Alteração de situação fática justifica novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica

A revelação de um novo contexto fático envolvendo a empresa devedora possibilita a apresentação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem que se caracterize reiteração do pedido feito anteriormente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma construtora que buscava impedir a análise de um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito por proprietário de imóvel no curso de uma execução.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as decisões judiciais que indeferem o pedido de desconsideração trazem implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.

“Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução”, explicou a relatora.

Pedidos subsequentes

No recurso especial, a construtora sustentou que ocorreu a preclusão referente à desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o anterior indeferimento de igual pedido, sem que tivesse sido interposto recurso contra a decisão. A construtora afirmou que o proprietário, em três momentos no curso da execução, tentou a desconsideração, pleito que foi indeferido nas três oportunidades.

Após o último indeferimento, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento a um agravo de instrumento para permitir novo exame do pedido de desconsideração, tendo em vista elementos trazidos ao processo pelo credor a partir da análise da situação de 12 empresas que formariam um grupo econômico familiar, com o relato de atos que configurariam confusão patrimonial, societária e funcional, além de violações da lei e dos estatutos sociais.

Segundo Nancy Andrighi, o TJPR considerou que no último pronunciamento judicial não houve debate “sobre o pedido da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias sob a ótica da alegada formação do grupo econômico familiar” – o que, para a ministra, justifica a nova análise sob novo contexto fático.

A relatora observou que a decisão do tribunal de origem foi tomada com base na análise das provas do processo, sendo inviável seu reexame em recurso especial. No entendimento da ministra, “trata-se de pedido deduzido com base em arcabouço fático diverso, e não de mera reiteração do mesmo pedido, o qual – este sim – estaria acobertado pela preclusão”.

Leia o acórdão REsp 1758794

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Falta de intimação de advogado com pedido expresso de publicação nos autos impõe novo julgamento

Havendo requerimento expresso do advogado substabelecido no sentido de que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a intimação realizada quando foi excluído justamente o profissional que solicitou essa providência, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a embargos de divergência para determinar que a Terceira Turma realize novo exame de um recurso especial, por não ter havido a intimação, para a primeira sessão de julgamento que analisou a matéria, do advogado regularmente constituído naquele momento.

No primeiro julgamento, em 2014, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado, em maio deste ano.

Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, a turma decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Segundo o colegiado, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.

Prejuízo dedutível

O relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Mussi, indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, em virtude do cerceamento de defesa.

Além disso, o ministro destacou que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, “onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”.

EREsp 1424304

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Fábrica de veículos ressarcirá consumidora por carro vendido com propaganda enganosa

A juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque, condenou uma fábrica de veículos ao pagamento de danos materiais a uma cliente, fixados em R$ 9,2 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer um automóvel cuja potência estava aquém da divulgada pela empresa. O veículo que, conforme divulgação, deveria atingir 140 cv de potência, alcançava no máximo 128 cv, o que segundo a autora da ação lhe teria causado prejuízo e dano.

A lide sobre relação tipicamente de consumo, em que de um lado se encontra o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, foi analisada sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Após laudo pericial foi atestado que o veículo não atinge 140 cv de potência como consta na nota fiscal de aquisição do veículo.

“Constatado o vício do produto, potência inferior à divulgada, por meio do laudo pericial, o que evidentemente reduz o valor do veículo, responde o fornecedor, conforme estatui o art. 18 do CDC, que deverá, necessariamente, conceder o abatimento proporcional do preço requerido pela parte autora”, cita a magistrada.

A parte autora requereu o abatimento de R$ 9.208,96, que representa 11,82% sobre o valor do veículo, enquanto a parte ré deixou de informar a diferença de valor que entendia correta ante a relação consumerista. O valor foi julgado procedente pela magistrada, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, outubro de 2011, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em outubro de 2012 (Autos n. 0006973-75.2012.8.24.0011).

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Operário de Pelotas será indenizado por perder três dedos da mão esquerda em máquina

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma arrozeira a indenizar, por danos morais e materiais, um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados em acidente de trabalho.

Os desembargadores confirmaram a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil que já havia sido deferida em primeira instância, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O colegiado, porém, acrescentou à condenação um pensionamento mensal, relativo a danos materiais, correspondente a 26,13% do salário mínimo, até o autor se aposentar.

Cipa

Segundo informações do processo, o trabalhador era presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e já havia alertado a técnica de segurança do trabalho da empresa sobre a falta da grade de proteção na máquina brunidora. Mesmo tendo conhecimento do fato, a empresa não permitiu que a máquina ficasse inoperante. Provas apresentadas no processo mostraram que o maquinário, mesmo sem a proteção necessária, estava em uso, e que durante o funcionamento houve entupimento em uma das bandejas de mistura.

Culpa concorrente Segundo o depoimento de uma testemunha, foi pedido para que o autor da ação esperasse um colega buscar uma máquina aspiradora. Ele não aguardou e colocou o braço esquerdo dentro da máquina, causando a amputação dos três dedos. Como a conduta do autor colaborou para o acidente, a culpa foi considerada recíproca pelos magistrados de primeira e segunda instância, que atribuíram 50% de responsabilidade para cada uma das partes.

O laudo médico demonstrou perda de 30% da capacidade funcional do empregado, sendo 10% para cada um dos três dedos. Para o juízo da 1ª VT de Pelotas, o autor não tinha direito a pensão mensal vitalícia.

“O funcionário está apto ao trabalho, mantendo íntegro o contrato com a empresa, mesmo em outro cargo, após a alta previdenciária, sem qualquer perda remuneratória”, afirmou o julgador. Dano material Porém, ao analisar recurso do trabalhador quanto ao dano material, os desembargadores da Décima Turma entenderam que, havendo redução da capacidade de trabalho, o profissional tem direito ao pensionamento, ainda que possa voltar a exercer o mesmo ofício.

A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, observou que o empregado teve limitações nas coordenações motoras. “Considerando o percentual de perda da capacidade funcional de 30% sobre o salário do reclamante, o que corresponderia, sem atualização dos valores, a aproximadamente R$ 489,60, e ainda a culpa concorrente das partes, na ordem de 50% para cada uma, concluo que a reclamada é responsável pelo dano material no importe de R$ 244,80 mensais, que corresponde a 26,13% do salário mínimo da época, que deverá ser pago desde o acidente, ocorrido em 15 de março de 2017, até sua aposentadoria”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Empregada do RJ que deu à luz a natimorto tem direito à estabilidade provisória

A 1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de transporte de flores a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma assistente administrativa que, por ter dado à luz a um natimorto, teve o direito à estabilidade provisória negado pela ex-empregadora.

Além da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade. A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova considerou que, como o direito à estabilidade começa na constatação da gravidez e termina cinco meses após o parto, ele não está condicionado ao nascimento com vida da criança.

A assistente administrativa relatou na inicial que foi admitida em 13 de setembro de 2010 e pré-avisada de sua dispensa em 2 de janeiro de 2017. Declarou que ficou grávida durante o pacto laboral e que, em 22 de outubro de 2016, foi internada às pressas, porque entrou em trabalho de parto prematuro.

Afirmou que, em 25 de outubro de 2016, foi submetida a uma cesariana e deu à luz um natimorto do sexo masculino.

Acrescentou que, devido à piora de seu estado de saúde, ficou internada até 10 de novembro de 2016 e afastada de suas funções por 45 dias, recebendo auxílio doença até 31 de dezembro de 2016. Destacou que, no dia do retorno ao trabalho, foi demitida sem que a ex-empregadora respeitasse seu direito à estabilidade que terminaria cinco meses após o parto, ou seja, no dia 25 de março de 2017.

Sem vida

Na contestação, a empresa alegou que a dispensa não violou dispositivos da Constituição Federal, pois em momento algum a existência da gestação foi negada. Segundo a empresa, apenas a estabilidade foi negada porque o feto não nasceu com vida.

A transportadora acrescentou que, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue a seu termo com o nascimento com vida da criança.

A empresa ressaltou que, como a estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo, restando apenas o direito ao repouso remunerado de duas semanas ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determina o artigo 395 da CLT.

Natimorto

Em exercício da titularidade na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou, na sentença, que não se aplica ao caso a regra do artigo 395 da CLT, já que a determinação refere-se apenas aos casos de aborto não criminoso. “É incontroversa a ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não criminoso”, destacou.

A magistrada ressaltou, ainda, que o art. 10, II, “b”, ADCT não condiciona o direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Logo, ainda que natimorto, a empregada faz jus à estabilidade provisória conferida à gestante. Fundamentou a decisão com julgados do TST e deste Tribunal.

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade

Por entender que a situação caracteriza ato nulo, e não ato anulável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda feito por quem não era dono (a non domino) ao prazo dos vícios de consentimento.

“Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável” – explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.

Situação grave

Em seu voto, o ministro destacou que a doutrina considera a situação grave o suficiente para dar ensejo à nulidade absoluta e insanável do ato ou torná-lo ineficaz em face do verdadeiro proprietário.

O ministro mencionou que o STJ, pelo menos desde 1994, já se pronunciou pela nulidade absoluta desse tipo de ato e também por sua ineficácia e por não se tratar de vício de vontade. “Não fossem esses argumentos suficientes, é de se ressaltar que os verdadeiros proprietários não tiveram o seu consentimento viciado. Na realidade, não consentiram, pois não participaram do negócio em questão, não se podendo pautar a prescrição da pretensão em vício de vontade”, frisou Sanseverino ao mencionar detalhes do caso analisado.

O relator explicou que o imóvel em questão foi alienado mediante escritura lavrada pelo cartório por terceiros e para terceiros. “Os terceiros que atuaram como vendedores o fizeram mediante procuração pública também fraudada e, inclusive, com dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconheceu a instância de origem.” Segundo o ministro, a vingar a tese jurídica defendida pelo cartório, não haveria mais segurança jurídica no mercado de imóveis, já que no diminuto prazo de quatro anos seria possível concretizar inúmeras fraudes sem que os reais proprietários tivessem ciência.

Responsabilidade

O ministro rejeitou também o afastamento da responsabilização do cartório pelo erro. Ele ressaltou que, embora a ação tenha sido ajuizada contra o cartório – ente juridicamente despersonalizado que não poderia figurar no polo passivo –, desde a petição inicial houve a devida indicação do notário responsável pela serventia.

Sanseverino disse que o cartório foi efetivamente responsável pelo pouco cuidado com os dados pessoais dos proprietários. “A aceitação de documentos em que constam dados errôneos na qualificação dos contratantes é fato grave, respondendo os notários e oficiais de registro pelos danos causados na prática de atos próprios da serventia”, resumiu.

Leia o acórdão REsp1748504

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

O empenho da Justiça para evitar os danos da alienação parental

A alienação parental, segundo a legislação brasileira, consiste no conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de levá-lo a repudiar o outro genitor ou impedir, dificultar ou destruir os vínculos entre ambos.

A expressão “alienação parental” foi proposta nos anos 1980 pelo psiquiatra americano Richard Gardner.

Ele defendia que a prática fosse definida como uma síndrome – a chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP). Para Gardner, a SAP, quando não identificada e devidamente tratada, pode trazer graves consequências psíquicas e comportamentais para a criança.

A teoria do psiquiatra americano, apesar de muito respeitada, é bastante controversa entre os estudiosos da área, que sustentam principalmente não ser adequado tratar a alienação parental como doença, o que poderia, inclusive, levar à prescrição de medicamentos de forma precipitada. Em virtude dessa discordância, em junho do ano passado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a existência apenas do termo “alienação parental” e não da “síndrome da alienação parental”.

Avanço e controvérsias Em 2010, foi sancionada a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318), que passou a prever multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança como punição para o genitor que comete ato de alienação parental.

A norma foi entendida como um avanço, em especial pelos profissionais do direito de família, já que são frequentes no Poder Judiciário as disputas pela custódia dos filhos depois da separação dos pais.

Após quase nove anos de sua promulgação, a Lei da Alienação Parental divide opiniões. Dessa vez, o que está em debate é sua eficácia. Em audiência pública realizada em abril deste ano, na Câmara dos Deputados, discutiu-se se a lei consegue proteger de forma eficaz as crianças ou se as denúncias de alienação parental podem servir para acobertar casos de abuso sexual e violência doméstica. Já existe,

inclusive, projeto para alterar a Lei 12.318/2010.

Em meio a esse cenário, o Poder Judiciário tem julgado de forma a tentar combater as práticas comprovadas de alienação parental. No STJ, os órgãos julgadores trabalham pela interpretação uniforme da legislação federal relacionada à matéria e para que os processos sejam resolvidos sempre tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança.

Caso inaugural

O primeiro caso relacionado à alienação parental julgado pelo STJ foi um conflito de competência envolvendo os juízos de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO).

Em Goiânia, local inicial de residência dos pais e das crianças, diversas ações relacionadas ao divórcio do casal e à guarda dos filhos tramitavam. Em uma delas, a mãe pedia o afastamento dos filhos da

convivência paterna sob a alegação de que o pai seria violento e teria abusado sexualmente de uma das crianças, motivo que a fez, como o apoio do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita), mudar-se para o Rio de Janeiro.

O pai, em outra ação, alegou que a ex-esposa sofria da SAP e que isso a levou a fazer as acusações, induzindo um sentimento contra ele nos filhos.

O juízo fluminense considerou ser competente para julgar a ação ajuizada pela mãe, em observância ao artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.

Já o tribunal goiano fundamentou que deveria ser observado o artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que determina que a competência é definida no momento da proposição da ação.

Memórias falsas

Nenhuma das acusações contra o pai foi comprovada, e a perícia identificou a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Segundo os responsáveis pela avaliação psicológica, ela implantava memórias falsas nas crianças, como de violência e de abuso sexual, além de ter se mudado repentinamente e propositalmente para o Rio de Janeiro após a sentença que julgou improcedente a ação que moveu com o objetivo de privar o pai do convívio com os filhos.

Em seu voto, o ministro relator do conflito de competência, Aldir Passarinho Junior, destacou que as atitudes da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse da criança, pois, mesmo diante da separação ou divórcio, seria importante manter um ambiente semelhante àquele a que os filhos estavam acostumados – isto é, a permanência na mesma casa e na mesma escola era recomendável. Em relação à competência, o magistrado decidiu pela aplicação da regra do artigo 87 do CPC/1973 por melhor resguardar o interesse das crianças, as quais, se voltassem a morar em Goiânia, poderiam com mais facilidade retomar o convívio com o pai e os avós, também residentes naquela cidade. Recurso cabível Em 2014, ainda sob a vigência do CPC/1973, a Terceira Turma do STJ decidiu que é o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental instaurado no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A decisão veio após a interposição de recurso especial por uma mãe contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, por intempestividade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. A mulher havia inicialmente interposto apelação contra a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a existência da alienação parental, porém o recurso não foi recebido por ser considerado incabível para o caso. No STJ, a genitora alegou que a Lei 12.318/2010 não diz qual o recurso adequado contra o ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que a decisão nesse caso, embora de forma incidental, tem natureza de sentença, segundo o parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, e requereu a aplicação do princípio da fungibilidade. Função processual Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, lembrou que não se pode identificar uma sentença apenas pelo conteúdo e que, além disso, é preciso observar a função que ela exerce, de encerrar o processo na primeira instância – o que não ocorreu no processo em julgamento. “Esse ato judicial, porque resolve questão incidentalmente ao processo principal, tem natureza de decisão interlocutória (parágrafo 2º do artigo 162 do CPC); em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo (artigo 522 do CPC).” Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, a magistrada não acolheu as alegações da genitora e destacou que, se “fundada dúvida havia, até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé, a opção deveria ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo”. Guarda compartilhada A Terceira Turma, em julgamento de grande repercussão ocorrido em 2017, reconheceu a possibilidade de guarda compartilhada mesmo no caso de haver graves desavenças entre o ex-casal. A decisão foi uma forma de manter ativos os laços entre pais e filhos após a separação do casal e evitar possíveis casos de alienação parental. Segundo os autos, o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e, por esse motivo, ficou proibido de se aproximar dela e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares, o que o impediu também de conviver com os filhos. Em sua defesa, o pai sustentou que estaria havendo alienação parental, que nunca houve violência contra as crianças e que seus desentendimentos com a mãe não o tornavam inapto para exercer o poder familiar. Além disso, alegou que o estudo social realizado indicou a guarda compartilhada. Melhor interesse Em voto-vista, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, ao analisar os casos relativos à disputa por guarda dos filhos, o magistrado deve buscar compatibilizar as normas existentes no ordenamento jurídico, a partir dos princípios e valores constitucionais, para que assim, após a ponderação do caso concreto, chegue a um resultado justo à luz do melhor interesse da criança. No caso analisado, o ministro ressaltou que o pai tinha plenas condições de participar da criação das filhas, já que a violência doméstica cometida contra a ex-esposa não envolveu as crianças em momento algum – ao contrário, em todos os laudos presentes nos autos, elas demostraram amor pelo genitor. “A medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo. Saliente-se, por sua vez, que se deve evitar que a mencionada lei sirva como instrumento de retaliação a um dos pais por meio dos filhos”, declarou o ministro. Poder familiar O magistrado destacou ainda – concordando no resultado, mas divergindo nos fundamentos com a relatora, ministra Nancy Andrighi – que não é necessária a destituição ou suspensão do poder familiar de um dos genitores como requisito para afastar-se a guarda compartilhada. “Salvo melhor juízo, um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada, seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria. Aliás, é também um direito do filho conviver com seu pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não cede à guarda unilateral.” Perícia psicossocial Outro caso envolvendo o tema foi julgado na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Um homem foi acusado de ter constrangido sua filha de 6 anos à prática de atos sexuais, sendo condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. O pai alegou que o tribunal de origem, ao manter a condenação a ele imposta na primeira instância, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a Lei 12.318/2010, visto que ignorou a falta da perícia psicossocial requisitada pela defesa. Sustentou também a invalidade do laudo psicológico, por inaptidão da perita. Além disso, afirmou que as declarações da filha eram falsas, fruto de alienação parental praticada pela genitora contra a criança, e que esse aspecto não foi avaliado pelo tribunal local. Meios de prova Em seu voto, o relator apontou a impossibilidade de reavaliação do acórdão recorrido com a finalidade de comprovação da existência da alienação parental – sob pena de incorrer na vedação imposta pela Súmula 7/STJ. Quanto à alegação de nulidade pela inexistência do laudo psicossocial, o ministro ressaltou que, se o objetivo do exame pericial pedido pela defesa já houver sido atingido por meio de outra prova, não há que se falar em ilegalidade. “Sucede que, nesse aspecto, não diviso nenhuma ilegalidade, pois, se objetivo do exame pericial (psicossocial) indeferido pelo juízo processante, qual seja, avaliar a existência de eventual alienação parental, foi alcançado mediante outro meio de prova (laudo psicológico), não há se falar em prejuízo à defesa, consequentemente, inviável pronunciar a nulidade na hipótese”, afirmou o relator. Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Beneficiários de planos de saúde coletivos podem fazer portabilidade

Entraram em vigor ontem (3) as novas regras para portabilidade de planos de saúde, que incluem os beneficiários de contratos coletivos empresariais na possibilidade de troca de operadora, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência para utilizar os serviços médicos.

A determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está na Resolução Normativa 438, que foi publicada em dezembro pela agência reguladora. Outra mudança é a extinção da “janela” para a troca de plano, ou seja, um prazo determinado pela operadora para fazer a mudança.

A ANS também retirou a necessidade da cobertura entre os planos antigo e novo serem compatíveis para fazer a migração, abrindo a possibilidade para a contratação de coberturas mais amplas, mas mantendo a faixa de preço na maioria dos casos. Com isso, o consumidor só precisa cumprir a carência dos serviços a mais que o novo plano oferecer. O guia de compatibilidade de preços está disponível no site da agência.

Segundo o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel, a concessão desse benefício para consumidores de planos empresariais era uma demanda importante na regulação do setor, já que a modalidade representa quase 70% do mercado. “A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”.

Ele destaca que as novas regras são relevantes para quem se desliga da empresa, seja demitido ou aposentado, já que há normas sobre a permanência no plano, mediante a contribuição. Agora, o beneficiário poderá escolher outro produto e fazer a migração.

Foram mantidos na norma os prazos de permanência para fazer a portabilidade, com um mínimo de dois anos no plano de origem para solicitar a mudança pela primeira vez e de um ano para novas portabilidades. As exceções ocorrem no caso do beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária, com o prazo mínimo passando para três anos, e em caso de ampliação da cobertura, o prazo mínimo de permanência no plano de origem será de dois anos.

As principais informações foram reunidas em uma cartilha disponível no site da ANS.

Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil

Edição: Maria Claudia

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019

Serventias extrajudiciais podem receber pagamento com o uso de cartão de débito e crédito

As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo agora vão poder receber o pagamento dos serviços cartorários devidos pelos usuários com o uso de cartão de débito e de crédito. Entretanto, os encargos do custo operacional pelo uso do cartão não poderão ser repassados aos usuários do sistema.

A iniciativa visa acompanhar o desenvolvimento social e mercadológico, bem como possibilitar ao usuário do sistema mais comodidade quanto aos meios de pagamento dos emolumentos e garantir maior segurança aos envolvidos.

A autorização está disposta no Provimento nº 22/2019, assinado pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta segunda-feira, 03.

A decisão do desembargador Samuel Meira Brasil Júnior leva em consideração que compete ao corregedor geral da Justiça, conforme o artigo 35 da Lei nº 234/2002, exercer a fiscalização e orientação administrativa da atividade extrajudicial, com atribuições em todo o estado.

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019

Atendente de Porto Alegre obrigada a oferecer vantagens inexistentes a clientes de agência de viagens será indenizada

Uma rede de agências de turismo deve pagar R$ 6,3 mil como indenização por danos morais a uma trabalhadora que era forçada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes e por receber xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empregada atuava como atendente na empresa e tinha como ordem dos supervisores oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já aplicavam esses descontos aos clientes em geral, sem obrigação de utilização do cartão de crédito referido.

O acórdão mantém sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 3 mil. O processo transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos.

Gritos

A atendente trabalhou na empresa entre julho de 2014 e abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pleiteou, entre outros direitos, indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente. Também argumentou que era obrigada a vender produtos aos clientes sob a alegação de que, se usassem o cartão de crédito Mastercard para pagar as contratações, haveria descontos em hotéis, locadoras de veículos e empresas aéreas, sendo que essas empresas já trabalhavam com os descontos, independente do uso ou não da bandeira.

Segundo ela, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que “era assim mesmo” e que os operadores deveriam seguir o “script” completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos nas suas avaliações.

Dignidade

Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou as alegações procedentes. “Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos Mastercard”, escreveu a magistrada na sentença.

“Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo.”, concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT 4, mas os desembargadores da Oitava Turma mantiveram o julgamento.

Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado levando-se em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho, além do montante do capital social da empresa, cerca de R$ 70 milhões. Os demais integrantes do colegiado, desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas concordaram com o entendimento do relator.

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019