Nona Câmara anula perícia feita por profissional não qualificado

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu recurso da reclamada, uma empresa fabricante de cadernos escolares, e declarou a nulidade da perícia de insalubridade, determinando o retorno do processo à Vara de Trabalho de Itapetininga para a reabertura da instrução processual apenas para a elaboração de novo laudo técnico para apuração da insalubridade, designando perito com a qualificação técnica necessária. Segundo se constatou nos autos, o laudo pericial ambiental foi assinado por um engenheiro mecânico, o que, conforme alegou a empresa em seu recurso, desrespeita o disposto no caput e no parágrafo 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem ser necessário um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para perícias dessa natureza.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (…) far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados”, conforme a OJ 165 da SDI-I do TST.

Uma vez que o perito que realizou a inspeção pericial detém a habilitação de engenheiro mecânico, conforme indicado no próprio laudo, sem a qualificação ou especialização na área de segurança do trabalho, “deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito”, concluiu o colegiado. (Processo 0000861-64.2013.5.15.0041)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP Clipping – 30/10/2019

Pleno do TST vai examinar constitucionalidade de dispositivo da Reforma Trabalhista sobre honorários

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, parágrafo 3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo de lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.

Honorários de sucumbência

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu parcialmente os pedidos (entre eles o da justiça gratuita), no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança imediata dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.

Inconstitucionalidade

No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

Incoerência

No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da Reforma Trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do Trabalho.

A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo. “Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o ministro, a garantia do acesso à justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.

Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.

Processo: RR-10378-28.2018.5.03.0114
Fonte: AASP Clipping – 01/10/2019

As soluções jurídicas do STJ para as demandas do transporte marítimo no Brasil

O direito marítimo é um ramo específico e complexo, regulado por normas internas – de caráter público e privado – de diferentes épocas e hierarquias (leis, decretos, portarias, regulamentos), além de acordos e convenções internacionais. Uma de suas principais fontes é o Código Comercial, promulgado em 25 de junho de 1850, o qual, em sua segunda parte, versa sobre o comércio marítimo.

A gama de assuntos tratados nesse ramo jurídico é vasta e será tema do VIII Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, que acontece nos dias 3 e 4 de outubro no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento tem o objetivo de fomentar a discussão sobre os principais temas relacionados ao transporte marítimo e à sua regulação.

Realizado desde 2012, o congresso tem programação extensa e contará com a participação de ministros do STJ, autoridades do Executivo, representantes da advocacia e da iniciativa privada.

Por envolver um conjunto esparso de normas, frequentemente com implicações em questões de direito portuário e aduaneiro, as demandas sobre direito marítimo que chegam ao Judiciário, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), são muitas vezes complexas e exigem grande esforço de interpretação dos magistrados.

Preço de praticagem
Em 2017, a Segunda Turma decidiu que a autoridade marítima brasileira não pode fixar valores máximos, em caráter permanente, para os preços do serviço de praticagem prestado nas zonas portuárias. Na ocasião, o colegiado ressaltou que o poder público pode intervir na atividade para garantir a sua continuidade no caso de interrupção do regular andamento do serviço.

O entendimento foi definido no julgamento do REsp 1.662.196, interposto pelo Sindicato dos Práticos dos Portos e Terminais Marítimos do Paraná, que questionava a possibilidade de fixação de preços máximos pela Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, conforme previsto no Decreto 7.860/2012.

Segundo o ministro relator, Og Fernandes, o serviço de praticagem, regulado pela Lei 9.537/1997, é de natureza privada, confiado ao particular que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação, sendo entregue à livre iniciativa e concorrência.

No artigo 12, o serviço é definido como o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

O relator explicou que, posteriormente à lei, foi editado o Decreto 2.596/1998 para tratar da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, bem como para regulamentar a questão dos preços da praticagem, ressaltando o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que fosse ameaçada a continuidade do serviço.

Em 2012, lembrou Og Fernandes, o Decreto 7.860/2012 criou nova hipótese de intervenção na formação dos preços, agora de forma permanente e ordinária. Para o relator, no entanto, a interpretação sistemática dos dispositivos da lei “só pode conduzir à conclusão de que apenas na excepcionalidade é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não cesse ou se interrompa o regular andamento das atividades, como bem definiu a lei”.

O ministro observou que a doutrina e a jurisprudência estão firmadas no sentido de que a interferência do Estado na formação do preço somente pode ser admitida em situações excepcionais de total desordem de um setor de mercado e por prazo limitado, sob o risco de contrariar o modelo concebido pela Constituição de 1988.

“É inconcebível, no modelo constitucional brasileiro, a intervenção do Estado no controle de preços de forma permanente, como política pública ordinária, em atividade manifestamente entregue à livre iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial”, ressaltou.

Crime em navio
Em 2015, a Terceira Seção entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime cometido a bordo de navio ancorado em um porto brasileiro. O CC 118.503 foi suscitado pelo juízo de Paranaguá (PR) após o juízo federal declinar da competência para apurar a suposta prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação no interior da embarcação, ao argumento de que não configuraria lesão a bens e serviços de interesse da União.

O relator do conflito, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o artigo 109, IX, da Constituição Federal aponta expressamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

“Em razão da imprecisão do termo ‘navio’, utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que ‘navio’ seria embarcação de grande porte – embarcação seria gênero, do qual navio, uma de suas espécies –, o que evidentemente excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais”, disse.

No entanto, o relator lembrou precedente do STJ no sentido de que é preciso considerar também, para a configuração da competência federal, que a embarcação deve se encontrar em situação de deslocamento internacional ou, ao menos, em situação de potencial deslocamento.

Schietti observou que a interpretação jurisprudencial é a de que a embarcação deve estar apta a realizar viagens internacionais – o que se verificou na hipótese em análise. De acordo com ele, os tripulantes que se beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas pertenciam à embarcação em trânsito no Porto de Paranaguá, o que caracteriza situação de potencial deslocamento e, portanto, configura a competência federal para o caso.

Prescrição de cobrança
No julgamento do REsp 1.340.041, a Segunda Seção definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações de cobrança por sobre-estadia de contêineres (demurrage) no transporte de cargas unimodal é de cinco anos – quando há prévia estipulação contratual da cobrança – ou de dez anos – quando não há essa previsão.

O recurso teve origem em ação de cobrança de uma companhia de navegação contra uma fabricante de fertilizantes para receber valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres. A companhia de navegação celebrou contrato de transporte marítimo com a fabricante, no qual foi estabelecido prazo de 10 dias para a devolução dos contêineres após desembarque no porto de destino, com aplicação de multa em caso de descumprimento do prazo – o que ocorreu na hipótese.

Para o juízo de primeiro grau, a pretensão de cobrança estaria prescrita, conforme a regra do artigo 449, inciso 3, do Código Comercial, que prevê o prazo de um ano para o ajuizamento da ação. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia, ao entendimento de que o prazo de um ano se referiria apenas aos casos de transporte multimodal de cargas.

Segundo o relator do recurso interposto pela fábrica de fertilizantes, ministro Villas Bôas Cueva, o advento do Código Civil de 2002 é marco temporal de significativa importância para a questão porque, até então, prevalecia na jurisprudência a orientação de que a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) se equiparava à sobre-estadia do navio, aplicando-se, assim, o mesmo prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 449, 3, do Código Comercial.

O ministro explicou que o artigo 449 do Código Comercial foi revogado expressamente pelo Código Civil de 2002 (artigo 2.045), o que ensejou a necessidade de reexame da legislação vigente para definir o prazo prescricional a ser aplicado em casos como o da hipótese. Segundo ele, no transporte multimodal aplica-se o prazo de um ano, previsto no artigo 22 da Lei 9.611/1998, que trata especificamente desse tipo de transporte.

Para o ministro, ainda que haja similaridades nas atividades desempenhadas entre os tipos de transporte, é incabível a aplicação por analogia do artigo 22 da Lei 9.611/1998 no caso do unimodal, uma vez que o ordenamento jurídico não admite a interpretação analógica ou extensiva em regras sobre prazos prescricionais.

Responsabilidade restrita
O relator ressaltou que, no caso do transporte unimodal (marítimo), a responsabilidade do transportador é restrita ao percurso marítimo, que se inicia após o recebimento da carga a bordo do navio no porto de origem, cessando imediatamente após o içamento das cargas e o consequente desembarque no porto de destino.

Villas Bôas Cueva explicou que os demais serviços e atos correlatos são de responsabilidade do afretador, o que pode resultar no atraso da devolução dos contêineres utilizados no transporte da carga ao transportador – situação que não ocorre no transporte multimodal, cuja carga, em nenhum momento, deixa de estar sob a posse e o controle do operador de transporte.

“Assim, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional. Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 anos”, concluiu o relator.

Visto em cabotagem
Em outubro de 2010, no RESp 1.173.220, a Segunda Turma do STJ entendeu que cabe exclusivamente à empresa transportadora estrangeira que realiza a navegação de cabotagem obter o visto da respectiva tripulação, não podendo a empresa brasileira que contrata esse serviço ser responsabilizada pela ausência do documento.

Na ocasião, o colegiado analisou recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento à apelação da Petrobras para afastar multa imposta à empresa pelo Departamento de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira, em virtude da presença de estrangeiros sem o devido visto temporário em embarcação internacional a serviço da companhia.

Ao fundamentar o voto, o TRF1 apontou que a Convenção 108 da Organização Internacional do Trabalho admite a entrada em território nacional de qualquer marítimo portador de carteira de identidade de marítimos válida. Consignou, ainda, que a Lei 9.432/1997 não estabelece a necessidade de visto temporário para os tripulantes estrangeiros, além de ser vedado à administração, por força do artigo 37 da Constituição, restringir direitos sem autorização legal. A Fazenda Nacional alegou que o acórdão violou os artigos 11, 13, V, e 125, VII, da Lei 6.815/1980.

Previsão legal
O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que o enquadramento legal da infração alegado pela Fazenda Nacional está em desconformidade com o conteúdo do artigo 11 da Lei 6.815/1980, já que o dispositivo prevê que a empresa transportadora deverá providenciar, ainda no exterior, o visto do estrangeiro que ingressará no país, e, no processo, a Petrobras não agiu como empresa transportadora.

“A recorrida, por sua vez, segundo se colhe do acórdão recorrido, não constitui ‘empresa transportadora’. Ela contratou algumas empresas transportadoras para realizar a navegação de cabotagem para transporte de petróleo e derivados.”

O magistrado ressaltou também que o ato administrativo que impôs a pena de multa é nulo, visto que não há amparo legal na autuação.

Segundo Humberto Martins, ainda que se admitisse a corresponsabilidade entre a Petrobras e as empresas estrangeiras contratadas para a navegação de cabotagem, isso deveria ser expressamente previsto em lei e invocado para a aplicação da multa.

Hipoteca marítima
No REsp 1.705.222, o STJ reconheceu a eficácia da hipoteca de um navio-plataforma registrado na Libéria. A embarcação, pertencente a uma empresa holandesa, corria o risco de ser vendida por meio de hasta pública para quitar dívida de mais de 27 milhões de dólares junto a um banco. No entanto, a Quarta Turma do STJ admitiu a validade da hipoteca dada em favor de uma companhia norueguesa, com base em acordos internacionais assinados pelo Brasil, e concluiu que a hasta pública não poderia ser realizada.

O pedido de reconhecimento da hipoteca pela empresa norueguesa havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob a fundamentação de que Libéria não era signatária dos tratados e das convenções internacionais a esse respeito a que o Brasil havia aderido – logo, não se poderia verificar a existência de costume internacional nesse sentido.

Ao STJ, a corporação alegou que o navio se enquadrava na definição de bem móvel, conforme o artigo 8º, I, da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes – sendo, portanto, correta a aplicação da lei holandesa, país de domicílio tanto do proprietário quanto de seus bens móveis.

Asseverou ainda que o Brasil é signatário do Código Bustamante, da Convenção de Bruxelas e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sendo que tais tratados reconhecem a validade e a eficácia de hipotecas marítimas outorgadas sobre embarcações estrangeiras.

Tradição
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou em seu voto que o direito brasileiro e as legislações estrangeiras admitem, por tradição, os casos de hipoteca envolvendo embarcações de grande porte em razão do vulto dos financiamentos necessários para sua construção e manutenção.

De acordo com o relator, a hipoteca, nesse caso, é válida por causa dos tratados internacionais que têm adesão do Brasil, mesmo que não apresentem a assinatura de outros países.

“Não bastasse a clareza do artigo 278 do Código Bustamante, o artigo 1º da Convenção de Bruxelas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes”, concluiu o relator.

Drawback
Outro importante marco na jurisprudência que afeta o transporte marítimo de mercadorias foi a edição da Súmula 569/STJ, em 2016, pela Primeira Seção. Segundo o enunciado, “na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”.

No REsp 1.041.237, o relator do caso, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), conceituou a drawback como a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. Destacou também que o artigo 60 da Lei 9.069/1995 exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, e não em ambos os momentos.

“Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback”, destacou o magistrado.

Fonte: AASP Clipping – 01/10/2019

Averbação premonitória não gera preferência em relação à penhora posterior feita por outro credor

Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh??oras
Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Leia o acórdão

REsp1334635
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Projeto da carteira de trabalho eletrônica é vetado por Bolsonaro

O projeto que prevê a emissão eletrônica da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi integralmente vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. Em mensagem enviada ao Congresso Nacional, nesta quinta-feira (26), Bolsonaro afirma que o assunto já foi tratado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13874/19), sancionada na semana passada.

Pela lei, a emissão de novas carteiras de trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá preferencialmente em meio eletrônico. O documento continuará a ser impresso em papel apenas em caráter excepcional. Esse texto difere da proposta vetada, que previa a emissão eletrônica apenas quando houvesse pedido por escrito do trabalhador.

O projeto vetado é oriundo do Senado e foi aprovado na Câmara dos Deputados em junho (PL 7705/14). O texto alterava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43).

O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Conselho Monetário fixa em 30 dias prazo máximo para que bancos encerrem conta de cliente

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (26) uma resolução que fixa em 30 dias o prazo máximo para que os bancos atendam ao pedido de clientes para encerramento de conta.

A norma começa a valer em 1º de janeiro de 2020. Atualmente esse prazo já é estabelecido, mas somente em uma autorregulamentação do setor bancário.

No segundo trimestre de 2019, o Banco Central registrou 1.022 reclamações de clientes devido a irregularidades no processo de encerramento de conta de depósito à vista. O ranking não especifica se a reclamação se deveu à demora para que o banco atendesse ao pedido.

O Bradesco foi o banco que mais registrou esse tipo de queixa: 327 no segundo trimestre. O segundo mais reclamado foi a Caixa Econômica Federal (155) e, o terceiro, o Itau (124).

Desde 2016, é permitido que pessoas físicas abram e fechem contas correntes pela internet, sem a necessidade de irem pessoalmente a uma agência bancária.

O serviço é opcional e pode ser oferecido pelos bancos, desde que eles disponham de mecanismos de controle para verificar a identidade dos clientes.
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Tesouro lança tecnologia que dispensa Guia de Recolhimento da União

No início de outubro, o cidadão terá uma alternativa para quitar taxas de serviços públicos sem imprimir boletos. O Tesouro Nacional lançou o PagTesouro, plataforma de pagamentos que gradualmente substituirá a tradicional Guia de Recolhimento da União (GRU) por um sistema eletrônico e instantâneo.
O primeiro órgão a adotar o PagTesouro será a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A partir de 7 de outubro, todas as pessoas jurídicas que precisarem usar os serviços prestados pela agência poderão pagar as taxas por meio de débito online, usando a plataforma.

Os serviços da Anvisa a serem pagos pelo sistema eletrônico estão disponíveis no Sistema Solicita e incluem registro de alimentos, avaliações toxicológicas e certificações de boas práticas. Aos poucos, outros serviços serão incluídos no PagTesouro, até totalizar o pagamento de cerca de 90 mil petições por ano por meio da ferramenta.

Além de reduzir a burocracia, o sistema permitirá a compensação instantânea dos pagamentos à agência. Atualmente, o processamento dos boletos da GRU demora dois dias, período no qual o cliente precisa esperar a conclusão do serviço.

A inovação foi desenvolvida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em parceria com o Banco do Brasil (BB) e a própria Anvisa. Num primeiro momento, o PagTesouro será oferecido apenas aos clientes do BB, por causa do convênio entre a instituição financeira e o Tesouro Nacional. No entanto, segundo o Ministério da Economia, o sistema será expandido para outros órgãos federais e outras instituições financeiras.

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Bancos podem dispensar peritos para avaliar preço de imóveis

Os bancos podem dispensar peritos para avaliar o preço de imóveis residenciais, autorizou o Conselho Monetário Nacional (CMN). As instituições financeiras poderão usar modelos estatísticos para estipular o preço de imóveis financiados ou dados como garantia em operações de crédito.

Segundo o Banco Central (BC), os atuais modelos estatísticos, que levam em conta a localização e as características dos imóveis, fornecem preços muito próximos aos das avaliações presenciais. A substituição dos peritos por modelos estatísticos já era permitida, mas o CMN resolveu especificar a autorização.

A avaliação presencial de cada imóvel custa em torno de R$ 4 mil. Para o BC, a economia proporcionada pelos modelos estatísticos reduzirá o custo para as instituições financeiras, o que pode refletir-se em juros mais baixos e prestações menores para o mutuário.

Para evitar riscos aos clientes, o CMN estabeleceu que os modelos estatísticos deverão ser baseados em procedimentos consistentes e precisarão ser avaliados periodicamente pelo Banco Central. Segundo o BC, as regras de Basileia (conjunto de regras internacionais que garantem a segurança financeira das instituições bancárias) admitem a utilização de ferramentas de estatísticas para avaliar preços de imóveis.

Encerramento de contas
O CMN também aprovou resolução que obriga os bancos a encerrar contas até 30 dias depois do pedido do cliente. Atualmente, esse prazo é fixado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), mas o Banco Central quis fixar o intervalo na legislação. A exigência valerá a partir de 1º de janeiro. O conselho também unificou nove resoluções que tratavam de procedimentos de abertura e manutenção de contas de depósito, sem mudanças práticas para os correntistas.

Em outra resolução aprovada hoje, o CMN mudou o prazo para as instituições financeiras comunicarem ao BC a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem (quando dados são armazenados em servidores externos e só são acessados pela internet). Até agora, as instituições tinham de informar que empresa contratariam com 60 dias de antecedência. Pelas novas regras, elas repassarão as informações 10 dias depois da contratação.

Conforme o BC, o sistema de fiscalização anterior não funcionava por dois motivos. Como a maior parte das contratações de empresas terceirizadas para processar dados em nuvem ocorre por meio de licitações e concorrências, os bancos forneciam ao BC uma lista de até cinco prováveis ganhadores, sem que o órgão soubesse qual empresa tinha sido efetivamente contratada.

Em segundo lugar, o prazo de 60 dias de antecedência inviabilizava contratações emergenciais. Segundo a autoridade monetária, as novas regras aprimoram a supervisão e a fiscalização do armazenamento e processamento de dados, porque o BC receberá informações mais qualificadas sobre as empresas terceirizadas que vão gerir as informações dos clientes, mesmo que os dados só sejam passados dez dias depois da contratação.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP CLipping – 30/09/2019

Sétima Câmara condena imobiliária em R$ 200 mil de danos sociais por prática de condutas ilícitas

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma incorporadora imobiliária e um sócio da empresa em R$ 200 mil por dano social, pela prática de diversas condutas ilícitas, especialmente pela intermediação fraudulenta de mão de obra, contratação de empregados sem registro e ausência de concessão de equipamentos de proteção individual (EPIs), apontadas pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública julgada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O colegiado também manteve a condenação da empresa imposta pelo Juízo de primeiro grau, referente à multa de R$ 10 mil por trabalhador, no caso de descumprimento das medidas propostas por aquele Juízo em sentença.

A empresa, em recurso, pediu a exclusão da condenação, sob o argumento de que “nenhum prejuízo foi ocasionado aos trabalhadores ou à coletividade”, e que por ser uma “empresa incorporadora não há empecilho na legislação vigente em relação à utilização de intermediação de mão de obra para realização de sua atividade-fim”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que os documentos juntados com a inicial, mais precisamente os autos do inquérito civil, “revelaram o descumprimento pelos reclamados das normas legais pertinentes à intermediação de mão de obra, formalização de contratos de trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção individual”. O acórdão afirmou também que a empresa “não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de que atua como mera incorporadora (CLT, art.818 e CPC, art.373, II)”, nem apresentou documentos “que indiquem o exercício habitual de incorporação imobiliária”.

O conjunto probatório comprovou, assim, as alegações do Ministério Público do Trabalho quanto às ilicitudes praticadas pelos réus. O Juízo de origem fixou a multa, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), de R$ 10 mil por trabalhador atingido e por obrigação descumprida, sem prejuízo de renovação da multa caso a irregularidade se repita ou não seja imediatamente sanada. Dentre as obrigações impostas à empresa, que “não representam vedação ao exercício profissional, mas apenas vedação à prática de atos ilícitos”, estão a de se abster de utilizar intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de suas atividades-fim, dentre elas as de construção e incorporação imobiliária; de promover intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de quaisquer atividades, quando os elementos da relação de emprego estiverem presentes entre a ré os trabalhadores (sobretudo subordinação ou dependência econômica, estrutural, gerencial); e de manter empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e sua anotação nos documentos pertinentes, devendo proceder à anotação dos contratos de todos os trabalhadores que laborem nas condições empregatícias; além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos enfrentados pelos trabalhadores contratados para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Para o colegiado, o conjunto fático probatório nos autos não corrobora a tese defensiva de que a empresa atuaria como “mera incorporadora”. Já as provas extraídas do inquérito civil, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, demonstram que a empresa atuava na construção de empreendimentos, porém “não possui empregados, faz a compra dos insumos alocados nas obras e subcontrata a mão de obra, em clara fraude à legislação trabalhista, na medida em que empregados são contratados indiretamente para a consecução integral de sua atividade-fim”.

Para o colegiado, ficou evidente que a empresa promovia “verdadeira locação de mão de obra, tratando a força de trabalho como mero produto, ignorando o elemento humano, o que contraria os princípios norteadores desta Justiça Especializada, já que jamais contrataram um único empregado para a consecução de suas atividades”. Porém, “não só a intermediação ilícita de mão de obra, como também a ausência de formalização de contratos de trabalho e de fornecimento de equipamentos de proteção individual, notadamente capacetes e botas, foram constatados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, conforme relatório de ação fiscal”.

O acórdão definiu o dano social, ou dano moral coletivo, como “a ofensa a valores morais fundamentais da coletividade”, e destacou que a principal diferença entre o dano moral individual e o dano moral coletivo é que, neste, “o dano se dará a um interesse jurídico de natureza extrapatrimonial titularizado não por certos indivíduos, mas, sim, por uma determinada coletividade”. É o mesmo que dizer que “o bem jurídico atingido pertence à comunidade, transcendendo a esfera pessoal e alcançando o grupo em si”, completou.

O colegiado entendeu que, no caso concreto, os “descumprimentos legais, em conjunto”, por parte da empresa, “ofenderam a coletividade, na medida em que contribuíram para o aumento de empregos informais, em situações irregulares, prejudicando a economia e a sociedade como um todo, na medida em que o subemprego favorece, também, a violência urbana”. Além disso, “a ausência de fiscalização das obras por parte da empregadora, bem como a falta de concessão de EPIs “são condutadas que afetam potencialmente a saúde dos trabalhadores, que atuaram no ramo da construção civil em seu benefício, o que, em última razão, implica oneração para toda a sociedade civil”.

(Processo 0010495-74.2017.5.15.0096)
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito à estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A descoberta ocorreu cinco meses após ela ser dispensada do estabelecimento onde atuava.

De acordo com documentos e exames apresentados pela profissional, ela estava na 27ª semana de gestação quando ficou sabendo da gravidez — ou seja, a concepção havia ocorrido enquanto ainda estava no emprego.

Embora o juízo de primeira instância tenha negado o direito à estabilidade concedida às gestantes, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deu provimento ao pedido da autora.

Muito tempo

Na primeira instância, o juiz que analisou o caso entendeu que ela não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois de ser despedida. “A garantia à estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez”, afirmou o magistrado.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acórdão na Oitava Turma, julgou de maneira diferente. O magistrado citou o artigo 10, inciso II, da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. “Entendo que o fato gerador da estabilidade é a gravidez em si, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico”, complementou o relator.

Em razão do fechamento do estabelecimento — e a consequente inviabilidade de reintegração ao emprego —, a representante da empresa ficou incumbida de pagar indenização no valor dos salários correspondentes ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Luiz Alberto de Vargas. A decisão foi unânime.

A ex-empregadora não recorreu da decisão.
Fonte: AASP CLipping – 30/09/2019