Com aval da Justiça, empresa em recuperação judicial faz assembleia virtual de credores

Uma empresa em recuperação judicial na comarca da Capital realizou nesta semana, por meio virtual, assembleia geral de credores anteriormente marcada para ocorrer no salão do Tribunal do Júri. A medida foi efetivada pelo administrador judicial após determinação do juiz Luiz Henrique Bonatelli, titular da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital. “Provocado por um dos credores e, em razão da situação provocada pela pandemia da Covid-19, com base na Recomendação n. 63/20 do Conselho Nacional de Justiça, determinei ao (…) administrador judicial que providenciasse a realização da referida assembleia em meio virtual”, esclareceu o magistrado.

A reunião ocorreu com a participação de 95% dos credores aptos para votar e de outros credores que, mesmo sem direito a voto, puderam acompanhar o ato, fazer uso do seu direito a voz e tirar suas dúvidas quanto à tramitação do processo. “Com a necessidade de distanciamento social em razão da Covid-19, a realização desta assembleia geral de credores foi muito profícua”, classificou o administrador judicial Agenor de Lima Bento.

Segundo ele, durante a assembleia diversos credores elogiaram a iniciativa, inclusive boa parte deles sugeriu novas reuniões neste formato, ao citar vantagens como a desnecessidade de deslocamentos e a segurança do ato – gravado, desde o credenciamento, em áudio e vídeo. “Entendemos que a assembleia realizada de maneira virtual atingiu seu objetivo, já que possibilitou a efetiva participação e manifestação dos credores, sem qualquer intercorrência ou problema registrado”, avaliou Agenor. Para ele, na qualidade de administrador judicial, “foi uma honra poder participar do ato, que é um marco histórico para o Poder Judiciário brasileiro”.

Fonte: Clipping AASP – 11/05/2020

STF conclui julgamento de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante pandemia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (6), decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências. Por maioria de votos, os ministros deferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020.

Segundo a decisão, a União também tem competência para a decretação das mesmas medidas, no âmbito de suas atribuições, quando houver interesse nacional.

Ademais, a Corte decidiu que a adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.

As MPs alteraram dispositivos da Lei 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da pandemia, e impuseram aos entes federados a obrigação de seguir as recomendações dos órgãos federais sobre o tema.

Dados científicos

Em seu voto-vista, apresentado na retomada do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, entendeu que devem ser observadas as competências concorrentes e suplementares de estados e municípios para a adoção das medidas. Ele destacou a necessidade de que as providências estatais, em todas as suas esferas, devem se dar por meio de ações coordenadas e planejadas pelos entes e órgãos competentes. Segundo Toffoli, essas medidas devem estar fundadas, necessariamente, em informações e dados científicos, “e não em singelas opiniões pessoais de quem não detém competência ou formação técnica para tanto”.

A fim de evitar eventuais excessos dos entes federados, o presidente propôs que essa exigência fosse explicitada na decisão. O objetivo é resguardar a locomoção dos produtos e dos serviços essenciais e impedir quaisquer embaraços ao trânsito necessário à sua continuidade. “A competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes conferem carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato”, afirmou.

A proposta foi encampada pelo ministro Alexandre de Moraes, que havia inaugurado a divergência na sessão de 30/4. Os demais ministros que integram a corrente (Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, em sua primeira participação em sessão por videoconferência) também se manifestaram no mesmo sentido.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator, que havia votado pelo indeferimento da cautelar, por entender que, nesse momento de pandemia, deve ser implementada uma política governamental de alcance nacional. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pelo deferimento parcial da cautelar para que estados, municípios e Distrito Federal possam determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Fonte: Clipping AASP – 07/05/2020

Volta dos prazos é importante, mas pode prejudicar direito de defesa

A retomada dos prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos a partir desta segunda-feira (4/5) é uma medida importante para o Judiciário voltar, pouco a pouco, às suas atividades normais. No entanto, pode prejudicar o direito de defesa e advogados que não estão acostumados a usar a internet.

A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça também prevê que os prazos dos processos físicos continuem suspensos até 15 de maio. As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser feitas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos. Caso as sessões sejam feitas por videoconferência, deve ser assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais.

Os prazos processuais já iniciados deverão ser retomados no estado em que estavam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Os prazos para apresentar contestação, impugnar o cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, ou outros exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores só serão suspensos se, “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato”, de modo que “o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, ressalta que a maioria da classe apoiou a retomada dos prazos. Porém, aponta que é preciso ficar atento para profissionais que não consigam cumprir as datas devido às medidas tomadas para diminuir a propagação do coronavírus.

“Participei da decisão sobre a suspensão total e agora desse retorno dos processos virtuais. Ouvimos mais de 60 mil advogados. Decisões muito difíceis, mas que buscam garantir a saúde e também a prestação jurisdicional. Há uma explosão de demandas geradas pela crise e o cidadão precisa ter acesso ao Judiciário. Estamos trabalhando para que se trate de forma específica a realidade de alguns estados e, principalmente, para que o advogado individualmente possa comunicar quando da impossibilidade de cumprir o prazo. As seccionais já montam estruturas para atender os colegas em cada caso concreto”, diz Santa Cruz.

O presidente da seccional de São Paulo da OAB, Caio Augusto Silva dos Santos, acredita que haverá uma retomada gradual das atividades do Judiciário. Contudo, ele ressalta que pode haver dificuldade de cumprir os prazos quando for necessário cumprir diligências que não poderão ser feitas devido ao isolamento social. Por exemplo, quando uma empresa precisar ter acesso a documentos que estão em sua sede para se defender devidamente.

Já o presidente da seccional do Rio de Janeiro, Luciano Bandeira, entende que as partes e advogados que devem decidir se querem o retorno ou não dos prazos. “O Brasil é muito grande e heterogêneo. O Rio de Janeiro, que é um estado pequeno, tem grandes diferenças de infraestrutura de uma região para outra. O acesso à internet e computadores não é uniforme. Por isso, a manifestação da advocacia é fundamental, até porque, muitos sequer terão condições de se avisar que não têm como atender aos prazos”.

O procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, é favorável à retomada dos prazos. Segundo ele, o Judiciário tem operado online com eficiência. No entanto, Bichara preocupa-se com os advogados que trabalham sozinhos e estejam doentes e com aqueles que não têm acesso às ferramentas tecnológicas para peticionar e usam as disponíveis em locais como a OAB.

Nessa mesma linha, o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Renato José Cury, declara que a retomada dos prazos funciona para escritórios com estrutura, mas não para advogados que dependem de entidades para exercer a profissão.

Ele também afirma que a volta dos prazos deveria ser feita de acordo com a região do país. No Ceará, que irá declarar bloqueio total das atividades (lockdown), pode ser mais difícil para advogados se deslocarem, se reunirem com clientes, pontua. E isso, a seu ver, pode afetar o direito de defesa.

Cury ainda diz que o uso de ferramentas virtuais não pode ser um pretexto para afastar magistrados de advogados. Por exemplo, estabelecendo, depois da epidemia, que advogados só podem despachar com magistrados virtualmente — algo que deve ser escolhido pelos procuradores.

Por sua vez, a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Renata Gil, relata que acompanhou os debates sobre a retomada dos prazos processuais e diz que a medida pode ser reavaliada caso se mostre prejudicial à sociedade.

“Para que o retorno do tempo determinado aos processos eletrônicos fosse satisfatório, o Conselho Nacional de Justiça realizou uma série de levantamentos e análises da rotina de trabalho e da realidade de cada tribunal. Confio nas deliberações do presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, e de todo o comitê”, diz.

Ela acrescenta que, se eventualmente a medida precisar ser reavaliada, “voltaremos ao debate em busca da melhor solução para manter o nosso compromisso com a sociedade. Neste momento de crise, a Justiça precisa agir com respeito e responsabilidade para não prejudicar as partes e manter os serviços jurisdicionais de forma transparente, eficiente e acessível ao cidadão”.

Pedido de alterações
A seccional do Rio Grande do Sul da OAB pediu ao CNJ que altere algumas disposições da Resolução 314/2020 para dar aos tribunais maior autonomia para decidir sobre o trabalho desenvolvido internamente.

O presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, explica que o objetivo é permitir que advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público e procuradorias, ao retirarem os processos físicos em carga, consigam auxiliar a digitalização, para que esses processos possam tramitar de forma eletrônica. Segundo o dirigente, a solicitação ao CNJ é essencial para possibilitar autonomia dos tribunais.

‘‘Atualmente, o Rio Grande do Sul tem mais de três milhões de processos físicos em andamento. Se a Resolução 314 não for flexibilizada, não teremos a retomada gradativa do andamento dos processos físicos. Sem contar que teremos graves prejuízos para a cidadania, principalmente para os estados com grande quantidade de processos físicos em tramitação’’, explicou Breier.

Sérgio Rodas

Fonte: Clipping AASP – 07/05/2020

Covid-19: uso de máscaras em áreas públicas e estabelecimentos comerciais passa a ser obrigatório

Uso de máscaras em áreas públicas e estabelecimentos passa a ser obrigatório na cidade de São Paulo a partir desta quinta-feira (07/05).

A Lei nº 17.340, regulamentada nesta quarta-feira (06/05), prevê que os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

A disponibilização deverá seguir os seguintes parâmetros:

I – máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;

II – álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.

Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações feitas pelo Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf). O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.

Os estabelecimentos comerciais abertos ao público em geral deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos. Os equipamentos deverão ser disponibilizados pelo respectivo contratante dos serviços.

As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

A Secretaria Municipal das Subprefeituras irá fiscalizar o cumprimento das medidas nos estabelecimentos, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas.

Já a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços e logradouros públicos estabelecida por norma estadual deverá ser fiscalizada pelos agentes sanitários estaduais ou pela polícia militar.

Fonte: Clipping AASP – 07/05/2020

OAB pede a declaração da validade do CPC sobre honorários advocatícios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 71, para confirmar a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que dispõem sobre os honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida) em causas envolvendo a Fazenda Pública. O relator é o ministro Celso de Mello.

O artigo 85, parágrafo 3º, do CPC fixa os percentuais dos honorários conforme o valor da condenação. O parágrafo 5º estabelece que, quando a condenação contra a Fazenda Pública, o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior a 200 salários mínimos, o percentual deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Por fim, o parágrafo 8º prevê que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou cujo valor for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa.

A OAB alega que diversos tribunais têm afastado a aplicação dos dois primeiros dispositivos, sobretudo em causas de condenação elevada. Segundo a entidade, o terceiro dispositivo tem sido interpretado de forma ampliativa, para autorizar o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no CPC. “Sob o suposto argumento de evitar enriquecimento sem causa e de estabelecer maior correspondência entre o valor arbitrado e o trabalho prestado pelo advogado, os tribunais relativizam a aplicação dos limites percentuais fixados pelo CPC”, argumenta. “Como consequência, reduzem os valores das verbas honorárias, com fundamento em princípios abertos e elásticos, como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade”.

Para a OAB, essas decisões judiciais violam o princípio da legalidade e da segurança jurídica e ofendem o direito à justa remuneração dos advogados. A entidade frisa que o novo CPC já resguarda a Fazenda Pública contra condenações excessivamente elevadas, ao prever uma gradação das faixas percentuais de honorários.

Fonte: Clipping AASP – 06/05/2020

Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais

As medidas necessárias à contenção do novo coronavírus vêm causando reflexos em atividades comerciais por todo o Estado. Decisões recentes proferidas na Capital e em Osasco lidam com pedidos de locatários que, afetados pela desaceleração da economia, solicitaram na Justiça a diminuição de aluguéis. Saiba mais:

Redução de aluguel comercial até o fim do ano

O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro.

A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica e que é necessário avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social. “A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001

Suspensão de efeitos de mora e redução de aluguel enquanto durar o isolamento social

A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concedeu nesta segunda-feira (4) tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19.

O requerente alega impossibilidade de manter os compromissos contratuais em dia, diante do cenário de pandemia que afetou a prestação de serviços de estabelecimento. Para o juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007219-98.2020.8.26.0405

Fonte: Clipping AASP – 06/05/2020

Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

Um analista de sistemas não terá de pagar honorários advocatícios em favor da empresa após perder ação trabalhista. A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei.

Absolvido
Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à empresa 5% do valor da causa, arbitrada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação.

Aplicação da lei
Ao recorrer da decisão do TRT, a empresa pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a empresa, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Data de ajuizamento
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC). Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST.

A decisão foi unânime.

Outro caso
Em março deste ano, a Quarta Turma do TST, julgou ação em que uma ex-copeira foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita. Como ela, ao contrário do analista de sistemas, tinha obtido créditos em outro pedido na ação, o colegiado entendeu que o fato a tornou apta a suportar o pagamento.

Processo: RR-1001618-83.2017.5.02.0422

Fonte: Clipping AASP – 05/05/2020

Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

Intimação pessoal
No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.

Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.

No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.

Prejuízo duplo
“A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal”, afirmou a relatora.

Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.

Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

“Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão

REsp1758800

Fonte: Clipping AASP – 05/05/2020

Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais após recusar contratação de presidiário já aprovado em seleção interna

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, condenou uma fábrica de sorvetes, com sede naquela cidade, ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, após a empresa ter recusado a contratação de um presidiário em livramento condicional, mas que já havia sido aprovado na seleção interna de admissão. A empregadora terá que reverter também ao trabalhador, por litigância de má-fé, multa de 5% do valor da causa, pois o juiz entendeu que ficou clara a alteração da verdade dos fatos no curso do processo.

O trabalhador contou que a fábrica fechou as portas da contratação quando ele apresentou o documento com registro criminal. É que, segundo ele, ao ser contratado, exigiram diversos documentos, entre eles, a certidão de antecedentes criminais. Como prova da realização do processo seletivo, apresentou cópia do atestado médico admissional e comprovante de abertura de conta bancária para depósito dos salários.

Ele anexou, ainda, ao processo documento com a exigência da empresa de apresentação da certidão criminal de bons antecedentes. Em um primeiro momento, a fábrica negou a autenticidade desse ofício, alegando que nunca era exigido dos candidatos o atestado de antecedentes criminais. Porém, após perícia grafotécnica, a empregadora confessou que o documento foi elaborado por empregada do setor de pessoal

Para o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, a fábrica agiu de maneira discriminatória e ultrajante, principalmente porque a vaga selecionada não exigia grande responsabilidade. Segundo o juiz, a jurisprudência nacional está mesmo pacificada para o tema. Ele lembrou que, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ficou entendido que “não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Assim, entendendo que o atestado admissional não apontava risco pelo uso de materiais perfurocortantes, o juiz ficou convencido de que o autor da ação tinha direito de ser ressarcido moralmente. Cabe recurso da decisão.

Processo
PJe: 0010012-83.2019.5.03.0039

Fonte: Clipping AASP – 05/05/2020

Mudança na data de eleições municipais poderá ser decidida em junho

Devido às mudanças causadas no país por causa do novo coronavírus, muita gente tem dúvida se as eleições municipais em outubro estão garantidas. Em uma conversa virtual com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o próximo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, admitiu que a data do pleito, cujo primeiro turno está marcado para 4 de outubro, pode mudar.

Segundo Barroso, a decisão deve ser pautada por parâmetros sanitários e não políticos. “Por minha vontade, nada seria modificado porque as eleições são um rito vital para a democracia. Portanto, o ideal seria nós podermos realizar as eleições. Porém, há um risco real, e, a esta altura, indisfarçável, de que se possa vir a ter que adiá-las”, adiantou Barroso que assumirá a presidência da Corte eleitoral, atualmente comandado por Rosa Weber, no final de maio.

Emenda à Constituição
Como a data do pleito – primeiro final de semana de outubro – está prevista na Constituição Federal, qualquer alteração nesse sentido terá que ser feita pelo Congresso Nacional. Barroso pretende ter uma definição sobre o assunto em junho. É que nesse mês precisam ser feitos os testes nas urnas eletrônicas. Caso isso não seja possível, ele pretende se reunir com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e do Senado Davi Alcolumbre (DEM-AP) para que uma emenda constitucional estabeleça um novo calendário.

Convenções
Além da parte logística da Justiça Eleitoral para a organização das eleições , há ainda uma grande preocupação com o calendário político. Os partidos devem realizar convenções – instrumentos que oficializam as candidaturas – entre o final de julho e o dia 5 de agosto. É esse ato que dá o sinal verde para o início da campanha, em 15 de agosto. Se a proibição de aglomerações ainda estiver em vigor no país até lá, a viabilidade do pleito fica comprometida.

Na conversa com os magistrados, Barroso defendeu que, se for o caso, o adiamento seja o mais curto possível. A ideia reprogramar o primeiro turno para 15 de novembro ou no máximo dezembro. O futuro presidente eleito do TSE também rechaçou a hipótese de se fazer a eleição municipal junto com a eleição nacional, em 2022, o que exigiria a prorrogação por dois anos dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores. “Sou totalmente contra essa possibilidade. A democracia é feita de eleições periódicas e alternância no poder”, afirmou. “Os prefeitos e vereadores que estão em exercício neste momento foram eleitos para quatro anos”, lembrou acrescentando que o mandato atual termina no dia 31 de dezembro.

Grupo de trabalho
A despeito das perspectivas do adiamento das eleições, segundo o grupo de trabalho (GT) criado no Tribunal Superior Eleitoral para projetar os impactos da Covid-19 nas atividades ligadas às Eleições Municipais de 2020, até o momento, a realização do pleito é possível. O GT, criado no início de abril, elabora relatórios semanais sobre a situação. No último, entregue na semana passada, o grupo fez um levantamento de ações realizadas, no âmbito do TSE, para gestão de riscos e equipamentos, para a realização de testes dos sistemas eleitorais e para o acompanhamento da evolução de sistemas de apoio. Também foram avaliados serviços prestados pelo TSE e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) aos cidadãos, a exemplo do alistamento e da regularização da situação eleitoral, e do cadastramento de empresas interessadas em prestar serviços.

Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Pedro Ivo de Oliveira

Fonte: Clipping AASP – 05/05/2020