| Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville. O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês. Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa. “A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores”, relatou o magistrado. Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. “Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu o juiz Danilo Silva Bittar (Autos n. 5037044-10.2020.8.24.0038). Fonte: Clipping AASP – 29/01/2021 |
OAB pede investigação do vazamento de dados de 220 milhões de pessoas
| A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) investigue o vazamento de dados de mais de 220 milhões de brasileiros. As informações foram disponibilizadas para venda na internet, e o episódio foi noticiado em veículos de comunicação. No ofício enviado à ANPD, a Ordem dos Advogados manifesta preocupação com o vazamento, que compreende uma base de CPFs em número superior ao da população brasileira. São 37 bases de dados que abarcam nome, endereço, foto, score de crédito, renda, situação na Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Parte dos dados, como nome e CPF, foi publicada na internet gratuitamente. Já o conjunto completo dos registros está sendo vendido em fóruns da rede. “O ocorrido submete praticamente toda a população brasileira a um cenário de grave risco pessoal e irreparável violação à privacidade e precisa ser investigado a fundo pelas autoridades competentes, em particular por essa agência”, destaca o ofício da OAB. A Ordem dos Advogados ressalta que não houve notícia sobre medidas adotadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados sobre o incidente. O ofício lembra que a Lei Geral de Proteção de Dados (No 13.709 de 2018) atribui à ANPD a responsabilidade de fiscalizar agente de tratamento, inclusive por meio de auditorias, e pede que o órgão tome providências. Segundo a presidente da Comissão de Proteção de Dados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro, Estela Aranha, este pode ser o maior vazamento de dados da história do país, não somente em número de pessoas mas também na diversidade de informações. Estela diz que a primeira tarefa é investigar como o vazamento ocorreu e quem está por trás dele para responsabilizar o controlador do banco de dados. Ela acrescenta que, emergencialmente, é preciso ter também um plano de contingência, com as medidas que precisam ser tomadas para reduzir os riscos para as pessoas cujas informações foram vazadas ou colocadas à venda. “A primeira é informar amplamente os titulares dos dados sobre os riscos envolvidos e quais medidas podem ser tomadas para mitigar possíveis danos. Outra é que deve recair sobre o controlador dos dados a responsabilidade por tais medidas”, explica a advogada. Segundo Estela, nos Estados Unidos, houve um episódio de grande vazamento da empresa Equifax que terminou com um acordo para a criação de um fundo de US$ 420 milhões direcionados ao ressarcimento das perdas das vítimas. Como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi efetivamente instituída há alguns meses, Estela Aranha defende a busca de parceria desta com outras instituições, como a Polícia Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. Origem Não há comprovação de onde os dados teriam saído. Para o diretor da Associação Data Privacy Brasil, Rafael Zanatta, ou o responsável reuniu todas essas informações, ou elas foram obtidas de alguma base. Há uma suspeita de que tais informações poderiam ter vindo da Serasa Experian, que trabalha com análise de crédito. A hipótese foi motivada pelo fato de terem sido encontradas semelhanças entre os dados vazados e os usados pela empresa. A Serasa negou que os dados tenham vazado de sua base. Para Zanatta, a prioridade agora é investigar a origem para avaliar as formas de responsabilização de quem está por trás do vazamento, partindo dos indícios já existentes. Ele entende que seria necessário “delimitar, por meio de auditoria da ANPD, os servidores da Serasa e as bases [vazadas] para responder qual o grau de similitude”. Zanatta explica que, no caso das pessoas que tiveram dados vazados ou comercializados, ainda não há nada que possa ser feito enquanto não forem encontrados os responsáveis, mas argumenta que é para além da ANPD e que outros entes públicos, como o Congresso Nacional, podem debater medidas para mitigar os efeitos do vazamento e evitar novos incidentes como este. ANPD Em nota à Agência Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados respondeu que, desde que tomou conhecimento do incidente, “destacou todo seu quadro técnico para analisar, com base na LGPD, os aspectos que cercam o ocorrido”. A autoridade diz que já recebeu informações do Serasa e oficiou a Polícia Federal, a empresa Psafe, que encontrou o vazamento, o Comitê Gestor da Internet no Brasil e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Senacon A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) instaurou procedimento para averiguação do caso. A Serasa Experian foi notificada para informar se os dados saíram de sua base ,ou de operadoras que tratam informações a seu mando, e por quanto tempo os dados ficaram expostos. No inquérito, a Senacon quer saber também quem teve acesso aos dados vazados, quais informações foram acessadas e que medidas foram adotadas para melhorar a segurança e proteção da informação destes indivíduos. A Senacom deu 15 dias para que a Serasa respondesse aos questionamentos. Jonas Valente – Repórter Agência Brasil – Brasília Edição: Nádia Franco Fonte: Clipping AASP – 29/01/2021 |
Termina hoje prazo para adesão de empresas ao Simples Nacional
| Termina hoje (29) o prazo para a regularização e inscrição no Simples Nacional das micro e pequenas empresas (MPE) que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. A solicitação deve ser feita exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional. Com o pedido aceito, a adesão retroagirá ao dia 1º de janeiro. Também poderão aderir ao Simples as empresas que estavam no Lucro Presumido ou Lucro Real e tiveram queda significativa no faturamento em 2020, por causa da pandemia do novo coronavírus. Essas empresas deverão cumprir o mesmo prazo. Em outra novidade, que vale excepcionalmente para este período, o governo federal não excluiu empresas com débitos tributários em 2020, e as empresas optantes que estavam inadimplentes permaneceram no Simples em 2021. No caso de empresas que ainda não eram optantes pelo Simples, no momento da opção o sistema responde automaticamente se há pendências com os fiscos federal, estadual ou municipal. Não é necessário que o contribuinte vá a uma unidade da Receita Federal para a regularizar pendências, tanto com a Receita, quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Basta seguir as orientações no site da Receita Federal. Para regularização de pendências com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o contribuinte deve procurar a Administração Tributária responsável. O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, que reúne em um único documento de arrecadação os principais tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários devidos pelas micro e pequenas empresas. O recolhimento, feito por esse documento único, deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Edição: Graça Adjuto Fonte: Clipping AASP – 29/01/2021 |
Com a reclassificação do Plano São Paulo, TRT-15 restringe trabalho presencial
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região divulga novos horários e formas de atuação de magistrados e servidores em consonância com as diretrizes do Plano São Paulo, reformuladas pelo governo estadual, diante do agravamento da pandemia do novo coronavírus. As novas regras foram delineadas em reunião telepresencial do grupo multidisciplinar de trabalho, responsável pelo plano de retomada das atividades na jurisdição, sob comando da corregedora regional do TRT-15, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann e tendo como integrante a desembargadora Susana Graciela Santiso, que assumiu a coordenação do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores. As medidas também levam em consideração a Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 6/2020, que trata das regras para o retorno gradual ao trabalho presencial, atendimento ao público e realização de sessões e audiências.
Nas localidades reclassificadas para a Fase 1 (Vermelha), o trabalho deve ser exercido integralmente na forma remota, sem expediente presencial. Unidades localizadas em áreas na Fase 2 (Laranja) do Plano São Paulo podem ter expediente presencial limitado a 20% do total de pessoas, com 4 horas diárias de trabalho in loco, das 13h às 17h, e jornada complementada de forma remota, até nova reclassificação.
O novo regramento entra em vigor nesta sexta-feira, 29/1. Confira o conteúdo do comunicado na íntegra:
COMUNICADO GP Nº 005/2021
28 de janeiro de 2021
Considerando os termos do art. 3º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 6/2020, que estabelece que as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal poderão implementar sistema de rodízio respeitando o percentual máximo de pessoas em atividade presencial, mantendo, preferencialmente, o trabalho na forma remota e adotando a prestação dos serviços “in loco” apenas quando estritamente necessário;
Considerando que o Anexo Único da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 6/2020 estabelece os limites percentuais de pessoas em atividade presencial, bem como a jornada de trabalho a ser cumprida presencialmente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo e em conformidade com a classificação consolidada por fase de cada localidade sob a jurisdição deste Regional;
Considerando as novas diretrizes estabelecidas pelo Plano São Paulo, que reclassificou grande parte do Estado para a Fase 1 (Vermelha) e outras regiões para a Fase 2 (Laranja), até o dia 7 de fevereiro de 2021;
A Presidência deste Tribunal estabelece que nas localidades reclassificadas para a Fase 1 (Vermelha) do Plano São Paulo não poderá haver expediente presencial nas unidades deste Regional, devendo a atuação dos magistrados, servidores e colaboradores ser realizada integralmente na forma remota, até que haja nova reclassificação.
Fica estabelecido, outrossim, que nas localidades reclassificadas para a Fase 2 (Laranja) do Plano São Paulo poderá haver expediente presencial limitado a 20% do total de pessoas atuando “in loco”, com horário reduzido para 4 horas diárias, das 13h às 17h, devendo a jornada de trabalho ser complementada de forma remota, até nova reclassificação por parte do Governo Estadual.
Por fim, seguem as localidades sob a jurisdição deste Tribunal e as respectivas reclassificações estabelecidas pelo Plano São Paulo:
CIRCUNSCRIÇÕES E LOCALIDADES QUE SE ENCONTRAM RECLASSIFICADAS NA FASE 1 (VERMELHA) DO PLANO SÃO PAULO:
– Bauru: Avaré, Bauru, Botucatu, Garça, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Marília, Ourinhos, Pederneiras e Santa Cruz do Rio Pardo;
– Presidente Prudente: Adamantina, Assis, Dracena, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Teodoro Sampaio e Tupã;
– São José dos Campos: Aparecida, Caçapava, Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, Lorena, Pindamonhangaba, São José dos Campos, São Sebastião, Taubaté e Ubatuba;
– Sorocaba: Capão Bonito, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Piedade, São Roque, Sorocaba, Tatuí e Tietê; (Exceto Registro – Fase Laranja);
– Franca (Circunscrição de Ribeirão Preto), Barretos e Olimpia (Circunscrição de São José do Rio Preto).
CIRCUNSCRIÇÕES E LOCALIDADES QUE SE ENCONTRAM RECLASSIFICADAS NA FASE 2 (LARANJA) DO PLANO SÃO PAULO:
– Araçatuba: Andradina, Araçatuba, Birigui, Lins e Penápolis;
– Campinas: Americana, Amparo, Araras, Atibaia, Bragança Paulista, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Itu, Jundiaí, Leme, Limeira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Paulínia, Piracicaba, Rio Claro, Salto, Santa Bárbara D’Oeste, São João da Boa Vista e Sumaré;
– Ribeirão Preto: Araraquara, Batatais, Bebedouro, Cajuru, Cravinhos, Ituverava, Jaboticabal, Matão, Mococa, Orlândia, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Preto, São Carlos, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, Sertãozinho e Taquaritinga; (Exceto Franca – Fase Vermelha)
– São José do Rio Preto: Catanduva, Fernandópolis, Jales, José Bonifácio, São José do Rio Preto, Tanabi e Votuporanga; (Exceto Barretos e Olímpia – Fase Vermelha)
– Cidade de Registro (Circunscrição de Sorocaba).
Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas à Secretaria-Geral da Presidência, por intermédio do endereço eletrônico sgp@trt15.jus.br.
Estas medidas entram em vigor a partir de 29 de janeiro de 2021.
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal
Fonte: Clipping AASP – 29/01/2021
Decisão concede rescisão indireta por transferência de empregado da zona norte para a zona sul da capital
Uma indústria de bebidas sofreu rescisão indireta do contrato de trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.
Segundo a sentença do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª VT/SP) do TRT da 2ª Região, a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O juízo levou em conta, entretanto, que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.
A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.
Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples 1/3; férias proporcionais 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.
(Processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075)
Agnes Augusto
Fonte: Clipping AASP – 28/01/2021
Negado pedido de brasileiros que queriam voltar ao país sem apresentar teste negativo para Covid-19
A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência da Corte, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 197011, impetrado em favor de dois brasileiros que residem em Portugal e pretendiam voltar ao país sem apresentar o resultado do exame RT-PCR negativo/não reagente para Covid-19, conforme exigido pela Portaria Interministerial 648/2020. Segundo a ministra, a exigência do resultado negativo do teste para embarque internacional com destino ao Brasil não é desproporcional nem desrespeita qualquer direito fundamental.
Negativa de ingresso
O HC foi impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante. Os brasileiros (um estudante que concluiu mestrado em Direito Penal e Ciências Criminais na Universidade de Lisboa e sua companheira) argumentam que não têm condições de arcar com os custos do exame, de cerca de € 100 cada. Segundo eles, a portaria interministerial estabelece, de forma ilegítima, condicionantes ao ingresso de brasileiros em território nacional, acarretando equiparação entre brasileiros e estrangeiros, e incorre em negativa de território aos nacionais. Sustentam também a ausência de razoabilidade da medida.
Inadmissibilidade
A vice-presidente do STF observou que o HC estaria sendo utilizado indevidamente, pois a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria Interministerial 648/2020 só poderia ser feita por meio de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), modalidades de processos para os quais os dois brasileiros não têm legitimidade para ajuizar, de acordo com a Constituição Federal. Ela lembrou que, em situação semelhante a dos autos, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, rejeitou o trâmite de mandado de segurança que questionava, por via transversa, a norma em questão.
Resposta à pandemia
Ainda que afastadas as questões de natureza processual, a ministra Rosa Weber observou que o pedido não poderia ser acolhido. Isso porque a portaria, ao impor aos viajantes internacionais a necessidade de apresentação do exame RT-PCR, não pode ser classificada de inconstitucional. “Na realidade, o ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em território nacional, de outro”, constatou. Ela explicou que a norma é fruto de estudos e recomendações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem como objetivo dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da Covid-19 previstas pelo Ministério da Saúde.
Segundo seu entendimento, a medida não se mostra desproporcional nem colide com o núcleo essencial de nenhum direito fundamental. Para Rosa Weber, o ato normativo visa preservar e proteger o direito à vida e à saúde de todos os outros passageiros, e não é possível potencializar o direito individual do casal em questão, “especialmente se considerarmos que o Estado brasileiro vem adotando medidas restritivas também para diminuição dos impactos epidemiológicos a toda coletividade decorrentes de novas variantes do coronavírus”.
Razoabilidade
A ministra ressalta que medidas restritivas semelhantes têm sido adotadas por diversos países, como o Reino Unido, que exige, inclusive de seus cidadãos, prova de teste negativo realizado até três dias antes do embarque. Segundo ela, não seria razoável admitir o embarque de passageiros que não atendam às limitações impostas, de maneira excepcional e temporária, com base em estudos e recomendações técnicas elaboradas pelas autoridades competentes, colocando em risco todo o corpo social, diante da possibilidade de potencializar a disseminação de novas variantes do coronavírus em território nacional.
Liminar satisfativa
Outro ponto destacado pela ministra é que a concessão de medida liminar, no caso, teria caráter satisfativo e irreversível, pois, com o consequente ingresso dos brasileiros em território nacional, a eventual rejeição do habeas corpus, no julgamento do mérito, não teria o efeito de restaurar o estado de coisas anterior. Segundo ela, apenas esse aspecto já justificaria o indeferimento da liminar.
Fonte: Clipping AASP – 29/01/2021
Planos de saúde criam alternativas para consumidor manter benefício
| Os reajustes anuais e por mudança de faixa etária de planos de saúde foram suspensos entre setembro e dezembro do ano passado, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e devem ser cobrados em 12 parcelas a partir deste mês. Com o adiamento dos reajustes que seriam realizados para compensar os gastos das operadoras no período anterior, as empresas poderão fazer a cobrança de dois reajustes anuais, dependendo da data-base da aplicação a ser considerada. Com a pandemia do novo coronavirus, o plano de saúde pode pesar no bolso dos consumidores diante do desemprego crescente no país, que reduziu os ganhos e o consumo. O problema levou a Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) a orientar as empresas do setor a criarem alternativas para os consumidores. De acordo com a entidade, pelo menos 20 novos produtos foram criados até o momento para atender os consumidores que desejam manter o benefício e migrar de plano, com preços mais acessíveis após o reajuste que está sendo aplicado. A Anab representa as empresas gestoras e comercializadoras de planos de saúde coletivos, em que o benefício é vinculado a alguma empresa ou entidade de classe a que o consumidor esteja ligado. Segundo a ANS, existem cadastradas no Brasil 168 administradoras de benefícios. Cerca de 6,2 milhões de clientes têm planos da modalidade coletivo por adesão, dos quais em torno de 3 milhões contam com a atuação de uma administradora. Opções O presidente da Anab, Alessandro Acayaba de Toledo, disse que as empresas associadas estão atuando para “orientar os consumidores a fazerem seus cálculos e a optar por alternativas muito próximas ao produto que já dispunham e, assim, manter o plano de saúde, que é tão importante, sobretudo em meio a uma pandemia”. A redução dos valores ocorre, normalmente, pela oferta de redes credenciadas de alcance regional, com foco em necessidades locais; e também por parcerias com operadoras verticalizadas, isto é, que têm seus próprios locais de atendimento ao paciente. Dados da Anab mostram que, nos últimos oito anos, a diferença entre o valor pedido pelas operadoras para o reajuste anual e o efetivamente cobrado dos clientes das administradoras de benefícios alcançou R$ 6 bilhões, com queda de 54%, o que gerou economia mensal por beneficiário de R$ 131. Toledo informou que o reajuste médio aplicado pelas administradoras nos contratos que venceram em 2020 e está sendo aplicado em 2021 ficou em 15,3%, depois das negociações com as operadoras. O valor médio pago pelos beneficiários é de R$ 837. Planos No Brasil, 47,1 milhões de pessoas têm plano de saúde privado, o que corresponde a pouco menos de 25% da população. São três os planos praticados no país: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Os consumidores se dividem entre pessoas físicas, que contratam o plano por conta própria, e pessoas jurídicas, em que o plano é um benefício oferecido pela empresa em que as pessoas trabalham ou pela entidade de classe a que pertençam. A Anab sustentou que todos os planos de saúde têm regras estabelecidas pela ANS. Os planos individuais têm o percentual de reajuste definido pela agência reguladora, enquanto os planos coletivos obedecem à livre negociação entre a operadora e as empresas, associações de classe ou sindicatos, devendo comunicar o percentual de reajuste à ANS. A Anab chamou a atenção para o fato de que, além dos reajustes anuais, pode haver também reajuste por mudança de faixa etária para alguns beneficiários. Nos contratos celebrados até janeiro de 1999, prevalece o que foi estabelecido na época. Planos a partir de janeiro de 1999 até 1º de janeiro de 2004 têm sete faixas, sendo a primeira entre 0 e 17 anos e a última faixa com 70 anos ou mais. Contratos firmados após 1º de janeiro de 2004 contêm dez faixas, sendo a primeira entre 0 e 18 anos e a última com 69 anos ou mais. Pela Resolução Normativa ANS nº 63/2003, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). Procon O órgão de defesa do consumidor do município do Rio de Janeiro esclareceu que apesar da permanência do estado de calamidade pública em função da covid-19, a medida que suspendeu o reajuste não foi estendida, o que permite que as operadoras cobrem o aumento a partir deste ano. O Procon alertou, entretanto, que o consumidor precisa saber de algumas regras para recorrer de alguma cobrança indevida. A primeira delas é que, de acordo com a ANS, o reajuste deve ser parcelado em pelo menos 12 vezes sem juros. Outra observação a ser feita é sobre a data de aniversário do contrato e quando foi feita a suspensão da cobrança, porque os reajustes serão relativos apenas aos meses que não tiveram o valor aplicado. O órgão de defesa do consumidor do município lembra que o valor máximo do reajuste para planos individuais é de 8,14%. Para os planos coletivos, não há essa limitação e o cálculo é feito de acordo com a sinistralidade da carteira de clientes. A coordenadora do Procon, Renata Ruback, afirmou que os consumidores que tiverem qualquer problema com a cobrança devem registrar reclamação no órgão. “Caso seja verificada abusividade, a operadora pode ser multada e o consumidor ter o valor cobrado indevidamente restituído”, disse Renata. Ela lembrou que a determinação da ANS não impede que o consumidor que esteja em dificuldades financeiras negocie com a empresa uma proposta com melhores condições de pagamento. “Vimos casos em que a operadora isentou a cobrança da parcela de janeiro, por exemplo”. O consumidor pode entrar em contato com o Procon do Rio de Janeiro pelo telefone gratuito 1746. Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro Edição: Graça Adjuto Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021 |
Operadora deve manter filhos maiores de 25 anos em plano de saúde familiar
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que operadora de plano de saúde mantenha dois filhos adultos em plano de saúde familiar. Os dependentes, de 38 e 41 anos, são beneficiários do contrato desde 1998 e, mesmo após completarem 25 anos, idade instituída em cláusula como limite para a exclusão de dependentes – o que aconteceu há 16 e 13 anos, respectivamente – não foram retirados do plano.
De acordo com o desembargador Alcides Leopoldo, relator da apelação, ao não exercer a opção de exclusão quando os autores completaram 25 anos, a operadora criou a justa expectativa de que não mais exerceria o direito. “A notificação feita esbarra na proibição do comportamento contraditório, pois quebrou a relação de lealdade e confiança consolidada no tempo e foi incoerente ao pretender romper o contrato, ainda que de natureza familiar”, escreveu. Para o relator, o exercício continuado de uma situação jurídica implica em nova fonte de direito subjetivo e, portanto, a exclusão pode ser considerada abusiva.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.
Apelação nº 1002619-61.2020.8.26.0008
Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021
Indicação de advogado pelo ex-empregador impede homologação de acordo extrajudicial
Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguira o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-empregada por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homologação.
Na decisão de 2º grau, os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Poá-SP, que determinara, ainda, multa por litigância de má-fé à empresa.
Entenda o caso
A ex-empregadora argumentou ter sido da ex-empregada a iniciativa de pedir indicação de advogado e que foram atendidas as exigências para a homologação do acordo. A declaração da trabalhadora no processo deixou claro que a indicação da advogada havia sido feita pelo escritório que presta assessoria jurídica à empresa onde trabalhava.
Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, “embora a advogada que assistiu a ex-empregada não faça parte do referido escritório, a indicação contaminou a isenção que deve haver no patrocínio da parte, salientando que a lei é expressa em vedar a representação das partes por advogado comum”. Por essa razão, expediu também ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para que o órgão, a seu critério, apure eventual infração ética dos profissionais da advocacia que atuaram no caso.
Por fim, a multa por litigância de má-fé aplicada à ex-empregadora foi reduzida de 10% para 9% sobre o valor da causa, respeitando-se o art 793-C da CLT, que dispõe que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10%.
Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.
(Processo nº 1000740-52.2020.5.02.0391)
Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021
Médico que teve ação arquivada por faltar à audiência não pagará honorários de sucumbência
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico, de uma Fundação, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.
Copa do Mundo
O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.
Tempo hábil
O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Sem previsão
O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10349-92.2018.5.03.0173
Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021