Empregado que tinha três minutos para ir ao banheiro e nome exibido em telão deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. A decisão unânime do colegiado reformou, neste item, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O operador de atendimento trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes, por telefone. A cada vez que ele precisava utilizar o sanitário, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à “demora”.

O monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora em seu voto.

A magistrada também citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Nas ementas apresentadas como exemplo, consta que: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

Também participaram do julgamento na 2ª Turma os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. O processo ainda envolve outros pedidos do autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4)

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Advogados podem ser incluídos na lei de controle de lavagem de dinheiro

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de advocacia ou consultoria jurídica ficarão sujeitas ao mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro. É o que estabelece um projeto, do senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), que já pode ser votado em Plenário.

O PL 4.516/2020 altera a  lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens (Lei  9.613, de 1998) para incluir pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de advocacia ou de consultoria jurídica no mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro.

“Ressalte-se que não se pretende que o advogado verifique a licitude da origem de bens ou valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios. Essa é uma atribuição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e de outros órgãos investigatórios, como a Polícia Federal e o Ministério Público. O importante é que os advogados ou sociedades de advogados forneçam informações sobre pagamentos que porventura possam constituir indícios de lavagem de dinheiro”, explica Arolde ao justificar o projeto.

O senador ressalta ainda que a proposta não pretende retirar a prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de regular o exercício da advocacia e, muito menos, de atribuir ao advogado a tarefa de verificar a licitude dos bens, valores ou direitos recebidos a título de honorários advocatícios.

“O nosso objetivo é simplesmente permitir que o Coaf, no âmbito de suas atribuições, possa identificar operações que constituam indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro”, diz.

O senador entende que a existência de um órgão próprio fiscalizador das atividades dos advogados não impede a atuação de outros órgãos, contanto que cada um se atenha ao âmbito de suas atribuições. Ele ressalta que a atribuição do Coaf é a de verificar informações financeiras, especialmente a licitude da origem de grandes quantias pagas a qualquer título, para identificar operações com indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro.

Arolde destaca ainda que o Coaf não tem a competência de aplicar sanções disciplinares aos advogados que atuarem em detrimento da ética profissional, que são atribuições típicas da OAB.

“O sigilo e a confidencialidade entre o advogado e o seu cliente se referem apenas às informações fornecidas para a preparação da ação ou da defesa ou ainda para a elaboração de qualquer outra manifestação jurídica, e não ao pagamento do serviço de advocacia prestado. Assim, eles não podem servir como salvaguarda para a prática de atos ilícitos, sob pena de se criar uma imunidade absoluta para que advogados e seus clientes não possam ser investigados pelo crime de lavagem de dinheiro”, conclui.

Fonte: Agência Senado

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Ministério da Economia divulga lista dos setores mais afetados pela pandemia da Covid-19 no Brasil

A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) divulgou, no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (15/9), a lista dos setores econômicos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus após ser decretado estado de calamidade pública no Brasil, decorrente da Covid-19. A lista destina-se apenas a orientar as instituições financeiras acerca dos setores mais atingidos.

A lista foi elaborada com base na variação do faturamento do setor, segundo dados da Receita Federal. Também foi considerada a relevância do setor na economia, tanto por valor agregado (VA), quanto por pessoal ocupado (PO). Além da margem de cada setor, de acordo com as Contas Nacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), buscou-se inserir as informações de maneira a levar em conta as particularidades de cada atividade econômica.

As 10 atividades econômicas mais impactadas pela pandemia são:

1 – Atividades artísticas, criativas e de espetáculos;

2 -Transporte aéreo;

3 – Transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros;

4 – Transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;

5 – Transporte público urbano;

6 – Serviços de alojamento;

7 – Serviços de alimentação;

8 – Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;

9 – Fabricação de calçados e de artefatos de couro;

10 – Comércio de veículos, peças e motocicletas.

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Saques no comércio com Pix começam no 2º trimestre de 2021

A partir do segundo trimestre de 2021 será possível fazer saques em estabelecimentos comerciais, utilizando o Pix, sistema de pagamento instantâneo que será lançado em novembro deste ano.

“A possibilidade de sacar em estabelecimentos comerciais vai dar mais opções de saque para toda a população, independentemente da instituição na qual os cidadãos possuam conta, além de trazer mais conveniência e capilaridade ao serviço”, disse o Banco Central (BC) no Twitter.

O novo sistema de pagamentos instantâneos entrará em vigor em 16 de novembro. A ferramenta funcionará 24 horas por dia e os pagamentos serão processados em segundos. A ideia é substituir as transações com dinheiro em espécie ou por meio de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível – e DOC – Documento de Ordem de Crédito) e débitos por transações entre pessoas.

O cadastro das Chaves Pix – combinação com telefone celular, CPF, CNPJ e e-mail necessária para operar a carteira digital – está previsto para começar no 5 de outubro. Mas alguns bancos e instituições de pagamentos se anteciparam e já estão fazendo o cadastro das chaves.

As transações poderão ser feitas por meio de QR Code (versão avançada do código de barras lida pela câmera do celular) ou com base na chave cadastrada. O consumidor não precisará ter conta em banco, como ocorre com os cartões. Bastará abastecer a carteira digital do Pix para enviar e receber dinheiro.

Segundo o BC, o Pix será gratuito para pessoas físicas. O custo de R$ 0,01 para cada dez transações será assumido pelas pessoas jurídicas que aderirem ao sistema.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Valéria Aguiar

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

STF julga constitucional divulgação da Lista Suja do Trabalho Escravo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a divulgação da lista de empregadores autuados e punidos em processo administrativo por manter trabalhadores em condição análoga à de escravidão, a chamada Lista Suja do Trabalho Escravo.

O julgamento foi realizado em sessão encerrada na noite de segunda-feira (14) no plenário virtual, formato em que os ministros votam por escrito remotamente.

A lista do trabalho escravo existe desde 2004, tendo sido renovada e regulamentada por diversas portarias desde então. Em geral, os empregadores listados foram alvo de fiscalização em que houve o resgate de trabalhadores em condições precárias.

A lista era contestada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). Para a entidade, seria inconstitucional uma portaria conjunta publicada em 2016 pelos então ministérios do Trabalho e das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. A norma regulamentou como seria feita a divulgação dos nomes.

Entre outros pontos, a Abrainc argumentava que a divulgação em si já geraria prejuízo e uma espécie de nova sanção administrativa, sem direito a defesa. Segundo a entidade, isso violaria direitos fundamentais dos empregadores, entre os quais o de livre iniciativa. E, pelo caráter de punição, a divulgação da lista somente poderia ter sido estabelecida por lei aprovada no Congresso, argumentou a associação.

Votos
O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio Mello, discordou. Ao contrário de violar direitos fundamentais, como alegado pela associação, o ministro afirmou que a divulgação da lista garante a aplicação de direitos previstos na Constituição, entre os quais os que tratam de trabalho digno e acesso a salários justos e o da dignidade humana em geral.

“A quadra vivida reclama utilizac¸a~o irrestrita das formas de combate a pra´ticas ana´logas a` escravida~o”, escreveu o ministro. Para ele, a divulgação está ainda justificada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que serviu de base para regulamentar a lista. Marco Aurélio destacou que a transparência é a regra da administração pública.

O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin também votaram pela constitucionalidade da lista, embora com diferenças na fundamentação.

“De fato, a manutenção da existência de formas modernas de escravidão é diametralmente oposta a quaisquer objetivos de uma sociedade que se pretende democrática”, escreveu Fachin em seu voto. O ministro frisou que a Lista Suja do Trabalho Escravo é “meramente informativa” e não configura “espécie de sanção aos empregadores”.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir, por considerar que o processo sequer deveria ser julgado pelo Supremo, uma vez que, para ele, a Abrainc não tem legitimidade para propor ação sobre o assunto.

Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Nádia Franco

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Justiça autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legítima
O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento específico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp1833824

Fonte: Clipping AASP – 15/09/2020

Decisão do STF exige certidão negativa para homologação de recuperação judicial

O Supremo Tribunal Federal – STF deferiu na terça-feira, dia 8, a medida liminar solicitada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Reclamação 43.169) que dispensava a apresentação da CND (Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União) para a homologação dos pedidos de recuperação judicial das pessoas jurídicas.

Em sua decisão liminar, o Ministro do STF, Luiz Fux, lembrou que, com a aprovação da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), no último mês de abril, “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”.

Vale lembrar que a Lei do Contribuinte Legal regulamentou o “acordo de transação”, instituto que permite às empresas em dificuldades, inclusive àquelas em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial, renegociarem suas dívidas junto à União com a possibilidade de parcelamentos e descontos diferenciados, além da emissão da CND.

Ainda segundo o Ministro Luiz Fux, em sua decisão, “A exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco”.

O agora Presidente do STF prossegue a fundamentação da sua liminar dizendo que, “Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável”.

Fonte: Clipping AASP – 15/09/2020

Manobras para simular nulidade de citação em processo caracterizam litigância de má-fé

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo multou uma reclamada por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia. A primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da reclamante.

Antes de perceber a conduta das advogadas, o juízo chegou a declarar a nulidade da citação inicial e designar nova audiência. Mas, posteriormente, identificou-se que as advogadas da reclamada já haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial.

Segundo a juíza da ação, Paula Becker Montibeller Job, “a reclamada excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, pois alterou a verdade dos fatos”. Ainda segundo a magistrada, essa conduta induziu o juízo ao erro e causou resistência injustificada ao andamento do processo, provocando uma nova audiência e a necessidade de novo comparecimento da reclamante e seu advogado.

A multa aplicada inicialmente foi de 2% sobre o valor da causa, mas ela foi majorada para 5% após insistência da patrona em alegar que não poderia ser considerada notificada, ainda que os registros no PJe indiquem que seu primeiro acesso na ação ocorreu antes da juntada da primeira ata.

(Processo nº 1000590-25.2020.5.02.0083)

Rodrigo Afonso Garcia

Fonte: Clipping AASP – 15/09/2020

Bolsonaro veta parte do perdão a dívidas tributárias de igrejas

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar, parcialmente, uma proposta aprovada no Congresso que perdoava dívidas tributárias de igrejas. A lei foi publicada na edição desta segunda-feira (14) do “Diário Oficial da União”.

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional mas, com o veto parcial, nem tudo entrará em vigor. O projeto previa, para as igrejas:

isenção do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
anistia das multas recebidas por não pagar a CSLL.
anistia das multas por não pagamento da contribuição previdenciária.
Desses três pontos, Bolsonaro manteve apenas o item 3. Os outros dois foram vetados porque, segundo o governo, a sanção poderia ferir regras orçamentárias constitucionais.

Em material divulgado na noite deste domingo (13), o governo afirma que o presidente Jair Bolsonaro “se mostra favorável à não tributação de templos de qualquer religião”.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência, no entanto, o projeto teria “obstáculo jurídico incontornável, podendo a eventual sanção implicar em crime de responsabilidade do Presidente da República”.

Esse perdão tinha sido incluído em um projeto de lei sobre outro tema, não relacionado a igrejas e templos. O trecho foi sugerido pelo deputado David Soares (DEM-SP), filho do religioso RR Soares, sob a justificativa de que o pagamento de tributos penaliza os templos.

Bolsonaro quer derrubada do veto
Em uma publicação em rede social, na noite deste domingo, Jair Bolsonaro defendeu que o próprio veto seja derrubado no Congresso Nacional.

Isso porque segundo o presidente, ao contrário dele, os parlamentares não teriam que se preocupar com as implicações jurídicas e orçamentárias de seus votos.

“Por força do art. 113 do ADCT, do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e também da Responsabilidade Fiscal sou obrigado a vetar dispositivo que isentava as Igrejas da contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), tudo para que eu evite um quase certo processo de impeachment”, diz Bolsonaro na postagem.

“Confesso, caso fosse Deputado ou Senador, por ocasião da análise do veto que deve ocorrer até outubro, votaria pela derrubada do mesmo”, prossegue.

“O Art 53 da CF/88 diz que ‘os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’. Não existe na CF/88 essa inviolabilidade para o Presidente da República no caso de ‘sanções e vetos'”, diz o presidente.

Bolsonaro afirma na postagem que deverá encaminhar ao Congresso ainda nesta semana uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) com “uma possível solução para estabelecer o alcance adequado para a a imunidade das igrejas nas questões tributárias”.

O post não detalha qual seria essa solução.

O que foi mantido
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, Bolsonaro sancionou o item que “confirma e reforça” que pagamentos feitos pelas igrejas a ministros e membros das congregações não são considerados remuneração. Isso significa que eles não estão sujeitos à contribuição previdenciária.

O governo defende que isso já estava estabelecido na Lei 8.212, de 1991, e que o novo texto apenas reforça esse entendimento. Com isso, segundo o Planalto, a Receita Federal poderá anular multas que tenham sido aplicadas por esse motivo.

O parágrafo citado pelo governo foi incluído na lei em 2000 e diz:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Ao defender o veto total ao perdão das dívidas (veja abaixo), o Ministério da Economia indicou que igrejas e templos acumulam, entre outras pendências, R$ 868 milhões em débitos previdenciários.

O parecer da área econômica não esclarece se, da forma como foi sancionada, a nova lei dá anistia a todo esse valor.

Economia recomendou veto
Nesta semana, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão ligado ao Ministério da Economia, recomendou ao governo, em parecer, o veto ao perdão de dívidas tributárias das igrejas.

“Não parece ser possível ao legislador, diante do princípio da isonomia e da capacidade contributiva, que desonere ou renuncie à receitas públicas sem estar albergado em valores de envergadura constitucional, que parecem não se mostrarem presentes no caso”, afirmou o órgão no parecer.

Atualmente, a lei prevê que somente a prebenda (remuneração paga ao líder religioso, como o pastor), seja isenta da contribuição. A legislação não trata especificamente das pessoas que atuam em outras funções nas igrejas – e que, em tese, estão sujeitas à contribuição previdenciária.

Os defensores da anistia e da isenção da CSLL argumentam que igrejas são livres do pagamento de impostos no Brasil.

No entanto, para o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita (Sindifisco Nacional), Kléber Cabral, a contribuição sobre o lucro incide sobre atividades que as igrejas executam e que não fazem parte da finalidade original dos templos religiosos.

“Algumas igrejas se organizaram como verdadeiras empresas, acabam tendo outras atividades que muitas vezes não estão relacionadas à atividade da igreja e envolvendo as pessoas responsáveis pela condução da igreja, pastores, missionários etc. Essas outras rendas devem ser tributadas, aí que aparece a contribuição social sobre lucro líquido”, afirma.

“A princípio, a igreja não tem lucro e não haveria razão pra ela pagar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Mas as autuações, quando ocorrem, é quando há desvio de finalidade na atividade da igreja”, diz.

Para o Sindifisco, a proposta causaria uma “perda na arrecadação de centenas de milhões de reais por ano”, e a conta acabaria “sobrando para o restante da sociedade”.

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020