Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação.

Moradia digna
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

“Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs
Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

“Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.

Leia o acórdão.

REsp1846167

Fonte: Clipping AASP – 29/03/2021

Contran prorrogou prazo para renovação da CNH em 14 estados e no DF

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou por tempo indeterminado os prazos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como licenciamento, transferência e também para a emissão ou defesa de multas de trânsito em 14 estados e no Distrito Federal. As portarias com as prorrogações começaram a ser publicadas na quarta-feira (24) no Diário Oficial da União (DOU).

A medida, tomada em razão do agravamento da pandemia do novo coronavírus, vale para o Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo e poderá ser aplicada a outros estados.

Os prazos de início da prorrogação variam, conforme a unidade da federação. Segundo o presidente do Contran e diretor-geral do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Frederico Carneiro, a iniciativa visa reduzir os impactos da pandemia.

Prorrogação
“O Contran irá atender todas as 27 unidades da federação que necessitarem da prorrogação dos prazos. Estamos em reunião com os Detrans durante essa semana para ouvir e responder as solicitações e, assim, reduzir os efeitos da pandemia”, afirmou.

De acordo com o Contran, os estados poderão solicitar a retomada dos prazos dependendo da evolução do combate à pandemia.

“Cada órgão terá o direito de solicitar o adiamento e a retomada dos prazos, dando maior autonomia para cada um deles, de acordo com a necessidade”, finalizou Carneiro.

Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Kleber Sampaio

Fonte: Clipping AASP – 29/03/2021

Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos

Para facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.

Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviçoe, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (2020 a 2013).

Atenção
Durante a antecipação de feriados na cidade de São Paulo – dias 26, 29, 30 e 31 de março -, haverá expediente normal no Tribunal de Justiça de São Paulo, em sistema de trabalho remoto, conforme disposto no Provimento CSM nº 2603/21.No período, porém, ficarão suspensos os prazos processuais em primeiro e segundo graus na comarca da Capital. Além da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos em todo o Estado (Provimento CSM nº 2600/21),também serão suspensos os prazos processuais dos processos digitais nas comarcas onde forem adotadas, no município da sede, medidas de lockdown.

Fonte: Clipping AASP – 29/03/2021

TRF3 disponibiliza formulário eletrônico para peticionamento em processos físicos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) disponibilizou formulário eletrônico de peticionamento para processos que ainda tramitam em suporte físico e não tenham sido convertidos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A medida é regulamentada pela Resolução Pres nº 400/2021, que entra em vigor a partir de 30 de março.

A iniciativa atende ao Acordo de Cooperação firmado entre o TRF3 e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) que tem como objetivo facilitar o acesso ao Poder Judiciário. O mecanismo considera, também, o estágio avançado de digitalização dos processos e a experiência do trabalho remoto nos Fóruns e no Tribunal, em razão da pandemia.

O protocolo mediante formulário será limitado ao tamanho de três megabytes, incluídos a petição e anexos, sendo vedado o encaminhamento de arquivos de mídia de som e imagem por esse meio.

Segundo a norma, o autor da petição é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e poderá solicitar ao juízo processante a conversão do processo em suporte físico para eletrônico. Cabe ao advogado apresentar os arquivos em formatos aceitos pelo sistema PJe, nos termos da Resolução PRES nº 88/2017.
No caso de impedimentos ao peticionamento eletrônico, o protocolo deverá ocorrer fisicamente. Quanto à contagem de prazo, será considerada a data do preenchimento e envio do formulário eletrônico, acompanhado dos respectivos documentos.

Resolução PRES nº 400, de 11 de março de 2021

Fonte Clipping AASP – 29/03/2021

Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual – explicou –, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.

Segundo a ministra, esse ramo securitário foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública.

“Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial. Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular 232/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais”, afirmou (a Circular 232/2003 foi revogada pela Circular 477/2013 da Susep).

A magistrada lembrou que a hipótese foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%.

De acordo com a magistrada, mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835, parágrafo 2º).

Efeitos jurídicos
Diante dessa inovação, a Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.

O ministro também foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento do REsp 1.838.837 na Terceira Turma, o qual reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado.

De acordo com o magistrado, embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à “substituição da penhora” – o que pressupõe ter havido penhora anterior –, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. “Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, observou.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a substituição da penhora por seguro-garantia, ao fundamento de que a lei daria preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira. No caso, a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

Para Villas Bôas Cueva, “a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Susep –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”.

Crédito não tributário
Em 2019, a Primeira Turma entendeu que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.

O relator do EREsp 1.381.254, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do CPC.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí por que a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.

O mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do tribunal é no sentido de que a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, apenas serve para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (AgInt no REsp 1.854.357).

Execução fiscal
A jurisprudência também é firme no sentido de não admitir o uso do seguro-garantia judicial como caução na execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto.

No AREsp 266.570, o relator, ministro Herman Benjamin, citou precedentes que explicam que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Para o ministro, esse diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, sendo inadmissível o uso do seguro-garantia sem que nele esteja previsto.

Apesar de seu caráter subsidiário, o STJ possui entendimento de que a norma do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC – que exige, na substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% – também é aplicável às execuções fiscais.

Segundo afirmou Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.841.110, apenas nas hipóteses de garantia originária da dívida fiscal não é razoável exigir acréscimo de 30%.

O ministro explicou que o dispositivo do CPC tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Ele ressaltou que é indispensável verificar, em cada caso, se a garantia oferecida contém cláusulas específicas que preservem o valor, sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no CPC para sua utilização, nos termos admitidos no artigo 9º, II, da Lei de Execução Fiscal.

No caso em análise, o ministro verificou que a hipótese não seria de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal, logo após a citação da parte devedora, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o acréscimo de 30%.

Recuperação judicial
Em agosto de 2020, a Terceira Turma definiu que compete ao juízo da recuperação prosseguir com os atos executórios contra uma empresa em recuperação, na hipótese de ter sido oferecido seguro- garantia nos autos da execução decorrente de ação trabalhista.

No julgamento do CC 161.667, o relator, Villas Bôas Cueva, explicou que, no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (beneficiário) é distinta daquela existente entre o credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que, no primeiro caso, a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título. Esse é o motivo – ressaltou – pelo qual a execução pode prosseguir contra o garantidor do título, mas nem sempre contra a seguradora.

Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os créditos existentes na data do pedido serão submetidos a seus efeitos e deverão ser pagos na forma do plano aprovado. Para ele, isso significa que o crédito será novado, só gerando efeitos para o devedor em recuperação (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperação e Falência).

O relator destacou que, quanto à seguradora, como a relação jurídica é regulada pelo contrato de seguro, o pagamento da indenização somente poderá ser determinado se e quando verificada a ocorrência do sinistro, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial – afirmou –, a execução contra o devedor principal será extinta, diante da ausência de título que lhe dê suporte, e somente será possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Momento do sinistro
A partir das premissas de que o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir da ocorrência do sinistro e de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação da dívida garantida, o relator concluiu que, se o fato caracterizador do sinistro não tiver ocorrido até o deferimento do processamento do pedido de recuperação, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice.

No entanto, se o fato caracterizador do sinistro tiver ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação e, por qualquer motivo, ainda não houver sido realizado o pagamento da respectiva indenização, poderá o juízo determinar que a seguradora o faça. O ministro observou que essa determinação não acarreta diminuição no patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a seguradora, e não ofende o princípio da igualdade entre credores, considerando que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, terá que habilitar seu crédito na recuperação.

“Assim, o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado se ficar caracterizado o sinistro e se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial”, concluiu.?

Fonte: Clipping AASP – 29/03/2021

Alienações na Justiça devem ser realizadas exclusivamente por leiloeiros

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deve realizar leilões eletrônicos apenas com leiloeiros públicos oficiais, com matrícula nas juntas comerciais onde atuam. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 81ª Sessão Virtual, encerrada na sexta-feira (5/3).

Relatora do processo nº 0002997-82.2020.2.00.0000, a conselheira Flávia Pessoa apontou que as normas da Corregedoria-Geral do TJSP permitiam a realização de leilões judiciais por empresas ou instituições, públicas ou privadas, como era possível até a edição do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A possibilidade foi vedada na atualização do código, que atribuiu ao CNJ a tarefa de regulamentar a alienação judicial por meio eletrônico.

A conselheira destacou a fragilidade dos leilões quando não são realizados por leiloeiros oficiais. “A apuração de responsabilidades e a atuação da Junta Comercial, do juiz e do próprio Tribunal ficam comprometidas. Questiona-se: nos casos em que se permitiu o credenciamento de empresa, quem é o leiloeiro supostamente responsável? Qual é o número de sua matrícula na Junta Comercial? A gestão do sistema de alienação judicial eletrônica é exercida pelo leiloeiro, pela empresa credenciada ou por empresa diversa?”

Presencial

A decisão também determinou à Corregedoria-Geral do TJSP que a tarefa de conduzir leilões judiciais, na modalidade presencial, deve ser delegada a servidores ou servidoras públicas somente em “situações excepcionalíssimas” – quando o credor da dívida não indicar leiloeiro ou quando os leiloeiros públicos credenciados não puderem atuar por impedimento legal, por exemplo. “Todavia, não se cogita que tal situação possa ser constatada na prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante do quantitativo de leiloeiros credenciados”, afirmou Flávia Pessoa.

Os leilões judiciais são realizados quando se recorre à Justiça para saldar uma dívida, referente à inadimplência em um condomínio ou a um tributo como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por exemplo. O leiloeiro é um profissional liberal, regulamentado por um decreto de 1932, que delega às juntas comerciais de cada estado a função de registro.

Entre as exigências estão ter a nacionalidade brasileira, idade mínima de 25 anos, idoneidade, ficha criminal limpa e residir pelo menos cinco anos no local onde se pretenda trabalhar como leiloeiro. A norma ainda enumera impedimentos relativos a conflitos de interesse, como a impossibilidade de ser comerciante ou de constituir sociedade.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 11/03/2021

Tribunal mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.0196

Fonte: Clipping AASP – 11/03/2021

Esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

“Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Evolução social
A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

“Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana”, afirmou a ministra.

Flexibilização progressiva
Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 11/03/2021

Salário-maternidade deve ser concedido ao genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto

Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei nº 12.873/2013 (que incluiu o art. 72-b na lei 8.213/91)” (Tema 236).

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o parto (a criança nasceu no dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com base nesse fato, o genitor da criança pleiteou a concessão do salário-maternidade.

Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor, quando do nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe. O indeferimento foi amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os efeitos do art. 71-B da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 12.873/2013, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo dos fatos. Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto vencido do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior.

Voto da Relatora

A Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Relatora do Processo na TNU, afirmou que não se trata de conferir interpretação retroativa à norma previdenciária mais favorável, mas de compreender que o escopo de proteção social do benefício de salário-maternidade vai além da proteção ao trabalho da mulher, de modo que seu alcance se projeta para a família e não apenas para a mãe.

A Relatora também explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem considerado o princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade e à infância.

Pensão por morte

Em suas considerações, a Magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação de que haveria um?bis in idem?no pagamento do salário-maternidade ao genitor”,?em razão de ele perceber a pensão por morte, tendo em vista que esse valor irá substituir a renda que a mãe em vida recebia. Já o salário-maternidade tem a finalidade de permitir que o genitor se afaste do trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda, tanto que, para o acolhimento desta pretensão, exige-se dele próprio a qualidade de segurado ao tempo do nascimento da criança.

Processo n. 00728801720134013800

Fonte: Clipping AASP – 10/03/2021

Bancária indenizada em R$ 50 mil por assédio e danos morais

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 50 mil por assédio e danos morais uma gerente que sofreu tratamento “indigno e desumano” por parte de seus superiores hierárquicos, como cobrança de metas de forma abusiva, constrangimento pela exposição da trabalhadora diante de seus colegas, entre outros. A decisão manteve, assim, os valores arbitrados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que tinha condenado o banco em R$ 10 mil por danos morais em três diferentes pedidos da trabalhadora, como por exemplo, a venda obrigatória de parte das férias, a prática de transporte de valores e o trabalho durante o período de greve. O colegiado entendeu correto, também, o pedido de aumento do valor da condenação original de R$ 10 mil por assédio moral, e arbitrou em R$ 20 mil.

Em seu recurso, o banco alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos de danos morais pelo mesmo fato, mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, entendeu que no caso “não se trata de cumulação de pedidos pelo mesmo fato, mas, sim, de pedido de indenização por danos morais para cada um dos atos alegadamente ilícitos praticados pelo reclamado, o que é plenamente admitido”.

Conforme consta dos autos, a trabalhadora exerceu a função de gerente de pessoa física e, depois, foi promovida, passando a atuar como gerente com atribuições, entre outras, de prospecção, fidelização e venda de produtos. O assédio alegado se comprovou pelo depoimento da testemunha da trabalhadora, que confirmou a cobrança de metas feita pelo gerente-geral e também pela superior imediata, que fazia pesadas cobranças de maneira constrangedora ao longo do dia, em reuniões realizadas na parte da manhã e no fim da tarde, e também por e-mails, whatsapp “ou mesmo aos gritos na agência”. Segundo a testemunha, “havia um quadro de funcionários com as respectivas produções e com setas para cima ou para baixo, dependendo da função”, e que havia ameaça de dispensa para o empregado que não cumprisse as metas. A testemunha patronal confirmou as cobranças de metas ao longo do dia, nas reuniões, e até a existência de um quadro “com o nome ou a carteira ou a função do empregado com a sua produção”, mas negou que houvesse comparações entre eles, nem ameaça de perda do emprego.

O acórdão afirmou que a conduta do banco “maculava o ambiente laboral” e se revelou “dissonante dos padrões normais de comportamento social e desejável em face do ocupante de cargo e função de comando”, configurando “abalo moral a conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho”.

Também se confirmou a alegação da trabalhadora de que ela era obrigada a vender parte de suas férias, ao contrário do que afirmou a empresa ser apenas uma “opção” prevista na legislação trabalhista. A proibição de tirar 30 dias de férias, segundo se apurou pelo depoimento da testemunha da empregada, era uma “ordem do gerente regional” e que o fundamento era a “produtividade”. Apesar de ser uma “escolha livre” da trabalhadora, segundo o reclamado, em seu depoimento pessoal declarou que “não sabe citar ninguém na agência que tenha tirado 30 dias de férias”.

O colegiado entendeu que também ficaram comprovadas as alegações da trabalhadora de que fazia transporte de valores, exercendo assim função para a qual não tinha sido contratada, e que tivera de trabalhar durante greve dos funcionários, sendo impedida pela empresa de exercer o seu direito de aderir ao movimento paredista. No primeiro caso, o acórdão afirmou que “a exposição da trabalhadora a risco não contemplado no contrato de trabalho e a proibição legal são fundamentos suficientes a ensejar o pagamento de indenização, a título de responsabilidade civil”.

No segundo, tanto o depoimento da testemunha da empregada quanto o da patronal confirmaram as alegações da trabalhadora, que foi impedida de aderir à greve, nos dois meses em que ocorriam as negociações das convenções coletivas o que, segundo o colegiado, comprovou “o desrespeito da reclamada ao direito constitucional de greve da autora”. (Processo 0012188-36.2017.5.15.0115)

Fonte: Clipping AASP – 10/03/2021