| A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e para os credores. A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz. No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões. No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005. Critério do juiz A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas. “A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação”, explicou. Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação. A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Regras distintas Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento. “Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio” – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência. Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção. Leia o acórdão REsp1819057 Fonte: Clipping AASP – 29/05/2020 |
Relatores consideram inconstitucional quebra do sigilo de comunicação em aplicativos de mensagens
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o exame pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (28), do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que têm como questão comum a possibilidade de suspensão dos serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp, pelo suposto descumprimento de ordens judiciais que determinem a quebra de sigilo das comunicações.
Até o momento, votaram os relatores das ações, ministra Rosa Weber (ADI 5527), e Edson Fachin (ADPF 403), que entendem que o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional. Em seus votos, os relatores afastam qualquer interpretação das normas do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que permita que, por meio de ordem judicial, as empresas deem acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta.
Segundo eles, a lei autoriza apenas o fornecimento de informações não protegidas por sigilo, os chamados metadados, referentes ao usuário e à utilização do aparelho. Os ministros também consideram inviável qualquer determinação judicial que possa enfraquecer a proteção criptográfica de aplicações da internet.
Direito fundamental
O julgamento começou na sessão de ontem (27) e foi retomado nesta quinta com o voto do ministro Edson Fachin, para quem a proteção de privacidade não é apenas uma proteção individual, mas a garantia instrumental do direito à liberdade de expressão. Em seu entendimento, a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, ou seja, os direitos digitais são também direitos fundamentais. Ele considera que o impacto tecnológico das mudanças porque passa a sociedade exige uma atualização permanente do alcance dos direitos e das garantias fundamentais, de forma que os direitos que as pessoas têm offline (fora da internet) também estejam protegidos online.
Anonimato
Para Fachin, a criptografia e o anonimato são especialmente úteis na internet para o desenvolvimento e o compartilhamento de opiniões, o que geralmente ocorre por meio de comunicações online como e-mail, mensagens de texto e outras interações. Ele entende que a utilização de criptografia ponta-a-ponta é um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma sociedade democrática, são essenciais para a vida pública, e que os recursos são particularmente úteis “em locais e cenários em que predominam atividades censórias”.
O ministro assinalou que, embora haja o risco de que criminosos se utilizem de mensagens criptografadas para acobertar suas ações, o risco causado pelo uso da ferramenta ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte. Ele frisou que o reconhecimento desse direito constitucional não diminui nem isenta as empresas que produzem os aplicativos de obedecerem a legislação brasileira nem a descumprirem as ordens judiciais que exijam a entrega de dados que não dependam da quebra de criptografia. “A criptografia não autoriza o desvirtuamento deliberado de campanhas eleitorais, a disseminação de discurso de ódio e o envio indiscriminado de materiais ofensivos. O interesse em uma internet mais segura é também o de uma sociedade mais segura. Todos – governo, cidadãos e empresas – devem colaborar para sua plena realização”, concluiu.
Fonte: Clipping AASP – 29/05/2020
Ministro suspende decisões que autorizaram funcionamento de academias em Osasco (SP) e em Goiás
| O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que autorizaram o funcionamento de academias de esporte do Município de Osasco (SP) e do Estado de Goiás. O ministro deferiu medidas cautelares nas Suspensões de Segurança (SSs) 5389 e 5391, ajuizadas pelos Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e de Goiás (MP-GO) contra decisões das justiças estaduais. O MP-SP questiona decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que permitiu o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco. Já o Ministério Público de GO contestava decisão em mandado de segurança em curso no TJ local que autorizou a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas em até 30% de sua lotação. Em comum, os autores argumentavam que os atos questionados não estão fundados em elementos e dados científicos ou técnicos de órgãos e autoridades de saúde pública. Também alegavam que as decisões apresentam grande potencial lesivo à estratégia dos órgãos estatais de saúde no enfrentamento da Covid-19, pois sinaliza a possibilidade de abrandamento do isolamento social e incentiva a utilização de academias pela população em geral. Predominância de interesse Segundo o ministro Luiz Fux, ficou demonstrado que o cumprimento imediato das decisões, com a abertura dos estabelecimentos, causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele afirmou que, embora as academias tenham sido incluídas no rol de serviços públicos e atividades essenciais pelo Decreto Federal 10.344/2020, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local. Fux observou ainda que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte, em matéria de competência federativa concorrente, deve ser respeitada a denominada predominância de interesse. Dessa forma, o ministro concluiu que a abertura de academias de esportes, como é o caso dos autos, parece não apresentar interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, “notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos”. A seu ver, a gravidade da situação exige a aplicação de medidas coordenadas que não privilegiem determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do planejamento do Estado, responsável por guiar o enfrentamento da pandemia. Fonte: Clipping AASP – 29/05/2020 |
Rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.
Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2?014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.
No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra.
“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Liminar
De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.
Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.
Jurisprudência
A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.
Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.
Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.
Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.
A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.
Apelo sexual
Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.
“Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança” – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Clipping AASP – 28/05/2020
Governo do Estado apresenta nova fase do Plano São Paulo
O Governador João Doria apresentou nesta quarta-feira (27) o Plano São Paulo para reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus. A partir de 1º de junho, índices de ocupação hospitalar e de evolução de casos em 17 regiões do estado vão definir cinco níveis restritivos de retomada produtiva segundo critérios médicos e epidemiológicos para que o sistema de saúde continue em pleno funcionamento.
“Até o dia 31 de maio, a quarentena em São Paulo vai salvar 65 mil vidas. Abrimos sete hospitais de campanha, aumentamos em 60% o número de leitos em hospitais públicos, já temos 600 novos respiradores em operação”, afirmou o Governador. “A fase denominada retomada consciente seguirá a orientação da ciência, com dados técnicos para permitir a gradual e segura retomada”, acrescentou Doria.
O plano foi elaborado por autoridades estaduais em sintonia com especialistas do Centro de Contingência do coronavírus e do Comitê Econômico Extraordinário que atuam voluntariamente em apoio ao Estado. Os eixos principais das cinco fases de reabertura também foram discutidos com prefeitos e representantes de diversas associações comerciais e empresariais.
As normas do Estado autorizam prefeitos de cidades a conduzir e fiscalizar a flexibilização de setores segundo as características dos cenários locais. Os pré-requisitos para a retomada são adesão aos protocolos estaduais de testagem e apresentação de fundamentação científica para liberação das atividades autorizadas no Plano São Paulo.
As cinco fases do programa vão do nível máximo de restrição de atividades não essenciais (vermelho) a etapas identificadas como controle (laranja), flexibilização (amarelo), abertura parcial (verde) e normal controlado (azul). O objetivo da classificação é assegurar atendimento de saúde à população e garantir que a disseminação do coronavírus em níveis seguros para modular as ações de isolamento.
A escala será aplicada a 17 regiões distintas do território paulista, de acordo com a abrangência dos DRSs (Departamentos Regionais de Saúde), que são subordinados à Secretaria de Estado da Saúde. São os DRSs que determinam a capacidade de atendimento, transferências de pacientes e remanejamento de vagas de enfermaria e UTIs nos municípios.
As fases são determinadas pelo acompanhamento semanal da média da taxa de ocupação de leitos de UTI exclusivas para pacientes contaminados pelo coronavírus e o número de novas internações no mesmo período. Uma região só poderá passar a uma reclassificação de etapa – com restrição menor ou maior – após 14 dias do faseamento inicial, mantendo os indicadores de saúde estáveis.
Em todos os 645 municípios, a indústria e a construção civil seguem funcionando normalmente. A interdição total de espaços públicos, teatros, cinemas e eventos que geram aglomerações – festas, shows, campeonatos etc – permanece por tempo indeterminado. A retomada de aulas presenciais no setor de educação e o retorno da capacidade total das frotas de transportes seguem sem previsão.
Nenhuma das 17 regiões está na zona azul, que prevê a liberação de todas as atividades econômicas segundo protocolos sanitários definidos no Plano São Paulo (www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp). A zona verde, segunda mais ampla na escala, também não foi alcançada até o momento e permanece como meta de curto prazo para cada região.
Com exceção da capital, todos os municípios da Grande São Paulo e também da Baixada Santista e de Registro permanecem na fase vermelha e não terão nenhum tipo de mudança na quarentena em vigor desde o dia 24 de março. Nas três regiões, o sistema de saúde está pressionado por altas taxas de ocupação de UTI e avanço de casos confirmados de pacientes com coronavírus.
Nas demais fases, haverá flexibilização parcial em diferentes escalas de capacidade e horário de atendimento. A etapa laranja, que abrange a capital e outras dez regiões no interior e litoral norte, prevê retomada com restrições a comércio de rua, shoppings, escritórios, concessionárias e atividades imobiliárias. Os demais serviços não essenciais continuam fechados.
Na fase amarela, haverá reabertura total de serviços imobiliários, escritórios e concessionárias segundo protocolos sanitários. Comércio de rua, shoppings e salões de beleza, além de bares, restaurantes e similares poderão funcionar com restrições de horário e fluxo de clientes.
As regiões que chegarem à fase verde poderão atenuar as restrições ao funcionamento de todos os setores da fase amarela. Academias de ginástica e centros de prática esportiva também voltarão a receber frequentadores, desde que respeitados limites de redução de atendimento e as regras sanitárias definidas para o setor.
Isolamento
O distanciamento social ainda é a principal recomendação para conter a disseminação do coronavírus. Mesmo com a reabertura em São Paulo, há exigência do isolamento social das pessoas de grupos de risco, como maiores de 55 anos, portadores de doenças cardíacas e/ou crônicas e pacientes imunodeprimidos ou em tratamento oncológico.
De acordo com Dimas Covas, que coordena o Centro de Contingência do coronavírus e dirige o Instituto Butantan, a população ainda precisa encarar o isolamento como meta para permitir que os serviços de saúde continuem com capacidade para atender os pacientes com COVID-19 em enfermarias e UTIs.
“Sem medidas de isolamento, nós chegaríamos a algo em torno de 1 milhão de casos no estado de São Paulo. Nós estamos com 84 mil neste momento. Isto mostra quão efetivas foram as medidas de isolamento”, afirmou Dimas Covas. “Com as medidas, foi possível até o momento poupar 65 mil vidas”, concluiu.
Fonte: Clipping AASP – 28/05/2020
Pai idoso não poderá ser preso por dever alimentos à filha de 37 anos que exerce atividade profissional
Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.
De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.
Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.
Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Sem urgência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.
Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.
“Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Clipping AASP – 28/05/2020
Câmara aprova regras diferenciadas para recuperação judicial de empresas durante pandemia
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta será enviada ao Senado.
As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.
Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.
Além disso, está suspensa, no período, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.
O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.
Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.
Para Hugo Leal, o projeto abre a possibilidade de negociação entre as pessoas jurídicas em um momento de pandemia e retração econômica. “Se não houver suspensão, tudo vai para o Judiciário e aí sim as empresas entram em recuperação ou falência”, ponderou.
Bulhões destacou que o Brasil entrará no rol de 75% dos países mais desenvolvidos que tomou atitudes para enfrentar as dificuldades econômicas das empresas.
Negociação preventiva
Após os 30 dias, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva.
Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias.
A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los por qualquer meio idôneo e eficaz sobre o início das negociações.
Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos.
Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido daquele previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05), de 180 dias, que se refere à suspensão das execuções judiciais dos débitos.
E o financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.
Lei de Falências
Para os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.
No caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.
Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação. Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo de crédito.
O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes.
Planos homologados
Para os planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, o projeto possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos por 120 dias.
Já a falência não poderá ser decretada enquanto estiver vigente a lei (31 de dezembro de 2020).
Novo plano
O Projeto de Lei 1397/20 autoriza o devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.
O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.
Total devido
Até o fim do ano, o valor de títulos protestados a partir do qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil.
Restrições também são suavizadas. O devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos dois anos.
Microempresa
Quanto ao plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei de Falências, ele deverá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá carência de 360 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.
Atos suspensos
O texto de Bulhões também suspende os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Clipping AASP – 22/05/2020
Afastada pena de confissão a trabalhador mineiro que não compareceu à audiência porque estava preso
Julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram a aplicação da confissão ficta a autor que não compareceu à audiência na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, porque estava preso. A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como relatora do recurso da empresa, registrou tratar-se de situação excepcional e, nesse quadro, manteve a sentença que descartou a aplicação da confissão ficta ao autor.
A relatora também afastou a pretensão da empresa de arquivamento da ação e explicou que isso deve ocorrer apenas quando a ausência do autor se dá na primeira audiência, e não na segunda, como ocorreu no caso. Entretanto, por entender que o depoimento do ex-empregado era imprescindível para o esclarecimento dos fatos discutidos na ação, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso da empresa, para determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Contagem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual e colhido o depoimento do autor, com a utilização dos meios necessários para tanto (videoconferência ou escolta armada) e a realização de novo julgamento. Por unanimidade de seus membros, a Turma acolheu o voto da relatora.
Processo
O autor exerceu o cargo de operador logístico na empresa, até ser dispensado sem justa causa. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, pretendia receber direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive diferenças por equiparação salarial e adicional de periculosidade, os quais foram reconhecidos na sentença. Compareceu na primeira audiência, entretanto, não se fez presente na segunda, na qual deveria prestar depoimento pessoal. Na ocasião, foi representado por sua irmã, que apresentou atestado carcerário comprovando que ele se encontrava recluso na Penitenciária Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves (MG).
Ao argumento de irregularidade da representação por desrespeito ao parágrafo segundo do artigo 843 da CLT, a empresa requereu que fosse aplicada ao trabalhador a pena de confissão quanto aos fatos discutidos no processo, o que, entretanto, foi descartado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem.
O juiz de primeiro grau considerou válida a representação do autor por sua irmã na segunda audiência. Ressaltou que a presença do ex-empregado demandaria um complexo esquema de logística com presença e deslocamento de força policial e, ainda, a prévia anuência do juízo de Execuções Penais. Ponderou que se tratava de situação excepcional e que a empresa não apontou que o depoimento era imprescindível para o esclarecimento das questões discutidas.
Recurso
Ao recorrer da sentença, a empresa afirmou que havia transcorrido quase oito meses entre a prisão do ex-empregado e a audiência e que a comunicação do fato somente na data da audiência impediu que o juízo designasse nova data, o que não deve ser permitido. Insistiu na aplicação da pena de confissão ao ex-empregado ou no arquivamento da ação. Mas não teve suas pretensões acolhidas pela Turma revisora.
A relatora lembrou que, de fato, o artigo 843 da CLT e seu parágrafo 2º estabelecem que: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. Parágrafo 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.
Mas, no caso, apesar de o autor ter sido representado pela irmã na audiência, a relatora pontuou que se tratava de situação excepcional, em que ele se encontrava preso. E, por entender que o depoimento do ex-empregado era de extrema importância para a análise dos fatos discutidos, a desembargadora concluiu não ser hipótese de aplicação da confissão ficta, nem de arquivamento da ação, acrescentando que este é previsto para ausências na primeira audiência, e não na segunda, como foi o caso.
Fonte: Clipping AASP – 22/05/2020
Consumidora que cancelou bilhetes aéreos para a Europa será ressarcida dentro de 1 ano
| Uma consumidora que precisou cancelar passagens aéreas adquiridas com antecedência para viagem à Europa por causa da pandemia de coronavírus terá direito ao ressarcimento integral dos valores, sem imposição de multa. Na sentença, em ação que tramitou em um dos juizados especiais cíveis da comarca da Capital, foi deliberado também que o estorno do montante aconteça decorridos 12 meses, contados a partir da citação. A estipulação do prazo, explicou o juízo, atende à Medida Provisória n. 925/2020 do Governo Federal, que assim deliberou para evitar que companhias aéreas corressem o risco de bancarrota, visto que tal situação causaria prejuízo a todos por se tratar de serviço essencial. A empresa demandada, em sua defesa, argumentou que nesses casos somente é devida a remarcação dos bilhetes para uso no ano em curso, ou então o reembolso através de créditos a serem utilizados no período de um ano com base nos voos originários. A passageira tinha bilhetes para voos internacionais com destinos em Frankfurt e Milão. O juízo levou em consideração o panorama da pandemia e suas consequências imprevisíveis para rechaçar tais possibilidades. “Nem mesmo a própria parte demandante sabe se terá condições e disponibilidade financeira para realizar a viagem no futuro, cabendo a ela destinar os valores futuramente na forma que melhor lhe aprouver”, registrou a sentença, que ainda negou pedido de indenização por danos morais ao anotar que as dificuldades enfrentadas para buscar solução neste caso foram típicas do momento de exceção vivenciado em todo o mundo em tempos de Covid-19. Por fim, se a empresa aérea não efetuar o pagamento ao termo final do prazo de 12 meses, além da correção monetária serão acrescidos juros de mora ao montante (Autos n. 50039942820208240091). Fonte: Clipping AASP – 22/05/2020 |
Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.
Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.
Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.
Decisão colegiada
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.
Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.
Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag
Fonte: Clipping AASP – 22/05/2020