Veja o passo a passo da tramitação da reforma da Previdência no Senado

Recebida ontem (8) pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), a proposta de emenda à Constituição (PEC) que reforma a Previdência terá nesta Casa jornada mais curta do que na Câmara dos Deputados. O texto, que passou por duas comissões na Câmara antes de ir a Plenário, só precisa passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Caso o cronograma previsto seja cumprido, a reforma deverá ser aprovada em segundo turno entre 20 e 30 de setembro.

Diferentemente da Câmara, onde a CCJ analisa a admissibilidade (legalidade) da proposta, e a comissão especial discute o mérito, a CCJ do Senado, que tem 27 parlamentares, analisará os dois critérios. Isso ocorre porque o Regimento do Senado não faz distinção entre admissibilidade e mérito.

A comissão tem 30 dias para votar o texto. Nomeado relator da proposta, o senador Tasso Jereissatti (PSDB-CE) prometeu entregar o parecer em três semanas. Em seguida, começa o prazo de vista coletiva, em que os integrantes da CCJ têm uma semana para estudar o relatório. Somente depois de cumpridas essas etapas, a comissão vota o texto.

Plenário

Cinco dias depois da publicação no Diário Oficial do Senado ou no sistema eletrônico da Casa, o parecer pode ser incluído na pauta de votações do plenário. O texto precisará ser discutido por cinco sessões deliberativas. Nessa etapa, os senadores podem apresentar emendas que alterem o mérito da proposta, mas elas deverão ser assinadas por, no mínimo, um terço dos senadores.

Assim como na Câmara, a votação ocorre em dois turnos. A proposta precisa de três quintos dos votos (49 dos 81 senadores) para ser aprovada. Começa, em seguida, o interstício (intervalo) de cinco dias úteis para o plenário dar início ao segundo turno, mas o intervalo poderá ser quebrado caso haja consenso entre os líderes partidários.

No segundo turno, só ocorrem três sessões de discussão. Podem ser apresentadas apenas emendas de redação – que não alterem o mérito da proposta – também com assinatura de pelo menos um terço dos Senadores. O Senado poderá rejeitar, alterar, fatiar ou aprovar a proposta integralmente.

Em caso de rejeição, a PEC é arquivada e não poderá ser reapresentada na mesma legislatura (período de quatro anos). Em caso de aprovação integral, o Congresso promulgará a PEC em sessão conjunta do Senado e da Câmara. Caso haja alterações, o texto retorna à Comissão Especial da Câmara dos Deputados, precisando ser novamente discutido e aprovado em dois turnos pela comissão e pelo plenário da Casa. Somente então, a proposta volta ao Senado.

Por meio do fatiamento, os pontos da proposta aprovados em dois turnos pelo Senado e pela Câmara são promulgados. Os itens alterados compõem uma PEC paralela, que volta para a Câmara.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Edição: Nádia Franco

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Governo publica decreto que regulamenta fim amigável de concessões

O governo de Jair Bolsonaro publicou decreto no Diário Oficial da União da quarta- feira, 7, que regulamenta as relicitações em projetos concedidos pelo poder público ao setor privado. A medida deve ajudar a resolver problemas como o do Aeroporto de Viracopos, que foi entregue para a iniciativa privada em 2012, mas a concessionária, Aeroportos Brasil Viracopos (ABV), entrou com pedido de recuperação judicial, com dívidas de 2,9 bilhões de reais.

A lei 13.448, de 5 de junho de 2017 já deliberava sobre o assunto, mas deixava alguns pontos para complementação e necessitava desse decreto do Executivo para ter efeito prático.

O decreto publicado nesta quarta define as regras para indenização aos gastos já feitos pelas concessionárias, que devem ser pagas pela empresa vencedora da nova licitação. O valor será calculado pelas agências reguladoras. Serão descontadas, entre outros fatores, as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado e não quitadas.

André Romani

Fonte: AASP Clipping – 09/082019

Transporte de cargas aéreo e aquaviário também tem decisões importantes do STJ

Apesar de ter nos sistemas terrestres seu principal meio para o transporte de cargas – somados, os modais rodoviário e ferroviário compreendem 80% do total transportado –, o Brasil também conta com as vias aéreas e aquáticas para movimentar parte considerável de seus produtos e insumos. Segundo o Plano Nacional de Logística, o transporte aquaviário compreende 16% do total dos deslocamentos de carga no país.

Já o transporte aéreo, embora ainda represente uma pequena fatia do bolo, apresentou crescimento de 23% da carga paga transportada entre 2008 e 2017, segundo informações do Anuário do Transporte Aéreo. Apenas em 2017, foram 1,2 milhão de toneladas transportadas pelos aviões, considerando voos domésticos e internacionais.

Tanto quanto os meios terrestres, os outros modais apresentam riscos, como a possibilidade de deterioração das cargas e acidentes com aeronaves ou embarcações – o que frequentemente gera conflitos entre as partes envolvidas no negócio. E, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é chamado a decidir sobre os limites da responsabilização, os prazos máximos para a propositura de ações e outros temas que exijam a interpretação da legislação federal.

Nesta segunda parte da reportagem especial sobre as decisões do STJ que impactam o transporte de cargas, são apresentados importantes julgamentos sobre litígios nos setores aéreo e aquático, nos quais foram abordados temas controversos, como a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos e a tributação de serviços acessórios ao frete. Co??nvenção de Montreal No transporte aéreo internacional, uma das principais regras a serem observadas é a Convenção de Montreal, celebrada no Canadá em 1999 e aprovada pelo Congresso brasileiro em 2006. O tratado estabelece normas de responsabilidade para o transporte de cargas, bagagens e passageiros, com definição de limites de responsabilização e regras para o processamento das possíveis indenizações. Em 2018, ao julgar o REsp 1.615.981, a Terceira Turma decidiu que a Convenção de Montreal deve ser aplicada ao transporte aéreo internacional de cargas enquanto os produtos permanecerem sob custódia da transportadora, ainda que após o descarregamento em aeroporto brasileiro.

Nesses casos, não se aplicam os dispositivos do Código Civil ou do CDC para resolver eventuais pedidos indenizatórios decorrentes de ilícito contratual praticado pela transportadora, mesmo que o produto já esteja na zona aduaneira. O caso analisado pela turma teve origem em ação de indenização proposta por uma cliente após o atraso na liberação da carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil. A carga chegou ao país em 2007, e o processo foi proposto em 2010, fora do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal para o ajuizamento da ação.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o prosseguimento da ação considerando que a relação contratual coberta pela convenção teria se encerrado com o descarregamento dos bens. Dessa forma, o TJSP aplicou o prazo prescricional do artigo 206 do Código Civil, que é de três anos. No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o contrato de transporte

aéreo internacional não se encerra com a descarga da mercadoria no aeroporto de destino, estando incluído na definição do transporte todo o período em que a carga fica sob custódia do transportador, conforme orientação do artigo 18 da Convenção de Montreal. “Logo, não basta o simples descarregamento da aeronave para se encerrar o contrato de transporte, sendo necessário, ainda, que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto, para, só então, sair da custódia da transportadora, encerrando a execução do contrato de transporte”, afirmou o ministro.

Além de entender que o dano foi causado à cliente ainda durante a execução do contrato de transporte internacional – o que atrai a incidência da Convenção de Montreal –, Sanseverino destacou precedente do Supremo Tribunal Federal em que se decidiu pela prevalência do tratado internacional sobre o CDC em relação à responsabilidade civil por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem (Tema 210).

Explosão de na??vio No comércio internacional, o Brasil tem no modal aquaviário o principal meio para o transporte de cargas. Dados da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) revelam que, em 2018, os portos brasileiros movimentaram mais de 1 bilhão de toneladas de produtos. Entre as principais mercadorias transportadas pela água estão minério de ferro, combustíveis e contêineres. Em termos de movimentação, estão no topo dos portos públicos os terminais de Santos (SP), Itaguaí (RJ) e Paranaguá (PR).

Questões que envolvem o transporte e o armazenamento de produtos transportados por meios aquáticos costumam ser objeto de análise pelo STJ. Em 2004, em uma operação de descarga no Porto de Paranaguá, o navio chileno Vicuña explodiu, causando a morte de quatro tripulantes, além de avarias nas instalações do terminal e contaminação do mar por óleo combustível da embarcação e por parte da sua carga (metanol). A carga do navio-tanque chileno tinha três empresas brasileiras como destinatárias.

Os danos ambientais causados pela explosão do navio comprometeram a pesca nas Baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba por cerca de dois meses. Impedidos de trabalhar, vários pescadores ajuizaram ações de indenização. Por meio de recurso repetitivo – mecanismo previsto no Código de Processo Civil para o julgamento de demandas de massa –, a Segunda Seção analisou se as empresas compradoras deveriam responder pela reparação de danos aos pescadores (Tema 957).

Em segunda instância, a Justiça do Paraná havia concluído pela responsabilidade objetiva dos compradores, tendo entendido que o nexo de causalidade estaria comprovado em virtude do risco indiretamente assumido pelas proprietárias da carga poluente. No julgamento do repetitivo (REsp 1.602.106), o ministro relator, Villas Bôas Cueva, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, para a configuração do dever de indenizar é preciso demonstrar o nexo causal.

Segundo o ministro, no caso dos autos, não seria possível vincular o alegado prejuízo dos pescadores à conduta das empresas, que apenas compraram a carga que era transportada pelo Vicuña. O ministro lembrou que o inquérito instaurado para investigar as causas do acidente apontou como responsáveis diretos a proprietária do navio e o terminal portuário.

Além disso, o relator disse que o laudo pericial confirmou que a proibição da pesca na região resultou do derramamento do óleo da embarcação, e não do metanol. Carga dete???riorada Ainda no âmbito do transporte aquaviário, em 2016, a Quarta Turma examinou pedido de ressarcimento formulado por uma seguradora em virtude da deterioração de mercadorias congeladas estocadas em contêineres no Porto de Paranaguá.

A seguradora alegou que firmou contrato com uma empresa de alimentos para cobrir o transporte de mais de 2 mil caixas de frango destinadas à exportação. Por causa de uma falha no sistema de refrigeração do contêiner, os frangos foram considerados impróprios para consumo humano pelo Serviço de Inspeção Federal. Os prejuízos, de quase R$ 50 mil, foram indenizados pela seguradora à empresa de alimentos.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da seguradora, condenando a administradora do porto e a proprietária do contêiner a ressarcirem o valor da carga deteriorada, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). No STJ, os ministros analisaram apenas o prazo prescricional da ação indenizatória. O relator do recurso da administradora portuária, ministro Luis Felipe Salomão, destacou inicialmente que o artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 (que dispõe sobre as operações nos portos brasileiros) prevê que prescrevem em um ano as ações por perdas ou danos à carga.

Segundo o ministro, o prazo do decreto guarda relação com a sistemática posteriormente adotada pelo Código Civil de 2002, que prestigiou a segurança jurídica e reduziu os prazos prescricionais em comparação com o código anterior, de 1916. “Nessa linha de raciocínio, faz sentido a aplicação do prazo ânuo previsto no diploma de 1967 às demandas relativas à avaria da carga destinada à exportação por navios, posto tratar-se de regramento específico que subsiste no ordenamento jurídico e que disciplina de forma direta o pacto em exame”, apontou o ministro.

Em seu voto, Salomão também ressaltou que, nas ações de indenização por avarias à carga, o prazo de prescrição é contado sempre a partir do momento da lesão ao direito. No caso dos autos, esse momento é a data em que a empresa de alimentos teve ciência da infração dos deveres de armazenamento da carga, em fevereiro de 2005. Como a ação foi proposta pela seguradora apenas em novembro de 2006, a Quarta Turma considerou prescrita a pretensão indenizatória e julgou extinta a ação (REsp 1.278.722). ????? S??erviços conexos Grande parte do fluxo do transporte de cargas no país tem como destino final a exportação. Em 2016, o STJ analisou um pedido para estender a isenção de PIS e Cofins a serviços conexos ao frete, nas hipóteses de exportação (REsp 1.577.126). A empresa recorrente, que prestava serviços conexos ao frete, teve o pedido de isenção rejeitado em primeira e segunda instâncias.

O acórdão de segunda instância se posicionou pela incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com os serviços relativos ao frete (que não o frete em si) contratados por empresas comerciais exportadoras (trading companies) nas operações de exportação. No recurso especial, a empresa afirmou que atua em serviços relativos ao frete, tais

como coleta de mercadorias, carregamento em contêiner, retirada, armazenagem, etiquetagem, entre outros serviços acessórios. Segundo a empresa, os serviços relativos ao frete realizados para empresas comerciais exportadoras fazem parte de uma única operação de exportação. Com a extensão da isenção, a política de não exportação de tributos permaneceria intacta. Distinção d?e serviços Para o ministro Mauro Campbell Marques, porém, não é possível estender a essas empresas o benefício concedido às exportadoras. “As receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete e dele apartados não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora que pleiteia o benefício isencional é o serviço conexo ao de frete, e não a mercadoria em si”, explicou o relator.

Ele destacou que o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno, e não para o exterior: “Não há, portanto, receita decorrente de operação de exportação de mercadorias para o exterior”. “Seria absurda a ideia de se presumir que os referidos artigos de lei traduzam uma isenção genérica para toda prestação de serviços que ocorre internamente em uma cadeia de exportação”, concluiu o ministro.? CDC Nos debates judiciais relacionados ao sistema de transporte de cargas, um dos pontos mais controvertidos é a possibilidade de caracterizar como consumidor alguma das partes envolvidas na relação comercial. A definição é importante porque, caso se entenda que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao litígio, alteram-se pontos fundamentais, como prazos prescricionais e limites de responsabilização.

Por exemplo, no transporte de bens entre duas empresas, em que o contrato é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção, não se configura relação de consumo, mesmo que, isoladamente, uma das partes contratantes seja destinatária do bem ou serviço. O entendimento da Terceira Turma foi fixado ao afastar a aplicação do CDC a contrato entre duas empresas, firmado para o transporte rodoviário de uvas entre o Chile e o Brasil. Segundo a empresa de importação, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação por causa da temperatura inadequada no trajeto. Por isso, a importadora alegou que não conseguiu vender as uvas no mercado interno. Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. Na sentença, o juiz considerou o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 27 do CDC.

Entretanto, o TJSP decidiu que o código não poderia ser aplicado à ação e, portanto, levou em consideração o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 18 da Lei 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros). Como o sinistro ocorreu em abril de 2012 e a ação indenizatória foi distribuída apenas em julho de 2013, a corte paulista reconheceu a prescrição. Em recurso especial, a importadora afirmou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, era a última destinatária dos serviços de transporte, o que a caracterizaria como consumidora e justificaria o prazo de prescrição de cinco anos

previsto pelo CDC. A ministra Nancy Andrighi destacou que, em caso análogo relativo ao transporte aéreo de cargas, a Terceira Turma concluiu que a pessoa jurídica que o contrata não é a última destinatária do serviço quando transfere seu custo para o preço final da mercadoria transportada, realizando uma espécie de “consumo intermediário”. Segundo a ministra, se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a atividade empresarial (operação de meio) – movida pelo objetivo de lucro –, não é possível falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito do acordo, uma delas seja destinatária fática do bem. “Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser considerada destinatária final – no sentido fático e econômico – do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação de meio)”, concluiu a ministra ao manter o prazo prescricional de um ano da Lei 11.442/2007 (REsp 1.669.638).? Insu??mos No REsp 1.442.674, originário de ação que discutia contrato de transporte internacional de insumos para a indústria brasileira de autopeças, a Terceira Turma também afastou a aplicação do CDC. As peças automotivas deveriam ser transportadas por via aérea entre Xangai, na China, e Curitiba. Contudo, no trajeto, as mercadorias sumiram. O TJPR julgou o pedido de indenização aplicando as normas do CDC, por concluir que o contrato de transporte era diferente do contrato principal, de compra das peças. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pela legislação para a fixação do conceito de consumidor e para a própria incidência do CDC. O ministro lembrou que é considerado destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado. No caso dos autos, Sanseverino destacou que não poderia ser flexibilizada essa interpretação, já que a empresa importadora nem sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa chinesa de exportação e não poderia ser caracterizada como destinatária final do serviço. “Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte”, concluiu o ministro ao afastar a aplicação do CDC.

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019

Nova moeda Libra respeitará regras de cada país, diz diretor da PayPal

A nova moeda Libra não será implantada à margem das legislações nacionais ou desrespeitando autoridades reguladoras dos sistemas financeiros de cada país. A posição foi apresentada por Dan Schulman, diretor-executivo da PayPal, uma das empresas integrantes do consórcio montado com o objetivo de criar e gerir a moeda, uma rede de companhias liderada pelo Facebook.

“Um princípio que sabemos ser fundacional para a PayPal é que não vamos comprometer nossa obrigação com os reguladores no mundo de ser totalmente de acordo com suas regras”, declarou. Schulman deu entrevista coletiva a jornalistas na sede da empresa em Nova York, nos Estados Unidos, que foi acompanhada pela Agência Brasil.

Ele relatou que a PayPal tem uma relação de longa data com o Facebook, oferecendo infraestrutura para os pagamentos online da plataforma, como o FB Marketplace ou o Instagram Shopping. O diretor-executivo ressaltou que o consórcio ainda está “vendo como será formulada” a iniciativa.

“Ainda estamos trabalhando com reguladores para ter seus inputs. O potencial de blockchain de utilizar diferentes formas de moedas, em alguns casos mais estáveis e outras fora do acesso do sistema, é válido de explorar. Seria um erro não entender o potencial poder dos sistemas em redefinir as formas pelas quais podemos gerir dinheiro mas prover confiança distribuída. Ainda é cedo para Libra”, opinou.

Riscos e críticas

A colocação de Schulman é uma reação a polêmicas recentes sobre o projeto. A intenção de implantação da moeda foi apresentada em junho. A proposta gerou bastante repercussão, especialmente de governantes e autoridades regulatórias do sistema financeiro.

Entre diretores de órgãos reguladores e parlamentares, surgiram diversas preocupações com o funcionamento da moeda, seus impactos e possibilidades de abusos. Tais alertas envolvem desde questões relacionadas a direito do consumidor e proteção de dados dos usuários até riscos de lavagem de dinheiro e outros tipos de práticas ilegais utilizando a Libra.

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, manifestou seus receios por meio de sua conta oficial no Twitter em julho. Na ocasião, disse “não ser um fã” de critptomoedas, marcadas por alta volatilidade e baseadas “no ar”. “Se o Facebook e outras companhias querem se tornar um banco, eles devem buscar uma autorização e se submeter às autoridades regulatórias bancárias, como qualquer outro banco”, defendeu.

Também em julho, o diretor do projeto no Facebook, David Marcus, participou de audiência sobre o tema na Comissão de Assuntos Financeiros do Senado dos Estados Unidos. Na ocasião, Marcus apontou que a regulação ficaria a cargo das autoridades suíças, uma vez que a associação formada para a empreitada está sediada neste país. Na audiência, o senador republicano Mike Crapo (Idaho) ressaltou que ainda há perguntas importantes sem resposta. “Como o sistema vai funcionar? Quais proteções a consumidores vão ser válidas? Como os dados das pessoas e a privacidade vão ser protegidos? Como o ecossistema da Libra vai interagir com outras regulações contra lavagem de dinheiro?

É preciso pensar em como a Libra pode afetar a estabilidade financeira e nas medidas a serem pensadas para mitigar esses riscos”, pontuou.

Projeto

Pela proposta anunciada, a libra estará disponível a quem tiver um smartphone e conectividade com a internet, em todo o mundo. As operações poderão ser realizadas, segundo os responsáveis, entre consumidores e empresas em diferentes lugares do mundo. O objetivo do Facebook e da rede, que ganhou o nome de Associação Libra, é permitir operações financeiras usando a internet e aplicativos diversos, como os da empresa (a rede social de mesmo nome, o Messenger, o Instagram e o WhatsApp).

A expectativa é que a critptomoeda esteja disponível em 2020. A libra usará a tecnologia Blockchain, de trocas distribuídas, que dá suporte a outros tipos de criptomoeda, como o bitcoin.

Segundo o documento técnico, a libra será lastreada em um fundo formado por ativos em moedas importantes e estáveis. O texto não detalha, porém, quais moedas e que tipo de ativos.

“Diferentemente da maioria das criptomoedas, a libra e´ totalmente respaldada por uma reserva de ativos reais. Um cesto de depósitos bancários e títulos públicos de curto prazo sera mantido na reserva libra para cada libra criada, gerando confiança em seu valor intrínseco. A reserva libra sera´ administrada com o objetivo de preservar o valor da libra ao longo do tempo”, explica o documento da Associação Libra.

O Facebook anunciou também uma “carteira” para comprar, poupar, transacionar e gastar a libra, de nome Calibra. Por meio da aplicação, será possível enviar libras a outros contatos que o usuário possui na rede social. No futuro, a expectativa da companhia é possibilitar outras operações, como o pagamento de contas e a realização de compras.

onas Valente – Repórter Agência Brasil Edição: Nélio de Andrade

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019

Discussões em torno da Reforma da Previdência voltam a dominar Congresso

Com a volta do recesso parlamentar na próxima semana, a Reforma da Previdência volta ao centro das discussões. O texto aprovado na Câmara dos Deputados às vésperas do recesso parlamentar de julho ainda precisa passar por mais um turno de votação na Casa.

Para garantir que o mesmo sucesso da primeira votação, quando recebeu 71 votos a mais que o mínimo de 308 votos necessários, na última semana, o presidente Rodrigo Maia (DEM-RJ), dedicou a agenda a reuniões. Maia esteve com o secretário da Previdência, Rogério Marinho, com o deputado Marcelo Ramos (PL-AM), que presidiu a Comissão Especial sobre o assunto, com o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni e com o presidente Jair Bolsonaro. Esta semana ele deve reunir líderes governistas em um jantar para mapear os votos e ver se há condições para encerrar a matéria na Casa até quarta-feira (7).

Senado

Se aprovada na Câmara, a proposta irá para o Senado, onde começará a tramitar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a relatoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Na lista de polêmicas a serem defendidas em torno do texto estão a situação de categorias profissionais específicas, como professores e policiais, que foram beneficiadas na reta final da tramitação na Câmara, além da inclusão ou não de estados e municípios na reforma.

“Pessoalmente sou favorável à inclusão de estados e municípios. Acho até que é essencial. Estamos estudando com a nossa assessoria técnica qual é a saída que temos a aplicar e, a princípio, a ideia é uma PEC paralela. Aqui somos a Casa da Federação e é nossa obrigação cuidar disso. Uma das funções do Senado é manter o equilíbrio federativo”, defendeu Jereissati.

Mesmo ao admitir que uma PEC paralela pode avançar somente após as eleições municipais do ano que vem, o líder do PSL no Senado, Major Olímpio (SP), reforçou a importância da medida. “Há de todos os vieses e partidos preocupação dos senadores com essa inclusão. Não aconteceu na Câmara porque a visão dos deputados foi ‘se nós promovermos a inclusão dos estados e municípios, nós vamos nos desgastar’. Uma visão extremamente preocupante sob o aspecto do equilíbrio previdenciário.”, avaliou.

Ainda segundo Major Olímpio, a votação da Reforma da Previdência deve ser mais tranquila no Senado “Podemos ter até 60 dos 81 votos pela aprovação nos dois turnos”, estimou. Outro lado Senadores de oposição como Jean Paul Prates (PT-RN) não estão tão otimistas e prometem aprovar a proposta apenas “quando o texto corrigir as injustiças e os problemas nela contidos”. O senador reconhece que na Câmara a proposta avançou, mas diz que continua sendo “injusta” com os mais pobres.

Governadores Enquanto a questão dos estados e municípios não se define, na avaliação do governador do Piauí, Wellington Dias (PT), a partir de um entendimento do Fórum dos Governadores do Brasil, a saída será destinar novas receitas de projetos em discussão no Congresso para cobrir o déficit da Previdência e/ ou investir. Nesse sentido, os governadores contam com a aprovação de propostas como a que garante repasses federais dos recursos provenientes de cessão onerosa/bônus de assinatura,

além da que trata da regulamentação da securitização da dívida, uma forma moderna de combate à sonegação. “Na minha visão, é essa pauta federativa que faz uma profunda mudança favorável ao país. Porque teremos recursos para cobertura do déficit da Previdência, para enfrentar essa transição até que os efeitos da reforma ocorram. Acredito que, com essas receitas indo para cobertura do déficit, vamos ampliar a capacidade de investimento no país”, defendeu Dias.

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019

Indústria sucroalcooleira é condenada a indenizar trabalhador por acusação de furto e agressões físicas e verbais

Devidamente comprovado que prepostos de uma indústria sucroalcooleira cometeram atos arbitrários e ofensivos a um trabalhador, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas a indenizar um trabalhador por acusação de suposto furto e prática de agressões físicas e verbais. A Turma reformou apenas o valor da indenização, anteriormente fixada em R$150mil, para R$30mil.

O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou os fundamentos da sentença questionada pela indústria para manter a condenação. Na decisão, a juíza Alciane de Carvalho havia observado que o trabalhador já prestava serviços para a indústria há mais de 20 anos, em períodos descontínuos, e na safra de 2018 novamente foi contratado pela empresa. Ele foi até a sede da indústria, entregou a CTPS, passou pelo exame admissional, retirou os equipamentos de proteção individual (EPI) e participaria de um curso de integração para finalizar a contratação.

A magistrada narra que o trabalhador, após sair da empresa, foi abordado por prepostos da indústria que impuseram o retorno para a sede e a devolução dos EPIs, além de terem impedido do trabalhador de cumprir o contrato de trabalho. A juíza descreveu também o laudo médico que comprova as agressões físicas sofridas pelo empregado, identificadas por meio de hematomas, e destacou a acusação falsa de furto ao empregado.

“Não há dúvidas de que houve abuso de direito com atribuição ao reclamante de um ilícito penal que não cometeu, com adoção de medidas desproporcionais à conduta do trabalhador, indo e muito além do necessário para a proteção do patrimônio empresarial”, considerou Alciane Carvalho. Ela confirmou a existência de afronta à honra, à dignidade e à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo devida a reparação dos danos. A magistrada fixou em R$150mil o valor da indenização.

Nesse ponto, o relator do processo acolheu os argumentos da indústria, que pleiteou a revisão do valor da condenação. Elvecio Moura reduziu para R$30mil o valor indenizatório ao aplicar os parâmetros de razoabilidade adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.

Processo: 0010785.98.2018.5.18.0281

Cristina Carneiro

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019

Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS GESTORES DE BANCOS DE DADOS

Art. 2º O funcionamento dos gestores de bancos de dados e o compartilhamento de informações autorizados pela Lei nº 12.414, de 2011, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de demonstração financeira relativa ao exercício mais recente auditada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; II – aspectos técnico-operacionais: a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, e revisada anualmente, que: 1. ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados; e 2. indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados dos cadastrados, das autorizações e das solicitações de cancelamento e de reabertura de cadastro; b) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, e revisada anualmente, que ateste a adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, a guarda, a utilização e o descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou à utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas; c) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, com revisão anual, que ateste a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente quanto aos quesitos de sigilo e proteção das informações, de privacidade de dados dos clientes e de prevenção e tratamento de fraudes; d) implementação e manutenção de programa de gestão de vulnerabilidades, programa de prevenção de vazamentos de dados e controles de acesso privilegiado; e) asseguração de procedimentos de segurança e realização de testes periódicos de firewalls, de vulnerabilidade e penetração, por entidade independente; e f) implementação e manutenção de programa de gestão de fornecedores que os classifique de acordo com a criticidade, com a adoção de regras de verificações de acordo com sua relevância, de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na política de segurança do gestor de banco de dados;

III – aspectos relacionados à governança: a) aprovação e manutenção de estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à estrutura administrativa do gestor de banco de dados; b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da atividade e dos controles de risco disponíveis; c) disponibilização mensal das informações relevantes relacionadas ao seu funcionamento no período que atestem a plena operação do gestor de banco de dados, tais como: 1. desempenho econômico-financeiro; 2. quantitativo de operações registradas; 3. quantitativo de consultas realizadas; 4. quantitativo de cadastrados; 5. quantitativo de consulentes cadastrados; 6. quantitativo de fontes ativas; 7. relatório de erros ocorridos; 8. quantitativo de ocorrências registradas no serviço de atendimento ao consumidor; e 9. ouvidoria; d) designação pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da entidade, de diretores responsáveis técnicos pela gestão do banco de dados e pela política de segurança da informação; e e) asseguração da política de transparência de uso e coleta de dados por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e

IV – aspectos relacionais: a) disponibilização de canais de acesso, inclusive em sítio eletrônico, que assegurem ao cadastrado a possibilidade de exercer os seus direitos, de forma simples e segura, em especial aqueles de que tratam os art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.414, de 2011; b) manutenção de serviço gratuito de atendimento ao consumidor que atenda aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, ou em ato normativo que venha a substituí-lo; c) constituição e manutenção de componente organizacional de ouvidoria, com a

atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados, inclusive na mediação de conflitos; d) divulgação ampla dos serviços prestados pelo serviço de atendimento ao consumidor e pelo componente de ouvidoria, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput, com informações completas acerca das suas finalidades, suas formas de acesso e sua utilização; e e) disponibilização aos cadastrados de formas de acesso gratuito ao serviço de atendimento ao consumidor e ao componente de ouvidoria por telefone, pelo sítio eletrônico da entidade e pelos demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e nos comprovantes fornecidos ao cadastrado. § 1º O ato constitutivo da pessoa jurídica, as suas eventuais alterações, a ata de eleição de administradores, quando aplicável, e os documentos comprobatórios dos aspectos a que se refere o caput serão disponibilizados aos órgãos públicos sempre que solicitado. § 2º Os documentos referidos nos incisos II e III do caput serão atualizados e disponibilizados, de forma pública e de fácil acesso, no sítio eletrônico da entidade. § 3º O serviço gratuito de atendimento ao consumidor deverá prestar esclarecimentos aos cadastrados sobre os principais elementos e critérios considerados para a composição da nota ou da pontuação de crédito, exceto quanto às informações consideradas sigilosas em decorrência de sigilo empresarial. § 4º Compete ao órgão de ouvidoria, no mínimo: I – receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cadastrados não solucionadas no prazo de cinco dias úteis pelos demais canais de atendimento; II – prestar esclarecimentos e informar os reclamantes sobre o andamento de suas reclamações e das providências adotadas, conforme número de protocolo, observado o prazo de dez dias úteis para resposta, contado da data de registro da reclamação; e III – propor ao gestor do banco de dados medidas corretivas ou de aprimoramento relativas aos procedimentos e às rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas. § 5º Para o gestor de banco de dados em operação na data da entrada em vigor deste Decreto, poderá ser considerado, para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do caput, o patrimônio líquido de pessoas jurídicas controladoras ou associadas que assumam, contratual ou estatutariamente, responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor. § 6º O patrimônio líquido dos controladores e associados que, nos termos do disposto no § 5º, vier a ser considerado na composição do valor previsto no inciso I do caput não será superior a: I – sessenta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2020; II – cinquenta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2022; III – quarenta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2023;

IV – trinta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2024; V – vinte por cento do valor, até 31 de dezembro de 2025; e VI – dez por cento do valor, até 31 de dezembro de 2026. § 7º A responsabilidade a ser estabelecida, contratual ou estatutariamente, na forma prevista no § 5º, abrangerá, no mínimo, os valores correspondentes aos percentuais de que trata o § 6º. § 8º Na hipótese em que a responsabilidade pela gestão de banco de dados que esteja em operação na data da entrada em vigor deste Decreto seja transferida para outra pessoa jurídica: I – as certificações e as assegurações emitidas e os testes realizados antes da transferência da responsabilidade pela gestão de banco de dados que ainda estejam em vigor podem ser considerados para fins de cumprimento dos requisitos de funcionamento de que trata o inciso II do caput pela pessoa jurídica que venha a assumir essa responsabilidade; e II – o disposto nos § 5º ao § 7º se aplica à pessoa jurídica que venha a assumir essa responsabilidade. § 9º Os responsáveis técnicos pela gestão do banco de dados e pela política de segurança da informação: I – devem ocupar os cargos de diretor estatutário, administrador ou sócio gerente da entidade; e II – podem acumular as atribuições de que trata o inciso I e o caput e exercer outras atividades na entidade, desde que não gerem conflito de interesses. CAPÍTULO II DO HISTÓRICO DE CRÉDITO Art. 3º O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento realizadas por pessoa natural ou jurídica. Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por: I – data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento; II – valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; III – valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e IV – valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento. Art. 5º Os bancos de dados apresentarão, para fins de composição do histórico de crédito, informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito.

Art. 6º O gestor de banco de dados deverá disponibilizar ao cadastrado, por meio físico e eletrônico, acesso ao sistema de registro e acompanhamento de solicitação de correção de erro nas informações relativas ao histórico de crédito do cadastrado. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES Art. 7º A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9 de julho de 2019, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019. Art. 8º A autorização para disponibilização de histórico de crédito a consulentes será concedida pelo cadastrado a gestor de banco de dados, em formato físico ou eletrônico, diretamente ou por meio de consulente, conforme o modelo apresentado no Anexo. § 1º A autorização de que trata o caput será concedida: I – para cada acesso pelo consulente autorizado; ou II – para acesso pelo consulente autorizado por prazo fixo: a) de até três meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa natural; ou b) de até doze meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa jurídica. § 2º Na hipótese de o consulente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida por prazo indeterminado, limitado ao período de duração do relacionamento contratual entre a instituição e o cadastrado. § 3º O cadastrado poderá revogar a autorização concedida por prazo fixo ou indeterminado, unilateralmente, a qualquer tempo, perante o gestor de bancos de dados. § 4º A autorização de que trata o caput será extensiva a todos os gestores de bancos de dados. CAPÍTULO IV DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS Art. 9º As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia. Parágrafo único. O gestor do banco de dados manterá políticas e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado sejam acessadas somente por consulente que atender ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO V DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE BANCO DE DADOS Art. 10. O gestor do banco de dados deverá: I – indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados; II – adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas e divulgá-las apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011; III – manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011; IV – dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade passíveis de serem auditadas; V – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita: a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação; b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato; c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado tenham sido compartilhadas; e d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito e à nota de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores à data da solicitação; VI – informar claramente os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, inclusive em seu sítio eletrônico; VII – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, a relação de órgãos governamentais aos quais o cadastrado poderá recorrer em caso de violação de dados; e VIII – manter por, no mínimo, quinze anos os dados sobre as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação. Parágrafo único. As informações de que trata o inciso V do caput serão gratuitamente disponibilizadas ao cadastrado também por telefone. Art. 11. O gestor do banco de dados não poderá informar aos consulentes as fontes individuais das informações. Art. 12. O gestor de banco de dados manterá em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, os dados, as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de quinze anos, contado da data do cancelamento do cadastro.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO OU DA REABERTURA DO CADASTRO E DA SUSPENSÃO DE ACESSO Art. 13. O cadastrado poderá requerer a gestor de banco de dados, a qualquer tempo, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes. § 1º O gestor que receber a solicitação de suspensão de acesso à nota de crédito deverá, no prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação: I – suspender, por prazo indeterminado, o acesso à nota de crédito por consulentes; e II – transmitir a solicitação aos demais gestores, que deverão atendê-la no prazo de dois dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação. § 2º O direito de acesso do cadastrado à sua própria nota de crédito será mantido durante o período de suspensão de que trata o caput. Art. 14. As solicitações de cancelamento ou de reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado serão realizadas de forma expressa e poderão ser feitas por meio eletrônico. § 1º Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, exceto se houverem sido indevidamente registradas. § 2º O gestor de banco de dados não poderá anotar informações de adimplemento de cadastrado que tenha solicitado o cancelamento do seu cadastro após o prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação. § 3º O gestor de banco de dados manterá disponível ao cadastrado, por meio telefônico e eletrônico, sistema de registro e acompanhamento de solicitação de cancelamento ou reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado. CAPÍTULO VII DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE Art. 15. As fontes fornecerão aos gestores de bancos de dados o conjunto de dados financeiros e de pagamentos e os dados pessoais do cadastrado, mesmo na hipótese de o termo inicial desse período ser anterior a 9 de julho de 2019, conforme o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 2019. § 1º Os dados pessoais deverão ser fornecidos pelas fontes aos gestores de bancos de dados para a abertura do cadastro e sempre que houver alteração no conteúdo dessas informações. § 2º As informações de adimplemento prestadas pelas fontes compreenderão, no mínimo, o período de doze meses anteriores à data de prestação da informação. Art. 16. O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados será realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.

Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.414, de 2011. Art. 17. Serão definidos em comum acordo entre as fontes e os gestores de bancos de dados o padrão e o leiaute para o envio das seguintes informações: I – dados da fonte: a) nome da fonte; e b) CNPJ/CPF da fonte; II – dados do cadastrado: a) nome do cadastrado; b) CPF/CNPJ do cadastrado; c) endereço residencial ou comercial do cadastrado; d) endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e e) telefone do cadastrado; III – informações de adimplemento: a) natureza da relação: b) creditícia; c) comercial; d) de serviço continuado; ou e) outra a ser definida; b) data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento; c) valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida; d) datas de pagamentos a vencer; e) valores de pagamentos a vencer; f) datas de vencimento pretéritas; g) valores devidos nas datas de vencimento pretéritas; h) datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e i) valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais. Parágrafo único. Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES Art. 18. Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados ou de outro incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante a cadastrados, o gestor de banco de dados comunicará o fato: I – à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais; II – ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e III – à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores. § 1º A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo: I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II – as informações sobre os cadastrados envolvidos; III – a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação; IV – os riscos relacionados ao incidente; e V – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. § 2º No juízo de gravidade do incidente de que trata o caput, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los. § 3º Será obrigatória a pronta comunicação aos cadastrados afetados pelo incidente de segurança de que trata este artigo. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Na hipótese de decisão baseada em consulta ao banco de dados e realizada exclusivamente por meios automatizados, caso o cadastrado solicite ao consulente a revisão da decisão, o consulente apresentará o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão. Art. 20. Não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa a ausência de comunicação pela fonte sobre a situação de adimplência do cadastrado. Art. 21. Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias

para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 2011. Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2019 ANEXO MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES 1. Autorizo os gestores de banco de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, a disponibilizar a(o) ________________________________, CNPJ nº ____________________, o meu histórico de crédito, o qual abrangerá os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos, e aquelas a vencer, constantes de banco(s) de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 2. Esta autorização tem validade: ( ) para uma consulta nesta data; ( ) até __/__/___; ou ( ) por tempo indeterminado (somente no caso dos consulentes de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019). 3. Estou ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, esta autorização, perante o gestor de banco de dados. Local e data: Nome: CPF/CNPJ: RG.: Assinatura (ou certificação eletrônica):

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

OAB e conselhos profissionais vão propor nova redação da PEC 108

Uma comissão de presidentes dos conselhos profissionais irá propor nova redação para a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)108, que trata da natureza jurídica dos conselhos e prevê restrições à sua atuação. A decisão foi tomada na reunião realizada nesta quinta-feira (25), em Brasília. O encontro teve a participação de mais de 20 conselhos profissionais.

O vice-presidente da OAB nacional, Luiz Viana Queiroz, abriu a discussão relatando a disposição do Governo Federal de rever o texto da PEC e construir um caminho de consenso. A negociação foi feita pelo secretário especial de desburocratização do Ministério da Economia, Paulo Uebel, em reunião realizada com o presidente da Ordem, Felipe Santa Cruz. “É indispensável que a gente consiga fazer uma nova redação porque a atual é danosa aos sistemas dos conselhos profissionais. A OAB vai trabalhar na proposta de um texto jurídico alternativo”, afirmou.

Para o coordenador do Fórum de Conselhos Profissionais, José Augusto Viana Neto, é importante da união das entidades na elaboração de uma nova redação para a proposta. “Com a abertura do diálogo com o Governo Federal, que ficou estabelecida tanto no Ministério da Economia quanto na Casa Civil, e mais o bom relacionamento com os parlamentares chegaremos a um bom terno. A PEC tem que ter alterações para proteger os interesses da sociedade”, ponderou.

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

Selo do Inmetro poderá deixar de ser exigido em produtos comercializados no Brasil

Para se alinhar à nova política econômica do país, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) propõe um novo modelo regulatório de produtos e serviços. A ideia é desburocratizar os processos para garantir mais agilidade aos lançamentos comerciais no Brasil, seja de produtos nacionais ou importados.

A primeira etapa para a mudança já foi lançada. O Inmetro abriu, em seu site, uma Tomada Pública de Subsídios para que empresários e representantes de entidades de classe possam apresentar suas opiniões ao tema. O formulário conta com sete perguntas e estará no ar até 7 de setembro –ao todo, são 60 dias para a consulta pública.

“Desburocratizar a economia do país e simplificar a rotina do setor produtivo” é o principal objetivo da mudança regulatória. Com ela, o tradicional Selo do Inmetro, compreendido pelo brasileiro como um certificado de qualidade dos produtos, poderá deixar de existir, segundo explicou ao G1 o diretor de Avaliação da Conformidade do Instituto, Gustavo Kuster. Ele acrescentou que o selo atesta que o produto está em conformidade com as normas regulamentadoras, mas não necessariamente atesta a sua qualidade.

“O selo às vezes pode causar uma falsa impressão de segurança”, enfatizou. Com o novo modelo regulatório, alinhado a modelos internacionais de conformidade, as normas regulamentadoras estabelecidas pelo Inmetro passarão a ser mais genéricas e abrangentes, e não detalhadas para cada tipo de produto comercializado no país. Kuster afirmou que, atualmente, “apenas 10% de todo o escopo regulatório do Inmetro é regulado”.

Isso significa que 90% dos produtos e serviços no país não têm normas regulatórias. “Para se ter uma ideia, o Inmetro tem regulamento para 11 produtos infantis como brinquedos, cadeirinhas, artigos de festa, andadores, berços, carrinho de bebê, chupeta, mamadeira. A roupa infantil não é regulamentada. Em suma, brinquedos para crianças abaixo de 3 anos não podem ter produtos químicos específicos. Porém, uma roupa, como não tem regulação, ela pode ter, o que não significa que ela tenha”, explicou.

De acordo com o diretor do Inmetro, a regulamentação atual é muito prescritiva, o que obriga o fabricante a cumprir uma série de medidas burocráticas. No novo modelo, as normais serão mais abrangentes, facilitando o processo. “Ao invés de regular cada produto infantil, por exemplo, você terá um regulamento transversal para produtos infantis, categorizando esses produtos pelos riscos que oferecem.

Quando o fabricante tem essa clareza, ele tem a liberdade de colocar no mercado um produto sem riscos e a minha ação [do Inmetro] passa a ser maior no controle, na vigilância, de tudo aquilo que entra no mercado”, destacou Gustavo Kuster. O atestado de conformidade com as normas de segurança e qualidade passará a ser autodeclaratório. “Na autodeclaração [de conformidade às normas regulatórias], o fabricante tem que ser responsável por tudo o que ele coloca no mercado”, enfatizou o diretor do Inmetro.

Kuster acrescentou que, no modelo atual, “cada fabricante tem que atender a mais de 100 páginas de regulamento e se o produto dele é recusado, ele diz que o problema está no regulamento, já que afirma ter seguido todo ele”. “O modelo atual é tão prescritivo que impede o produtor de inovar”, destacou.

De acordo com Nigel Croft, PhD em Sistemas de Gestão de Qualidade, a proposta do Inmetro atende às tendências internacionais de certificação de conformidade de produtos e serviços. “Com a desburocratização, tornam mais ágil e com menos interferência do estado a comercialização de produtos e serviços”, disse. Ao tornar menos prescritiva a regulamentação, explicou Croft, o fabricante passa a se autorregular. Ele avalia a medida como positiva desde que haja fiscalização eficiente e punição severa em caso de problemas causados pelo produto ou serviço ofertado.

De acordo com o diretor de Avaliação de Conformidade do Inmetro, Gustavo Kuster, será criada uma comissão técnica, formada por entidades de defesa do consumidor, representativas do setor produtivo e especialistas em análise de riscos de produtos para fiscalizar o mercado. A fiscalização poderá ocorrer de forma voluntária pelo próprio Inmetro ou institutos estaduais congêneres, mas ela também poderá ser provocada, seja diretamente pelos consumidores ou por entidades que identificarem problemas de qualidade ou riscos oferecidos pelos produtos. Questionado se o atual quadro de pessoal do Inmetro é suficiente para atender à demanda de fiscalizações com o novo modelo regulatório, Kuster foi evasivo. “Talvez falte uma otimização da forma de fiscalizar.

Vamos precisar talvez não de mais pessoas, mas de mais qualificação”, disse. O diretor do Inmetro disse ainda que a questão regulatória já vinha sendo alvo de análise por parte do próprio instituto, mas a atual proposta “na verdade ele alinhada às determinações do novo Ministério da Economia”. “O novo modelo está alinhado com uma diretriz do governo, que é a de simplificar os processos comerciais no país.

Quando a gente olha para o acordo do Mercosul e União Europeia, por exemplo, esse novo modelo regulatório está alinhado a eles e vai facilitar a implantação destes acordos”, reforçou . Daniel Silveira, G1 — Rio de Janeiro

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

Toffoli pretende antecipar julgamento sobre investigações com dados do Coaf

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afirmou nesta quinta-feira (25) que pretende antecipar o julgamento sobre uso de dados sigilosos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em investigações. O julgamento está atualmente previsto para 21 de novembro, e o ministro não definiu qual seria a nova data. “Eu vou conversar com colegas e vamos antecipar para o mais rápido possível”, afirmou.

Toffoli negou que a decisão tomada por ele de paralisar processos com informações do Coaf possa inviabilizar investigações futuras. Para o ministro, a determinação vai “orientar” as investigações e evitar que elas possam ser anuladas devido a irregularidades. Durante visita a Fortaleza, o ministro disse também que avalia antecipar o julgamento do caso no Plenário do Supremo.

O presidente do supremo determinou, na terça-feira (16), a suspensão de processos judiciais que tramitam no país que tiveram compartilhamento de dados bancários ou fiscais entre o Ministério Público e órgãos de fiscalização e controle sem prévia autorização judicial.

Perguntado sobre a prisão de hackers suspeitos de invadir o celular do ministro Sérgio Moro, Toffoli defendeu a privacidade como um “direito fundamental”. “Invasão de privacidade é crime. Privacidade é um direito fundamental previsto na Constituição e existem os meios legais para se apurar isso. Isso é um meio que ainda está em investigação, então não posso comentar.”

Pedido de Flávio Bolsonaro

A decisão do presidente do STF de suspender os processos judiciais atendeu a um pedido do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, após relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) apontarem movimentação financeira atípica de R$ 1,2 milhão na conta de Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, quando ele era deputado estadual.

Na decisão tomada na semana passada pelo ministro Dias Toffoli que teve repercussão geral, ele considerou que o compartilhamento de dados financeiros e fiscais por órgãos de inteligência sem autorização judicial tem gerado “multiplicação de decisões divergentes” nas instâncias inferiores e que a suspensão de ações “é salutar à segurança jurídica”.

A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, recorreu da decisão do STF.

No recurso, ela sustenta que a decisão apresenta obscuridades que devem ser sanadas pelo ministro, de forma que possa ser analisada a possibilidade de apresentação de recurso.

Abastecimento de navios iranianos Durante visita ao Tribunal de Justiça do Ceará, Toffoli foi questionado também sobre a determinação de vender combustível a navios iranianos que estão parados no Paraná, sem poder voltar ao país devido ao desabastecimento.

Conforme a Petrobras, não houve fornecimento de combustível para evitar uma sanção dos Estados Unidos. Conforme Toffoli, o abastecimento não prejudica nenhum dos países envolvidos.

“É um caso em segredo de Justiça então eu evito comentar, já veio do estado do Paraná em segredo de Justiça. Na minha ótica, não atinge nenhum governo, não há qualquer tipo de penalização à Petrobras, muito pelo contrário.”

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019