Demonstração financeira de S.A. em jornais de grande circulação deve ser acompanhada de registro na Junta Comercial, diz PGR

A fim de garantir segurança jurídica e respeito aos princípios da publicidade e da confiança dos cidadãos nos atos do Poder Público, o procurador-geral da República, Augusto Aras, entende que a divulgação das demonstrações financeiras das Sociedades Anônimas (S.A.) em jornais de grande circulação deve ser acompanhada do respectivo registro na Junta Comercial. A manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) se dá em razão da nova legislação sobre o assunto – o artigo 1º da Lei 13.818/2019 –, que dispensa a publicação, na imprensa oficial, de determinadas informações relativas a tais sociedades e permite a divulgação em veículos de grande circulação, nas versões impressa, de modo reduzido, e online, na íntegra.

O caso está sob análise no Supremo, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.011, apresentada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio). A entidade alega que a norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, viola os artigos 5º, incisos IX, XIV e XXXVI, e 220, da Constituição Federal, pois descumprem os princípios do direito de acesso à informação, da segurança jurídica e da primazia do interesse público.

Ao se manifestar sobre o mérito da questão, o procurador-geral explica que a Lei das Sociedades Anônimas é regida pelo princípio da publicidade, o qual pressupõe a publicação dos atos societários em dois aspectos complementares. O primeiro deles é o aspecto oficial, pelo qual as publicações devem ser realizadas no Diário Oficial para conferir os atributos de oficialidade à publicação, a chamada presunção do conhecimento do ato e fé pública. O outro é o aspecto da publicidade efetiva, pelo qual as publicações devem ser realizadas em jornal de grande circulação, editado na cidade-sede da companhia, e que visa a efetivamente divulgar os atos societários.

Embora a exigência de publicação desses atos em veículos de mídia de grande circulação, na sua integralidade ou de modo resumido, atenda o aspecto da publicidade efetiva, alerta o PGR, a dispensa de publicação na imprensa oficial prejudica o aspecto da oficialidade, que, tradicionalmente, rege a Lei das Sociedades Anônimas. “A publicação da íntegra dos atos no Diário Oficial, conquanto mais onerosa para as sociedades anônimas, confere às informações divulgadas presunção de conhecimento e fé pública, além de conferir aos dados veiculados perenidade e maior credibilidade e segurança jurídica”, afirma o PGR no parecer.

Nesse sentido, a veiculação da íntegra dos atos na rede mundial de computadores e de apenas o resumo desses em jornal de grande circulação, se, por um lado, contribui para desburocratizar, modernizar e reduzir custos, por outro, torna a informação mais suscetível a manipulações e adulterações, a exemplo das fraudes cometidas por “hackers”.

Interpretação conforme – Para solucionar a controvérsia, e harmonizar o artigo 1º da Lei 13.818/2019 com o postulado da segurança jurídica, Aras recomenda que a divulgação dos atos societários deve ser precedida de procedimento já previsto no ordenamento jurídico destinado justamente a conferir autenticidade aos atos empresariais: o registro na respectiva Junta Comercial.

Ao final do documento enviado ao STF, o procurador-geral opina pela procedência parcial do pedido, tão somente para que seja atribuída interpretação conforme à Constituição ao artigo 289 da Lei 6.404/1976, na redação dada pela Lei 13.818/2019, a fim de determinar que a divulgação dos atos e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas em jornais de grande circulação, na forma impressa e digital, seja acompanhada do respectivo registro na junta comercial.

Leia a “Íntegra da manifestação na ADI 7.011

Fonte: Clipping AASP – 22/12/2021

Menino que ficou paraplégico em centro educacional municipal será indenizado e receberá pensão vitalícia

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que condenou a Municipalidade a indenizar um aluno por danos morais e materiais. A ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.

De acordo com os autos, o aluno participou de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de necessita de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.

Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.

Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.

Apelação nº 0005221-36.2013.8.26.0445

Fonte: Clipping AASP – 23/12/2021

Turma reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado.

A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

Relação de trabalho e culpa de terceiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar a Uber a responsabilização pela morte do motorista.

A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

Competência da JT
Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.

Fato de terceiro X responsabilidade da Uber
O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.

Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.

O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.


Processo: 849-82.2019.5.07.0002

Fonte: Clipping AASP – 23/12/2021

Comissão aprova criação de programa nacional para mediação de queixas de consumidores

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza agências reguladoras a criar órgãos para conciliação de queixas dos consumidores de serviços por ela regulados: telefonia, transportes, aviação, planos de saúde, entre outros.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP) ao Projeto de Lei 1149/21, do deputado Christino Aureo (PP-RJ). Russomanno fez ajustes para melhorar a redação da proposta.

O projeto cria o Programa de Câmaras de Conciliação e Mediação (Conciliar), para auxiliar na solução de conflitos entre consumidores e prestadores de serviço. Os órgãos de mediação e conciliação poderão ser criados pelas agências reguladoras em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O texto determina que sejam utilizadas as atuais estruturas dos órgãos envolvidos, sem agregação de novas estruturas administrativas e de pessoal.

Celso Russomano afirmou que a proposta segue tendências de legislações mais modernas, como o novo Código de Processo Civil, de investir em mediação e conciliação como alternativa para resolução de conflitos sem a necessidade de ação judicial.

A articulação com agências reguladoras, na avaliação do relator, amplia o acesso a soluções extrajudiciais. “Universaliza o acesso do consumidor a foros de resolução especializados e imparciais e aumenta as chances de respostas satisfatórias em conciliações administrativas que, atualmente, concentram-se quase que exclusivamente nos Procons locais, também sobrecarregados de demandas”, avaliou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Clipping AASP – 24/12/2021

Restabelecida indenização de R$ 400 mil à jovem que ficou paraplégica após acidente na Festa do Peão de Americana (SP)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restabeleceu sentença que condenou o Clube de Cavaleiros de Americana, responsável por organizar a Festa do Peão de Americana (SP), a indenizar por danos morais em R$ 400 mil uma jovem que, após cair de uma escadaria no evento, acabou ficando paraplégica. A sentença também condenou os organizadores a indenizar em R$ 200 mil os pais da vítima.

O acidente aconteceu em 2013. De acordo com os autos, a jovem – à época com 22 anos de idade – foi a um dos banheiros do festival e tropeçou em um degrau de tábua que estava solto. Quando tentou se apoiar, a vítima levou as mãos em direção à lateral da escadaria, pensando que haveria ali algo para segurar, mas encontrou apenas um tecido, que acabou cedendo. A jovem caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros e sofreu grave lesão na coluna vertebral.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização de R$ 400 mil para a jovem e de R$ 200 mil para seus pais. O valor, porém, foi reduzido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para R$ 80 mil para a vítima e R$ 30 mil para a família – montante que, para o tribunal, seria suficiente para reparar o sofrimento causado pelo acidente e para estimular os réus a adotarem mais cautelas no festival.

Jovem sonhava em ser modelo, mas se tornou incapaz para o trabalho
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que ao STJ só cabe a modificação dos valores de indenização arbitrados pelas instâncias ordinárias quando eles se mostrarem exorbitantes ou, ao contrário, quando forem tão ínfimos que seriam atentatórios à dor e ao sofrimento suportados pelos ofendidos.

No caso dos autos, o ministro apontou que o TJSP diminuiu as indenizações de modo rigoroso e sem a devida fundamentação para a decisão. Além disso, Sanseverino ressaltou que o montante estabelecido pelo tribunal destoa da jurisprudência do STJ em casos análogos.

Ainda em relação ao caso concreto, o relator lembrou que a vítima tinha 22 anos à época do acidente e sonhava em ser modelo, mas acabou absolutamente incapaz para o trabalho.

“Ademais, consoante se infere do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é alto o grau de culpabilidade da ré, tendo em vista a manifesta violação do dever de zelar pela segurança do público de um evento de grande porte, como no caso da Festa do Peão de Americana”, afirmou o relator.

Organizador do festival tem considerável nível socioeconômico
Ao restabelecer a sentença, Sanseverino também lembrou do considerável nível socioeconômico do Clube de Cavaleiros de Americana, responsável por organizar anualmente um dos mais importantes espetáculos sertanejos do mundo. Segundo os autos, o festival reúne, todo ano, aproximadamente 300 mil pessoas.

“Destarte, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, entendo que o juízo sentenciante, atento a todas as circunstâncias da causa, foi quem melhor arbitrou o quantum indenizatório, razão pela qual deve a sentença ser restabelecida em todos os seus termos”, finalizou o ministro.

REsp 1958437

Fonte: Clipping AASP – 24/12/2021

RECESSO DA FIRMA DE ADVOCACIA

PREZADOS CLIENTES, AMIGOS E COLCABORADORES, INICIAMOS HOJE NOSSO PERÍODO DE RECESSO QUE SE ESTENDERÁ ATÉ 20 DE JANEIRO DE 2022, QUANDO RETORNAREMOS ÀS ATIVIDADES NORMAIS.

ESPERAMOS E DESEJAMOS QUE 2022 SEJA UM ANO FRATERNO E DE GRANDES REALIZAÇÕES PARA TODOS, QUE DEUS EM SUA INFINITA BONDADE NOS PROPORCIONE ESSA VENTURA.

UM SANTO NATAL!

BOAS FESTAS!

Mais um Natal se aproxima e mais um ano chega ao fim…

É tempo de, mais uma vez, desejar ao próximo um Feliz Ano Novo.

É tempo de renovar a esperança, de procurar ouvir os sons dos pássaros nos bosques, de agradecer a Deus cada um dos raios de sol que Ele envia para nos iluminar.

É tempo de acreditar no futuro e na Paz, apesar de tantas imagens tristes que fomos obrigados a assistir no ano que passou…

Chegou a hora de acreditar num radiante amanhã, amigo!

Chegou a época de fazer um balanço de tudo o que aconteceu, de tudo o que nos acompanhou no ano que passou…

Chegou o momento de lembrar das perspectivas que surgiram e, principalmente, das lições que pudemos aprender a partir de qualquer episódio que tenhamos presenciado.

O próximo ano será melhor, certamente!

Que as dificuldades passadas nos inspirem a caminhar com mais firmeza.

Que os problemas nos incentivem a procurar soluções e a lutar por bons ideais, sem nunca perder a ternura!

Que o amor prevaleça sobre todas as coisas…

Que as eventuais lágrimas expressem e reflitam apenas a alegria de viver e de poder brindar a cada momento de convívio, a cada momento de comunhão e solidariedade.

FELIZ NATAL! PRÓSPERO ANO NOVO!             Dezembro/2021.

FERNANDEZ E CARDOSO GARCIA ADVOGADOS

Paulino Garcia Fernandez                    Maria Lucia Cardoso Garcia

CCJ aprova proposta que busca aperfeiçoar legislação sobre renúncia à herança

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (16), o Projeto de Lei 551/20, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que busca aperfeiçoar a legislação que trata de renúncia à herança.

A proposta recebeu parecer pela constitucionalidade da relatora, deputada Bia Kicis (PSL-DF). O texto tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

O projeto acrescenta dispositivo ao Código Civil. Hoje, a legislação estabelece que, na sucessão legítima, a parte devida à pessoa que renunciar à herança deve ser acrescida à dos herdeiros da mesma classe. Se ele for o único de sua classe, sua parte passa então aos herdeiros da classe subsequente.

Conforme ressalta Carlos Bezerra, na prática, se estiverem concorrendo à sucessão tanto cônjuge quanto filhos, se um dos filhos renunciar à herança, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence à outra classe.

Assim, o dispositivo incluído por Bezerra prevê que, se estiverem concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Segundo o autor, a modificação é um consenso no meio jurídico e torna a norma atual “coerente e compatível com o direito de sucessões em vigor desde 2002”.

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

Jornalista obtém horas extras por tempo de deslocamento em viagens a serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Eventos
Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

Atividade empresarial
O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

Horas in itinere
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Tempo de viagem
Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

Leila Paiva toma posse como desembargadora federal

A juíza federal Leila Paiva tomou posse, ontem (20/12), no cargo de desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A nova integrante da corte realizou juramento e assinou o livro de posse na presença do presidente do Tribunal, desembargador federal Mairan Maia. A vice-presidente do TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, e a atual corregedora-regional e presidente eleita para o próximo biênio, desembargadora federal Marisa Santos, também estiveram presentes na posse administrativa.

A magistrada, indicada para o cargo pelo critério de merecimento, assume vaga decorrente da aposentadoria do desembargador federal Fábio Prieto. Atualmente, ela atua como juíza federal convocada na 9ª Turma.

Ao empossar a nova desembargadora, o desembargador federal Mairan Maia elogiou a magistrada por sua dedicação e competência. “Trata-se de uma pessoa extremamente comprometida com a prestação jurisdicional, que irá abrilhantar este Tribunal”, declarou.

Emocionada, a desembargadora federal Leila Paiva agradeceu aos magistrados pela confiança recebida: “Vou trabalhar todos os dias para honrar seus votos”.

O evento foi realizado no Gabinete da Presidência do TRF3 e contou com a presença da juíza federal em auxílio à Vice-Presidência Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, da juíza federal em auxílio à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região Marisa Cláudia Gonçalves Cucio e do assessor judiciário da Vice-Presidência José Carlos de Menezes.

A magistrada
Natural de São Paulo, Leila Paiva Morrison é formada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito Econômico e Financeiro pela mesma instituição. Ingressou na magistratura federal em 1996 e atuou na 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. Em 2000, foi promovida para a 34ª Vara Federal Cível, que foi convertida na 7ª Vara Federal Previdenciária da Capital. Desde setembro de 2003, era titular da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo.

A nova integrante do TRF3 atuou como professora na Universidade do Estado de São Paulo (Unesp) até 1997 e da Universidade São Judas Tadeu até 2001. Leila Paiva participou da implantação do Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP), com autos virtuais e secretaria única, e presidiu o órgão de agosto de 2002 a fevereiro de 2004. Também já atuou na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag), no curso de formação de juízes federais, e desempenou papel importante no desenvolvimento das audiências de conciliação na Justiça Federal da 3ª Região.

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021