Mantida justa causa aplicada a empregada por ofensas à honra de colegas de trabalho

Os magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho. No recurso, a funcionária pretendia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, mas teve seu pedido negado.

Na sentença da 62ª VT/SP, proferida pela juíza do trabalho substituta Brigida Della Rocca Costa, consta que a reclamante admitiu a discussão tida com seu supervisor e a prova oral afirmou que ela chamou o supervisor de “velho” e disse que ele “não prestava”. A outro colega, a trabalhadora disparou: “Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto”.

A empresa demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado, motivo adicional que referendou a justa causa aplicada.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou: “Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional”. Foi mantida a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por conta de a empregada ser beneficiária da justiça gratuita.

(Processo nº 1001227-73.2019.5.02.0062)

Fonte: Clipping AASP – 15/02/2021

Estado indenizará aluno agredido e ferido dentro de escola pública

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado a indenizar aluno agredido por outro e ferido com pedaço de vidro. A reparação foi fixada em R$ 50 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. Esses valores terão de ficar depositados em conta judicial até que o jovem complete 18 anos.

Consta nos autos que a vítima sofria bullying praticado pelo agressor, sem que a escola tomasse providências. No dia dos fatos o aluno foi atacado dentro da sala de aula, por colega munido com caco de vidro retirado de uma janela quebrada da própria escola. O incidente ocorreu em momento que não havia nenhum responsável junto aos alunos. O autor da ação ficou com uma cicatriz visível e pediu transferência para outra escola.

“A omissão da Administração é patente”, afirmou o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins. “A escola realmente se omitiu no que tange ao dever de zelar pela segurança do autor que estava, no momento do incidente, sob sua custódia, devendo o Estado responder por isso.”

Participaram ainda do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior. A votação foi unânime.

Fonte: Clipping AASP – 15/02/2021

Homem é condenado por receber seguro-desemprego durante tempo em que esteve empregado sem registro na CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.

Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Processo nº: 0010177-40.2015.4.01.3813/MG

Fonte: Clipping AASP – 12/02/2021

Ação que dependa de perícia especializada deve ser julgada em vara de competência comum e não de JEF

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel em que haja exigência de realização de perícia, que não seja um simples exame técnico, devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário.

A questão sobre o conflito negativo de competência foi suscitada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da 25ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal). O processo diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Pelas informações dos autos, o pedido de indenização foi distribuído à 25ª Vara da SJDF (Juizado Especial Federal), unidade jurisdicional que declinou da competência. O argumento foi o que de, nessa hipótese, há a imprescindibilidade de realização de exame técnico complexo para a solução do caso, o que é incompatível com os princípios de “celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (JEFs)”. Já a 7ª Vara suscitou o conflito negativo de competência por entender que o Juizado Especial deve apreciar a questão em razão do valor da causa, não levando em conta a simples necessidade de realização de perícia.

O processo foi analisado no TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. Para o relator, a competência dos JEFs é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, como prevê o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e a norma não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial nem exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.

Contudo, destacou o magistrado que a questão possui especificidades mais adequadas para o julgamento de vara comum, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1. “Nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara da SJDF para o julgamento da causa.

Processo nº: 1038605-32.2020.4.01.0000

Fonte: Clipping AASP – 12/02/2021

STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal

Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).

Solidariedade entre gerações

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. Cármen Lúcia fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”, refletiu.

Ponderação de valores

No voto em que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do RE, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expressão é um direito de capital importância, ligado ao exercício das franquias democráticas. No seu entendimento, enquanto categoria, o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade) deve ter prevalência. “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”, concluiu.

Exposição vexatória

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE, acompanhando a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques. Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada, Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização. O ministro concluiu que, na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização, sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.

Ares democráticos

O ministro Marco Aurélio também seguiu o relator. A seu ver, o artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, está inserido em um capítulo que sinaliza a proteção de direitos. “Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos”, avaliou. Segundo o ministro, os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido. Por essa razão, ele entendeu que decisões do juízo de origem e do órgão revisor não merecem censura, uma vez que a emissora não cometeu ato ilícito.

Fato notório e de domínio público

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Para o ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado. Mas, no caso dos autos, ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. Por esse motivo, ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso.

Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que declarou sua suspeição, por já ter atuado, quando era advogado, em outro processo da ré em situação parecida com a deste julgamento.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

Fonte: Clipping AASP – 12/02/2021

STF assegura prerrogativa da advocacia de suspender prazos processuais

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37165 e manteve válida a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a suspensão dos prazos processuais na pandemia. Com a decisão, Gilmar Mendes validou a determinação do CNJ de que a suspensão dos prazos processuais ocorra mediante peticionamento do advogado nos autos, informando impossibilidade de prática do ato processual, e sem necessidade de deferimento do magistrado.

A OAB Nacional, em mais uma ação em defesa das prerrogativas da advocacia, havia protocolado um pedido de ingresso como litisconsorte passivo no âmbito do Mandado de Segurança. Gilmar Mendes, relator do MS, deferiu o ingresso da Ordem na ação. A entidade defendeu que o posicionamento do CNJ estabelece interpretação perfeitamente adequada à resguarda da efetividade do direito de defesa e à essencialidade do advogado para a administração da justiça, diante da situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19.

“A suspensão dos prazos processuais nessas circunstâncias [pandemia] é medida adequada e necessária à garantia da efetividade do direito de defesa, pilar estruturante do devido processo legal. A desnecessidade de aguardar a decisão do juiz para se implementar a suspensão é condição para que a norma seja eficaz e cumpra sua finalidade”, defendeu a Ordem.

O secretário-geral da OAB Nacional, José Alberto Simonetti, afirma que a decisão do Supremo representa uma importante conquista na defesa das prerrogativas da advocacia. “Mais uma vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz. O STF reconhece, pela decisão do Ministro relator, a prerrogativa do advogado em alcançar a suspensão dos prazos processuais, nos casos especificados, bastando informar ao juiz e independente da avaliação deste. Nesse momento de pandemia, não se pode obrigar o advogado a se expor ao contágio. A hora agora é de cuidar da saúde e de solidariedade”, avaliou Simonetti, um dos subscritores da intervenção da OAB perante o STF.

Fonte: Clipping AASP – 01/02/2021

Suspensão da gratuidade para idosos de 60 a 65 anos no transporte público em SP passa a valer a partir desta segunda

A partir desta segunda-feira (1º) chega ao fim a gratuidade no transporte público para idosos com idade entre 60 e 65 anos em São Paulo. A medida vale para os ônibus municipais de São Paulo e intermunicipais (EMTU), Metrô e CPTM.

A suspensão foi uma determinação do governador do estado, João Doria (PSDB), e do prefeito da capital, Brunos Covas (PSDB). A Justiça de São Paulo tentou derrubar a nova determinação, mas governo recorreu e conseguiu mantê-la.

A tarifa ainda será gratuita para pessoas com mais de 65 anos, benefício garantido pela lei federal que instituiu o Estatuto do Idoso. Os cartões de pessoas que não completarem 65 anos até o dia 1º de fevereiro de 2021 serão cancelados.

De acordo com o decreto, o Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa pode ser obtido mediante cadastramento na SPTrans, pelos usuários com idade igual ou superior a 65 anos, que comprovadamente residam nos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo.

Em dezembro de 2020, em nota, o governo de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo informaram que a mudança na política de benefícios no transporte de idosos “acompanha a revisão gradual das políticas voltadas a esta população”.

Fonte: Clipping AASP – 01/02/2021

Carteira do idoso tem validade prorrogada até julho de 2021

O governo publicou na sexta-feira (29) uma resolução no Diário Oficial da União (DOU) que prorroga a validade das carteiras do idoso já impressas até julho de 2021. A norma também altera os procedimentos para novas emissões. O documento serve para garantir acesso a vagas gratuitas ou desconto de no mínimo 50% em passagens interestaduais.

Tem direito ao benefício todo cidadão com mais de 60 anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece que, para esses idosos de baixa renda, sejam reservadas duas vagas gratuitas em todos os veículos de transporte coletivo interestaduais. Para além dessas vagas, é aplicado o desconto. A regra serve para ônibus, barco e trem (avião não está incluso).

Quem pode comprovar renda não precisa emitir a carteira do idoso para usufruir do benefício, basta apresentar o documento de comprovação, como um contracheque ou carnê da Previdência, e um documento oficial com foto diretamente nos guichês de emissão de passagem. A solicitação deve ser feita até três horas antes da viagem.

Já aqueles que não têm como comprovar renda precisam emitir a carteira do idoso. O serviço deve ser oferecido pelas secretarias de assistência social dos municípios e do Distrito Federal. Além disso, o governo criou uma página na internet para o cidadão que queira solicitar diretamente o documento, em formato virtual ou impresso.

Para acessar a ferramenta, utiliza-se o login único de serviços digitais do governo federal. Um dos pré-requisitos para a emissão da carteira do idoso é estar credenciado no Cadastro Único de programas sociais do governo federal. Quem já possui a carteira do idoso impressa pela secretaria local não precisa solicitar uma nova até o documento expirar.

Edição: Valéria Aguiar

Fonte: Clipping AASP – 01/02/2021

Condomínio não pode expulsar moradora por comportamento antissocial

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de um condomínio em ação de exclusão contra uma moradora. De acordo com os autos, o autor pede que a ré seja excluída do condomínio, onde mora há muitos anos, sob a alegação de que ela tem comportamento antissocial e agressivo contra os demais moradores. O outro réu na ação é o proprietário do apartamento que a moradora ocupa.

O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que a sentença deve ser mantida, pois não há previsão legal para a expulsão pretendida. “O Código Civil, em seu artigo 1.337, de forma certa ou errada, estabelece, apenas e tão somente, a penalidade de multa, em caso de prática de comportamento antissocial”, pontuou.

Costa Wagner ressaltou, porém, que a decisão de improcedência do pedido não significa concordância com a conduta da ré, mas apenas ausência de amparo legal. Segundo o magistrado, a aplicação de sucessivas multas em valores altos, no intuito de forçar a mudança de comportamento, é a medida a ser tomada no caso. Também é possível a ação na esfera penal, em caso de ocorrência de ameaça ou lesão corporal. “O que não se pode, repita-se, por ausência de previsão legal, é expulsar a Ré, que é pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais diante do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19”, sublinhou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi.

Apelação nº 1029307-52.2018.8.26.0001

Fonte: Clipping AASP – 01/02/2021

Para Terceira Turma, Justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca

Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft.

A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing.

As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos.

Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Microsoft alegou violação do Marco Civil da Internet e requereu a cassação da ordem.

Dados cadastrais
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e do dever de escrituração reconhecido pelo STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

“No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”, afirmou.

A ministra esclareceu ainda que, na hipótese analisada, a discussão sobre o fornecimento das informações está restrita aos dados cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.

“É de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”, ressaltou.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, conjugando o dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.

Leia o acórdão.

REsp1806632

Fonte: Clipping AASP – 29/01/2021