| Prevista para ter entrado em vigor na segunda-feira (11), a participação de empresas estrangeiras em licitações nacionais foi adiada para 1º de agosto. Segundo o Ministério da Economia, a pandemia provocada pelo novo coronavírus atrasou a adaptação dos sistemas que permitiriam a dispensa do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para companhias estrangeiras em concorrências públicas. Em fevereiro, o governo tinha editado uma instrução normativa para desburocratizar a presença de empresas estrangeiras nas licitações federais. Segundo as companhias internacionais, a exigência de CNPJ para participar de concorrências nacionais era o principal gargalo. A medida representa o primeiro passo para o Brasil aderir ao Acordo de Compras Públicas (GPA, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC), prometida pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, no Fórum Econômico Mundial em Davos, na Suíça em janeiro. Atualmente, as companhias estrangeiras precisam ter CNPJ e representante legal no país ao entrarem numa licitação. Pelas novas regras, a única exigência será a inclusão da empresa estrangeira no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Apenas se a empresa vencer a concorrência, será obrigada a constituir CNPJ. Segundo o Ministério da Economia, a simplificação não traz riscos em caso de descumprimento do contrato porque a empresa, ao abrir CNPJ no momento da assinatura do documento, está passível de responder a processos administrativos e judiciários. De acordo com a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, a pasta trabalha com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para adaptar o Sicaf para empresas estrangeiras. O serviço, no entanto, atrasou por causa da pandemia de covid-19, o que levou ao adiamento da entrada em vigor do novo modelo. Após as alterações no Sicaf, as empresas estrangeiras poderão participar das licitações em condições de igualdade com os fornecedores nacionais, com cadastramento em ambiente 100% digital e informações válidas por um ano, sem necessidade de reapresentação de documentos a cada licitação dentro desse prazo. Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília Edição: Denise Griesinger Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020 |
Tribunal mantém pagamento integral de credores trabalhistas
Em decisão proferida nesta quinta-feira (14), o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, determinou o pagamento integral de valores devidos aos credores trabalhistas de empresas que atuam no ramo de transporte de combustível e locação de caminhões e tanques, que estão em recuperação judicial. O pagamento deve ser efetivado em até 15 dias, sob pena de decretação de falência.
Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que limitou o pagamento a 10% do valor aprovado em assembleia geral de credores, em razão da pandemia da Covid-19. Na AGC, realizada em fevereiro, foi aprovado plano que previa disponibilização de R$ 1,8 milhão aos credores da classe trabalhista.
Ao decidir, o desembargador afirmou que a assembleia geral é autônoma e que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do plano aprovado pelos credores, salvo em casos de ilegalidade. “Cumpre exalçar que a Assembleia Geral de Credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, competência esta outorgada, com exclusividade, aos credores, salvo quanto a eventuais ilegalidades nele constantes, o que não se verifica na hipótese sub judice.”
O relator ressaltou, ainda, que, embora afetadas pela diminuição da atividade econômica nesse período de isolamento social, as empresas não paralisaram por completo suas atividades pelo fato de prestarem serviço considerado essencial. “Outrossim, o pedido de suspensão dos credores trabalhistas, formulado pelas recuperandas em 19.03.2020, sequer se fundou na queda de seu faturamento mensal, mas apenas em documentos genéricos a respeito da pandemia do Covid-19, e das medidas adotadas pelos órgãos públicos para a mitigação de seus efeitos socioeconômicos.”
Agravo de instrumento nº 2089216-40.2020.8.26.0000
Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020
Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução
Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.
A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.
Natureza pessoal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.
A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.
“Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia”, afirmou.
Outras situações
Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi “anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973”.
Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.
A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, “não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso”.
Leia o acórdão
REsp1475257
Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020
CNJ atualiza normas para enfrentar efeitos da pandemia
As restrições impostas à Justiça até o momento pela pandemia da Covid-19, que já matou 13 mil brasileiros em menos de três meses, têm exigido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizações frequentes das normas administrativas que regem o funcionamento dos tribunais. No último dia 7/5, por exemplo, o CNJ pôde flexibilizar a retomada da contagem dos prazos processuais nas localidades afetadas por medidas de confinamento total (lockdown).
A medida resulta do monitoramento permanente do Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, instituído pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em 16 de março, e coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.
A Resolução CNJ n. 318 foi apenas um dos 25 atos administrativos editados pelo COnselho em função do enfrentamento à pandemia, conforme explicou o conselheiro André Godinho, nesta quarta-feira (13/5) aos magistrados e especialistas que participaram do IV Encontro da Rede de Cooperação Jurídica, por videoconferência. Com a resolução, editada dois dias após o início do lockdown da Região Metropolitana de São Luís – a primeira medida dessa natureza decretada pela Justiça no país –, o CNJ se antecipou à perspectiva de decretação de confinamento total em outras regiões.
Como a medida excepcional impede o livre acesso de magistrados, servidores da Justiça, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados a locais de trabalho, como fóruns, gabinetes e escritórios de advocacia, o normativo do CNJ suspende novamente a contagem dos prazos processuais nas unidades da Federação onde a autoridade estadual competente decretar o confinamento máximo. A suspensão valerá enquanto durar o bloqueio.
Os prazos de todas as ações judiciais haviam sido suspensos no dia 19 de março, mas no último dia 4 maio, por determinação do Conselho, os processos que tramitam em meio virtual voltaram a ser contados normalmente. Dois dias após o início do confinamento total de São Luís, em 5 de maio, o CNJ aprovou nova resolução para determinar a suspensão dos prazos nas localidades afetadas por essas restrições de deslocamento.
De acordo com o texto do normativo, pretende-se equilibrar “a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral”.
“Nossa preocupação é garantir a prestação jurisdicional com segurança jurídica e garantia da saúde de todos. Isso é o que nos move. Estamos todos unidos em manter Judiciário ativo, apesar da pandemia”, disse o conselheiro André Godinho, que também é integrante do comitê do CNJ que monitora a Covid-19 no Brasil.
No balanço dos trabalhos do Comitê apresentado nesta quarta-feira (13/5), o conselheiro Godinho afirmou que, desde o início da pandemia, 242 processos administrativos envolvendo alguma questão relacionada à propagação da Covid-19 foram apresentados ao CNJ. São consultas em que os tribunais manifestam dificuldades de entendimento sobre os normativos, procedimentos de controle administrativo sobre trâmites relativos ao andamento dos processos, entre outros.
Um deles foi uma questão de ordem proposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT 1/RJ), que obteve do Plenário do CNJ autorização para suspender os prazos de seus processos virtuais e físicos até o dia 31 de maio. A decisão atendeu ao contexto de agravamento da pandemia no estado fluminense, que registrou até 13 de maio 2.050 mortes por Covid-19, além de 18 mil casos confirmados da doença. A suspensão da contagem dos prazos também pode ser concedida individualmente, de acordo com a Resolução CNJ n. 318, a tribunais que comprovarem que estão sob restrições de locomoção semelhantes às determinadas por um confinamento total, mesmo que a medida não tenha sido decretada formalmente.
A norma possibilita a mesma exceção a cortes que tenham jurisdição sobre mais de uma unidade da Federação. A jurisdição do Tribunal Regional da 1ª Região, por exemplo, se estende por 13 estados e o Distrito Federal.
Ouvidoria
O conselheiro André Godinho, que também é o Ouvidor do Conselho Nacional da Justiça, relatou que a pandemia também movimenta o setor responsável por receber demandas da população, apesar do trabalho remoto e das outras medidas de isolamento social implantadas pelo CNJ desde março. “A Ouvidoria do CNJ registra 2.683 atendimentos realizados desde a reação do Judiciário à pandemia. Vejam que o serviço não parou. Hoje a Covid-19 já é o terceiro tema entre os mais frequentes nos atendimentos prestados pela Ouvidoria”, disse o conselheiro ouvidor.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020
STF mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020 Compartilhar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (14), o indeferimento de pedido liminar na Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que o Partido Progressistas (PP) requeria a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020, encerrado em 4/4. Em sessão realizada por videoconferência, a maioria dos ministros entendeu que, mesmo diante da pandemia da Covid-19, deve ser mantida a validade de normas que estabelecem prazos eleitorais, sob pena de violação do princípio democrático e da soberania popular.
Flexibilização
O pedido do PP foi feito no contexto da situação de calamidade pública decretada em função da pandemia. Segundo a agremiação, a manutenção do prazo impediria muitos brasileiros de atender essa condição de elegibilidade. Assim, pedia que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.
Liminar indeferida
Em 3/4, a ministra Rosa Weber indeferiu a medida liminar e manteve a vigência dos prazos eleitorais. Para a relatora, nessa primeira análise dos autos, não ficou demonstrado que a situação causada pelo combate à pandemia viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da periodicidade dos pleitos previstos na Constituição Federal. Ela avaliou que a alteração dos prazos incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições, o que poderia comprometer o princípio democrático e a soberania popular. Como o prazo venceu, o PP apresentou nova petição, reiterando o pedido.
Normalidade das eleições
No julgamento de hoje, a ministra Rosa Weber reiterou as razões apresentadas no indeferimento da medida cautelar. Ela afirmou que a reabertura dos prazos eleitorais importaria a supressão de alguns princípios constitucionais, entre eles os princípios da isonomia, da anualidade, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Também observou que cabe ao STF assegurar a melhor harmonia possível entre o reconhecimento da supremacia da Constituição, os interesses sociais e a segurança jurídica. Conforme Rosa Weber, estaria em risco ainda a cláusula pétrea que estabelece a periodicidade das eleições.
Salvaguarda
A ministra assinalou que ritos e procedimentos eleitorais devem ser respeitados e que os prazos não são meras formalidades. Eles visam assegurar a prevalência da isonomia, expressão do princípio republicano na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a legitimidade do processo eleitoral.
Segundo a relatora, mesmo num momento excepcional, os princípios democráticos precisam ser obedecidos, e a preservação dos procedimentos estabelecidos para a expressão da vontade popular “pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade”. Para a ministra, a ideia de ampliar prazos pode ser tentadora, mas a história constitucional recomenda, especialmente em situações de crise, que se busque a preservação das regras estabelecidas.
Eleições
Com base no calendário eleitoral vigente, a ministra afirmou que, até o momento, a Justiça Eleitoral tem condições de implementar as eleições deste ano. Por outro lado, observou que já foi noticiado o consenso dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que só em junho haverá definição sobre o assunto. Em qualquer hipótese, será necessária a atuação do Congresso Nacional para tratar de datas e balizas fixadas na Constituição Federal. Segundo a relatora, a situação excepcional de crise pode levar à reavaliação das estratégicas jurídico-políticas para preservação da ordem constitucional e, nesse sentido, a Corte eleitoral tem se mostrado aberta para interpretar a Constituição.
Fragilização
Por fim, a ministra Rosa Weber afirmou que o risco de fragilização do sistema democrático e do estado de direito é manifestamente mais grave do que o alegado em relação à manutenção dos prazos. “Não se pode esquecer a importância intrínseca do processo democrático e o valor sagrado do sufrágio”, frisou.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que se manifestou pela extinção do processo.
Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020
Missa de Santo Ivo será transmitida on-line pela AASP, OAB SP e IASP
Em momento de necessário isolamento social, a tradicional missa em homenagem ao patrono dos advogados e operadores do Direito (desembargadores, juízes, servidores, defensores públicos, estudantes de Direito), Santo Ivo, será pela primeira vez celebrada on-line. No dia 19 de maio, terça-feira, às 19 horas, a transmissão da missa se dará por meio dos canais na internet das instituições envolvidas nesse ato de congraçamento que acontece há décadas.
Na Paróquia de Santo Ivo, a celebração será conduzida pelo jovem sacerdote do Movimento Carismático Jonatas Pereira Diniz. A tradicional missa seguirá todas as orientações da Organização Mundial de Saúde, assim como da própria Arquidiocese de São Paulo, de forma que seja resguardada a distância entre o celebrante e os músicos do ministério e que nenhum dos presentes pertença ao grupo de risco.
Promovida pela Associação dos Advogados (AASP), OAB SP, Caixa de Assistência (CAASP) e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), a cerimônia é um tributo ao defensor histórico dos menos favorecidos, de efetivação da Justiça e da igualdade entre os homens.
Histórico
Yves Helori de Kermartin, Yves em francês, em português Ivo, que posteriormente ficaria conhecido como Santo Ivo, nasceu na França em 17 de outubro de 1253 e morreu no dia 19 de maio de 1303. Aos 14 anos foi para Paris e Orleans, onde dedicou-se aos estudos de teologia e direito canônico, tendo sido aluno de Santo Tomás de Aquino e São Boaventura.
Aluno extraordinário, forma-se e logo passa a atuar como advogado. Cada defesa sua era um marco luminoso. Ficou conhecido pelas defesas de pessoas sem recursos e muitas vezes atuava gratuitamente. Graças à sua cultura e capacidade, foi nomeado juiz. É de Santo Ivo o primeiro Decálogo do Advogado, considerado como um sintético tratado de Deontologia da profissão.
Santo Ivo foi o primeiro a criar uma república de estudantes, protegendo-os, acolhendo-os; inicialmente compartilhando seus aposentos com compatriotas e depois com colegas de turma, para que estudassem, descansassem e se abrigassem do rigoroso inverno. Foi ele quem, sem ferir ou magoar, adotou os ideais de São Francisco de Assis no meio universitário pobre, abrigando-os, apoiando-os e auxiliando-os.
Santo Ivo instituiu a primeira assistência judiciária gratuita de todo o mundo que tantos frutos tem produzido até os dias de hoje. Foi o responsável pela criação da conciliação, como método de solução de conflitos e formou a primeira Ordem de Advogados.
De família nobre, abandonou toda a sua riqueza em prol dos pobres, dos órfãos, dos menores desvalidos, das viúvas, dos estudantes, a quem protegia e ajudava de todas as maneiras.
Faleceu aos 50 anos, de causas naturais, e foi sepultado na Catedral de Tréguier, onde até hoje é objeto de devoção dos fiéis. Em 1347, foi canonizado pelo Papa Clemente VI, a pedido de bispos e autoridades civis.
Serviço – Missa de Santo Ivo
Data: 19/5/2020
Horário: 19h00
Acompanhe on-line em:
Youtube OAB SP – https://www.youtube.com/channel/UCkVA1ZPx0rcGge3Fp6CIGSQ
Youtube AASP – https://www.youtube.com/user/aasponline
Youtube IASP – https://www.youtube.com/channel/UCtGXOVCUmxwjzjFgcD06lgA
Facebook Padre Jonatas – https://www.facebook.com/PadreJonat
Fonte: Clipping AASP – 15/05/2020
Escola deve dar desconto na mensalidade, afirma Procon-SP
O Procon-SP estabeleceu novas diretrizes para a cobrança de mensalidades de escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
As redes privadas de ensino devem oferecer um porcentual de desconto – a ser definido pelas próprias instituições -, além de suspender a cobrança de serviços complementares, como alimentação, transporte e aulas extracurriculares.
A mudança ocorre por causa da pandemia, que provocou dificuldades econômicas em praticamente todos os setores. O Procon tomou como base o artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, que permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que precisam ser revistas por fatos posteriores à assinatura.
O presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, Benjamin Ribeiro da Silva, disse que as diretrizes não contemplam as condições financeiras das escolas e é possível que judicializem a questão.
Silva disse que não é possível dar o desconto porque aproximadamente 40% do valor pago às escolas é destinado a pagar impostos e “não recebemos nenhum subsídio público para oferecer educação”. Além disso, disse ele, as escolas gastaram para se reestruturar e conseguir oferecer o ensino a distância durante a pandemia do novo coronavírus. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Clipping AASP – 11/05/2020
OAB requer ao STF suspensão de autorização de novos cursos de direito
A OAB Nacional protocolou, na sexta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF) ação solicitando a suspensão dos processos de autorização de novos cursos e vagas na área de Direito pelo prazo de cinco anos, até que seja possível verificar a qualidade dos cursos existentes e reformular os marcos regulatórios em termos compatíveis com a garantia de qualidade do ensino superior.
“Esta é uma pauta que trata da prevalência do Estado de Direto. A qualidade profissional dos que fazem o mundo jurídico é fundamental para a edificação do império das leis. O fim do estelionato educacional é algo almejado há muito pela advocacia brasileira”, disse o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz.
Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a OAB também pede concessão de liminar para suspender a criação de novos cursos de Direito e a ampliação de vagas nas instituições privadas de ensino superior, suspender a eficácia de autorizações de cursos jurídicos que ainda não iniciaram seu funcionamento e de novas vagas autorizadas, mas ainda não implementadas, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
No mês passado, foram autorizados 22 novos cursos de direito. “A ‘sanha de autorizações’ não foi interrompida sequer em um contexto de calamidade pública, em que os instrumentos de avaliação e a oferta inicial dos cursos estão prejudicados, sendo suspensas as avaliações in loco pelo INEP e não sendo possível à Ordem dos Advogados do Brasil apresentar seus pareceres opinativos nos processos de autorização de cursos”, aponta a ação.
A OAB argumenta no documento que a criação de mais cursos jurídicos somente aumentará o cenário de excesso de profissionais sem condições de atuação profissional. “A expansão descontrolada dos cursos superiores de graduação em Direito apenas favorece um conjunto de atores: os grupos econômicos que cada vez mais lucram com o ensino superior e cuja elevada participação no mercado tende à formação de oligopólios”, afirma o documento.
Para a OAB, a metodologia e os indicadores utilizados pelo sistema de avaliação do Ministério da Educação não servem para aferir a qualidade das instituições e dos cursos. “Essa falha é particularmente danosa aos cursos de Direito que se proliferam em ritmo acelerado, respondendo, em grande medida, a interesses de exploração econômica”.
Na ação, a OAB aponta o descumprimento à exigência constitucional que condiciona a prestação de serviços educacionais pela iniciativa privada à garantia de qualidade, a ser aferida pelo Poder Público (art. 209 da CF/1988). Considera ainda que está configurada violação do dever do Estado, em especial do Ministério da Educação, de regular, avaliar e supervisionar a educação superior, conforme determinado pela Constituição e detalhado por leis.
Fonte: Clipping AASP – 11/05/2020
SP tem novo rodízio de veículos a partir de hoje
| Começa a valer hoje (11) o novo rodízio de veículos na cidade de São Paulo. Após quase dois meses suspenso por causa da pandemia de covid-19, o novo rodízio será agora ainda maior: vai funcionar em toda a cidade e pelo período de 24 horas, além de restringir ainda mais a quantidade de veículos por dia. Pelo novo rodízio, os veículos com placa de final par (0, 2, 4, 6 e 8) só poderão circular nos dias pares. Os carros com placas que terminam em número ímpar (1, 3, 5, 7 e 9) poderão circular nos outros dias. Dessa forma, os veículos estão liberados para trafegar pela cidade dia sim, dia não, inclusive nos feriados e fins de semana. A medida só não valerá no dia 31 de maio, quando ambos poderão circular. Segundo o prefeito da cidade, Bruno Covas, a ideia do rodízio é restringir ainda mais a circulação de pessoas, principalmente quando o isolamento social na cidade tem ficado abaixo dos 50% – valor mínimo considerado satisfatório para diminuir a propagação do coronavírus. Além disso, com o baixo isolamento, o número de casos aumentou muito, deixando os hospitais municipais à beira de um colapso, com 86% de ocupação de leitos de unidades de terapia intensiva (UTI). O objetivo do rodízio, então, é ampliar a restrição de circulação de veículos para aumentar o isolamento social e evitar o colapso. Os carros que descumprirem as novas regras serão autuados de acordo com o Código de Transito Brasileiro, com perda de quatro pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e com pagamento de multa no valor de R$ 130,16. Será aplicada somente uma multa por dia para o mesmo veículo, independentemente da quantidade de vezes em que houver, no mesmo dia, desobediência à restrição. Serviços essenciais Para os profissionais que prestam serviços considerados essenciais – como de serviço funerário, segurança, profissionais de imprensa e principalmente da área da saúde, a prefeitura criou um canal de comunicação, onde eles serão cadastrados para poder circular pela cidade, independentemente do número da placa do seu veículo. Conforme publicado na edição de sábado (9) do Diário Oficial, os profissionais isentos do rodízio, segundo o Decreto nº 59.283/20, devem fazer pedido pelo e-mail. A partir de hoje, também será possível fazer o cadastro pelo Portal 156. Para isso, informou a prefeitura, basta acessar o site da prefeitura. Para realizar o cadastro, é necessário clicar na área “Trânsito e Transporte” e, em seguida, na opção “Rodízio de Veículos (coronavírus) – Cadastrar veículos para isenção durante a pandemia”. A empresa ou instituição na qual o profissional presta serviço deve preencher a planilha em Excel, seguindo o passo a passo descrito na Portaria 93, de 8 de maio de 2020, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Os táxis e veículos de transporte coletivo poderão circular normalmente, em quaisquer dias da semana. Mas os motoristas de aplicativos terão que respeitar o novo rodízio. A restrição de circulação de veículos exclui os serviços de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os carros de fiscalização e operação de trânsito, assim como as ambulâncias. Também exclui serviços de guincho e motocicletas. A lista completa de serviços que poderão circular, apesar do rodízio, está disponível no Diário Oficial do estado. Elaine Patrícia Cruz – Repórter da Agência Brasil – São Paulo Edição: Graça Adjuto Fonte: Clipping AASP – 11/05-2020 |
Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.
“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto”, afirmou o ministro.
Homônimos
A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.
O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5?6 da Lei de Registros Públicos.
No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.
Sem prejuízo
Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.
Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.
Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.
“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Clipping AASP – 11/05/2020