Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos

Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.

De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

Salvo-conduto

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Critérios científicos

Na sessão de ontem (20), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que o artigo 2º da MP seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Na sequência do julgamento, nesta quinta-feira, seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Negacionismo científico

Segundo o ministro Luiz Fux, a crise de saúde pública atual requer celeridade na atuação do administrador, que, com os limites estabelecidos pela MP, se sente mais seguro para agir. Ele ressaltou, entretanto, que a medida provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”, disse.

Para o ministro Gilmar Mendes, as balizas trazidas pela norma não se distanciam do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos constitucionalmente vigentes em circunstâncias de normalidade.

Excludente de ilicitude

Ficaram vencidos em parte os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Os dois também votaram pela concessão da cautelar para suspender integralmente a eficácia do inciso II do artigo 1º, que trata das medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. Para os ministros, o dispositivo estabelece “uma verdadeira excludente de ilicitude civil e administrativa”.

Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão da eficácia da MP. A seu ver, a norma, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, traz restrição não prevista na Constituição Federal.

Fonte: Clipping AASP – 22/05/2020

Senado aprova cobertura de morte por covid-19 em seguros de vida

O Senado aprovou ontem (20) a inclusão dos óbitos decorrentes do novo coronavírus na cobertura do seguro de vida, sem que isso gere ônus aos segurados. Os senadores aprovaram o Projeto de Lei (PL) 2.113/2020, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), tendo sido apensado a este o PL 890/2020, de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), com teor semelhante. O PL segue para apreciação da Câmara.

A relatora da matéria, Leila Barros (PSB-DF), entendeu que o dispositivo do projeto deve valer apenas para a atual pandemia, de covid-19, e não para todas as situações futuras semelhantes, como era proposto originalmente. Segundo ela, uma mudança permanente poderia aumentar muito o preço dos seguros de vida no futuro.

De acordo com o balanço mais recente do Ministério da Saúde, divulgado há pouco, o país tem 18.859 óbitos confirmados pela doença no país.

Em seu relatório, Leila afirmou que algumas seguradoras já estão se pronunciando a favor do pagamento integral das indenizações por morte em função da covid-19. Ela, no entanto, reforçou a importância do projeto para garantir o direito do segurado.

“[…] concordamos com a necessidade desse procedimento estar previsto em lei para que seja vedada a possibilidade de exclusão da cobertura do risco em virtude de pandemia em curso. Ademais, a previsão legislativa evita a judicialização da matéria, que poderia levar longos anos para que o beneficiário pudesse ter uma resposta estatal”.

Seguradoras
Ao orientarem os votos dos seus partidos, alguns senadores criticaram o modus operandi das seguradoras, fixando restrições de cobertura para clientes que pagam, mas podem nunca ver retorno. “Essas seguradoras excluem dos contratos a questão de epidemias e pandemias e muitas vezes intempéries da natureza, contradizendo a essência do seguro de vida ou propriedade. Se há um seguro, é contra eventualidades. O projeto faz justiça aos assegurados, os mais carentes inclusive”, disse Eduardo Braga (MDB-AM), líder do seu partido no Senado.

Kátia Abreu (PP-TO) seguiu linha semelhante. “A seguradora é engraçada. Ela quer escolher até o jeito de morrer do seu cliente. Mas não podemos viver sem eles. Por isso o Congresso é importante para que eles não fiquem com as asas muito abertas devido a sua importância”.

O autor do projeto explicou que o texto deve corrigir distorções na relação entre seguradoras e segurados. “Na legislação as seguradoras são protegidas para não darem cobertura em casos de morte por pandemias e epidemias. É algo tão absurdo que era inaceitável estar na legislação brasileira”, disse Randolfe.

Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Denise Griesinger

Fonte: Clipping AASP – 21/05/2020

Para Terceira Turma, seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJSP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Eficácia da lei
O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.

“Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Ele mencionou precedente da Terceira Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da Susep
“A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução – que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade –, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.

Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em julgado
No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.

“Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015”, acrescentou.

Além disso, “julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado.

REsp1838837

Fonte: Clipping AASP – 21/05/2020

Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.

Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

Circunstâncias excepcionais
Ao citar dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.

“Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade”, afirmou.

Investigação cuidadosa
Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica. “Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial”, acrescentou.

A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJDFT, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipiing AASP – 21/05/2020

Em busca da recuperação: a jurisprudência do STJ sobre o processo de reabilitação das empresas

Quando o empreendedor decide entrar no mercado para oferecer produtos ou serviços, certamente não espera que seu negócio vá integrar o grupo de mais de 2.500 empresas que, apenas nos últimos dois anos, acabaram recorrendo ao instituto da recuperação judicial para evitar a falência.

De acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, a maioria dos pedidos judiciais de reorganização econômica, administrativa e financeira são apresentados por micro e pequenas empresas, mas há um considerável número de médias e grandes corporações que também buscam se reerguer.

Os motivos para os pedidos de recuperação são múltiplos e variam de acordo com o porte de cada empresa, mas normalmente têm relação com o contexto econômico do país. Em cenários de recessão ou crescimento muito baixo, como o atravessado pelo Brasil nos últimos anos, o ambiente de consumo é afetado diretamente, e muitas empresas têm mais dificuldade de se manter saudáveis com a diminuição dos negócios.

Por outro lado, para fugir do desemprego, muitas pessoas se lançam em uma espécie de “empreendedorismo por necessidade” e, na falta de conhecimento adequado sobre gestão do negócio, acabam sofrendo instabilidades financeiras que as levam a buscar o auxílio da Justiça.

O principal marco legal que orienta os pedidos de recuperação judicial é a Lei 11.101/2005, que reformou o regime jurídico das empresas em crise, anteriormente disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945. A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência extinguiu o instituto da concordata, que era considerado muito restrito em termos de empresas potencialmente beneficiadas.

Elaborada sob o espírito de preservação da atividade empresária, manutenção de empregos e proteção aos credores, a lei estabelece todas as etapas necessárias para a reorganização das finanças da companhia. O processo de soerguimento, entretanto, é complexo e comumente gera contestações que, em último grau, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a palavra final sobre o conflito e a fixação de teses jurídicas que orientam todo o Judiciário na matéria.

A jurisprudência do STJ sobre as etapas da recuperação judicial é o tema da série de reportagens Em busca da recuperação, que começa neste domingo e continua nos dois seguintes. A primeira parte apresenta os julgados do tribunal sobre sujeição de créditos ao processo de recuperação de empresas.

Marcos
Em linhas gerais, o processamento da recuperação judicial segue as seguintes etapas, conforme a Lei 11.101/2005:

Logo na petição inicial do pedido de recuperação, o artigo 51 da Lei 11.101/2005 prevê que a empresa interessada indique a relação nominal dos credores, bem como a natureza, a classificação e o valor atualizado dos créditos. O artigo 49 especifica que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos.

Só após a apresentação da relação de credores é que o juiz da recuperação nomeia um administrador judicial (artigo 21) e dá início ao chamado stay period – suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa (artigo 6º). Os prazos de prescrição também ficam suspensos.

Apesar da previsão legal de inclusão dos créditos existentes até o momento do pedido de recuperação, a Terceira Turma do STJ entendeu que os créditos trabalhistas oriundos de sentença posterior ao início do processo de recuperação devem ser submetidos aos seus efeitos.

Inicialmente, o magistrado extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação de crédito trabalhista, por considerar que o valor foi constituído pela sentença da Justiça do Trabalho em data posterior ao ajuizamento da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, em um contrato trabalhista, a partir do momento em que o trabalhador presta o serviço, ele assume a condição de credor de seu empregador – o qual, encerrado o mês, deve efetivar a contraprestação pelo trabalho.

Por isso, apontou o ministro, uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação a essa verba trabalhista certamente não constitui o crédito, apenas o declara. “E, se esse crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou.

Segundo Bellizze, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça do Trabalho, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o valor a ser inscrito no momento de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível, inclusive, determinar a reserva de importância que estiver devida na recuperação judicial.

“Constata-se que a ação trabalhista – que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial – deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso para incluir o crédito trabalhista na recuperação (REsp 1.634.046).

Honorários
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, como decidido pela Corte Especial ao analisar o REsp 1.152.218, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 637).

No REsp 1.539.429, a Terceira Turma entendeu que o crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial simultaneamente com o crédito trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente da parte titular do crédito trabalhista.

Ao habilitar o crédito, o credor trabalhista indicou os valores fixados pela sentença a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados que o representaram na Justiça do Trabalho. O juiz acolheu o pedido, determinando a inclusão da verba trabalhista e dos honorários no quadro geral de credores – decisão mantida em segunda instância.

O relator do recurso do grupo em recuperação, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários sucumbenciais, além da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, seria incongruente a submissão do crédito principal (trabalhista) aos efeitos da recuperação e a exclusão da verba honorária.

Segundo o ministro, além de ambos os créditos possuírem natureza alimentar, “é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao empregado/reclamante”.

Por decorrência lógica, afirmou o relator, ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no âmbito da recuperação judicial – da mesma forma que para a execução – pode ser conferida de forma concorrente à parte.

Créditos pós-recuperação
Ao julgar o REsp 1.443.750, a Terceira Turma concluiu que o crédito de honorários sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos.

No voto vencedor, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, na forma prevista pela Lei 11.101/2005, tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros relacionados à atividade-fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a sua reabilitação.

Essa condição, apontou, funciona como uma espécie de “privilégio” para aqueles que assumiram riscos e ajudaram na superação da crise empresarial.

Entretanto, Villas Bôas Cueva ressaltou que o crédito decorrente de honorários de sucumbência, além de previsível, não contribuirá para o soerguimento da empresa, não havendo motivo para que lhe seja atribuído regime mais benéfico na execução em virtude de sua natureza alimentar.

Além disso, o ministro reafirmou que, no caso, não seria lógico sujeitar o crédito de reclamação trabalhista ao plano de recuperação e excluir os honorários de seus efeitos.

Indenização
No âmbito das ações de ressarcimento, a Terceira Turma entendeu que o crédito de indenização cuja sentença transitou em julgado após o pedido de recuperação deve se submeter ao plano de soerguimento, tendo em vista que o evento danoso ocorreu antes do pedido recuperacional.

No processo que deu origem ao recurso, as autoras apresentaram pedido de cumprimento da sentença que condenou um supermercado a indenizá-las por danos morais em virtude do consumo de leite adulterado.

Depois de receber o pedido, o juiz determinou o início da fase de execução, por entender que o crédito não se submeteria aos efeitos da recuperação do supermercado. A decisão foi mantida pelo TJRS.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a constituição do crédito não se deu com a prolação da decisão judicial que reconheceu e quantificou o dano ao direito das autoras, mas com a própria ocorrência do evento danoso.

“Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor é contado da data do evento danoso (Súmula 54/STJ)”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso do supermercado, Nancy Andrighi lembrou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falência fixa que, no caso de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juiz onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação (processo em segredo judicial).

Alienação fiduciária
Entre as hipóteses de exclusão de créditos, a Segunda Seção estabeleceu no CC 131.656 que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os valores garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial.

O conflito de competência foi suscitado por um grupo industrial de usinas de açúcar e álcool que entrou com pedido de recuperação no Recife. Segundo o grupo, apesar da suspensão das execuções contra as empresas recuperandas, alguns juízos não vinham respeitando essa condição, pois uma vara cível em São Paulo determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial apresentado por uma empresa de commodities. O valor da execução ultrapassava R$ 30 milhões.

Em resposta, a empresa de commodities alegou que os contratos de compra e venda de açúcar para exportação – objeto da execução – eram garantidos por imóveis com alienação fiduciária e, portanto, não se submeteriam ao juízo da recuperação.

A ministra Isabel Gallotti lembrou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo excepciona certos credores – como os proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis –, proibindo, todavia, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

Nesse sentido, apontou a relatora, a jurisprudência do STJ, inspirada no princípio da preservação da empresa, estabeleceu hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial – por exemplo, o parque fabril da empresa ou o maquinário comprovadamente necessário à produção.

Todavia, no caso dos autos, a ministra Gallotti observou que o grupo de usinas não indicou peculiaridade alguma que pudesse justificar exceção à regra legal. A empresa apenas alegou que tinha a intenção de obter recursos com a venda dos imóveis.

“Considerar que a mera intenção de ‘fazer caixa’, mediante a venda dos imóveis alheios (de propriedade do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do artigo 49, parágrafo 3º, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que, repita-se, recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento”, concluiu a ministra ao declarar a competência da vara comum de São Paulo para prosseguir com os atos de execução.

ACCs
Para a Terceira Turma, também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções de títulos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC). O ACC é uma antecipação financeira parcial ou total para empresas que venderam produtos no mercado internacional com entrega futura – nesses casos, o banco adianta capital ao exportador antes do produto seguir para o destino final.

No caso analisado pelo colegiado (REsp 1.279.525), apesar de reconhecer que o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 prevê que a cobrança dos adiantamentos de créditos em contratos de câmbio não é influenciada pelo deferimento da recuperação, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) levou em conta a circunstância dos autos – em que mais da metade das dívidas da empresa era decorrente de ACCs – para afastar a incidência da norma.

Segundo o TJPA, a decisão tinha o objetivo, sobretudo, de não tornar inócuo o artigo 47 da mesma lei, que especifica que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise na empresa.

Todavia, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 49, parágrafo 4º, é norma cogente (de aplicação obrigatória), enquanto o artigo 47 estabelece um princípio; como são dispositivos da mesma lei – “portanto, do mesmo nível hierárquico” –, não há razão para que o segundo prevaleça sobre o primeiro.

“Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, afirmou o relator.

Para ele, há uma opção clara da Lei 11.101/2005 no sentido de preservar a restituição dos ACCs pela via independente à do plano de recuperação.

“Se a recuperação judicial resta inviável, embora também grave e custosa, infelizmente outra solução não se afigura juridicamente possível que não aquela dada pela lei, isto é, a decretação da falência da empresa. Mesmo porque, também nessa hipótese, o ordenamento jurídico oferece respostas minimamente adequadas para a continuidade da atividade empresarial, manutenção dos empregos etc., complexidades que foram exatamente objeto das justas preocupações do tribunal de origem” – concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJPA.

Aval
No caso de créditos oriundos de aval, sua submissão à recuperação depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, aplica-se o artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da lei.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que o juiz da recuperação analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade recuperanda – o credor do título era o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

Relatora do recurso do banco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação estipulam créditos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, entre os quais não está incluído o aval.

Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 5º, parágrafo I, da Lei 11.101/2005 afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial.

De acordo com Nancy Andrighi, no meio empresarial, é normal que as relações negociais envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado – ou que será praticado – pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do artigo 5º, I, da lei não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a ministra.

Como as instâncias ordinárias não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela empresa, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar à primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade (REsp 1.829.790).

Créditos tributários
No julgamento do REsp 1.466.200 pela Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o artigo 187 do Código Tributário Nacional – assim como o artigo 29 da Lei de Execução Fiscal – dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Por isso, afirmou, as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes.

O relator observou, porém, que “os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional), decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição”.

Apesar da possibilidade de cobrança por execução fiscal, Luis Felipe Salomão ressaltou que não há impedimento para que o fisco, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos da recuperação, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará a renúncia do rito previsto na Lei 6.830/1980.

Fonte: Clipping AASP – 18/05/2020

Bolsonaro sanciona com 11 vetos lei que altera auxílio emergencial

O presidente Jair Bolsonaro vetou a inclusão de categorias profissionais para o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600, o socorro financeiro pago pelo governo aos trabalhadores informais afetados pelas medidas de combate à pandemia de covid-19 no país. A lei com mudanças no auxílio emergencial foi sancionada com 11 vetos e publicada na sexta-feira (15) no Diário Oficial da União.

A medida aprovada pelo Congresso Nacional previa a inclusão de mais de 20 categorias na lista do benefício, entre eles extrativistas, assentados da reforma agrária, artesãos, profissionais da beleza (como cabeleireiros), ambulantes que comercializem alimentos, diaristas, garçons, guias de turismo, babás, motoristas de aplicativos, taxistas e catadores de recicláveis.

Ao vetar o dispositivo, Bolsonaro justifica que, ao especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio em detrimento de outras, a medida ofende o princípio da isonomia ou igualdade material previsto na Constituição, além de excluir da lei em vigor, os trabalhadores informais em situação de vulnerabilidade social em função da covid-19. Para o presidente, ao ampliar as hipóteses de beneficiários, os parlamentares também criaram despesa obrigatória ao Executivo, sem apontar a fonte dos recursos e o impacto orçamentário da medida.

Entre as mudanças feitas pelo Congresso na Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial, Bolsonaro manteve o artigo que proíbe que instituições financeiras façam descontos ou compensações sobre o valor do auxílio emergencial, mesmo que o beneficiário esteja em débito com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição responsável pelo pagamento do auxílio. Essa medida havia sido anunciada pelo governo, mas não estava prevista na lei.

O presidente também vetou a ampliação do pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo. Hoje, de acordo com a lei em vigor, tem direito ao BPC idosos e pessoas com deficiência cuja renda familiar é igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

Os artigos vetados e as razões apresentadas pelo presidente também foram publicadas no Diário Oficial da União e encaminhados ao Congresso Nacional. A partir de agora, os parlamentares tem 30 dias para deliberar sobre os vetos.

Pagamento do Fies
O texto sancionado nesta sexta-feira prevê a suspensão dos pagamentos devidos pelos estudantes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A medida vale para os contratos que estavam em dia antes da decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia de covid-19.

Está permitida a suspensão de duas parcelas para os contratos em fase de utilização ou carência e de quatro parcelas para s contratos em fase de amortização, dos estudantes que já concluíram seus cursos. De acordo com a lei, o governo federal poderá prorrogar esses prazos.

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Aline Leal

Fonte: Clipping AASP – 18/05/2020

Relator julga inviável ação contra abertura de novos cursos de Direito durante a pandemia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 682, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava novos pedidos de autorização para abertura de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições privadas durante o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, o relator explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.

A OAB argumentava que, somente em abril, em meio às restrições ocasionadas pelo isolamento social, 22 novos cursos de graduação em Direito foram autorizados, o que demonstra um crescimento desordenado. A entidade considerava necessária a adoção de critérios mais estritos e a determinação de um período de carência para a normalização da oferta dos cursos.

Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski afirmou que a ADPF não pode ser utilizada para a resolução de casos concretos nem para ultrapassar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para questionar ações ou omissões supostamente ilegais ou abusivas. Segundo o relator, a OAB não questiona ato normativo específico, mas demonstra preocupação com a política educacional de abertura e de ampliação das vagas dos cursos jurídicos no país nas instituições privadas mediante critérios previstos em atos infralegais. O ministro também ressaltou que a admissibilidade da ADPF pressupõe a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade.

Fonte: Clipping AASP – 18/05/2020

São Paulo volta ao rodízio de veículos por placa e dias da semana

A prefeitura de São Paulo decidiu suspender as restrições mais amplas de circulação de veículos a partir de hoje(18). A medida deve ser publicada em edição extra do Diário Oficial, informou o prefeito Bruno Covas na manhã de ontem (17).

Com a mudança, o rodízio volta a ser como era antes da pandemia. A restrição é definida de acordo com o número final da placa do veículo e o dia da semana.

Em vigor desde o último dia 11, o sistema de rodízio mais rigoroso passou a ser aplicado em toda a cidade e pelo período de 24 horas.

O prefeito Bruno Covas disse que a retomada do rodízio tradicional não deve servir de pretexto para que a população se sinta livre para transitar pela cidade, como se não estivesse no contexto da pandemia, que exige cuidados preventivos. Mais uma vez, Covas manifestou preocupação com o índice de isolamento social na capital, que nesta sexta-feira (15) foi de 48%.

As regras do rodízio não incidem sobre os profissionais que prestam serviços considerados essenciais, como os funerário, de segurança, imprensa e de saúde. Para que possam circular pela cidade os trabalhadores devem preencher um cadastro no portal de atendimento da prefeitura.

Confira como funcionará o rodízio a partir desta segunda-feira (18):
Dia da semana – Final da placa
Segunda-feira – 1 e 2
Terça-feira – 3 e 4
Quarta-feira – 5 e 6
Quinta-feira – 7 e 8
Sexta-feira – 9 e 0

Edição: Fernando Fraga

Fonte: Clipping AASP – 18/05/2020

Advogado não consegue salvo-conduto contra medidas de isolamento social em Fortaleza

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o julgamento de habeas corpus com o qual um advogado buscava a concessão de salvo-conduto diante da instituição de medidas rígidas de isolamento social em Fortaleza, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, o habeas corpus não pode ser usado para a impugnação abstrata de um ato normativo – no caso, o Decreto Estadual 33.574/2020, que implementou as medidas de restrição à circulação de pessoas.

De acordo com o advogado, ao editar o decreto, o governador do Ceará excedeu a sua esfera de competência, tendo em vista que a suspensão de direitos constitucionais como o de ir e vir somente poderia ser decretada no caso de estado de exceção, e a competência para isso seria do presidente da República.

Para o advogado, o decreto traz disposições ilegítimas, especialmente quando autoriza que o cidadão encontrado na rua, violando as regras de isolamento social, seja conduzido pela polícia à própria residência para a averiguação de identificação e idade, ou levado à delegacia.

Na opinião do impetrante do habeas corpus, o decreto estadual criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas – o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades.

Via inadequada
Ao analisar o pedido de salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz afirmou que, embora sejam relevantes as questões apontadas sobre o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida.

De todo modo – prosseguiu a relatora –, o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial, constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, concluiu a ministra ao indeferir a petição.

HC579472

Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020

Covid-19: Câmara aprova projeto que cria regime jurídico especial

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (14) o projeto de lei do Senado que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia do novo coronavírus, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Como o texto foi alterado na Câmara, a matéria retorna ao Senado Federal.

O projeto foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) após sugestões do Poder Judiciário e de juristas. Segundo o parlamentar, o objetivo da medida é criar dispositivos que, em certos casos, suspendam temporariamente algumas exigências legais. Questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas e deverão ser tratadas por projetos específicos.

O texto vai alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, regras de defesa da concorrência e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O relator do texto aprovado na Câmara, deputado Enrico Misasi (PV-SP), retirou do texto a redução de 15% das comissões cobradas por aplicativos de transporte de seus motoristas, transferindo a quantia para eles. A medida teria impacto em empresas como Uber e 99.

“[O projeto] fixa regras claras a respeito dos impactos da pandemia nas relações de direito privado em setores que a legislação ordinariamente aplicável seria insuficiente para, com isso, trazer maior segurança jurídica, além de evitar o assoberbamento dos Tribunais brasileiros com demandas tendentes a ajustar o direito à realidade dos fatos”, argumentou Misasi.

Imóveis alugados
O texto suspende, por até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminares protocoladas até 20 de março para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

A suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi reconhecido oficialmente o estado de calamidade no país.

A matéria aprovada também estabelece que até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Convívio social
O texto estabelece ainda poderes excepcionais aos síndicos para restringir a utilização de áreas comuns e, em certas circunstâncias, particulares, com o objetivo de evitar contaminações, respeitado o direito de propriedade. A medida não se aplica em casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.

As assembleias de condomínio e suas votações poderão ser realizadas por meios virtuais. Caso não seja possível assembleia online, os mandatos dos síndicos vencidos a partir do dia 20 de março, data do decreto de calamidade, ficam prorrogados até o dia 30 de outubro de 2020.

Arrependimento do consumidor
O texto também modifica o direito de arrependimento do consumidor. Atualmente, é garantido pela lei o prazo de até sete dias para a devolução de produtos perecíveis. Pelo projeto, alimentos e medicamentos entregues em domicílio (delivery) não estarão submetidos à regra.

Pensão alimentícia
Até 30 de outubro de 2020, a prisão por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Fábio Massalli

Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020