AGENTE DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS QUE ERA OBRIGADA A MENTIR PARA CLIENTES DEVE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS

Uma agente de locações de automóveis deverá ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, em razão das mentiras que a locadora a obrigava a repassar aos clientes. A prática adotada pela empresa era a de locar mais carros do que os disponíveis na frota, o que gerava frequentes humilhações e xingamentos aos empregados do atendimento. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, no aspecto, sentença do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a testemunha indicada pela autora, com frequência eram alugados mais carros do que os disponíveis e “elas passavam bastante vergonha”. Os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram ainda piores no Natal, Reveillon e feriados prolongados. Nessas ocasiões, tinham que ir ao balcão de outras locadoras para verificar a possibilidade de sublocação.

As trabalhadoras afirmaram que quando o cliente atrasava 10 minutos, eram obrigadas pelo gerente a dizer que a reserva havia sido cancelada por “no show”, quando o correto é cancelar a reserva após uma hora do não-comparecimento. “Em uma ocasião os clientes chamaram até o Procon; muitos clientes xingavam os funcionários, pois embora soubessem que não tinham culpa, eram os que estavam na linha de frente”, contou a depoente ao juízo de primeiro grau.

Ambas as partes recorreram de diferentes aspectos da sentença. Para o relator dos recursos ordinários, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, pois submeteu a trabalhadora a uma situação constrangedora. O magistrado entendeu que a conduta ilícita gerou lesão à honra da trabalhadora, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, configurando o atentado aos valores extrapatrimoniais personalíssimos.

“O poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas à integridade psíquica da trabalhadora, especialmente no ambiente de trabalho, que são passíveis de reparação mediante indenização por dano moral” – destacou o relator.

A locadora de automóveis já interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz do Trabalho convocado Carlos Henrique Selbach.

Sâmia de Christo Garcia

Fonte: Clipping AASP – 29/10/2020

PROJETO PREVÊ REGULAMENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FIDÚCIA NO BRASIL

O Projeto de Lei 4758/20 introduz na legislação brasileira o contrato de fidúcia, um regime de administração de bens de terceiros. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é inspirada na figura do trust, comum no direito inglês e americano.

O instrumento consiste na entrega de um bem ou um valor (a propriedade fiduciária) a uma pessoa ou empresa (o fiduciário) para que seja administrado – em troca de remuneração – em favor do depositante (o fiduciante) ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário).

O regime poderá ser utilizado, por exemplo, na administração de heranças, de patrimônio de dependentes ou de investimentos financeiros.

O ponto central do projeto é determinar a separação entre os patrimônios do fiduciante e do fiduciário, que não pode utilizá-lo em proveito próprio. Essa blindagem, que em direito chama-se patrimônio de afetação, evita que problemas judiciais enfrentados pelo fiduciário (como penhora) atinjam os bens do fiduciante.

A propriedade fiduciária também não poderá ser usada em processos de recuperação judicial ou falência, permanecendo ligada aos seus objetivos iniciais. Somente se esse objetivo for cumprido é que que os bens poderão ser empregados em favor da massa falida ou de empresa em recuperação.

Sistematização
A proposta é de autoria do deputado Enrico Misasi (PV-SP). Ele afirma que o patrimônio de afetação já é previsto na legislação brasileira, mas hoje está restrito a negócios específicos, como incorporação imobiliária e operações de crédito do agronegócio.

Para Misasi falta uma lei que “concentre em um único texto legal a sistematização da matéria, preenchendo lacunas existentes na legislação dispersa”. O projeto é baseada em estudo do advogado Melhim Chalhub, especialista em direito imobiliário, e tem apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Contrato
O texto de Misasi descreve os procedimentos que vão reger a fidúcia. O contrato deverá conter os direitos e deveres das partes e dos beneficiários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O documento também indicará os bens objeto da fidúcia, o objetivo do regime, a extensão dos poderes do fiduciário e as formas de prestação de contas.

A propriedade e a titularidade fiduciária serão formalizadas em cartório (de imóveis ou de títulos, conforme o tipo de bem) ou testamento.

O fiduciário poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que a atividade envolva captação de recursos do público, quando a atividade será privativa das instituições financeiras. Além disso, ele responderá pelos prejuízos que causar por negligência ou administração temerária.

O projeto prevê ainda regras para substituição do fiduciário e revogação da fidúcia.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 29/10/2020

ATIVIDADES NOTARIAIS DEVEM SE ADEQUAR À LGPD

O estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notariais e registrais brasileiras, adequando a atuação dos cartórios à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a estruturação da Corregedoria Nacional de Justiça para atuar como Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017, deverão ser consideradas na definição das metas a serem alcançadas pelas corregedorias de Justiça em 2021.

A adequação foi destacada pela corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, durante o 4º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), realizado por meio virtual na segunda-feira (26/10). Ela enfatizou que a LGPD demanda a adoção de providências visando o estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notarias e registrais brasileiras.

“O novo marco legal ensejará, por parte da Corregedoria Nacional, cuidadosa regulamentação e a fixação de princípios e diretrizes de caráter uniforme que servirão de base para o exercício das atividades notariais e registrais”, afirmou. Segundo ela, é um novo paradigma no tratamento das informações pessoais dos cidadãos com profundos reflexos na atividade judiciária.

A ministra também destacou a importância da estruturação do ONR e a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em âmbito nacional. Ela ressaltou que, para enfatizar o apoio à atividade extrajudicial no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criada a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros, que vai atuar com base em quatro eixos: processual, agente regulador, fiscalização/regulação e institucional. “As diretrizes estratégicas propostas para 2021 traduzem a preocupação da Corregedoria Nacional diante dessas duas questões de tamanha relevância, para o que contaremos, uma vez mais, com o inestimável apoio das Corregedorias locais.”

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 29/10/2020

CMN FLEXIBILIZA REGRAS PARA O CRÉDITO RURAL A PEQUENOS PRODUTORES

O Conselho Monetário Nacional (CMN) retirou a exigência de apresentação de coordenadas geodésicas para contratação de operações de crédito rural no âmbito de algumas linhas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

A mudança vale para os financiamentos destinados ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), ao Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e às operações contratadas ao amparo do Microcrédito Produtivo Rural.

A decisão do colegiado, presidido pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e composto pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e pelo secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, aprovou a medida em reunião ordinária realizada na quinta-feira (22).

A assessoria do BC explicou que desde junho era necessária a apresentação das coordenadas geodésicas para todas as operações de crédito rural de custeio e de investimento vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural. “No caso específico desses financiamentos, a apresentação das coordenadas agrega custos ao processo de concessão sem o respectivo benefício, uma vez que os agricultores podem utilizar os recursos em uma gama de atividades não vinculadas à exploração agropecuária, como o artesanato e o turismo rural. Além disso, tais operações possuem ticket médio baixo, em torno de 2 mil reais, configurando financiamentos com forte cunho social. O entendimento do CMN é que, apesar dos custos reduzidos e da ampla difusão do uso das tecnologias de sensoriamento remoto, a exigência de fornecimento das coordenadas geodésicas nesses financiamentos encarece o processo de concessão sem ganhos para a fiscalização dessas operações”, diz a nota oficial.

Captação externa
Em outra medida aprovada ontem, o CMN decidiu que os recursos obtidos por meio de empréstimos com bancos multilaterais ou agências internacionais de desenvolvimento destinados a operações de repasse poderão também ingressar no país a partir de contas especialmente designadas, tituladas pela instituição financeira nacional, que são abertas no exterior exclusivamente para depósito dos recursos do empréstimo ou financiamento concedido por esses agentes internacionais. A medida, segundo o conselho, tem como objetivo dar mais eficiência ao mercado financeiro, facilitando as captações externas para os agentes econômicos financiarem seus projetos no país.

Portabilidade de crédito e débito em conta
Também foi aprovada, na reunião do CNM, a prorrogação da entrada em vigor das novas regras para portabilidade de crédito nas operações com cheque especial e para a autorização de débito em conta de depósitos e de pagamento. Essas regras estavam previstas para valerem a partir de novembro deste ano, mas só vão entrar em vigor em março do ano que vem.

“Esses ajustes decorrem da necessidade de as instituições reguladas concentrarem esforços, especialmente em tecnologia, nos projetos prioritários e estruturantes para o Sistema Financeiro Nacional, o Pix e o Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). No caso da portabilidade de crédito, o adiamento trata das regras envolvendo inclusão das operações com cheque especial, possibilidade de operações de crédito imobiliário contratadas originalmente fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) serem enquadradas no SFH na portabilidade e criação do ‘Documento Descritivo de Crédito’ (DDC)”, informou o BC, em nota.

Edição: Aline Leal

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

USUFRUTO VIDUAL NÃO PODE SER RECONHECIDO SE CÔNJUGE TIVER SIDO BENEFICIADO COM MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO DE CORPOS

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Leia o acórdão

REsp1280102

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

CIDADÃO PODE AJUIZAR EM SEU DOMICÍLIO AÇÃO SOBRE MULTA DE TRÂNSITO APLICADA POR MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí (SP) – onde reside – uma ação de indenização por danos morais contra o município de Petrópolis (RJ), em razão de multa de trânsito.

A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.

O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a Primeira Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artig??o 52 do Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.

Leia a decisão.

RMS64292

Fonte> Clipping AASP – 26/10/2020

EMPRESA É CONDENADA POR SE OMITIR DIANTE DE AMEAÇAS SOFRIDAS POR EMPREGADO NO TRABALHO

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta pedida por um trabalhador que foi ameaçado no ambiente de trabalho e garantiu o direito dele ser indenizado pelos danos resultantes da omissão da empresa.

O caso teve início quando o empregado de uma rede atacadista, em Cuiabá, passou a sofrer ameaças do esposo de outra funcionária, em razão de ter aplicado uma penalidade à colega. As intimidações continuaram com a presença diária do ameaçador no estacionamento da empresa, onde aguardava as chamadas dos aplicativos dos quais era motorista.

O empregado chegou a pedir para ser transferido para outra unidade, o que não ocorreu. Ao fim de algumas semanas, foi diagnosticado com síndrome do pânico e afastado, passando a receber auxílio-doença do INSS.

Em sua defesa, a empresa negou o problema, mas argumentou que, mesmo que as coações tivessem ocorrido, teriam partido de terceiro, estranho ao seu quadro funcional. Desta forma, o fim do contrato se deu por iniciativa do trabalhador, não cabendo o pagamento das verbas rescisórias, nem as indenizações.

Entretanto, ficou comprovado que a ameaça aconteceu dentro do ambiente de trabalho (inclusive na presença do gerente da loja), em decorrência de um ato relacionado a sua função e sem que nenhuma providência fosse tomada para garantir a segurança do trabalhador.

Diante desse contexto, a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu sentença reconhecendo a rescisão indireta, modalidade que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. A decisão teve como base nas alíneas “c” e “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerar que a omissão da empresa caracteriza falta grave, a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas, por unanimidade, a 2ª Turma manteve a sentença.

Conforme registrou o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero, não cabe mudança à sentença, já que ficou demonstrado que a empresa não adotou medidas para atenuar os efeitos do ocorrido em suas dependências e, muito embora tenha se dado em razão de ato de terceiro, “o fato é que o empregado não se viu amparado por seu empregador, que, confessadamente, não providenciou sequer a transferência do obreiro para outro setor ou outra unidade.” O relator ressaltou que, além disso, a empresa permitiu que o agressor continuasse frequentando o mesmo ambiente que a vítima.

Acidente de trabalho por equiparação

A Turma também reconheceu, assim como já havia ocorrido na sentença, que o trabalhador tem direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.

Ficou comprovado que as ameaças ocorreram dentro do estabelecimento e em razão das atribuições do empregado e, embora a empresa tenha inicialmente alegado que a doença não teve origem em razão do serviço, seu representante confirmou à justiça que o afastamento teve origem nas ameaças.

Como lembrou a juíza, a legislação assegura o direito à estabilidade no emprego em caso de afastamento do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente do trabalho. “Neste caso o autor sofreu acidente de trabalho, tal como reconhecido pelo INSS e confessado pela ré, e ficou afastado do serviço por praticamente 8 meses.”

Desse modo, ele tinha direito à estabilidade no emprego até um ano após o fim do benefício previdenciário. “No entanto, o exercício desse direito foi obstado pelo empregador, em razão da justa causa praticada, o que inviabiliza a continuidade do vínculo”, explicou.

A Turma manteve, ainda, a condenação da empresa pagar compensação pelo dano moral no valor de 5 mil reais. Acompanhando o voto do relator, os desembargadores julgaram que a atitude da rede atacadista foi grave o suficiente para gerar abalo moral e sofrimento psicológico.

O caso foi encerrado no mês passado, com o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador e o arquivamento do processo.

PJe 0000579-39.2018.5.23.0005

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

1ª TURMA DO TRT-18 MANTÉM DOAÇÃO DE IMÓVEL FEITA ANTES DO INÍCIO DE AÇÃO TRABALHISTA

Por falta de provas sobre a existência de fraude ou vícios na doação de um imóvel dos pais para o filho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o negócio jurídico ao negar provimento a um agravo de petição. Com o julgamento, foi mantida a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de declaração da nulidade da venda de um imóvel.

O agravante pediu a reforma da decisão de primeiro grau em uma execução por entender que documentos constantes nos autos evidenciaram a transferência de um imóvel por meio de doação entre pais e filho, com o intuito de fraudar credores. O autor do agravo também pediu que fosse determinado o início imediato da execução em face do filho e o reconhecimento da nulidade da doação.

O relator, desembargador Welington Peixoto, observou que no sistema processual brasileiro duas das hipóteses de fraude à execução são a transferência de bens para terceiros quando tiver sido averbada pendência do processo de execução ou quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Peixoto salientou que essas possibilidades buscam garantir maior segurança aos negócios jurídicos, analisando de forma subjetiva as alegações de fraude à execução, com o intuito de verificar a existência efetiva de boa-fé, ou má-fé, nas atitudes de terceiro beneficiado.

O desembargador mencionou que a existência de registro de penhora ou outra constrição judicial sobre o bem à época da realização do negócio jurídico caracterizaria a má-fé do adquirente, já que, de certa forma, demonstraria o conhecimento da possibilidade de o bem ser utilizado para o pagamento de dívida. Welington Peixoto assinalou que a má-fé deve ser comprovada na relação jurídica e que cabe ao exequente provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade na transferência do bem.

Para o relator, ficou demonstrado nos autos que a doação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento de ação contra a empresa dos executados e sem qualquer restrição sobre o imóvel. O desembargador ressaltou que, embora a doação de imóvel a herdeiro por parte dos devedores possa ser considerada suspeita, pois trata-se de negócio jurídico realizado entre parentes, e que os doadores, por óbvio, tinham ciência da condição financeira da empresa, além de serem representantes legais do menor donatário à época do fato, verifica-se que tal fato por si só não é suficiente para configurar fraude a credores.

Processo: 0011212-15.2016.5.18.0104

Cristina Carneiro

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

QUESTIONAMENTO JUDICIAL DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO NEGATIVO NÃO GARANTE DANOS MORAIS A CONSUMIDORA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artifício
“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Leia o acórdão.

REsp1790009

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

SENTENÇA QUE AFASTOU CRIANÇA DO LAR NÃO IMPEDE PEDIDO JUDICIAL DE GUARDA DA MESMA FAMÍLIA

Mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guarda fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.

Além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo, essa orientação tem amparo na necessidade de observar os princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.

Outras circunstâncias
No pedido apresentado em 2018, o casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. Posteriormente, o magistrado tornou a decisão definitiva, apontando, entre outros fundamentos, burla ao cadastro de adoção, afirmação falsa de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.

Em sentença na ação de guarda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque a criança, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a sua adoção por terceiros. Além disso, apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família.

Situação modificável
A ministra Nancy Andrighi afirmou que as ações de guarda e de afastamento do convívio familiar possuem pretensões ambivalentes: na primeira, busca-se exercer o direito de proteção dos filhos ou de quem, em situação de risco, demande cuidados especiais; na segunda, pretende o interessado a cessação ou a modificação da guarda para preservar a pessoa em alguma situação de perigo.

Segundo a relatora, independentemente do nome dado às ações que a envolvem, o fato mais importante é que a guarda, por suas características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias que justificaram sua concessão, ou não, no passado.

“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra.

Sem romantismos
Nancy Andrighi enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”.

“Ao revés, somente se está reafirmando que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança.”

A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção integral e prioritária da criança, como determinado pelo artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Igualmente – acrescentou –, é fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos (artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do estatuto), além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não tendo havido a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, “é preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte> Clipping AASP – 26/10/2020