| A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) para acrescentar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. O pagamento será feito por uma empresa a um trabalhador por não fornecer o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consta de informação indispensável à instrução do pedido de aposentadoria especial. Na reclamação, o trabalhador afirmou que a empresa agia com recalcitrância, recusando-se a entregar o documento a seus trabalhadores. Citou diversos precedentes em ações trabalhistas anteriormente ajuizadas por outros ex-empregados. Para o relator do processo nº 0000501-60.2019.5.13.0014, desembargador Edvaldo de Andrade, o juiz de origem decidiu corretamente que a “documentação acostada aos autos não deixa nenhuma dúvida de que o reclamante esteve exposto aos agentes perigosos eletricidade e explosivos”. O magistrado observou ainda que, a omissão da reclamada em fornecer o PPP ao reclamante constitui ato ilícito, porque está em desacordo com a legislação específica. “Apenas a ela apenas cabia atender o pleito do trabalhador quanto à entrega do PPP contendo as informações exatas e pertinentes à realidade das suas condições de trabalho. A omissão da reclamada, contudo, impede o reclamante de formalizar a sua pretensão perante o órgão previdenciário, disse”. “Não há escusas para tal procedimento, o que é suficiente para demonstrar a culpa patronal pela omissão perpetrada, capaz de gerar inequívoco abalo à esfera moral do empregado, ao se ver privado de auferir benefício previdenciário”, observou o relator, que ressaltou que não é a primeira vez que o Colegiado se depara com conduta da empresa dessa natureza, causando prejuízo ao trabalhador. O desembargador-relator lembrou que foi relator em outro processo, em que, da mesma forma, esse tipo de postura foi detectada, tendo a Turma considerado pertinente a condenação por danos morais imposta na origem. “Mais recentemente, as duas Turmas do Tribunal condenaram a mesma empresa, ao detectar não apenas a falta de fornecimento do PPP, mas também o preenchimento incorreto do documento, prejudicando os empregados”. No caso de não cumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil. Fonte: AASP Clipping – 26/11/2019 |
Mantida justa causa de funcionária de Goiânia (GO) que fraudou controle de jornada para colega
| Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, decidiram manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que reconheceu válida a dispensa por justa causa de uma atendente de telemarketing que fraudou registro de ponto. O Tribunal entendeu que constitui falta grave o fato de a trabalhadora ter utilizado computador da empresa para fraudar o controle da jornada de trabalho registrando a entrada de colega que não havia chegado. Para os magistrados, essa atitude “abala a fidúcia, essencial ao vínculo empregatício, afetando a credibilidade mútua que deve existir entre os contratantes”. Proporcionalidade No recurso, a trabalhadora alegou que a dispensa por justa causa não foi uma penalidade proporcional à falta cometida. Ela argumentou que a possível falta praticada não trouxe nenhum prejuízo à empresa, tendo em vista que houve apenas 20 minutos de atraso. Ela requereu a reforma da sentença para obter a “reversão da justa causa, com consequente pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dispensa sem justa causa”. O recurso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator do processo. Ele destacou que constitui falta grave a violação dos deveres legais ou contratuais que abale a confiança que o empregador deposita no empregado. “No caso em análise, ao contrário do que quer fazer crer a reclamante em seu recurso, a falta grave que lhe foi imputada não foi atraso no início da jornada, mas sim o mau procedimento caracterizado pelo ato de ter logado o computador com a senha de uma colega que estava atrasada para encobrir o dito atraso”, explicou. O desembargador entendeu que o prejuízo da empresa advindo do ato faltoso é nítido, “pois ao simular que sua colega estava trabalhando sem que ela estivesse sequer na empresa, induz o empregador a remunerar trabalho não prestado”. Além disso, ressaltou que a tentativa da trabalhadora em minimizar a gravidade do seu ato esbarra no princípio ético, necessário à manutenção das relações em sociedade, notadamente, as relações trabalhistas. “Sem sombra de dúvidas, a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia foi rompida com a prática do ato faltoso pela reclamante”, finalizou. Fonte: AASP Clipping – 26/11/2019 |
Companhia aérea é condenada por não fornecer acompanhamento a passageira com deficiência
| Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de mais de R$6 mil em indenizações após se negar a fornecer acompanhamento a uma passageira com deficiência. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória. De acordo a autora, ela adquiriu passagens aéreas com destino à cidade de Belo Horizonte (MG), tendo solicitado, no ato da compra, cuidados especiais (acompanhamento). Todavia, no dia do embarque, a companhia aérea teria se recusado a fornecer o serviço, o que acabou por impedir a requerente de seguir viagem. Em continuação, a autora contou que precisou comprar novas passagens com outra companhia aérea, que lhe forneceu a devida assistência e o apoio necessário. Por tais motivos, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento de R$862,22, referentes aos novos bilhetes que precisou adquirir. Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o art. 10 da Resolução nº 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual prevê que o passageiro que necessite de algum atendimento especial por parte da companhia aérea deve informá-la da condição no ato da compra ou em até 48 horas antes do voo. “Fato este que restou comprovado nos autos, uma vez que há pedido de desculpa pela requerida pela falha em seu sistema, informando que devido a tal fato a solicitação da autora não foi atendida, o que pressupõe, por óbvio, a comunicação da autora”, afirmou. De acordo com o magistrado, a autora comprovou a falha na prestação de serviços da requerida e que, por isso, ela precisou comprar novas passagens. Razão pela qual, a companhia aérea foi condenada a restituir a quantia à requerente. Em conformidade, o juiz entendeu que a situação também configura o dever de indenizar por parte da requerida, vindo então a condená-la em R$6 mil em indenização por danos morais. Processo n°0029819-81.2018.8.08.0024 Matheus Souza Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019 |
Reconhecida usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro
| A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos. O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular. O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado. Usucapião extraordinária O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse. No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto. O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse. Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002. “Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator. “Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou. Início da posse O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência. “Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse. O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. “As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze. Leia o acórdão REsp1637370F Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019 |
BC organiza mutirão de renegociação de dívidas antes do Natal
| Antes do fim do ano, o Banco Central (BC) promoverá um mutirão para que os clientes renegociem dívidas com bancos antes do Natal e do ano-novo, anunciou ontem (20) o presidente da instituição, Roberto Campos Neto. Em audiência pública na Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional, ele explicou que o mutirão estará atrelado a cursos de educação financeira. Segundo Campos Neto, as agências deverão funcionar além do expediente normal para a renegociação de dívidas bancárias. Em contrapartida, os clientes passarão por cursos para aprender a administrar o orçamento pessoal e a evitar linhas de crédito com juros elevados, como as do cheque especial e do cartão de crédito rotativo. Com o mutirão, ressaltou o presidente do BC, os clientes poderão limpar o nome antes das compras de fim de ano. Campos Neto disse que a instituição pretende repetir esse tipo de ação em 2020, aliando a educação financeira à concessão de crédito com juros mais baixos, por meio de um sistema de pontuação semelhante ao dos programas de fidelidade. “Queremos fazer ações junto com os birôs de crédito. Quem fizer o curso, acabará tendo uma classificação de crédito superior atrelado ao ganho de pontos que gerem desconto em produtos financeiros. Porque quem tem mais educação financeira tem menos inadimplência”, disse Campos Neto. Pagamentos instantâneos Na audiência pública, Campos Neto anunciou que o BC pretende lançar, até o fim do próximo ano, um sistema instantâneo de pagamentos que funciona 24 horas por dia e sete dias por semana e funcionará como alternativa à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao Documento de Ordem de Crédito (DOC), que não funcionam de forma instantânea. Atualmente, o valor transferido por DOC só chega à conta do destinatário no dia útil seguinte ou dois dias úteis depois, para transações após as 21h59. No caso do TED, o dinheiro é transferido em alguns minutos para operações antes das 17h. No entanto, a partir desse horário, a transação só é concluída no dia útil seguinte. Segundo ele, o novo sistema diminuirá a demanda por dinheiro em espécie. “Os pagamentos instantâneos devem estar funcionando no fim do ano que vem. O dinheiro vai sair de uma conta para outra, independente de quem seja, empresa ou pessoa física, 24 horas por dia, sete dias por semana. Diminui a demanda por dinheiro em espécie”, declarou. Cheque especial Assim como na audiência pública de ontem (19) na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, Campos Neto reafirmou que o BC lançará, até o fim do ano, um plano para reduzir os juros do cheque especial das pessoas físicas >. Ele reiterou que esse produto, que cobra juros em torno de 300% ao ano, prejudica principalmente os clientes de baixa renda. “O cheque especial é um produto muito regressivo. Quem está pagando o custo está embaixo na pirâmide. É como se quem estivesse embaixo pagasse o luxo de quem está em cima. É um produto mais usado pela renda mais baixa e por quem tem menos educação financeira. Precisamos fazer uma reengenharia para diminuir regressividade”, declarou. Sobre o spread bancário, diferença entre os juros que o banco paga para captar recursos e cobra do tomador de crédito, o presidente do BC disse que a instituição estuda medidas para tornar mais ágil a recuperação, pelos bancos, de bens dados como garantia (bens usados para cobrir a inadimplência) nas operações de crédito. Segundo Campos Neto, atualmente a recuperação de crédito leva muito tempo sendo discutida na Justiça. Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Nádia Franco Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019 |
Estudante expulsa de casa nos EUA durante intercâmbio frustrado deverá ser indenizada
A Justiça da Capital condenou uma agência de intercâmbio a indenizar uma estudante de Florianópolis em R$ 31,2 mil, a título de danos morais e materiais, após submeter a jovem a uma situação de negligência e insegurança nos Estados Unidos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que tinha apenas 16 anos na época dos fatos. Ela contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo naquele país.
No contrato, firmado com a agência brasileira e uma parceira americana, ficou definido que a intercambista seria recebida em uma cidade do estado americano de Ohio. Também foi decidido que a família anfitriã seria formada por um casal e dois filhos pequenos, além de uma adolescente e outro intercambista da Alemanha. Antes e após o embarque, no entanto, contratempos passaram a render dor de cabeça para a estudante e seus parentes.
Primeiro, a jovem descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural. Na ação, a intercambista relata que o espaço “mais parecia uma prisão”. O banheiro, conforme descrito no processo, tinha uma grande fresta que permitia ver o que acontecia na cozinha.
A intercambista ainda relata que a adolescente residente na casa era dependente de drogas, o que a levou a conviver com todos os conflitos que isso gera em um ambiente familiar. Preocupações também vieram da escola selecionada. Janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas, ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.
Diante das inconformidades, a estudante e seus familiares no Brasil fizeram apelos para que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana informou à autora que não estava mais feliz com a presença dela, motivo pelo qual a jovem precisou deixar a casa às pressas. Até que seus parentes no Brasil encontrassem outro destino, a intercambista passou quase uma semana abrigada no endereço de uma coordenadora do programa de intercâmbio.
Em contestação, a agência brasileira argumentou que houve adequada prestação de serviços e que avisou a contratante da situação que encontraria. Disse ainda que foi mera intermediadora no contato com a empresa americana. Para o juiz Romano José Enzweiler, a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação. Todos os contatos dos pais da autora, anotou o magistrado, se deram com a agência no Brasil.
“O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual foi alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte”, concluiu o juiz. O dano moral, avaliou Enzweiler, ficou configurado porque a autora reservou seis meses de seu ano letivo para adquirir experiência educativa e foi “exposta a situação absurda, tendo sido até expulsa da casa por completa inaptidão das contratadas”, que não a realocaram após quase um mês de reclamações.
Assim, o dano moral foi fixado em R$ 30 mil. A sentença também definiu indenização por dano material no valor de R$ 1,2 mil, devido aos gastos com passagem aérea após a mudança de moradia nos EUA. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307323-75.2017.8.24.0023).
Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019
Empregada de Campina Grande (PB) é indenizada por assédio moral
| A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o respectivo valor. Uma trabalhadora conseguiu comprovar que sofreu perseguições, tratamento desrespeitoso, ofensas, humilhações, constrangimentos e isolamento pelo gerente da empresa. Julgados improcedentes O Recurso Ordinário da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), teve os pedidos formulados pela trabalhadora, julgados improcedentes, sendo ela condenada ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, porém recebeu os benefícios da Justiça Gratuita. Não satisfeita, pediu reforma da sentença, para condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, devido a assédio moral. Afirmou que o gerente da empresa tentava causar intrigas entre ela e os demais funcionários, acusando-a de estar atrasada com seus serviços e que a mesma teria reagido, provocando gritos e palavras ofensivas por parte do gerente, fato que a fez passar mal, necessitando de atendimento médico, quando ficou afastada por força de atestado, por oito dias, período no qual, sofreu um aborto. Ao retornar ao trabalho, recebeu suspensão por dois dias sob o argumento de indisciplina. A trabalhadora ainda insurgiu contra sua condenação em honorários, argumentando que a concessão da justiça gratuita implica no reconhecimento pelo Estado-Juiz que o obreiro não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Senso da razão A empresa negou todas as alegações. Para o relator do processo nº 0000480-88.2018.5.13.0024, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, se expressar de forma rude e grosseira diante de determinadas situações pode ocasionar perda do senso da razão e causar reação sem avaliar as palavras agressivas direcionadas a alguém ou a alguma coisa. “O assédio moral é caracterizado pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho pelo assediador que, de forma deliberada e continuada, exerce violência psicológica sobre o assediado, objetivando minar-lhe a autoestima e, por consequência, provocar consequência danosa no trabalho do ofendido”, disse. Princípios O relator disse ainda que “é dever do empregador, e dos seus gestores representantes, tratar com urbanidade e moderação todos que compõe sua equipe de trabalho. Entender de forma contrária é colocar em risco o bem-estar e a harmonia no ambiente de trabalho, autorizando os superiores hierárquicos a tratar os demais empregados de forma grosseira, mediante gritos e reclamações”, afirmou, explicando que, tal entendimento viola os princípios da gestão moderna”. Além disso, explicou o relator, “nas relações contratuais de trabalho, os gestores e demais superiores hierárquicos devem guardar, por princípio, postura profissional e ética exemplar diante dos seus subordinados, tratando-os de forma respeitosa, amigável e colaborativa. Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019 |
Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas
| A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa. Testemunhas O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia. As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Possibilidade de prova O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida. Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”. Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado. Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133 Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019 |
Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.
Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.
Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.
Cinco dias na estrada
O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.
Boa-fé objetiva
Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.
“Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem”, afirmou o ministro.
Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também “o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie”.
Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.
No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.
Leia o acórdão
REsp1799365
Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019
Prazo prescricional para seguradora buscar ressarcimento se inicia com pagamento da indenização
| O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata. Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito. Condições para demandar Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária. “Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo”, concluiu a relatora. Leia o acórdão REsp1705957 Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019 |