Lares de idosos têm até sábado para cadastro em auxílio do governo

Termina no sábado (3) o prazo de cadastramento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) interessadas em receber auxílio do Governo Federal no valor de R$ 160 milhões. O auxílio ocorre em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Segundo vídeo divulgado pela ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), Damares Alves, mais de 2 mil instituições já foram cadastradas, mas nem todas estão com as informações em dia. “As instituições têm que provar que estão funcionando, que abrigam idosos e, vejam só, o recurso vai ser dividido por número de idosos acolhidos em cada instituição”, disse a ministra.

Conforme o ministério, será feita uma força-tarefa do órgão para a análise da documentação encaminhada para o cadastramento. A publicação da listagem das instituições qualificadas como habilitadas e não habilitadas ocorrerá até 10 dias depois do término do cadastramento.

Podem se inscrever entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, que exerçam a atividade de modo continuado e possuam número de inscrição ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Para realizar a inscrição, instituições interessadas devem preencher o formulário online.

Edição: Pedro Ivo de Oliveira

Fonte: Clipping AASP – 02/10/2020

Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

Fonte: Clipping AASP – 02/10/2020

Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações de Minas Gerais

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte (MG), terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a magistrada entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil.

As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Fonte: Clipping AASP – 02/10/2020

Restrições a emissoras começaram nesta quinta (17)

Desde ontem, quinta-feira (17), as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de dar tratamento privilegiado a candidato ou partido político, de acordo com o calendário eleitoral. A regra visa garantir a isonomia e a lisura do pleito.

Segundo o artigo 45 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidatos. Também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, nem veicular ou divulgar filmes, novelas ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidatos ou agremiações, exceto programas jornalísticos e debates políticos.

É proibido também às emissoras transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

O descumprimento da norma sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Fonte: Clipping AASP – 18/09/2020

Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Solidariedade
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

Lógica de proteção
Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

“Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar”, ressaltou.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina – comentou.

Escolha do consumidor
Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

“Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante”, afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes.

Leia o acórdão.

REsp1568938

Fonte: Clipping AASP – 18/09/2020

Lei de proteção de dados entra em vigor nesta sexta-feira

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) entra em vigor nesta sexta-feira (18). Segundo a Secretaria-Geral, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a medida provisória em que havia um artigo que adiava a vigência da lei. O Senado, porém, derrubou este trecho da MP que trata da operacionalização do benefício emergencial.

Assim, com a sanção da proposta, as disposições da LGPD passam a ter aplicação imediata. O texto divulgado pela Secretaria-Geral no fim da noite de quinta-feira (17) não menciona a criação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

Dezenas de pontos da lei dependem de regulamentação da autoridade, responsável por guiar e supervisionar a aplicação da norma nas empresas públicas e privadas.

Ligada à Casa Civil, com cinco diretores a serem indicados pelo Executivo e expectativa de presença de militares, a autoridade deve ser autônoma em seu exercício. Ela também multará, mas só a partir de agosto de 2021, com sanções máximas de R$ 50 milhões.

O marco da privacidade foi aprovado ainda em 2018, durante o governo de Michel Temer (MDB), mas a lei é debatida há mais de dez anos.

Pela lei que agora entra em vigor, o cidadão passa a ser titular de seus dados. Regras passam a ser impostas aos setores público e privado, que se tornam responsáveis pelo ciclo de um dado pessoal na organização: coleta, tratamento, armazenamento e exclusão. A lei vale tanto para meios online, como para os offline.

O cidadão passa a poder exigir de empresas públicas e privadas informações claras sobre quais dados foram coletados, como estão armazenados e para que finalidades são usados. Poderá também pedir cópia dessas informações, solicitar que sejam eliminadas ou transferidas.

Qualquer dado que identifique uma pessoa, como nome completo ou CPF, ou que possa identificá-la a partir do cruzamento com outras informações pode ser solicitado. Dados sensíveis, como biométricos ou ligados à posições políticas e religiosas, têm proteção extra.

Ficam de fora da lei dados jornalísticos, artísticos e acadêmicos.

Multas só poderão ser aplicadas em agosto de 2021, embora a lei já sirva de suporte a consumidores e usuários que sintam que seus dados foram lesados.

Mesmo que aprovada há dois anos, muitas organizações deixaram a adaptação para a última hora.

A entrada em vigor da LGPD traz impacto para as eleições municipais deste ano. Entre outros pontos, a nova norma prevê que um candidato só poderá enviar material de campanha após prévia autorização por escrito do eleitor que receberá a propaganda em sua casa, por SMS de celular ou aplicativos de mensagens, pelas redes sociais ou em qualquer outro meio.?

Daniel Carvalho

Fonte: Clipping AASP – 18/09/2020

Lei 14.010/20 não se aplica a processos prescritos antes de 10 de junho de 2020

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou como prescritas todas as pretensões de direitos trabalhistas de um empregado que havia entrado com a reclamação fora do prazo. Ele pretendia que fosse aplicada lei que autorizava a suspensão dos prazos prescricionais por conta da pandemia de covid-19, porém tal lei entrou em vigor depois da prescrição bienal de seu caso.

Na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou que “a prescrição referente aos créditos resultantes da relação de emprego está regida pelo disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato”, o que, no caso, teria ocorrido em 5 de abril de 2020.

Entretanto, o empregado alegou que o prazo prescricional estaria suspenso desde 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 por determinação do Projeto de Lei 1.179/2020. O juízo verificou que tal projeto fora convertido na Lei Ordinária 14.010/20, que determina que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da norma e com término em 30 de outubro de 2020. Ocorre que tal lei teve sua publicação e início de vigência em 10 de junho de 2020. E o trabalhador ajuizou sua demanda em 1º de julho de 2020, com seu processo efetivamente prescrito, portanto, desde 5 de abril.

“A prescrição ora declarada abrange a integralidade dos pedidos, razão pela qual nenhum deles será apreciado no mérito”, declarou a juíza. Cabe recurso.

(Processo nº 1000684-67.2020.5.02.0472)

Fonte: Clipping AASP – 18/09/2020

Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de um devedor que alegava que o percentual de honorários na hipótese de não pagamento voluntário da condenação poderia ser fixado com base em apreciação equitativa do juiz.

Segundo o recorrente, seria preciso aplicar, no cumprimento de sentença, o mesmo entendimento adotado na fase de conhecimento em relação aos honorários de sucumbência: para evitar sua fixação em patamar excessivo, eles deveriam ser estabelecidos conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o devedor, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 vezes a verba honorária estabelecida na fase de conhecimento.

Menos subjetividade
“A lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, para quem “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção, ao debater o tema dos honorários advocatícios, entendeu que o CPC/2015 reduziu a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação da verba por equidade.

Nesse sentido, destacou a ministra, a seção estabeleceu, ao julgar o REsp 1.746.072, que o parágrafo 2º do artigo 85 institui regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, de forma subsequente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Por outro lado, segundo a seção, o parágrafo 8º do mesmo artigo – que prevê a fixação dos honorários por equidade – representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, destinada às hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Força de lei
No caso do cumprimento de sentença, a relatora ressaltou que a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.

“Vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Leia o acórdão.

REsp1701824
REsp 1701824

Fonte: Clipping AASP – 17/09/2020

Operadoras de telecomunicação devem criar ouvidorias para consumidores

As empresas de telecomunicações devem criar ouvidorias para contribuir no atendimento aos consumidores de seus serviços. A obrigação foi aprovada em dezembro de 2019, mas só passou a valer em agosto e fez parte de novas ações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em relação aos direitos do consumidor.

De acordo com a Anatel, essas ouvidorias servem como instância de recurso para usuários insatisfeitos com a resposta dada pelo serviço de atendimento das empresas, os SACs, a reclamações apresentadas.

Além disso, essas instâncias têm a atribuição de discutir como melhorar os procedimentos internos das empresas de modo a aperfeiçoar a capacidade de resolução das queixas pelas empresas como forma de reduzir os problemas na prestação dos serviços.

Até o momento, conforme a Anatel, as cinco maiores empresas do setor já criaram suas ouvidorias: Claro, Oi, Tim, Sky e Vivo. As empresas devem fornecer em suas páginas na internet os canais para acessar essas instâncias.

A superintendente de Relações com os Consumidores da Agência, Elisa Leonel, destacou que o órgão passa por um processo de revisão de suas estratégias regulatórias relacionadas aos regramentos dos direitos dos usuários.

O presidente da Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) defendeu que as operadoras do setor de telecomunicações devem acreditar na importância dessas estruturas de recebimento de reclamações dos usuários.

“Invistam nas ouvidorias. Prestadoras participam de um mercado regulado, com foco na experiência do cliente. Se tiverem boa ouvidoria funcionando como instância concreta de controle, o tratamento diante do problema pode ser diferenciado”, sugeriu.

Nova abordagem
Uma nova proposta de regulamento de qualidade está em debate na agência. A superintendente declarou que já passou pro um exame preliminar denominado “análise de impacto”. Ela acrescentou que a proposição será submetida à consulta pública em breve, mas não detalhou quando a sondagem deverá ocorrer.

“A intenção é garantir que consumidores tenham serviços simples, que prestadoras entreguem qualidade e que seja para usuário bastante fácil de lidar, principalmente focado no caso atual no atendimento e capacidade das prestadoras de resolver problemas”, comentou.

Segundo a gestora da Anatel, nos últimos anos a instituição vem alterando sua forma de lidar com a regulação das relações de consumo e do disciplinamento das obrigações das operadoras do setor quanto aos parâmetros de construção do serviço.

A tendência, acrescentou Elisa, é adotar uma ação administrativa a partir da análise de dados (como leitura de grandes quantidades de textos de manifestações de usuários), busca por formas adequadas das dificuldades dos consumidores e modelos combinando diversos tipos de instrumentos regulatórios.

Jonas Valente – Repórter Agência Brasil – Brasília
Edição: Aline Leal

Fonte: Clipping AASP – 17/09/2020

Justiça estende efeitos jurídicos de falência à subsidiária integral de empresa

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo estendeu os efeitos jurídicos resultantes da falência de empresa do ramo de construção à sua subsidiária integral, reformando parcialmente decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, em se tratando de coligada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a extensão dos efeitos jurídicos da falência, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Segundo o magistrado, a liminar deve ser deferida pois há urgência de arrecadação de todos os bens e ativos para a efetivação do pagamento aos credores, evitando-se dissipação.

O relator ressalta também que “a situação é ainda mais característica da extensão de efeitos, na medida em que a falida não é apenas sócia, mas sua única acionista, já que se trata de subsidiária integral”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 2069515-93.2020.8.26.0000

Fonte: Clipping AASP – 17/09/2020