Melhora do cenário da pandemia permite retomada do regime fechado na prisão por dívida alimentícia

Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes.

“É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do habeas corpus em julgamento, ministro Moura Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes”.

Ele alertou que os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alimentos.

No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados do país, em razão da pandemia, a avaliarem a possibilidade de cumprimento das prisões em regime domiciliar.

Evolução da interpretação do STJ sobre a prisão civil na pandemia
Moura Ribeiro explicou que, com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março do ano passado, o Judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, apontou, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.

Nesse sentido, segundo o relator, o STJ permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.

“Tal proceder se justificou por questões humanitárias e de saúde pública, mesmo estando esta corte superior incomodada com a situação também dos alimentandos, normalmente menores de idade, que se viam impossibilitados momentaneamente de se valer da referida medida coercitiva para receber o que lhes era devido”, apontou o ministro.

A partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, de acordo com Moura Ribeiro, a Terceira Turma passou a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, o colegiado concluiu que o melhor seria permitir que o credor escolhesse entre a prisão domiciliar imediata ou o adiamento da prisão fechada.

Flexibilização do isolamento pelos estados e municípios
Com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto, segundo Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentandos – aqueles que, segundo a Constituição, devem ter seus interesses atendidos prioritariamente.

“Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados”, concluiu o relator.

Ao manter a ordem de cumprimento da prisão civil em regime fechado, Moura Ribeiro também levou em consideração o número de pessoas totalmente imunizadas no estado onde ela será cumprida e a informação de que o devedor não possui problemas de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

CNC questiona lei estadual que obriga locadoras a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de lei cearense que obriga condutores de aplicativo e empresas locadoras de automóveis, que prestem serviços ao poder público ou aluguem veículo para transporte por aplicativos, a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará, se quiserem atuar no estado. O pedido foi apresentado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7046.

Competência da União
Segundo a CNC, a Lei estadual 17.080/2019 usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta também que a norma afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e vedação do emprego de tributos estaduais como forma de se limitar o tráfego de bens ou pessoas.

Domicílio tributário
A entidade sustenta ainda que a lei altera a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pois estabelece que, independentemente de seu domicílio, qualquer locadora de veículos que circule ou esteja à disposição para locação no Ceará deve recolher tributo a esse ente federado. Isto é, a norma prevê que será devido ao Ceará o imposto que incide sobre os automóveis usados, locados ou disponibilizados para locação naquele território, mesmo se tratando de veículo registrado em outro estado da federação e de locadora não sediada no Ceará.

Informações
Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, o relator solicitou informações do governador e Assembleia Legislativa estadual, bem como a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

Processo relacionado: ADI 7046

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

STF derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma de Pernambuco que exige a autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público (MP) estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6272, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra trechos da Lei Complementar (LC) 12/1994, com a redação dada pela LC 57/2004, ambas de Pernambuco.

Liberdade de locomoção
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a medida viola a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segundo ela, a Carta Magna (artigo 129, parágrafo 2º) exige a residência dos integrantes do MP na comarca de lotação, mas não prevê autorização do procurador-geral de Justiça para que os seus membros possam se ausentar do estado.

Na sua avaliação, essa exigência também não é proporcional para garantir a melhor prestação das funções do MP à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim.

Por fim, a ministra citou o julgamento da ADI 6845, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Acre que estabelecia a mesma exigência para os integrantes do MP daquele estado.

Fonte: Clipping AASP – 17/12/2021

Com recesso forense, prazos processuais do CNJ ficam suspensos a partir de segunda (20/12)

O recesso forense no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começa na próxima segunda-feira (20/12) e vai até 31 de janeiro, de acordo com a Portaria n. 319/2021. Nesse período, ficam suspensos os prazos de processos em tramitação no órgão.

Entre 20 de dezembro até 6 de janeiro, quando não haverá expediente no CNJ, o atendimento da Secretaria Processual será das 13h às 18h em regime de plantão. O objetivo é garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, conforme a Resolução CNJ n. 244/2016, e permitir a análise de demandas com risco de perecimento do direito.

O atendimento do CNJ ao público externo será retomado no dia 7 de janeiro e será realizado das 13h às 18h até 31 de janeiro.

Fonte: Clipping AASP – 17/12/2021

Lei da PB que proíbe planos de saúde de limitar tempo de internação de pacientes com covid é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

Por unanimidade, em sessão virtual concluída em 13/12, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6497, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

Entre outros pontos, a entidade argumentou que a lei estadual impôs às operadoras de saúde obrigações desconhecidas pelas leis federais que regulamentam o setor. Sustentou que a medida confere tratamento diferenciado às operadoras que atuam na Paraíba em relação aos demais estados, ferindo o princípio da isonomia, e que a interferência sobre contratos já firmados fere direitos garantidos pela norma à época de sua celebração.

Colegiado
O Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que aplicou ao caso jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que regulem contratos de prestação de serviços de saúde, por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil e política de seguros.

Ela lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar as ADIs 6491 e 6538, declarou, em contexto semelhante ao dos autos, a inconstitucionalidade de outras leis da Paraíba que representavam interferência na essência dos contratos de planos de saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria.

Em seu voto, a ministra ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao tema, pois, conforme externou em julgamentos anteriores, ela concorda com a possibilidade de legislação estadual que venha, em tais hipóteses, ampliar a proteção do consumidor. Contudo, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei paraibana 11.756/2020.

Fonte: Clipping AASP – 17/12/2021

AASP sugere ao Judiciário adoção do PIX para pagamento de custas, depósitos e despesas processuais

Com o objetivo de facilitar a atuação da advocacia, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) enviou ofícios ao Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça, sugerindo a realização de convênio com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para viabilizar o pagamento de custas e despesas processuais, depósitos judiciais e recursais por meio do sistema PIX.

Conforme amplamente noticiado, o PIX já vem sendo aceito em larga escala, inclusive para recolhimento de impostos, contribuições sociais e taxas, especialmente em âmbito federal, a exemplo da guia eSocial, Simples e GRU. Diante das facilidades que esse sistema oferece, sua adoção por todos os órgãos do Poder Judiciário criará uma alternativa aos meios tradicionais de pagamento, contribuindo para a simplificação do exercício profissional da advocacia.

Aceita PIX?

Confira abaixo a lista de tribunais que já aceitam PIX como forma de pagamento:

– TJDFT
– TJPB
– TJMG
– TJPE
– TRE/RJ
– TRE/SP
– TRE/DF
– TRE/RS
– TRE/BA

AASP EM AÇÃO – A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atua de forma ininterrupta e firme em prol da advocacia e da sociedade brasileira. Acreditamos que o profissional deve se dedicar ao que faz melhor: advogar.

Atuamos em defesa dos direitos e dos interesses da classe, em todo o território nacional, além de termos o compromisso de esclarecer, provocar o debate e cobrar o Poder Público sobre decisões que beneficiem toda a sociedade civil. Para saber mais sobre nossa atuação, acompanhe nosso Portal AASP (www.aasp.com.br) e nossas mídias sociais. AASP: potencializando e facilitando o exercício da advocacia.

Fonte: Clipping AASP – 17/12/2021

Dissolvida relação, parte que mantém guarda de pet não pode querer socializar despesas

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que, entre outras determinações relativas a uma ação de dissolução de união estável que tramita em comarca da Grande Florianópolis, negou pedido de ajuda de custo formulado por uma mulher para manutenção de animal de estimação que ficou sob sua guarda após a separação do casal.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta foi a relatora do agravo de instrumento que tratou da matéria e teve seu voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Para o colegiado, a agravante pode se sustentar com a remuneração do seu trabalho, e os custos do pet devem ficar por conta de quem desfruta da sua companhia.

Na origem, a mulher ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com pedidos de devolução de valores, partilha de bens, alimentos, danos morais e guarda, visitas e ajuda de custo para criação e cuidados a animal de estimação. No juízo de 1º grau, a magistrada bloqueou R$ 31.689 que o homem havia transferido para sua conta após a separação, mas negou a pensão e a ajuda de custo do animal de estimação.

Inconformada com a decisão interlocutória, a mulher recorreu ao TJSC. Postulou a fixação de alimentos conjugais e o deferimento de ajuda de custo para a manutenção do animal de estimação.

“Além disso, como corretamente inferido na origem, ao que tudo indica (e o tema deverá ser esmiuçado por ocasião da instrução do feito), não se cuida de condomínio em relação ao animal de estimação, nem de ‘guarda compartilhada’, razão pela qual o custeio das respectivas necessidades deve se concentrar na pessoa que desfruta da companhia do pet”, anotou a desembargadora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2021

Conselho autoriza abertura de processo disciplinar contra juiz federal do Pará

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou, nessa terça-feira (14/12), a abertura de processo administrativo disciplinar e o afastamento do juiz Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara do Pará, unidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão unânime foi tomada durante a 61ª Sessão Extraordinária.

O magistrado liberou parte da carga de madeira apreendida, em dezembro do ano passado, durante operação da Polícia Federal (PF) contra extração ilegal. Considerada histórica pela PF, foram apreendidos mais de 131 mil m³ de madeira em tora, interceptadas em balsas na divisa entre Pará e Amazonas.

À época da apreensão, o juiz substituto da vara havia decidido que o caso deveria ser analisado pela seção judiciária do Amazonas. Campelo, que estava de férias, revogou a decisão. O magistrado também é acusado de revogar prisões preventivas em investigações de tráfico internacional de drogas e de crimes contra o sistema financeiro e por absolver cinco réus denunciados por fraude em licitação, em circunstâncias incomuns.

Relatora da Reclamação Disciplinar n. 0004306-41.2020.2.00.0000, a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, afirma que os casos “devem ser investigados por caracterizar, em tese, violação dos deveres da imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela” previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional. Ela ainda aponta possível infração disciplinar em relação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

A ministra considerou as decisões incomuns e os fatos “gravíssimos”. Para ela, é necessário investigar “o conjunto dos fatos extraído das circunstâncias em que proferidas, durante o gozo de férias, ou em processos em que atuava excepcionalmente, durante férias ou mesmo curta ausência de outro magistrado, acrescido da magnitude dos casos, e ainda atrelado à informação de possível relação indevida com advogados”.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2021

André Mendonça toma posse no cargo de ministro do STF nesta quinta-feira (16)

A posse do novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, será realizada hoje (16), às 16h, em sessão solene do Plenário da Corte, com transmissão em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Ele assumirá a vaga deixada pelo ministro Marco Aurélio, que se aposentou no dia 12/7.

André Mendonça foi indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e teve seu nome aprovado pelo Senado em 1º/12. Antes da nomeação ao STF, foi ministro da Justiça e Segurança Pública e advogado-geral da União.

A cerimônia será presencial, mas com restrição do número de convidados para assegurar o distanciamento social exigido em razão da pandemia de covid-19 e para cumprir a Resolução STF 748/2021, que está em vigor. Os convidados deverão apresentar o cartão de vacinação ou comprovante de exame PCR negativo feito até 72 horas antes do evento. Para acelerar o ingresso no Tribunal, é possível enviar o comprovante previamente ao Cerimonial, por e-mail.

Atendimento

Em razão da solenidade, o horário de atendimento ao público externo nesta quinta-feira será das 8h às 13h, conforme previsto na Portaria 315/2021.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2021

Representatividade feminina cresce na advocacia

Há mais de 120 anos, na direção oposta da falsa ideia de que a advocacia era privilégio dos homens, Myrthes Gomes de Campos enfrentou o preconceito e se tornou pioneira na luta pelos direitos femininos ao exercício da advocacia e ao voto, além de defender a emancipação jurídica da mulher.

Obstinada, Myrthes surpreendeu a muitos e escandalizou uma geração ao ser designada a defender um homem acusado de agredir outro a golpes de navalha no Rio de Janeiro. Sua bravura em vestir a beca atraiu centenas de pessoas ao Tribunal do Júri. Todos desejavam ver de perto o que a advogada tinha a dizer.

Foi nesse contexto que se deu o ingresso feminino na advocacia. E, apesar de perdurarem desigualdades de reconhecimento e de remuneração, a presença feminina cresce a cada dia no mercado de trabalho, especialmente no universo jurídico.

AASP

Georgette Nacarato Nazo foi a primeira conselheira da AASP. Ela exerceu seu mandato de 1967 a 1969, época em que as mulheres representavam cerca de 17% da advocacia. Na década seguinte, Maria Eugênia Raposo da Silva Telles representou as mulheres no Conselho da Associação. Quando encerrou seu mandato, em 1983, as advogadas já representavam aproximadamente 37% da classe.

Ao longo do tempo, a representatividade feminina ganhou espaço tanto na advocacia quanto na AASP, dinâmica que evidencia a conexão da instituição com a vanguarda da profissão e o mercado de trabalho. E a eleição de Viviane Girardi, primeira mulher presidente da Associação nos 78 anos da entidade, consolida esse avanço social.

“Recentemente conseguimos alcançar certa paridade para as mulheres, ainda não plena, no entanto. Sentimos a necessidade de proporcionar mais representatividade às associadas. Essa é uma conquista muito grande: trata-se de uma construção ao longo dos últimos anos”, afirmou Girardi em entrevista para a Folha S.Paulo pouco tempo depois de assumir a gestão.

A advogada chegou ao comando da instituição no mesmo tempo de outro acontecimento inédito: foi a primeira vez que o Conselho Diretor da associação, com cerca de 80 mil filiados, teve paridade de gênero entre seus membros (11 homens e 10 mulheres).

Cenário nacional

Atualmente o número de advogadas já é maior que o de advogados no Brasil. Os dados constam do quadro da advocacia mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na última atualização, o número de advogadas era de 623.410 e o de advogados, de 615.600. Segundo a própria Ordem, 2021 foi o primeiro ano na história em que as mulheres representam a maioria dos profissionais da advocacia brasileira.

A marca histórica foi alcançada em pouco menos de um ano após a aprovação da proposta de paridade de gênero nas eleições da OAB. Nesse mesmo caminho, cinco seccionais passam a ser presididas por mulheres no triênio 2022-2024.

As advogadas Patricia Vanzolini, Claudia da Silva Prudêncio, Marilena Indira Winter e Daniela Borges venceram o pleito deste ano em São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Bahia, respectivamente, e serão as primeiras mulheres presidentes da Ordem em seus Estados. A delas se soma a eleição de Gisela Cardoso, no Mato Grosso, segunda presidente mulher na seccional.

“São nítidos os avanços conquistados na advocacia, cujos reflexos puderam ser sentidos na eleição deste ano na OAB, não apenas com as chapas vitoriosas e com o maior número de assentos ocupados por advogadas no Conselho Federal da OAB, mas também com a expressiva votação de outras mulheres em diversos Estados”, destaca Viviane Girardi.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2021