Loja de departamentos indenizará empregada em R$ 7 mil por dispensa discriminatória após agendamento de cirurgia bariátrica

Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

A ex-empregada alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

Como prova de suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.

PJe: 0012094-91.2017.5.03.0028

Fonte: Clipping AASP – 02/12/2020

Habilitações vencidas em 2020 terão um ano a mais de validade

Está em vigor, desde ontem (1º), a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que restabelece os prazos para a regularização das carteiras nacionais de Habilitação (CNHs) vencidas.

Segundo a nova resolução, os documentos de habilitação vencidos em 2020 ganharam mais um ano de validade. Com isso, a renovação das CNHs vencidas em 2020 ocorrerá de forma gradual, de acordo com um cronograma estabelecido no documento.

A medida inclui também a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e a Permissão Para Dirigir (PPD), documento provisório utilizado no primeiro ano de habilitação do condutor. Pelo texto, a renovação ocorrerá com base no mês de vencimento do documento.

Ainda de acordo com a resolução, para fins de fiscalização, qualquer documento de habilitação vencido em 2020 deve ser aceito até o último dia do mês correspondente em 2021.

A medida, publicada no último dia 24, revogou uma portaria publicada em março pelo órgão, que suspendeu os prazos para a renovação das CNHs, aplicação de multas, transferência de veículo, registro e licenciamento de veículo novo, entre outros, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Transferências de veículos
A resolução também determina que, a partir de 1º de dezembro de 2020, sejam retomados os prazos para serviços como transferência veicular, comunicação de venda, mudança de endereço, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em relação à transferência de veículos adquiridos de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, o Contran diz que os departamentos estaduais de Trânsito (Detrans) dos estados e do Distrito Federal poderão estabelecer cronograma específico para a efetivação da transferência de propriedade e que ele deverá ser informado ao Contran até 31 de dezembro de 2020.

Caso os Detrans não estabeleçam um cronograma específico, a transferência de propriedade de veículo adquirido no período indicado deverá ser efetivada até 31 de dezembro de 2020.

Para os veículos novos, adquiridos no período de de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, também valerá a data 31 de janeiro de 2021 para a efetivação do registro e licenciamento.

Infrações
A resolução também retomou, desde ontem,, os prazos previstos para as infrações cometidas, a exemplo dos prazos para defesa da autuação e recursos de multa; defesa processual e de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como identificação do condutor infrator e expedição de notificações de autuações.

No caso das notificações já enviadas, a resolução posterga para 31 de janeiro de 2021, os prazos para a apresentação de defesa prévia e indicação do condutor, posteriores a 20 de março de 2020. O mesmo prazo vale para as notificações de penalidade.

Já para o envio de notificações registradas no período de 26 de fevereiro até o dia 30 de novembro, será observado um cronograma de 10 meses. Este prazo será contado a partir da data de cometimento da infração. Desta forma, por exemplo, os motoristas que cometeram infrações em fevereiro e março de 2020 deverão ter as notificações de autuações enviadas em janeiro de 2021.

“A autoridade de trânsito deverá providenciar, sempre que possível, leiaute diferenciado para a expedição das NAs [notificações de autuação] decorrentes de infração cometida de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, ressaltando, com clareza, que estas notificações contam com prazos diferenciados”, diz a resolução.

Já os prazos das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL), vencidos de 20 de março de 2020 a 30 de novembro de 2020, ficam prorrogados para 31 de janeiro de 2021.

Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Denise Griesinger

Fonte Clipping AASP – 02/12/2020

Na recuperação judicial, MP pode recorrer contra honorários do administrador em valor máximo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.

A controvérsia teve origem na ação de recuperação judicial de uma empresa, na qual a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação fixou a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais.

No recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou violação do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e dos artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que o MP não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.

Faculdade legal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o texto da Lei de Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exigia a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.

“Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de ‘requerer o que entender de direito'” – comentou.

Para Nancy Andrighi, a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na ação como fiscal da ordem jurídica. “É a própria lei processual que assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis”, afirmou.

Preservação da empresa
Segundo a ministra, a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da Lei de Recuperação e Falência – que determina a intimação do MP acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial – e daquela constante no artigo 179, II, do CPC/2015 – que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando lhe incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica – evidencia a legitimidade recursal da instituição.

A relatora observou ainda que, no caso em análise, o pedido formulado pelo MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento.

Nancy Andrighi assinalou que a irresignação manifestada pelo recorrente ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração do administrador não decorre de deliberação da assembleia de credores, mas é um ato estritamente judicial.

“Verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

REsp1884860

Fonte: Clipping AASP – 01/12/2020

Em controvérsia sobre venda de imóvel, registro de escritura prevalece sobre contrato particular

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.

O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.
Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 1004011-96.2019.8.26.0161

Fonte: Clipping AASP – 01/12/2020

6ª Câmara condena em R$ 10 mil empresa por assédio sexual de superior a trabalhadora

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve sua condenação, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a ser paga a uma trabalhadora vítima de assédio por parte de seu superior.

A empresa tentou se defender, alegando que a trabalhadora não tinha sido “capaz de apresentar qualquer prova que corroborasse suas alegações”, uma vez que a testemunha ouvida na audiência de instrução “trabalhava em horário diferente daquele cumprido pela reclamante”. A empresa também negou “qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra a honra da reclamante”.

Para o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, ficou claro que o próprio preposto da empresa confessou a conduta desrespeitosa do superior hierárquico para com as empregadas que lhe prestavam serviços, ao dizer na audiência de instrução que de fato a reclamante tinha lhe contado sobre a postura do seu superior, especialmente de ele “abraçar, colocar a mão no ombro”. Segundo afirmou o preposto, essa era uma forma de o preposto “se relacionar com a equipe”, mas mesmo assim ele se comprometeu em conversar com esse superior.

Para o colegiado, “como se pode perceber no trecho do depoimento, era de pleno conhecimento da reclamada a postura afrontosa à dignidade da mulher trabalhadora adotado pelo superior hierárquico”. E pelo comentário do preposto, essa postura não era “só com relação à reclamante, mas, inclusive, com outras empregadas”.

O acórdão ressaltou, com base no que a trabalhadora afirmou nos autos, que seu superior também gostava de fazer perguntas pessoais, como, por exemplo, com quem morava, se gostava de sair de casa, o que fazia aos finais de semana, e até se ela tinha namorado. Além disso, quando tinha que falar sobre o serviço ou fazer alguma repreensão, “sempre pedia um abraço no final das conversas”, e após um tempo, ele começou a abraçá-la por trás enquanto ela estava sentada em atendimento, e passava a mão no seu cabelo ou fazia massagem em seu ombro, tudo no meio do local de trabalho. Segundo a trabalhadora, seu chefe tinha o mesmo procedimento com outras duas colegas.

Após fazer uma reclamação formal no site da ouvidoria da empresa, e de até telefonar para a ouvidoria, pedindo providências, queixou-se com o gerente sobre o comportamento de seu chefe, passou a ser maltratada por ele. O colegiado entendeu, assim, que não poderia ser acolhido o argumento de defesa da empresa de que a trabalhadora “não foi vítima de qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra sua honra”, e que por isso é responsável pela indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. Quanto ao valor, o acórdão salientou ainda que “nesses termos, a condenação para pagamento da quantia de R$ 10.000,00 se mostra, em concreto, aquém do montante que deveria pagar pela reiteração do ilícito e, sobretudo, pela inércia diante da ciência dos fatos ocorridos”, já que, segundo afirmou o Juízo de primeiro grau na sentença, houve “outras reclamações trabalhistas com o mesmo pleito de reparação por assédio sexual, evidenciando que a reclamada não só tem ciência da conduta ilícita cometida por seu superior hierárquico, como optou em arcar com a condenação pecuniária a exigir a mudança do comportamento de seu empregado que, inclusive, é depositário de sua confiança para exercer a função de chefia”. O acórdão concluiu, assim, que “é hora de a empresa atentar e tomar medidas eficazes e enérgicas para acabar com esse tipo de procedimento de supervisores e chefes”.

Fonte: Clipping AASP – 01/12/2020

Tribunal lança página sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou nesta segunda-feira (30) uma página especial com informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A iniciativa atende à Recomendação 73/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os órgãos do Poder Judiciário a divulgarem em seus sites informações de fácil acesso ao cidadão a respeito das novas regras. A página da LGPD desenvolvida pelo STJ – que pode ser acessada a partir da aba Leis e Normas, no menu superior do site – também apresenta as ações promovidas pelo tribunal para a proteção dos dados pessoais.

Aprovada em 2018, a Lei 13.709 entrou em vigor no dia 18 de setembro e representa um marco histórico na regulamentação do tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais. Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada às instituições públicas – portanto, deve ser seguida pelos órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Cidadania fortalecida
Segundo o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o tribunal já está se adequando aos direitos subjetivos previstos na LGPD. “Afinal, para que os direitos possam ser garantidos, é necessário que haja uma contínua vigilância. Os meios de controle interno do Poder Judiciário são eficientes e ágeis para garantir direitos”, destacou.

Para o ministro, a nova lei provocará transformações importantes na rotina de pessoas, empresas e organizações públicas. Humberto Martins afirmou que a cidadania está sendo fortalecida.

“O direito da proteção de dados pessoais possui a novidade de consignar que a pessoa natural que origina os dados é a sua titular. Ela é dona dos seus dados pessoais e deve ser consultada sobre o que pode ser feito com eles, salvo em situações excepcionais. Essa é uma mudança de grande escala”, concluiu.

No tribunal
Pautado pela transparência e pela segurança nas informações, o STJ vem adotando diversas medidas para garantir o pleno cumprimento das disposições da LGPD. Por meio da Portaria STJ/DG 590/2020, o tribunal instituiu comissão com o objetivo de identificar as ações necessárias para a implementação da lei. Os trabalhos da comissão já estão em andamento – entre eles, a concepção da página na internet, pela Secretaria de Comunicação Social.

Em setembro, o STJ e o CJF realizaram webinário para debater a aplicação do novo marco legal no Judiciário. O evento contou com a participação de autoridades e especialistas, que discutiram os caminhos para a efetivação da LGPD nos tribunais.

No âmbito interno, foi promovida ação de educação com instrutores (facilitadores) sobre as práticas relacionadas à LGPD, tendo como público-alvo os curadores de dados nomeados para cada unidade do tribunal.

Fonte: Clipping AASP – 01/12/2020

Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificada
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

“No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp1846819

Fonte: Clipping AASP – 30/11/2020

TRT da 18ª Região (GO) nega inclusão de esposas de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou inclusão de esposas dos sócios de um grupo de empresas do ramo de construção e terraplanagem no polo passivo de uma execução trabalhista. O colegiado considerou ser possível apenas que os atos de execução, como a penhora, recaiam sobre os bens do outro cônjuge no limite da meação, deixando de incluir o próprio cônjuge no polo passivo da execução. O entendimento é o de que incluir os cônjuges no polo passivo implicaria em autorizar alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aos que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, medida considerada “flagrantemente ilegítima”.

O pedido foi analisado inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia se negado a incluir os cônjuges no polo passivo da execução trabalhista. Inconformada, a parte exequente, autora da ação, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal. A alegação era a de que a execução movida contra um cônjuge deveria atingir os bens do outro pelo fato de as obrigações contraídas destinarem-se a atender os encargos da família.

O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Aparecida Coelho, relatora. Ela mencionou os artigos 790, inciso IV, e 1.664 do Código de Processo Civil, que versam sobre a disposição dos bens da comunhão para responder obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher. A magistrada destacou que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de admitir a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges. O fundamento é a presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar.

Limite da meação

Silene Coelho explicou, no entanto, que a presunção de que a força de trabalho do empregado foi convertida em benefício da família tem lugar unicamente em relação aos bens comuns do casal e até o limite da meação do cônjuge devedor, conforme a regra do artigo 3º, da Lei 4.121/62, não se estendendo aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida.

A desembargadora também mencionou o artigo 779 do CPC e afirmou que a execução se dirige contra o devedor expressamente identificado no título executivo, não havendo possibilidade de ser direcionada contra pessoa estranha à relação processual. Ela também ressaltou que não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge do devedor. Para a magistrada, a inclusão dos bens particulares do cônjuge não integrante do título executivo é medida flagrantemente ilegítima que criaria típica responsabilidade solidária não prevista em lei.

“Não há nenhuma norma legal estabelecendo que o casamento/união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro, como se o simples fato de uma pessoa ser casada com um empregador lhe transferisse integralmente a responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas deste”, concluiu. A desembargadora, no entanto, fez a ressalva de que o direcionamento da execução contra o cônjuge do sócio executado seria possível apenas nos casos específicos em que alegada alguma ligação daquele com a relação de trabalho.

Nesse caso em específico, a relatora ressaltou que a exequente postulou a inclusão dos cônjuges dos sócios executados no polo passivo da execução ancorada exclusivamente no estado civil, sem alegar qualquer ligação deles com a relação empregatícia que gerou o título executivo. Por esse motivo, o seu voto foi de indeferimento, de plano, do requerimento da exequente, não cabendo sequer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A decisão foi unânime.

Fonte: Clipping AASP – 30/11/2020

Advogado está isento de anuidade da OAB a partir dos 70 anos de idade e 30 de contribuição

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.

Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.

No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação Cível 0000209-81.2014.4.03.6135

Fonte: Clipping AASP – 30/11/2020

Mulher será indenizada por cair em escada no trabalho

Na cidade de Itabira, região Central do estado, uma funcionária do município receberá R$ 20 mil por danos morais, além de ressarcimento pelas despesas médicas, por ter sofrido um acidente em uma escada no local de trabalho. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença no que diz respeito à correção monetária.

A funcionária, que trabalhava como assistente técnica administrativa numa unidade do município, afirma que, em razão da queda, sofreu politraumatismo, além de um corte profundo na cabeça, que ocasionou a perda do paladar e do olfato. Ainda como consequência do acidente, segundo seu relato, passou a sofrer de crises de labirintite.

De acordo com a autora da ação, o local do acidente é perigoso, uma vez que a escada não possui corrimão ou qualquer proteção, e o piso de ardósia não tem material antiderrapante. Ela requer na ação que o município seja responsabilizado em razão dos danos materiais, relativos às despesas médicas, e morais.

Já o Município de Itabira afirma que não ficou evidenciado dolo ou culpa do ente público. Ressalta que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, e que a mulher não comprovou os danos materiais que estão sendo cobrados, tampouco demonstrou que sofreu danos morais.

Sentença

O juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 2ª Vara Cível de Itabira, condenou o município a pagar a indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.692,42. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. As duas partes recorreram.

Recurso

O município interpôs recurso pedindo pela reforma da sentença, a fim de que se reduzisse o montante arbitrado para as indenizações, fosse reconhecida a culpa concorrente da funcionária e se reduzissem também os honorários advocatícios.

Para tanto, defende, entre outras razões, que não possui qualquer culpa pelo acidente e que o valor de R$ 20 mil a título de danos morais é excessivo, considerando a recuperação satisfatória da vítima.

A funcionária também moveu um recurso pugnando pela reforma da sentença, a fim de que fosse modificada a forma de correção dos valores.

Decisão

O desembargador Kildare Carvalho deu provimento ao recurso da vítima e negou o pedido do ente público. O relator aponta que tanto o acidente ocorrido em local de trabalho, numa escada desprotegida, quanto os danos advindos da queda restam devidamente comprovados pela vasta documentação anexada ao processo.

Está comprovada, portanto, a responsabilidade civil e o consequente dever do município de indenizar a vítima, seja pelos danos de ordem moral, seja pelos danos de ordem material.

Processo PJE (5000100-90.2016.8.13.0317)

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Leia na íntegra o acórdão

Fonte: Clipping AASP – 27/11/2020