Empresa de autopeças de Mato Grosso é condenada por cobrança abusiva de metas

Uma revendedora de autopeças foi condenada por assédio moral a um dos seus empregados após ficar comprovado abuso na cobrança de metas, com uso de ofensas e expressões de baixo calão pelo gerente da empresa.

A condenação, dada pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao julgar recurso por meio do qual a empresa requereu a reanálise do caso, pleiteando sua absolvição.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o ex-vendedor relatou a conduta de seu gerente, de frequente pressão psicológica, com xingamentos e humilhações presentes em frases como “você é um fraco, um sindicalista, um cuiabano preguiçoso”, “reclamão”, “safado”, além de cantar uma paródia cuja letra dizia: “Cuiabá lugar melhor não há pena que o calor é de amargar e as pessoas não gostam de trabalhar só beber e comemorar”. Ele também detalhou as ameaças e expressões, todas de cunho sexual, que o representante da empresa se utilizava para o caso da meta não ser atingida pelos vendedores.

Assédio moral

Ao dar início à reanálise do caso, o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso no Tribunal, lembrou que o assédio moral se caracteriza pelo tratamento arbitrário dispensado a um empregado ou a um grupo com o intuito de pressioná-lo a ponto de desestabilizá-lo emocionalmente. Também conhecido por mobbing e bullying, essa prática se manifesta no ambiente de trabalho por meio de comportamento, sejam palavras ou gestos, que visam humilhar e constranger o empregado por não haver alcançado a meta de vendas. A repetição desse comportamento acaba por forçar o pedido de demissão e há registros que, em situações limites, podem culminar no suicídio da vítima do assédio.

Metas

No caso, pelo menos três testemunhas confirmaram que a cobrança de metas era ostensiva, estando presente em todos os lugares da empresa, inclusive na tampa do vaso sanitário. Também era abusiva, por conta dos xingamentos, gritos e humilhações aos vendedores, tendo confirmado os episódios com a “música” de cobrança de metas, com letra preconceituosa contra o povo cuiabano.

“Ora, ainda que o cumprimento de metas seja inerente à atividade de um vendedor, sua cobrança pelos superiores hierárquicos deve-se dar em termos razoáveis, não podendo humilhar e ofender os vendedores”, ressaltou o relator, ao concluir que houve abuso do poder diretivo da empregadora devido ao tratamento vexatório e humilhante no local de trabalho do vendedor.

Como consequência, manteve a determinação à empresa de arcar com a reparação indenizatória pelo dano moral, condenação que objetivou ainda desencorajar que atitudes semelhantes voltem a ocorrer.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma do TRT23, que manteve ainda o mesmo valor determinado na sentença, fixado em R$ 10 mil reais, levando em conta, entre outros, critérios de razoabilidade e julgados anteriores.

Pare e Repare

Durante o mês de maio, o TRT/MT publica algumas decisões sobre assédio moral em alusão Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, celebrado no dia cinco deste mês.

Para marcar a data, a Justiça do Trabalho realiza a campanha “Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo”. O objetivo é retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem resultar em assédio moral.

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019

Terceira Turma afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.

A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.

A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.

Procedimentos autorizados

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.

Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.

“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.

Leia o acórdão.

REsp 1795867

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão

REsp 1678224

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019

Fraudes levam Justiça a cancelar contratos de planos de saúde

A Justiça tem admitido o cancelamento de contratos de planos de saúde de empresas e usuários que cometeram fraudes. São comuns uso de carteirinhas por terceiros, pedidos de reembolso de consultas e exames não realizados, além de insumos não utilizados, e a apresentação de falsos vínculos de emprego em planos coletivos. A conta é alta: R$ 27,8 bilhões foram consumidos indevidamente por fraudes em contas hospitalares e desperdícios com procedimentos desnecessários em 2017, segundo levantamento do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS).

Pela Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656, de 1998), os contratos só podem ser encerrados por dois motivos. Um deles é fraude. Está no artigo 13, inciso II. O outro é inadimplência – o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, em um ano.

Quando detectada uma fraude, o plano normalmente notifica o contratante para cancelar o contrato de prestação de serviços. Em alguns casos, porém, empresas têm entrado na Justiça contra a medida, que tem sido confirmada após a apresentação de provas das ilegalidades cometidas.

Reinaldo Scheibe, presidente da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), afirma que as fraudes atingem todo o setor. “É uma preocupação constante de todos os planos de saúde. Eles têm que estar atentos 24 horas por dia”, diz. Ele destaca casos curiosos, como o de internação de pessoa em situação grave, com nome de segurado e documento falso. O problema normalmente é descoberto após a morte do paciente, o que tem gerado ação policial.

Uma fraude comum, segundo os planos, é a indicação de beneficiário sem vínculo empregatício com o contratante. Um caso foi julgado recentemente pela 7ª Vara Cível de São Paulo. A juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux negou pedido de uma empresa de desenvolvimento humano que buscava a continuidade de contrato com a Amil.

No caso, logo nos primeiros meses da contratação do plano, de acordo com a Amil, houve um crescimento exponencial no número de beneficiários – passou de 112 para 800 – e ainda se verificou alta ocorrência de sinistros. Ao analisar o processo (nº 10295 11-93.2018.8.26.0002), a juíza considerou “patente, portanto, a irregularidade da contratação, ou seja, um simulacro de coletivização, consiste em venda de planos de saúde individuais que se mascaram como coletivos”.

Em outro caso levado à Justiça, a Amil detectou inúmeras divergências nos cadastros dos beneficiários do contrato de uma empresa de contabilidade. Dos 288 participantes, 123 possuíam datas de nascimento diferentes das indicadas nos registros na Receita Federal. Além disso, apenas duas pessoas tinham vínculo empregatício e a contratante estava há três meses inadimplente.

O processo (nº 1016714-19.2017.8.26.0100) foi analisado pelo juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, ele afirma que a empresa não comprovou o pagamento dos valores mensais que a Amil alegou devidos e não apresentou documentos novos para justificar as divergências. Assim, rejeitou o pedido da empresa e a condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa.

Em caso semelhante (processo nº 1043212-21.2018.8.26.0100) analisado pela 34ª Vara Cível de São Paulo, foi confirmada a rescisão do contrato com uma empresa de representações. Havia, segundo a Amil, problemas cadastrais e inclusão de diversos beneficiários sem vínculo empregatício. A decisão foi dada pelo juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz. Para ele, em caso de fraude não há abusividade na rescisão imediata do contrato, o que está previsto no artigo 18 da Resolução Normativa nº 195, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a advogada Thais Gomes, do escritório Siqueira Castro Advogados, que defende a Amil, o que chama a atenção nesses casos é o fato de as empresas terem abandonado os processos após a cobrança de comprovação da relação de emprego com os beneficiários. “As autoras sumiram e causaram prejuízos milionários”, diz.

Para ela, o Judiciário precisa ter uma maior sensibilidade sobre o tema. Na maioria dos casos, acrescenta, houve o deferimento de tutela antecipada (espécie de liminar) para manutenção dos planos até a análise do mérito. E mesmo com as inconsistências encontradas, segundo ela, não tem se levado à frente as questões de falsificação.

“As fraudes no sistema de saúde oneram as despesas, pressionam a inflação médica e prejudicam todos os beneficiários”, afirma Fabrizio Tancredo, diretor jurídico da Amil. De acordo com ele, a empresa decidiu combater mais incisivamente as más práticas em saúde nos dois últimos anos. Ao todo, 400 funcionários estão alocados em áreas estratégicas para o combate às fraudes, aos erros, aos abusos e aos desperdícios.

Em 2017, a Amil lançou canais oficiais de denúncias. Entre 2018 e 2019, foram recebidas 11.500 denúncias e 1.242 fraudes foram confirmadas. O sistema Amil computa, anualmente, mais de 98 milhões de consultas, exames, internações e procedimentos odontológicos, realizados por aproximadamente 6,2 milhões de beneficiários. Para evitar a ocorrência de fraudes, afirma Reinaldo Scheibe, presidente da Abramge, empresas têm investido principalmente em tecnologias, como o uso de biometria facial ou digital para autorizar determinados serviços ou a utilização de aplicativos que comprovam que realmente o beneficiário está no hospital, laboratório ou no consultório alegado, com a emissão de um código via mensagem de celular. Adriana Aguiar

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade da Lei 13.021/2014, que impede o técnico em farmácia de assumir responsabilidade por drogaria. Em votação majoritária, realizada no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso

Extraordinário (RE) 1156197.

O recurso se refere a mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de Minas Gerais contra ato do Conselho Regional de Farmácia que negou inscrição no CRF-MG ao autor do RE, como técnico em farmácia, bem como emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

O recurso extraordinário alega violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, além de desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa. Argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da Lei 5.991/1973, alegando que não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.

Manifestação

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta repercussão em inúmeros casos, assim entendeu que cabe ao Supremo analisar a validade da Lei 13.021/2014, considerados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator no reconhecimento da matéria constitucional do tema e da existência de repercussão geral.

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Volume crescente de processos no STJ preocupa ministros e juristas

O crescente número de processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) causam preocupação aos ministros da Corte e juristas. “Os números indicam, em especial no campo penal, que nós estamos caminhando para uma situação trágica”, enfatizou o ministro do STJ Sebastião Reis, ao participar de seminário promovido ontem (27) pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

Segundo dados do próprio tribunal, em 2018 foram julgados 511,7 mil processos, uma média de 15,5 mil para cada um dos 33 ministros. Ao longo do ano passado, a Corte recebeu 338,7 mil novos processos. Somente as duas câmaras de direito penal receberam, segundo o ministro Sebastião Reis, 90,1 mil novos casos em 2018. Ele destacou o crescimento anual do número de processos penais que chegam ao tribunal. Em 2015, chegaram 63 mil novos processos, e até 7 de maio deste ano, já foram mais 30 mil, disse o ministro.

“Nós estamos aí em um caminho crescente. Há um acréscimo de processos nas turmas de direito penal de cerca de 20% ao ano”, disse Reis. Esse aumento gradativo está muito ligado, segundo o ministro, aos pedidos de habeas corpus – instrumento legal que garante direitos contra medidas restritivas consideradas indevidas. De acordo com ele, em 2015 foram levados ao STJ 31,9 mil habeas corpus, número que alcançou os 54,1 mil em 2018.

Excesso de prisões

Para o ministro, o crescimento do número de casos que é levado ao STJ está ligado ao um excesso de prisões decididas nas instâncias inferiores. “O juiz hoje no Brasil julga com raiva, com o fígado, preocupado com a notícia que vai ser no dia seguinte”, criticou Reis.

O ministro acredita que há uma postura equivocada de promotores e procuradores de colocarem a prisão como única alternativa. “No campo penal há uma preocupação excessiva com a prisão. Eu não vejo o Ministério Público pedindo cautelar, só vejo pedindo prisão”, disse.

Já o ministro do STJ Rogério Cruz avalia que existe uma grande pressão social por prisões, mesmo quando os processos não dão elementos para esse tipo de decisão. Para ele, há no país um estímulo a “um irracionalismo punitivo”.

Segundo ele, quando a decisão não agrada a opinião pública, o juiz fica exposto a críticas rasteiras. “Nós somos julgados por quem não julgou. É um julgamento opinativo, pela avaliação subjetiva de cada um de acordo com as suas ideologias. Simplesmente pelo resultado das nossas decisões, tomando conclusões precipitadas, julgando sumariamente não só o acusado como o juiz”, disse.

PEC da Relevância

Além da questão penal, o professor de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Roberto Rosas lembrou que existem outras medidas que podem reduzir o volume de processos no tribunal. Algumas, segundo ele, administrativas, como a simplificação de procedimentos nos julgamentos, evitando, por exemplo, leituras desnecessárias de parte dos autos. “Uma série de coisas que parecem insignificantes, mas no conjunto diminuiu muito [o tempo gasto]”, ressaltou.

Rosas citou ainda a chamada PEC da Relevância, a Proposta de Emenda à Constituição 10, de 2017, em tramitação no Senado. Já aprovado na Câmara, o texto restringe a apresentação do chamado recurso especial. “Os advogados interpõe o recurso especial como se fosse uma apelação”, ressaltou o professor, ao afirmar que os advogados têm banalizado o recurso, transformando o STF em uma “terceira instância”.

Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil

Edição: Fernando Fraga

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Concorrentes não poderão utilizar marca de empresa como palavra-chave de anúncios na internet

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça concedeu liminar que determina que o Google do Brasil desvincule anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da empresa autora da ação.

Consta dos autos que concorrentes de empresa do setor de recolocação profissional estão utilizando seu nome como palavra-chave de anúncios de internet veiculados por meio do serviço “Google AdWords”. Ou seja, sua marca estaria vinculada a anúncios comerciais de concorrentes na página de pesquisa do Google.

Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a autora da ação comprovou por meio de ata notarial suas alegações. “Em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”, escreveu o magistrado. “A conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”, continuou ele ao deferir a liminar.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa e a votação foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2066080-48.2019.8.26.0000

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Startup de serviços financeiros é condenada a indenizar homem que recebeu cobrança indevida

A 1ª Vara de São Gabriel da Palha condenou uma empresa de serviços financeiros a indenizar um homem por uma suposta cobrança indevida. Segundo o autor, ele nunca firmou contrato ou forneceu dados pessoais para a requerida do processo.

O requerente sustenta que teve seu nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) inscritos, de forma indevida, no rol de pessoas inadimplentes devido a uma dívida referente a compras realizadas em um cartão de crédito no valor de R$ 3115,79.

Em defesa, a empresa startup alega que quando os serviços foram supostamente contratados, foram enviadas cópias da carteira de identidade do autor, razão pela qual foi deduzida a titularidade e originalidade dos documentos. A ré também afirma que adota diversos procedimentos de segurança para a realização de cadastro de qualquer consumidor, tais como verificação de dados e documentos pessoais, e por isso defende que não houve ato ilícito no caso. Ainda, ressalta que após ser citada no processo, tomou providências imediatas para a reparação da irregularidade.

Na análise dos autos, o magistrado verificou que a parte ré não se preocupou em apresentar prova de débito existente com o requerente e não comprovou, em nenhum momento, que o autor estabeleceu relação jurídica com a empresa.

“Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu em apresentar prova do débito existente com o requerente, em nenhum momento comprovou, ainda que minimamente, que o autor estabeleceu a relação jurídica consigo, inexistindo documentos que comprovem que a contratação se deu pelo requerente. Além disso, ao comparar os documentos apresentados pela requerida a fls. 47/48, com a cópia da CNH apresentada junto à inicial (fls. 19), evidencio que não se trata da mesma pessoa, fato que demonstra uma flagrante diferença na fisionomia e na caligrafia da assinatura do requerente”.

Na decisão, o juiz julgou procedente a ação, condenando a empresa ré a excluir o nome do autor do rol de inadimplência, bem como indenizá-lo, a título de dano moral, em R$ 3.000.

Processo nº 0004118-26.2016.8.08.0045

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Doméstica de Goiás obtém reconhecimento de direitos trabalhistas após anulação de acordo inexistente

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) conheceu o recurso ordinário interposto por uma doméstica para declarar a nulidade de sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba proferida fora dos limites da lide. Com a decisão, a Turma analisou os pedidos feitos pela empregada e deu parcial provimento a eles.

A defesa da doméstica recorreu da sentença que homologou transação e extinguiu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de sua nulidade. Pediu também o reconhecimento do vínculo de emprego, função exercida, acúmulo de função doméstica/cuidadora de idosos e créditos alusivos a contrato de trabalho, entre janeiro de 2012 a abril de 2017.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao votar, destacou que, até o encerramento da instrução processual na ação trabalhista, não houve manifestação das partes requerendo homologação de acordo.

Ela pontuou que o teor da ata de audiência, ocorrida em novembro de 2017, não versa sobre transação, constando na ata o depoimento de partes e testemunhas e o compromisso do réu em depositar um valor, em conta judicial, como garantia para se eximir de multa, estando expressamente consignado “conciliação final rejeitada”.

Pagamento

Rosa Nair explicou que a lei civil determina que o pagamento é ônus do devedor, já o silêncio do credor sobre a quantia depositada em juízo faz presumir que o valor foi por ele aceito. A relatora ressaltou que a transação é negócio jurídico celebrado entre particulares. “Não é a transação em si mesma consequência processual pela inércia do credor quanto à impugnação de valores depositados em juízo ou ausência de imputação do pagamento. Tampouco se pode presumir que as partes pretendiam transigir, pois a transação é ato de disposição de direitos, bilateral e conduz a uma sentença homologatória de natureza diversa da sentença condenatória”, esclareceu a relatora ao destacar a inexistência de transação entre as partes.

CPC

A desembargadora lembrou o princípio processual da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. “Enfim, neste caso, foi proferida sentença homologatória de transação, de natureza diversa do postulado pela autora, que clama por provimento condenatório do réu ao pagamento de créditos trabalhistas, decorrentes de vínculo de emprego discutido nesta ação”, concluiu Rosa Nair ao declarar a nulidade da sentença homologatória e julgar os pedidos da trabalhadora.

Prosseguindo o julgamento do recurso ordinário, a relatora reconheceu o período de serviço, com a ruptura contratual como dispensa sem justa causa, férias não usufruídas, FGTS, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado.

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido. No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.

No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados. Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências.

Sentença e decisão A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas. Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).

De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença). Naturezas distintas Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença. “Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.

No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte. Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas. Leia o acórdão

REsp 1746337

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019