 40. As patentes, se concedidas, vigerão pelos prazos previstos no caput do artigo 40 (20 anos, no caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, contados do depósito).

Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais propostas até 7/4/2021, data da concessão parcial da medida cautelar na ADI 5529, e as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Nessas duas situações, aplica-se o efeito retroativo, ou seja, ocorrerá a perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI, resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.

A proposta de modulação foi acolhida integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Apesar de vencidos no julgamento do mérito, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela não concessão de efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber não modularam os efeitos da decisão.

Fonte: Clipping AASP – 13/05/2021

Empresa é condenada a indenizar empregada tratada com apelidos ofensivos pelo superior e colegas de trabalho

“É inaceitável, e enseja reparação por danos morais, o tratamento hostil dispensado à reclamante pelo seu superior hierárquico e colegas de trabalho, atribuindo-lhe apelidos ofensivos, além de praticarem outras condutas ofensivas à sua honra e dignidade, sendo responsabilidade objetiva da empresa zelar pelo meio ambiente laboral, nos termos dos artigos 225 combinado com 200, VIII da CRFB/88 e item 17 da Convenção 155 da OIT”.

Assim se manifestaram os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, em decisão de relatoria do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Por unanimidade dos julgadores, a 10ª Turma reformou sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado a indenização.

Na decisão, o relator asseverou que é dever do empregador e seus prepostos manter o meio ambiente de trabalho hígido e saudável. “O dano moral praticado pelo superior hierárquico, que deveria dar exemplo de tratamento respeitoso, contamina e degrada o meio ambiente laboral como um todo, podendo, inclusive, configurar assédio moral ambiental ou organizacional, com repercussão social”, destacou.

Entenda o caso – A empregada trabalhava para um condomínio residencial com 921 apartamentos divididos em várias torres. Afirmou que era destratada pelo síndico em razão de afastamentos por problemas de saúde, que lhe renderam o apelido de “aleijadinha” pelos colegas de trabalho, enquanto o síndico lhe dizia que “atestados não limpam o prédio”. Acrescentou que, em razão de seu sobrepeso, os colegas também a apelidaram de “Jô Soares” e que, certa vez, cientes de sua fobia por lagartixas, colocaram uma morta em sua bolsa e ainda fizeram piadas com sua reação de pânico.

No caso, a prova testemunhal confirmou que a autora era vítima de condutas ofensivas à sua dignidade no local de trabalho, vindas tanto do síndico, seu superior hierárquico, quanto dos colegas.

Testemunha que trabalhou no condomínio por 20 anos afirmou ter presenciado a reclamante chorando porque tinha sido apelidada pelos colegas de “aleijadinha” e “Jô Soares” e que, ainda, colocaram uma lagarta nos seus pertences. Ela também disse que o síndico maltratava todos e mais ainda a autora, em razão dos atestados médicos que ela levava, chegando a afirmar que “atestado não faz limpeza”. O juízo de primeiro grau desconsiderou o depoimento da testemunha, diante da notícia de que o contrato de trabalho dela com o condomínio havia se encerrado há mais de 10 anos. Mas o relator observou que a testemunha continuou trabalhando no local, embora prestando serviços a moradores e a outra torre do condomínio que seria administrada por outro síndico e, dessa forma, avaliou não haver razões para desacreditar suas declarações.

Ao se defender, o réu afirmou que não teria sido comunicado sobre as ofensas e xingamentos sofridos pela autora no ambiente de trabalho. Mas o relator ressaltou que isso não afasta a obrigação do empregador de reparar os danos morais causados à empregada. “Equivoca-se o reclamado, pois cabe ao empregador exercer seu poder fiscalizatório e de gestão do meio ambiente laboral. Incumbe ao empregador o dever de prever, prevenir e, sobretudo, assumir as variáveis presentes e inerentes às atividades a que se propõe, cercando-se dos cuidados necessários para proteção do bem maior, que é a integridade psicofísica dos empregados”, pontuou.

Conforme frisou o julgador, o ordenamento jurídico exige que o empregador zele pela saúde e segurança do meio ambiente de trabalho, conforme disposições contidas no artigo 225 combinado com 200, VIII, da CF e item 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Dessa forma, cabia ao reclamado oferecer à empregada condições plenas de trabalho no tocante à segurança, salubridade, higiene e conforto e, inclusive, adotando medidas que efetivamente evitassem o que vinha ocorrendo. Para o relator, a autora foi vítima de assédio moral organizacional, tendo em vista que se tratava de ambiente de trabalho hostil e degradante, em que os empregados não eram tratados com respeito e urbanidade.

“Desse modo, entende-se que houve grave afronta à honra subjetiva da empregada e violação aos princípios da dignidade da pessoa, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), o que dá ensejo à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu o relator.

Processo
PJe: 0010729-73.2019.5.03.0111 (RO)

Fonte: Clipping AASP – 12/05/2021

Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Contra o acórdão do TJMT, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.

Tratamento favorecido
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.

“A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação”, destacou.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também reserva tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

De acordo com o relator, o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país.

REsp1825555

Fonte: Clipping AASP – 12/05/2021

Presença dos pais dispensa autorização judicial em contrato de gestão de carreira de atleta relativamente incapaz

A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz.

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação
O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

“Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato”, afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário
Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis?cutidas na apelação.

Leia o acórdão.

REsp1872102

Fonte: Clipping AASP – 11/05/2021

Projeto de lei apresentado na Câmara busca regulamentar herança digital; autora da proposta e especialistas comentam

Um projeto de lei apresentado no fim de março na Câmara dos Deputados busca regulamentar a chamada “herança digital” no Direito Civil brasileiro. Com alterações no Código Civil e no Marco Civil da Internet, o PL 1.144/2021 busca definir quem tem direito a recorrer em ações de danos contra a imagem de pessoas mortas, passa a incluir ativos digitais na herança e garante a possibilidade de que conteúdos sejam removidos após a morte.

O texto é da deputada Renata Abreu, do Podemos de São Paulo. A proposta inicial busca fazer alterações no Código Civil: no artigo 12, passa a ter direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos de um falecido “o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, ou qualquer pessoa com legítimo interesse”.

Estas mesmas personalidades poderão proibir a transmissão de palavras ou exibição pública de imagem prevista no artigo 20. O texto também cria um novo artigo 1.791-A para incluir no conceito de herança “os conteúdos e dados pessoais inseridos em aplicações da Internet de natureza econômica”, o que pode incluir aplicações em criptomoedas como o bitcoin, por exemplo.

“Além de dados financeiros, os conteúdos e dados de que trata o artigo abrangem, salvo manifestação do autor da herança em sentido contrário, perfis de redes sociais utilizados para fins econômicos, como os de divulgação de atividade científica, literária, artística ou empresária, desde que a transmissão seja compatível com os termos do contrato”, aponta o §1º. Já o §3º impede aos herdeiros o acesso a mensagens de conversas privadas, salvo se seu conteúdo tiver natureza econômica.

As alterações no Marco Civil da Internet, publicado em 2014, poderão ordenar aos provedores de aplicações de internet que excluam as contas públicas de usuários brasileiros mortos, mediante comprovação do óbito. Apesar da exclusão, as contas devem ser mantidas por ao menos um ano nos servidores da empresa.

Corpo eletrônico

Para a autora do projeto, há um acúmulo de informações virtuais que permitem entender a existência de um corpo eletrônico. “É indiscutível, sobretudo quando se fala em perfis de redes sociais, que as imagens, vídeos, áudios e escritos inseridos em semelhantes aplicações constituem importante elemento da personalidade de seu titular”, pondera a autora em sua justificativa. “As publicações públicas (abertas a quem tenha acesso às aplicações ou a pessoas determinadas, como amigos ou grupos) são uma forma de se apresentar em sociedade, de deixar-se conhecer.”

“Embora seja comum falar-se em herança digital, o ideal é que essa ideia se restrinja a aspectos patrimoniais”, escreveu Renata. “Dessa forma, propomos que (i) os dados constantes de aplicações com finalidade econômica sejam considerados herança e transmitidos de acordo com as regras do direito das sucessões; (ii) que a exploração de aspectos da personalidade (como imagem, voz, vídeos etc.) constantes de aplicações sejam também transmitidos como herança, quando não haja disposição em sentido contrário do de cujus.”

Neste caso, embora dotados de valor econômico, o que seria potencializado pelo uso post mortem das contas digitais, a deputada entende não parecer adequada a exploração desses elementos da personalidade quando seu titular tenha se manifestado contrariamente.

Discussão é bem-vinda, mas texto carece de melhorias, observa especialista

A discussão sobre a regulamentação da herança digital é bem-vinda, na visão de especialistas em Direito de Família. O texto, no entanto, precisará passar por ajustes para poder se manter atualizado e interligado a outros temas.

Para o vice-presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM, Marcos Ehrhardt Júnior, a pandemia de Covid-19 e seu elevado número de mortes fazem com que o debate ganhe força e relevância neste momento. “O projeto é positivo pois traz o tema para discussão”, ponderou o advogado. “Ao tentar resolver um problema, como há muitos assuntos novos, irá acabar criando outros.”

Ehrhardt considera o texto “tímido”, seja pela natural dificuldade de se tratar de um tema novo, seja pela dificuldade do texto em se comunicar com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor no ano passado. “A LGPD estabelece vários direitos do titular, e o projeto garante o direito de acesso às contas aos herdeiros salvo manifestação em contrário – mas como será esta manifestação? Há que se fazer isso em um testamento? Em um documento escrito? Há que se fazer isso em todas as suas redes sociais, ou ele tem de fazer em cada uma delas?” questionou. “O texto pode ser melhor? pode, e pode se avançar e melhorá-lo. Mas o texto está sendo apresentado em um momento onde há muito dissenso de autores sobre a natureza dessa herança.”

Para Ana Carolina Brochado, também membro do IBDFAM, que co-coordenou a edição do livro “Herança Digital”, a origem da discussão é sobre como separar corretamente tais ativos. “São dois institutos que estavam sendo colocados no meio do que está se chamando de ‘herança digital’: o que é transmissível, por ter conteúdo de direito sucessório em função desta patrimonialidade; e o que é direito à personalidade, que não é transmissível e envolve a privacidade do de cujus e de terceiros com que ele se comunica”, disse a especialista, para quem o PL vem a cobrir tais lacunas.

A advogada aponta que o texto apresentado na Câmara vai além da pouca jurisprudência que há no país em relação ao tema – no entanto, ambos seguem no mesmo sentido. Em uma decisão de São Paulo, uma mãe não teve acesso às conversas de uma filha no Facebook, por não ter havido autorização expressa da filha para tal. Decisões recentes do Mato Grosso do Sul e de Minas Gerais, segundo a advogada, estariam na linha de que tais conteúdos eram privados, não garantindo o acesso aos ativos. “O PL aponta para uma direção seguida pelo Judiciário, mas estamos em uma fase muito embrionária, no Judiciário, para dizer qual é a tendência a ser seguida”, concluiu Ana Carolina.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: Clipping AASP – 11/05/2021

Projeto de lei apresentado na Câmara busca regulamentar herança digital; autora da proposta e especialistas comentam

Um projeto de lei apresentado no fim de março na Câmara dos Deputados busca regulamentar a chamada “herança digital” no Direito Civil brasileiro. Com alterações no Código Civil e no Marco Civil da Internet, o PL 1.144/2021 busca definir quem tem direito a recorrer em ações de danos contra a imagem de pessoas mortas, passa a incluir ativos digitais na herança e garante a possibilidade de que conteúdos sejam removidos após a morte.

O texto é da deputada Renata Abreu, do Podemos de São Paulo. A proposta inicial busca fazer alterações no Código Civil: no artigo 12, passa a ter direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos de um falecido “o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, ou qualquer pessoa com legítimo interesse”.

Estas mesmas personalidades poderão proibir a transmissão de palavras ou exibição pública de imagem prevista no artigo 20. O texto também cria um novo artigo 1.791-A para incluir no conceito de herança “os conteúdos e dados pessoais inseridos em aplicações da Internet de natureza econômica”, o que pode incluir aplicações em criptomoedas como o bitcoin, por exemplo.

“Além de dados financeiros, os conteúdos e dados de que trata o artigo abrangem, salvo manifestação do autor da herança em sentido contrário, perfis de redes sociais utilizados para fins econômicos, como os de divulgação de atividade científica, literária, artística ou empresária, desde que a transmissão seja compatível com os termos do contrato”, aponta o §1º. Já o §3º impede aos herdeiros o acesso a mensagens de conversas privadas, salvo se seu conteúdo tiver natureza econômica.

As alterações no Marco Civil da Internet, publicado em 2014, poderão ordenar aos provedores de aplicações de internet que excluam as contas públicas de usuários brasileiros mortos, mediante comprovação do óbito. Apesar da exclusão, as contas devem ser mantidas por ao menos um ano nos servidores da empresa.

Corpo eletrônico

Para a autora do projeto, há um acúmulo de informações virtuais que permitem entender a existência de um corpo eletrônico. “É indiscutível, sobretudo quando se fala em perfis de redes sociais, que as imagens, vídeos, áudios e escritos inseridos em semelhantes aplicações constituem importante elemento da personalidade de seu titular”, pondera a autora em sua justificativa. “As publicações públicas (abertas a quem tenha acesso às aplicações ou a pessoas determinadas, como amigos ou grupos) são uma forma de se apresentar em sociedade, de deixar-se conhecer.”

“Embora seja comum falar-se em herança digital, o ideal é que essa ideia se restrinja a aspectos patrimoniais”, escreveu Renata. “Dessa forma, propomos que (i) os dados constantes de aplicações com finalidade econômica sejam considerados herança e transmitidos de acordo com as regras do direito das sucessões; (ii) que a exploração de aspectos da personalidade (como imagem, voz, vídeos etc.) constantes de aplicações sejam também transmitidos como herança, quando não haja disposição em sentido contrário do de cujus.”

Neste caso, embora dotados de valor econômico, o que seria potencializado pelo uso post mortem das contas digitais, a deputada entende não parecer adequada a exploração desses elementos da personalidade quando seu titular tenha se manifestado contrariamente.

Discussão é bem-vinda, mas texto carece de melhorias, observa especialista

A discussão sobre a regulamentação da herança digital é bem-vinda, na visão de especialistas em Direito de Família. O texto, no entanto, precisará passar por ajustes para poder se manter atualizado e interligado a outros temas.

Para o vice-presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM, Marcos Ehrhardt Júnior, a pandemia de Covid-19 e seu elevado número de mortes fazem com que o debate ganhe força e relevância neste momento. “O projeto é positivo pois traz o tema para discussão”, ponderou o advogado. “Ao tentar resolver um problema, como há muitos assuntos novos, irá acabar criando outros.”

Ehrhardt considera o texto “tímido”, seja pela natural dificuldade de se tratar de um tema novo, seja pela dificuldade do texto em se comunicar com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor no ano passado. “A LGPD estabelece vários direitos do titular, e o projeto garante o direito de acesso às contas aos herdeiros salvo manifestação em contrário – mas como será esta manifestação? Há que se fazer isso em um testamento? Em um documento escrito? Há que se fazer isso em todas as suas redes sociais, ou ele tem de fazer em cada uma delas?” questionou. “O texto pode ser melhor? pode, e pode se avançar e melhorá-lo. Mas o texto está sendo apresentado em um momento onde há muito dissenso de autores sobre a natureza dessa herança.”

Para Ana Carolina Brochado, também membro do IBDFAM, que co-coordenou a edição do livro “Herança Digital”, a origem da discussão é sobre como separar corretamente tais ativos. “São dois institutos que estavam sendo colocados no meio do que está se chamando de ‘herança digital’: o que é transmissível, por ter conteúdo de direito sucessório em função desta patrimonialidade; e o que é direito à personalidade, que não é transmissível e envolve a privacidade do de cujus e de terceiros com que ele se comunica”, disse a especialista, para quem o PL vem a cobrir tais lacunas.

A advogada aponta que o texto apresentado na Câmara vai além da pouca jurisprudência que há no país em relação ao tema – no entanto, ambos seguem no mesmo sentido. Em uma decisão de São Paulo, uma mãe não teve acesso às conversas de uma filha no Facebook, por não ter havido autorização expressa da filha para tal. Decisões recentes do Mato Grosso do Sul e de Minas Gerais, segundo a advogada, estariam na linha de que tais conteúdos eram privados, não garantindo o acesso aos ativos. “O PL aponta para uma direção seguida pelo Judiciário, mas estamos em uma fase muito embrionária, no Judiciário, para dizer qual é a tendência a ser seguida”, concluiu Ana Carolina.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: Clipping AASP – 11/05/2021

Gravidez de alto risco deve ser considerada no rol de dispensa de carência para concessão de benefício por incapacidade temporária

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 28 de abril, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento ao incidente de uniformização, e fixar a seguinte tese jurídica: “1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade” (Tema 220). A decisão, por maioria, seguiu o entendimento do voto médio apresentado pelo presidente da TNU, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, na ocasião, entendeu ser possível o deferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, apesar de não cumprida a carência, com o fundamento de que o rol elencado no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991 não é taxativo e, portanto, admite interpretação extensiva, a fim de contemplar, portanto, a gestação de alto risco.

Na origem do processo, a segurada postulou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. O INSS sustentou que o inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, tratam de rol taxativo de doenças que permitem a concessão de benefício de auxílio-doença, independentemente do cumprimento da carência.

Voto da relatora

Ao analisar o tema, a relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, observou que é possível a isenção de carência para auxílio-doença, também, quando presente outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, tendo em vista que a cláusula se mostra genérica e permite a análise casuística.

A magistrada afirmou que “deve-se analisar, na hipótese concreta, se é caso de isenção de carência ou não, à luz das disposições legais e constitucionais, a fim de garantir proteção previdenciária a quem estiver em situação de excepcional gravidade”.

Em seu voto, a magistrada apontou que, conforme expresso na Constituição Federal, a proteção à maternidade deve ser garantida pelos aplicadores da lei. Ao explicar que uma gestação de risco é aquela em que se identificam doenças maternas que podem colocar em risco a vida da genitora e de seu filho, a juíza ressaltou que não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante em situação de alto risco, quando se tratar de complicações decorrentes de seu estado.

Votos divergentes

O juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes divergiu do voto da relatora. Para ele, o tema da gravidez de risco seria subjetivo, genérico, envolvendo questões superficiais, que exigiriam “estudos e fundadas outras fontes de custeio que possam subsidiar uma melhor proteção futura, cuja delimitação cabe ao Legislativo e ao Executivo”. Segundo o magistrado, que votou pelo provimento do recurso do INSS, “por agora, a proteção ocorre com base na efetiva doença de fundo sofrida pela gestante, que pode dispensar a carência se prevista nos arts. 26 e 151 da Lei n. 8.213/1991”.

Também divergindo da relatora, o juiz federal Fábio de Souza Silva explicou que a interpretação literal dos dispositivos normativos referentes à carência “conduz a uma situação que ofende a proporcionalidade, bem como a cláusula constitucional de especial proteção da gestação”, e votou no sentido de dar parcial provimento ao pedido de uniformização.

Voto vencedor

O entendimento que uniu a maioria foi o do voto médio proferido pelo presidente da Turma Nacional de Uniformização, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que desempatou o julgamento. Em sua análise o ministro contextualizou o histórico da análise do processo e apresentou, de forma resumida, os pontos controvertidos, com os posicionamentos externados, e os votos dos integrantes da TNU.

Para ele, o ponto central seria definir se o rol do inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n.?8.213/1991 é taxativo ou meramente exemplificativo, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência?como a gravidez de alto risco. Segundo o ministro, a lista de doenças não poderia ser considerada?taxativa por não ser possível incluir nela todas as enfermidades admitidas como doença grave, devendo ser acolhida?a interpretação extensiva para a lista, constante do art. 151,?para fins de dispensa de carência, uma vez que seria impossível que as normas incluíssem todas as doenças?existentes consideradas graves.

No segundo ponto controvertido, o presidente afirmou que o entendimento de ser a?lista exemplificativa, torna prejudicada a?discussão em relação à gravidez de alto risco. “A peculiaridade relativa à gravidez de alto risco, é que esta situação excepcional pode ser extraída da interpretação da nossa Lei Fundamental, mas mesmo que não tivesse o amparo previdenciário seria uma decorrência lógica de uma interpretação sistemática do salário-maternidade (previsto na Lei de Benefícios) e da licença-maternidade contemplada na CLT”, acrescentou Cueva.?

O ministro conclui o voto negando provimento?ao?incidente interposto pelo INSS e afirmando que, após a constatação clínica da gravidez de alto risco, e com a recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, deverá ser autorizada a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991.

Ficaram parcialmente vencidos os juízes federais Ivanir César Ireno Júnior; Atanair Nasser Lopes; Polyana Falcão Brito; Gustavo Melo Barbosa e Fábio de Souza Silva.

Pedilef n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS

Fonte: Clipping AASP – 11/05/2021

Cade e AASP celebram acordo de cooperação

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) firmaram, nesta quarta-feira (05/05), Acordo de Cooperação Técnica (ACT). A parceria tem por objetivo implementar iniciativas conjuntas para a promoção do Direito da Concorrência e para o aprimoramento da ciência jurídica e dos serviços eletrônicos da autarquia.

Com a celebração do acordo, Cade e AASP se comprometem a compartilhar documentos, ferramentas tecnológicas, recursos humanos, conhecimento e experiências. As instituições também irão realizar palestras, cursos, seminários, debates e outros eventos com a finalidade de criar e difundir conteúdos para a advocacia e outros profissionais do Direito.

As atividades conjuntas estão previstas em plano de trabalho anexo ao ACT, que apresenta objeto, metas e fases de execução das ações.

O documento foi assinado pelo presidente do Cade, Alexandre Barreto, e pela presidente da AASP, Viviane Girardi.

Celebração do ACT

Nesta quarta-feira (05/05), a AASP realizou webinar para celebrar a parceria. O evento on-line tratou sobre o tema “O Papel do Cade e a Livre Concorrência no Brasil”. Participaram do encontro o presidente do Cade, Alexandre Barreto, a presidente da AASP, Viviane Girardi, e o conselheiro da autarquia Luiz Hoffmann.

Durante o webinar, Barreto destacou que a melhor maneira de atender aos anseios da sociedade é estabelecer o diálogo direto com as entidades representativas para o aperfeiçoamento dos serviços que forneçam melhores condições para sociedade civil. “O Cade no exercício da sua missão gera um enorme material para além do Tribunal. E tão importante quanto produzir informação é garantir que ela chegue e quem fará o uso dela”, pontuou.

Já a presidente da AASP, Viviane Girardi, afirmou que a celebração do acordo “é um pontapé inicial para tudo que poderá ser realizado em prol do Direito de Concorrência e da advocacia”.

Atuação coordenada

A autarquia tem firmado acordos de cooperação técnica para promover a atuação institucional coordenada com outros órgãos, principalmente com aqueles que fazem parte da Administração Pública. Esses esforços têm rendido resultados positivos, com a formação de grupos de trabalho, a realização de palestras, cursos e workshops para capacitação dos servidores e articulação do Cade com iniciativas promovidas pelos demais entes governamentais.

Acesse o Acordo de Cooperação Técnica entre Cade e AASP.

Fonte: Clipping AASP – 11/05/2021

Para Terceira Turma, é obrigatória cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria.

A decisão foi dada em controvérsia que teve origem quando um banco cedeu seus direitos de crédito decorrentes de contrato de repasse de recursos captados no exterior. Diante do inadimplemento da empresa devedora, a cessionária promoveu a execução do título extrajudicial contra ela e seus avalistas.

Nos embargos à execução, a devedora e um dos avalistas afirmaram que, na época da celebração do contrato de financiamento (janeiro de 1999), foi adotado de maneira abrupta e inesperada, pelo governo federal, o regime de livre flutuação do câmbio, fazendo com que sua dívida tivesse um incremento de 62% em pouco mais de um mês.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes – decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso apresentado ao STJ, os executados sustentaram ilegalidade na forma como se realizou a conversão do dólar e onerosidade excessiva em razão das taxas e da multa aplicadas.

Paridade
No voto que prevaleceu na Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva defendeu a revisão do entendimento que tem sido aplicado no STJ sobre a obrigação de as instituições financeiras repassarem aos tomadores finais dos recursos os efeitos da variação cambial.

“A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994”, afirmou.

Para Villas Bôas Cueva, deve ser obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 e nas demais relativas ao assunto, o que não impede a discussão quanto aos critérios de repasse das condições do custo do acordo (principal, juros e encargos acessórios) e quanto à remuneração devida ao banco repassador.

Segundo o ministro, mesmo se as normas expedidas pelo Banco Central e pelo CMN estivessem inseridas nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994, “as dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional”.

Empréstimo quitado
O ministro destacou que, no caso em julgamento, a exequente foi clara quanto à efetiva ocorrência da quitação do empréstimo obtido no exterior depois do vencimento antecipado da dívida, data considerada para fins de conversão da moeda.

“Nada haveria de ser reparado quanto à data da cotação do dólar utilizada para fins de conversão do saldo devedor do empréstimo”, esclareceu.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, por não haver relação de consumo nem parte hipossuficiente no negócio, os executados não podem alegar onerosidade excessiva do contrato em virtude da maxivalorização do dólar ocorrida em 1999, tampouco invocar a teoria da imprevisão, tendo em vista o risco natural do contrato, vinculado à variação cambial.

Leia o acórdão.

REsp1447624

Fonte: Clipping AASP – 10/05/2021