Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável

Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Dispositivo vet??ado
A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Interesses pri?vados
Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

“Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular” – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

REsp1765288

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020

TJSP rejeita plano de recuperação judicial aprovado em assembleia

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição de plano de recuperação judicial de empresa de informática. De acordo com os autos, consta do plano que o pagamento dos credores trabalhistas será realizado por meio de títulos imobiliários, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), relativos à venda de Unidade Produtiva Imobiliária (UPI), cujo pagamento será feito em aproximadamente sete anos. Apesar de ter sido aprovado em Assembleia de Credores, o plano foi rejeitado em Juízo.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que “o fato de o plano de recuperação ter sido aprovado pelos credores presentes em assembleia não afasta a necessidade de compatibilização de suas regras com o ordenamento jurídico”. Segundo o magistrado, sete anos para pagamento dos créditos trabalhistas é “expediente inadmissível”, pois a lei estipula prazo não superior a um ano.

Além disso, Cesar Ciampolini apontou que o plano de recuperação infringe o que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho em seu artigo 463, ao propor o pagamento de salários em títulos, e não em dinheiro. “Já se disse na decisão inicial, mas não custa enfatizar que reza a C.L.T. que o pagamento de salários se faça em moeda corrente”, ressaltou o desembargador. “Dessa forma, enfim, não se pode admitir a homologação do plano de recuperação judicial.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Agravo de Instrumento nº 2268472-74.2019.8.26.0000

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020

Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa gaúcha da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem nenhuma notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância
A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade
A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos
No recurso de revista, a empresa sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade.

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.

Valores fundamentais
Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020

CDC 30 anos: o STJ e a revolução no sistema de consumo

Muito além da origem na Constituição de 1988 e do tempo de existência em comum, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) – que completou 30 anos na sexta-feira (11) – estão vinculados pela própria matéria legislativa. O direito do consumidor é um tema muito presente na pauta do tribunal, que tem interpretado e revisitado o código em inúmeros julgamentos ao longo dessas três décadas – período em que as relações de consumo também se modificaram profundamente.

Se, nos anos 1990, o brasileiro dependia de meios físicos para suas transações – como cédulas de dinheiro, cheques e notas promissórias –, a partir dos anos 2000, os sistemas de pagamento eletrônicos – com destaque especial para os cartões de crédito – ganharam definitivamente o gosto e o bolso dos consumidores.

Com o advento da internet, as relações de consumo se alteraram radicalmente e as pessoas começaram a utilizar computadores, tablets e celulares para realizar grande parte das atividades de consumo, como compras em sites e pedidos de comida por aplicativos de smartphone. Até a compra de supermercado não é mais a mesma: dos carrinhos de ferro, passamos aos carrinhos de compra virtuais na hora de fazer a feira da semana.

Com o ambiente tão drasticamente atingido pela revolução digital, como um código nascido em 1990 poderia continuar regulando satisfatoriamente as relações de consumo? Esse é um desafio que se impõe ao STJ: interpretar e aplicar a lei às relações – e aos conflitos – dos novos tempos.

“O CDC representa um dos mais importantes marcos históricos no sistema de proteção dos consumidores brasileiros, estabelecendo conceitos claros, garantindo direitos e definindo responsabilidades. Tão relevante quanto seu papel nos últimos 30 anos é a necessidade de mantê-lo atualizado e próximo das novas relações de consumo do mundo moderno – papel que o STJ tem cumprido com empenho, prudência e sabedoria. STJ de mãos dadas com a cidadania?”, afirmou o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins.

A era dos cheques
Durante a primeira década, muitos julgamentos do STJ envolviam a discussão sobre a sujeição ou não dos litigantes ao CDC e sobre a própria aplicabilidade de suas normas a contratos de consumo firmados antes do código – hipótese em geral afastada pelo tribunal, como em precedente de 1993, o REsp 36.455, relatado pelo ministro Eduardo Ribeiro na Terceira Turma.

Em julgamento realizado em 1995, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Ruy Rosado, rechaçou a tese de um banco sobre a sua não submissão às regras do CDC no âmbito de ação revisional de contrato (REsp 57.974).

Posteriormente, a orientação sobre a aplicabilidade do código em relação às instituições financeiras foi consolidada na Súmula 297, editada em 2004 pela Segunda Seção.?

Muitos dos litígios analisados pelo STJ nos primeiros anos do CDC também estavam relacionados aos meios de pagamento mais utilizados à época, como os cheques. No vocabulário do consumidor brasileiro, expressões como “bom para”, “endosso” e “cheque cruzado” eram corriqueiras – mas poderiam soar estranhas para os jovens de hoje.

Em 2000, por exemplo, ao analisar caso de extravio de cheque dentro das dependências de um banco, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira deveria ocupar o polo passivo da ação de indenização proposta pelo cliente – não em substituição ao devedor original do cheque, mas para responder pelo ressarcimento decorrente da prática de ato danoso.

“Se aplicada a regra geral da responsabilidade civil, não se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor neste feito, porque indiscutível a relação de consumo”, destacou no julgamento o ministro Menezes Direito (REsp 238.016). “No caso dos depósitos em conta-corrente e, mais especificamente, no caso do serviço de desconto de título, como no presente feito, há um contrato claro de serviços, uma verdadeira relação de consumo, devidamente remunerado pelo correntista, preenchendo os requisitos do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC”, acrescentou.

Mais tarde, em 2005, a Terceira Turma estabeleceu que o banco é responsável por entregar o talão de cheques ao correntista de forma segura – motivo pelo qual, ao optar por terceirizar esse serviço, ele assume a responsabilidade por eventual defeito em sua prestação. O relator do recurso, ministro Castro Filho, apontou que a responsabilidade ocorre não apenas pela chamada culpa in eligendo, mas também pela caracterização de defeito do serviço, conforme o disposto no artigo 14 do CDC (REsp 640.196).

Do talão ao cartão
Em 2004, o Brasil viu as transações realizadas por meio de cartões de crédito superarem, pela primeira vez, o uso de cheques. Ao lado de vantagens como praticidade e segurança, os cartões trouxeram novas questões para debate na Justiça. Naquele ano, no REsp 514.358, a Quarta Turma do STJ analisou o caso de um banco que remeteu à cliente cartão de crédito não solicitado por ela. A cliente devolveu o cartão, mas a correspondência foi extraviada, e o cartão foi utilizado por terceiros em estabelecimentos comerciais, gerando a inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito.

No STJ, o banco discutiu sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais à cliente, mas o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, ressaltou que a prática de envio de cartões por estabelecimentos bancários, embora comum, era ilegal, já que estava vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.

“Portanto, se a partir desse ato ilícito se desenrolaram outros acontecimentos, como a devolução do cartão ao banco, o extravio e o uso por terceiros em estabelecimentos comerciais, a responsabilidade é do banco, ao menos preferencialmente”, afirmou o ministro. O reconhecimento do caráter abusivo do envio de cartões sem solicitação do cliente foi, mais tarde, consolidado na Súmula 532 do STJ.

Também em 2004 – e novamente sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior –, a Segunda Seção fixou as teses de que as administradoras de cartões de crédito estão inseridas entre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que aos contratos de cartão de crédito não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (REsp 450.453).

Ainda no mesmo ano, a Quarta Turma decidiu que cabia exclusivamente à Serasa a responsabilidade pela indenização por danos morais em virtude da ausência de comunicação ao devedor sobre sua inscrição em cadastro negativo, mesmo que o fato tenha sido consequência de um lançamento em cartão de crédito já cancelado pelo consumidor um mês antes (REsp 595.170).

Em precedente mais recente, de 2011, a Terceira Turma estabeleceu que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras feitas com cartão furtado ou roubado, até o momento da comunicação do fato à administradora.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.058.221, cabe às administradoras – em parceria com as outras empresas da cadeia de fornecedores do serviço, como as proprietárias das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – verificar a idoneidade das compras feitas com cartões magnéticos, “utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto”.

Compras na palma da mão
Com funcionamento comercial no Brasil a partir de 1994 – mas com consolidação em termos de abrangência e de utilização em dispositivos móveis muito mais recente –, a internet não substituiu os sistemas de pagamento anteriores, mas foi responsável pela introdução de novos, a exemplo das transferências eletrônicas e dos pagamentos digitais instantâneos, que dispensam intermediação.

O ambiente é ainda de convivência entre meios antigos e sistemas eletrônicos modernos, apesar de uma crescente preferência dos consumidores por estes últimos. Na realidade, no âmbito das relações de consumo, a mudança mais aparente trazida pela internet é o local de realização do negócio, que recebeu um enorme incremento de horizontes, opções e abrangência no sistema e-commerce.

Mais uma vez, ao lado das facilidades geradas pelo sistema de consumo virtual, novos conflitos surgiram e aportaram no Judiciário – como a discussão sobre a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos culturais pela internet.

O caso foi julgado em 2019 pela Terceira Turma, que concluiu haver abuso nesse tipo de cobrança, em razão da configuração de venda casada indireta. De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a venda casada – vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC – ocorre quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro.

A ministra lembrou que o inciso IX do artigo 39 considera abusiva a imposição, pelo vendedor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido por ele, cuja participação na relação negocial não é obrigatória.

Nancy Andrighi destacou que a oferta de ingressos pela internet alcança um público “infinitamente superior” ao do modelo de venda presencial, privilegiando o interesse dos produtores do espetáculo cultural em vender os espaços no menor prazo possível.

Por outro lado, apontou, o consumidor que não adquire o bilhete em meio virtual é obrigado a se deslocar até os locais de venda físicos – caso existam –, correndo o risco de descobrir que tudo foi vendido digitalmente.

“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pela recorrida no momento da contratação, entre elas o valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – não foi instituída em seu favor”, enfatizou a relatora ao considerar abusiva a taxa de conveniência (REsp 1.737.428).

Comprou, mas não chegou
Outra situação corriqueira no mercado de consumo virtual é a compra de um produto e a ingrata constatação de que ele nunca chegará, pois não foi enviado pela loja on-line. Entretanto, caso o cliente tenha sido levado à loja virtual por meio de um buscador de produtos, esse site intermediário também é responsável pela reparação do dano?

A situação foi analisada em 2016 pela Terceira Turma, que concluiu que o provedor de busca de produtos que não realiza intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu uma diferenciação entre os provedores de busca que oferecem toda a estrutura virtual para que a compra seja realizada – e, assim, o provedor passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º do CDC – e aqueles que se limitam a apresentar ao consumidor o resultado da pesquisa, sem participar da interação virtual que resultará na compra.

“O provedor do serviço de busca de produtos – que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor – não pode ser responsabilizado pela existência de lojas virtuais que não cumprem os contratos eletrônicos ou que cometem fraudes contra os consumidores, da mesma forma que os buscadores de conteúdo na internet não podem ser responsabilizados por todo e qualquer conteúdo ilegal disponível na rede”, concluiu a ministra (REsp 1.444.008).

A evolução continua
Se as operações por meio de cheques e cartões e as compras via internet podem ser consideradas transitórias – porque novos modelos surgirão –, o consumo é da natureza humana e seguirá se adaptando e evoluindo.

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor continuará sendo confrontado com novas realidades nos próximos 30 anos, e o STJ, de igual modo, terá que dar novas respostas aos futuros litígios envolvendo consumidores, fornecedores e qualquer que seja o mecanismo dessa relação.

Novos entendimentos têm sido firmados o tempo todo para dar ao CDC aplicação equilibrada e coerente com o ordenamento jurídico. No REsp 1.412.993, julgado em 2018, a Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti para definir que a previsão de multa contra o consumidor que atrasa o pagamento da fatura de cartão de crédito não autoriza a inversão dessa cláusula penal contra o fornecedor que, nas vendas pela internet, atrasa a entrega do produto ou demora a restituir o valor após o exercício do arrependimento.

De acordo com a ministra, nesse tipo de venda, o fornecedor envia a mercadoria só após a confirmação do pagamento pela operadora do cartão, de modo que não há previsão de penalidade contra o consumidor na sua relação com a empresa vendedora. A multa pelo atraso na quitação da fatura do cartão faz parte, isso sim, do contrato entre o consumidor e a operadora.

Em 2020, a Terceira Turma concluiu, ao julgar o REsp 1.794.991, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o princípio da vinculação da oferta não devia ser aplicado em um caso no qual, por erro grosseiro de sistema, foi informado aos consumidores um preço de passagem aérea baixíssimo, totalmente fora do mercado. Para a ministra, o cancelamento da reserva pela empresa – que comunicou o erro aos consumidores, não tendo havido nem sequer o débito do valor da compra no cartão – não configurou falha na prestação do serviço.

Entre os cheques de papel e os checkouts na conclusão das compras virtuais, muitos outros desafios na interpretação do direito consumerista estão por vir.

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020

Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.

O colegiado deu provimento ao recurso da empreendedora de um shopping localizado em Londrina (PR) para cobrar os honorários contratuais do locatário de uma das lojas, por ele ter desistido do negócio antes da inauguração do estabelecimento. Segundo o processo, o contrato previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o locatário arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

No processo de execução contra o lojista, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a cobrança dos honorários contratuais significaria bis in idem, uma vez que já seria devido o pagamento da verba sucumbencial. Ao STJ, a empreendedora do shopping alegou, entre outros pontos, que o contrato de locação é regido pelas normas de direito empresarial e não seria abusivo exigir verba que foi livremente pactuada pelas partes.

Contratuais e sucumbenciais
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais: os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo. O ministro lembrou que o artigo 22 da Lei 8.906/1994 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionais e aos de sucumbência.

Segundo o ministro, em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. “Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora”, disse.

No caso em julgamento, o ministro verificou no contrato de locação a previsão de que o locatário deveria pagar os honorários contratuais do advogado do locador, razão pela qual não se trata do pagamento da mesma verba – como entendeu o TJPR –, mas do repasse de custo do locador para o locatário.

Livre pactuação
Villas Bôas Cueva ressaltou que, de acordo com o artigo?? 54 da Lei 8.245/1991, “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

O ministro destacou que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, “devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” – segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido.

“Nesse contexto, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor”, observou.

Para o relator, o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.

Leia o acórdão.

REsp1644890

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020

TJ-SP autoriza advogado a executar honorários de forma autônoma

Por vislumbrar os requisitos necessários para concessão da liminar, o desembargador Ramon Mateo Júnior, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou um advogado a executar os honorários sucumbenciais de forma autônoma.

O caso em questão envolve uma ação indenizatória ajuizada por um condomínio contra a concessionária de energia elétrica. Os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% do valor da causa e posteriormente majorados para 15% pela própria 15ª Câmara de Direito Privado.

Segundo o advogado Dario Pereira Queiroz, o juízo da 9ª Vara Cível de Santos decidiu que ele não poderia executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, determinando a emenda da inicial em 15 dias para a alteração do polo ativo. O advogado se insurgiu contra essa decisão e alegou que há legitimidade para executar os honorários advocatícios em seu nome, conforme o artigo 23 do Estatuto da OAB.

Além disso, ele pediu a liminar para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso ao TJ-SP, haja vista que decisões posteriores poderão ocasionar lesão grave e de difícil reparação. Isso porque, se o advogado não atender ao comando judicial de alteração do polo ativo, o feito poderá ser extinto. Os argumentos foram acolhidos pelo relator.

“Em face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, atribuo efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento final desta turma julgadora, por vislumbrar hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação (os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora)”, afirmou o desembargador Ramon Mateo Júnior.

Processo 2204538-11.2020.8.26.0000

Tábata Viapiana

Fonte: Clipping AASP – 04/09/2020

Prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar – de caráter indenizatório – foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.

Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.

Regra específica
A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Segundo ela, os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. A discussão no caso, ressaltou, é saber se o rito prescrito no artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) – que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão – tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito.

A ministra apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Esse entendimento – afirmou Gallotti – é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu artigo 533, apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

Obrigações distintas
De acordo com a ministra, alguns doutrinadores ressaltam que o artigo 528 do CPC não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito. Para a relatora, no entanto, “é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito”.

Isabel Gallotti lembrou que os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito. Ao contrário – observou –, os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.

Direito fundamental
“Considero que, embora nobre a intenção do intérprete, e sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos indenizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal”, afirmou.

A ministra ponderou que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também a prestação de alimentos de caráter indenizatório – segundo alguns doutrinadores, deveria valer para todos os credores de salários e honorários profissionais –, “acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família – a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 04/09/2020

É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos: decisão recorrida publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015); recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.

No agravo interno julgado pelo colegiado, foi pedida a reconsideração da decisão anterior – que negou provimento ao AREsp 1.495.369 ante a incidência da Súmula 83/STJ –, sob a alegação de que a sucumbência recíproca foi fixada em sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 e, por isso, não houve a extinção da verba honorária por compensação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a jurisprudência do STJ preceitua que, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015, é possível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11, do código.

“A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal”, afirmou.

Conflito de interesses
O ministro lembrou que, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do artigo 85 do CPC/2015 dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Segundo o relator, na sucumbência, a relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o advogado da parte contrária, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais – ou contratuais –, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o seu patrono.

Salomão observou que, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

“Caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”, acrescentou.

Redistribuição da sucumbência
Salomão explicou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.

Ao negar provimento ao agravo interno, Salomão observou que o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – que manteve a sucumbência recíproca, mas remanejou o grau de sucumbência entre as partes, determinando que o autor responderia por 20% e o réu, por 80% – está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incabível a majoração de honorários em sede recursal, nas hipóteses em que há provimento do recurso e a respectiva readequação da sucumbência.

“O tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC”, concluiu.

AREsp1495369

Fonte: Clipping AASP – 04/09/2020

Para TRT da 12ª Região (SC), declaração de desemprego é suficiente para concessão da justiça gratuita

O trabalhador que se declara desempregado deve ter direito ao benefício da Justiça gratuita, ficando isento do pagamento das custas e despesas processuais. O entendimento foi adotado pela Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que concedeu o benefício ao autor de uma ação trabalhista contra uma fábrica de eletrodomésticos de Joinville (SC).

No pedido, o profissional cobrou o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Segundo o empregado, ele era impedido de anotar corretamente os cartões de ponto e tinha somente trinta minutos para almoçar. No pedido, também requisitou o benefício da justiça gratuita, argumentando que estava desempregado. A empresa negou as acusações.

O pedido do benefício foi indeferido no julgamento de primeiro grau, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Ao fundamentar a decisão, o juízo entendeu que o trabalhador não comprovou possuir remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101), como prevê a nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, modificada em 2017.

Isonomia
A sentença acabou sendo reformada no julgamento do recurso, realizado na Terceira Câmara do TRT 12. De forma unânime, o colegiado entendeu que a comprovação exigida na lei pode ser feita por meio da simples declaração do trabalhador. Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o posicionamento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resguarda o princípio do livre acesso ao judiciário (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal).

“Não se pode atribuir ao trabalhador condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, citou o relator, reproduzindo trecho de decisão da Terceira Turma do TST em seu voto.

Não houve pedido de recurso após a decisão. No julgamento do mérito, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que absolveu a empresa das acusações.

Fonte: Clipping AASP – 04/09/2020

Simular problema técnico durante audiência virtual enseja multa por má-fé

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062)

Agnes Augusto

Fonte: Clipping AASP – 04/09/2020