Renovação da CNH

Com a entrada em vigor da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autorizando a retomada dos prazos para a regularização das carteiras nacionais de Habilitação (CNHs), vencidas após 19 de fevereiro, é preciso ficar atento ao calendário para renovação do documento.

A medida revogou uma resolução publicada em março pelo órgão, que suspendeu os prazos para a renovação das CNHs, aplicação de multas, transferência de veículo, o registro e licenciamento de veículo novo, entre outros, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Segundo a nova resolução, que começou a valer desde a última terça-feira (1º), os documentos de habilitação vencidos em 2020 ganharam mais um ano de validade. A medida inclui também a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e a Permissão Para Dirigir (PPD), documento provisório utilizado no primeiro ano de habilitação do condutor.

Pelo texto, a renovação ocorrerá com base no mês de vencimento do documento. Assim, por exemplo, a CNH que perdeu a validade em junho de 2020 deve ser renovada no mesmo mês de 2021.

O objetivo é evitar aglomeração de pessoas. Além disso, a orientação é de que as pessoas só devem procurar o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em casos emergenciais.

Ainda de acordo com a resolução, para fins de fiscalização, qualquer documento de habilitação vencido em 2020 deve ser aceito até o último dia do mês correspondente em 2021.

A resolução também determinou que, a partir de 1º de dezembro de 2020, fossem retomados os prazos para serviços como transferência veicular, comunicação de venda, mudança de endereço, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Validade CNH
Outra mudança relacionada à CNH foi a que alterou o CTB para ampliar a validade do documento, entre outros pontos. Atualmente a validade máxima da CNH é de cinco anos para condutores de até 65 anos. Acima dessa idade, a validade máxima passa a ser de três anos, ou conforme laudo médico.

Com a alteração, a validade do documento será de dez anos para condutores de até 50 anos de idade; cinco para os de 50 a 70 anos e três anos para condutores acima de 70 anos

Os novos prazos só entrarão em vigor em abril de 2021, quando termina o prazo de 180 dias da publicação da lei no Diário Oficial da União. Ou seja, os documentos de habilitação expedidos antes de a lei entrar em vigor permanecerão com o prazo de validade atual.

Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Graça Adjuto

Fonte: Clipping AASP – 07/12/2020

Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.

Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

Fonte: Clipping AASP – 07/12/2020

Mantida em MG penhora sobre valores de planos de seguro de vida e de previdência privada

Julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por decisão unânime, mantiveram a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada dos devedores para saldar crédito trabalhista. No caso, sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itabira já havia autorizado a penhora, o que foi mantido pelos integrantes da 7ª Turma regional, que negaram provimento ao recurso dos devedores. Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.

Especificamente sobre os planos de previdência privada, lembrou o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que o inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”

Entretanto, segundo pontuou o relator, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, cujo rol seria taxativo. Ele ainda ressaltou que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.

Contudo, no caso, mais uma questão contribuiu para o entendimento acerca da legalidade da penhora determinada pelo juízo da execução. É que ofício expedido pela Bradesco Seguros S.A. demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento. Diante disso, de acordo com o relator, os planos adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro, o que fez com que perdessem a condição de impenhorabilidade. “Ora, se não mais existem os preditos planos, obviamente, não subsistem os argumentos dos agravantes em torno da alegada impenhorabilidade. Vale ressaltar que, segundo o mesmo ofício da seguradora, os montantes não podem ser transferidos para outro plano e nem resgatados parcialmente. Dessa forma, eles adquiriram a condição de mero investimento financeiro, sendo, portanto, passíveis de penhora”, destacou o desembargador relator.

Divergência

Os fundamentos apresentados pelo relator foram adotados pela maioria dos julgadores, com exceção da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Embora ela também tenha entendido por manter a penhora dos planos de seguro de vida e previdência privada dos devedores, não adotou integralmente os fundamentos expostos pelo relator.

Na divergência de fundamentos, realçou que, embora o artigo 833, IV, do CPC, não os enumere expressamente, os Planos de Previdência Privada (ou complementar) são impenhoráveis, pois têm como finalidade principal a complementação de aposentadoria, de inegável natureza alimentar, a qual não se altera em função da possibilidade de resgate de capital a qualquer tempo. “A conclusão ora adotada decorre da compreensão de que o salário e outras parcelas equivalentes são indispensáveis à manutenção e sobrevivência do devedor e de sua família”, pontuou a desembargadora, cujos fundamentos do voto também foram registrados na decisão.

Entretanto, no caso, devido ao cancelamento dos planos por falta de pagamento, conforme ofício da Bradesco Seguros S.A., a desembargadora acompanhou o entendimento do relator de que os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

Fonte: Clipping AASP – 07/12/2020

Banco indenizará empresa após fraude praticada em aplicativo

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher e procedentes os pedidos de uma empresa de móveis para determinar que o banco se abstenha de aplicar juros e multa sobre o cheque especial da conta-corrente da empresa.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação à instituição financeira para estornar R$ 23.997,60, além de pagar R$ 15 mil por danos morais em razão de uma brecha no aplicativo do banco, permitindo que golpistas furtassem dinheiro da conta da empresa de móveis.

A defesa sustentou não existir falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que todas as transações feitas por aplicativo requerem cadastramento de senha, bem como confirmação e autorização, mediante chip constante no plástico, sendo esta uma tecnologia inviolável.

Argumentou ainda a defesa que a empresa é devedora, não havendo o que se falar sobre abstenção em se aplicar juros e multa sobre o limite do cheque especial e muito menos o desbloqueio da conta-corrente da apelada.

Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença singular e, subsidiariamente, pediu que seja minorada a condenação por danos morais para R$ 2 mil para cada apelado, cassando-se a restituição dos valores.

De acordo com o processo, ao acessar a conta bancária da empresa de móveis, a mulher se deparou com o sistema informando sobre uma atualização e pedindo a senha novamente. Acreditando que se tratava de procedimento normal, ela digitou a senha novamente.

Ao tentar acessar a conta bancária no dia seguinte, a fim de realizar um pagamento, a mulher não conseguiu, pois a conta havia sido bloqueada. Assim, ela foi até ao banco para saber o motivo do bloqueio da conta e foi informada que houve 12 transferências, no valor de R$ 1.998,80 cada transação.

Surpresa, informou ao gerente que jamais havia realizado tais transações e solicitou o estorno imediatamente. Entretanto, o gerente do banco alegou que não poderia fazer tal procedimento, pois ela havia digitado a senha contida no cartão de segurança.

A empresa ainda ficou sujeita ao pagamento de R$ 18.537,57, resultantes de juros e multa pela utilização do cheque especial.

No entender do relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antonio Cavassa de Almeida, o pedido de reparação de dano foi baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços – neste caso, a instituição financeira – só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou se provar que não existe defeito no serviço prestado.

O magistrado citou que, comprovado que o prejuízo suportado pela empresa autora se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança do internet banking da instituição financeira, aplica-se a Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O relator apontou que foram realizadas 12 transferências bancárias, em consequência de supostos atos fraudulentos de terceiros, que a empresa correntista desconhece. Para o magistrado, o banco limitou-se a sustentar que o evento seguiu todos os protocolos de segurança e se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido a senha e a sequência numérica do “token”.

Para o magistrado, a tese defensiva não é o suficiente para isentar o banco da responsabilidade pela fraude ocorrida, que responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.

“Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas das transferências ilícitas e do bloqueio da conta bancária da empresa, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente do banco, empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional, entendo que o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é suficiente e condiz com os fatos narrados, devendo ser mantido. Ante o exposto, nego provimento à apelação”, concluiu.

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2020

Relatório avalia recomendações para fortalecer o private enforcement no Brasil

O Ministério da Economia (ME) publicou nesta quinta-feira (3/12) o relatório Private Enforcement of Shareholder Rights: A Comparison of Selected Jurisdictions and Policy Alternatives for Brazil (OECD), resultado de um Grupo de Trabalho coordenado pela Comissão de Valores Mobiliários, com a participação do Ministério da Economia, e que contou com o apoio da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e ajuda financeira do Prosperity Fund da Grã-Bretanha.

O GT é responsável por analisar e propor medidas que contribuam para o aperfeiçoamento do arcabouço jurídico do país no âmbito do mercado de capitais. O objetivo é proteger os direitos de acionistas das empresas constituídas como sociedades anônimas. O relatório traz recomendações que fortalecem os mecanismos de ações derivadas e arbitragem (private enforcement) no Brasil, tendo como base uma revisão comparativa das estruturas de nove países: França, Alemanha, Israel, Itália, Portugal, Cingapura, Espanha, Estados Unidos e Reino Unido.

Nesse sentido, a Secretaria de Política Econômica (SPE) e as associações representantes da indústria dentro do fórum Iniciativa de Mercado de Capital (IMK), coordenado pela Secretaria Especial de Fazenda, irão agora avaliar e implementar essas recomendações. Uma vez implementadas, o mercado de capitais poderá oferecer instrumentos mais efetivos para garantir os direitos de todos os investidores.

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2020

Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação anterior
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dano efetivo
Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia privada
Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

REsp1406245

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2020

Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.

Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.

Pagamento parcelado

De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.

Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.

Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.

Fé pública
O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.

No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.

“Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio”, afirmou o ministro.

Declarações fictícias
No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.

O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.

“O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários”, concluiu o relator.

Consequentemente – acrescentou –, “não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido”.

Leia o acórdão

REsp1288552

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2020

Relator vota pela inconstitucionalidade de contrato de trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (2), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. Único a votar até o momento, o ministro Edson Fachin propôs a declaração da inconstitucionalidade da regra. Segundo ele, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. Além do relator, se manifestaram as partes e as entidades interessadas admitidas no processo. O julgamento prosseguirá na sessão de hoje (3).

A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Precarização

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente. Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.

Alternativa ao trabalho informal

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o trabalho intermitente não buscou aumentar o nível de empregos à custa dos direitos dos trabalhadores que têm empregos. O advogado-geral, José Levi, sustentou que, ao invés de precarizar as relações de trabalho, a regra procurou legalizar uma alternativa ao trabalho informal e possibilitou retirar da informalidade mais de 500 mil pessoas desde que entrou em vigor. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela constitucionalidade da norma.

Proteção insuficiente

Em seu voto, o ministro Fachin observou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente. No entanto, para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. Para o ministro, o contrato intermitente, na forma da Lei 13.467/2017, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.

Segundo o relator, a criação de uma modalidade de contrato de trabalho que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de um período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho. Fachin destacou que, segundo a lei impugnada, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, ficarão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços.

Imprevisibilidade

De acordo com o relator, a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato podem dificultar a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas, pois, como não há obrigatoriedade de convocação, o trabalhador fica impossibilitado de planejar sua vida financeira. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, afirmou.

Ameaça à saúde

O ministro também observou que, por não respeitar as garantias fundamentais mínimas do trabalhador, a regra não concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, promovendo “a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna”.

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2020

Persistência em ligações para cliente adquirir produto gera indenização

O juiz da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, Márcio Rogério Alves, condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por insistir inúmeras vezes que o cliente adquirisse uma promoção da empresa. Na decisão, o magistrado entendeu que houve abuso por parte da empresa e determinou também que esta seja obrigada a cessar ligações comerciais para o número do autor.

Conta o autor que desde junho de 2019 a requerida efetua sucessivas ligações robóticas indesejáveis e que já informou diversas vezes não ter interesse nos produtos oferecidos. Narra que no dia 4 de outubro de 2019 a empresa chegou a ligar 23 vezes persistindo na promoção.

Por estas razões, pediu que a requerida seja obrigada a parar de efetuar ligações de cobrança, oferecimento de serviços ou ligações robotizadas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em contestação, a requerida alegou que é permitida a comercialização de produtos e serviços mediante ligações de telemarketing e que o fato de o requerente receber ligações em seu telefone não configura dano moral.

Para o juiz, caberia à requerida comprovar não ter efetuado as inúmeras ligações, o que não ocorreu. Ressaltou que a parte autora comprovou ter recebido inúmeras ligações diárias fora de horário comercial, inclusive aos finais de semana.

“Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte autora”, concluiu o magistrado.

Fonte: Clipping AASP – 02/12/2020

Academia é condenada a pagar direitos autorais de músicas tocadas no local

Uma academia de Vitória foi condenada a pagar R$ 10.013,28 em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o ECAD, o estabelecimento vinha utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente, sem a devida autorização dos autores. O Escritório também destacou que mesmo após a notificação extrajudicial, a requerida não buscou regularizar sua situação.

Em sua defesa, a ré afirmou que sua fornecedora pode ter pago os direitos autorais ao ECAD, que a parte autora não demonstrou que o uso indevido de canções, e que o Escritório não possui legitimidade para fixar preços e sanções.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, embora a requerida sustente que sua fornecedora possa ter pago os direitos autorais ao Ecad, a própria academia apresentou contrato firmado com a citada empresa, o qual diz que o valor pago pela contratante não contempla o imposto sob direitos autorais.

Na sentença, o juiz também citou jurisprudência do STJ, segundo a qual, “a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros”.

Desta forma, ao avaliar os valores cobrados e a demonstração das canções reproduzidas, que a própria requerida apresentou no processo, o magistrado condenou a academia ao pagamento de R$10.013,28 referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar publicamente obras musicais sem prévia autorização do ECAD.

Processo nº 0036689-50.2015.8.08.0024

Fonte: Clipping AASP – 02/12/2020