Turma reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado.

A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

Relação de trabalho e culpa de terceiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar a Uber a responsabilização pela morte do motorista.

A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

Competência da JT
Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.

Fato de terceiro X responsabilidade da Uber
O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.

Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.

O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.


Processo: 849-82.2019.5.07.0002

Fonte: Clipping AASP – 23/12/2021

Restabelecida indenização de R$ 400 mil à jovem que ficou paraplégica após acidente na Festa do Peão de Americana (SP)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restabeleceu sentença que condenou o Clube de Cavaleiros de Americana, responsável por organizar a Festa do Peão de Americana (SP), a indenizar por danos morais em R$ 400 mil uma jovem que, após cair de uma escadaria no evento, acabou ficando paraplégica. A sentença também condenou os organizadores a indenizar em R$ 200 mil os pais da vítima.

O acidente aconteceu em 2013. De acordo com os autos, a jovem – à época com 22 anos de idade – foi a um dos banheiros do festival e tropeçou em um degrau de tábua que estava solto. Quando tentou se apoiar, a vítima levou as mãos em direção à lateral da escadaria, pensando que haveria ali algo para segurar, mas encontrou apenas um tecido, que acabou cedendo. A jovem caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros e sofreu grave lesão na coluna vertebral.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização de R$ 400 mil para a jovem e de R$ 200 mil para seus pais. O valor, porém, foi reduzido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para R$ 80 mil para a vítima e R$ 30 mil para a família – montante que, para o tribunal, seria suficiente para reparar o sofrimento causado pelo acidente e para estimular os réus a adotarem mais cautelas no festival.

Jovem sonhava em ser modelo, mas se tornou incapaz para o trabalho
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que ao STJ só cabe a modificação dos valores de indenização arbitrados pelas instâncias ordinárias quando eles se mostrarem exorbitantes ou, ao contrário, quando forem tão ínfimos que seriam atentatórios à dor e ao sofrimento suportados pelos ofendidos.

No caso dos autos, o ministro apontou que o TJSP diminuiu as indenizações de modo rigoroso e sem a devida fundamentação para a decisão. Além disso, Sanseverino ressaltou que o montante estabelecido pelo tribunal destoa da jurisprudência do STJ em casos análogos.

Ainda em relação ao caso concreto, o relator lembrou que a vítima tinha 22 anos à época do acidente e sonhava em ser modelo, mas acabou absolutamente incapaz para o trabalho.

“Ademais, consoante se infere do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é alto o grau de culpabilidade da ré, tendo em vista a manifesta violação do dever de zelar pela segurança do público de um evento de grande porte, como no caso da Festa do Peão de Americana”, afirmou o relator.

Organizador do festival tem considerável nível socioeconômico
Ao restabelecer a sentença, Sanseverino também lembrou do considerável nível socioeconômico do Clube de Cavaleiros de Americana, responsável por organizar anualmente um dos mais importantes espetáculos sertanejos do mundo. Segundo os autos, o festival reúne, todo ano, aproximadamente 300 mil pessoas.

“Destarte, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, entendo que o juízo sentenciante, atento a todas as circunstâncias da causa, foi quem melhor arbitrou o quantum indenizatório, razão pela qual deve a sentença ser restabelecida em todos os seus termos”, finalizou o ministro.

REsp 1958437

Fonte: Clipping AASP – 24/12/2021

Jornalista obtém horas extras por tempo de deslocamento em viagens a serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Eventos
Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

Atividade empresarial
O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

Horas in itinere
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Tempo de viagem
Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

Melhora do cenário da pandemia permite retomada do regime fechado na prisão por dívida alimentícia

Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes.

“É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do habeas corpus em julgamento, ministro Moura Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes”.

Ele alertou que os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alimentos.

No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados do país, em razão da pandemia, a avaliarem a possibilidade de cumprimento das prisões em regime domiciliar.

Evolução da interpretação do STJ sobre a prisão civil na pandemia
Moura Ribeiro explicou que, com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março do ano passado, o Judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, apontou, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.

Nesse sentido, segundo o relator, o STJ permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.

“Tal proceder se justificou por questões humanitárias e de saúde pública, mesmo estando esta corte superior incomodada com a situação também dos alimentandos, normalmente menores de idade, que se viam impossibilitados momentaneamente de se valer da referida medida coercitiva para receber o que lhes era devido”, apontou o ministro.

A partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, de acordo com Moura Ribeiro, a Terceira Turma passou a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, o colegiado concluiu que o melhor seria permitir que o credor escolhesse entre a prisão domiciliar imediata ou o adiamento da prisão fechada.

Flexibilização do isolamento pelos estados e municípios
Com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto, segundo Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentandos – aqueles que, segundo a Constituição, devem ter seus interesses atendidos prioritariamente.

“Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados”, concluiu o relator.

Ao manter a ordem de cumprimento da prisão civil em regime fechado, Moura Ribeiro também levou em consideração o número de pessoas totalmente imunizadas no estado onde ela será cumprida e a informação de que o devedor não possui problemas de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

CNC questiona lei estadual que obriga locadoras a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de lei cearense que obriga condutores de aplicativo e empresas locadoras de automóveis, que prestem serviços ao poder público ou aluguem veículo para transporte por aplicativos, a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará, se quiserem atuar no estado. O pedido foi apresentado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7046.

Competência da União
Segundo a CNC, a Lei estadual 17.080/2019 usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta também que a norma afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e vedação do emprego de tributos estaduais como forma de se limitar o tráfego de bens ou pessoas.

Domicílio tributário
A entidade sustenta ainda que a lei altera a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pois estabelece que, independentemente de seu domicílio, qualquer locadora de veículos que circule ou esteja à disposição para locação no Ceará deve recolher tributo a esse ente federado. Isto é, a norma prevê que será devido ao Ceará o imposto que incide sobre os automóveis usados, locados ou disponibilizados para locação naquele território, mesmo se tratando de veículo registrado em outro estado da federação e de locadora não sediada no Ceará.

Informações
Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, o relator solicitou informações do governador e Assembleia Legislativa estadual, bem como a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

Processo relacionado: ADI 7046

Fonte: Clipping AASP – 20/12/2021

STF derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma de Pernambuco que exige a autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público (MP) estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6272, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra trechos da Lei Complementar (LC) 12/1994, com a redação dada pela LC 57/2004, ambas de Pernambuco.

Liberdade de locomoção
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a medida viola a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segundo ela, a Carta Magna (artigo 129, parágrafo 2º) exige a residência dos integrantes do MP na comarca de lotação, mas não prevê autorização do procurador-geral de Justiça para que os seus membros possam se ausentar do estado.

Na sua avaliação, essa exigência também não é proporcional para garantir a melhor prestação das funções do MP à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim.

Por fim, a ministra citou o julgamento da ADI 6845, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Acre que estabelecia a mesma exigência para os integrantes do MP daquele estado.

Fonte: Clipping AASP – 17/12/2021

Lei da PB que proíbe planos de saúde de limitar tempo de internação de pacientes com covid é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

Por unanimidade, em sessão virtual concluída em 13/12, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6497, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

Entre outros pontos, a entidade argumentou que a lei estadual impôs às operadoras de saúde obrigações desconhecidas pelas leis federais que regulamentam o setor. Sustentou que a medida confere tratamento diferenciado às operadoras que atuam na Paraíba em relação aos demais estados, ferindo o princípio da isonomia, e que a interferência sobre contratos já firmados fere direitos garantidos pela norma à época de sua celebração.

Colegiado
O Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que aplicou ao caso jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que regulem contratos de prestação de serviços de saúde, por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil e política de seguros.

Ela lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar as ADIs 6491 e 6538, declarou, em contexto semelhante ao dos autos, a inconstitucionalidade de outras leis da Paraíba que representavam interferência na essência dos contratos de planos de saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria.

Em seu voto, a ministra ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao tema, pois, conforme externou em julgamentos anteriores, ela concorda com a possibilidade de legislação estadual que venha, em tais hipóteses, ampliar a proteção do consumidor. Contudo, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei paraibana 11.756/2020.

Fonte: Clipping AASP – 17/12/2021

Dissolvida relação, parte que mantém guarda de pet não pode querer socializar despesas

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que, entre outras determinações relativas a uma ação de dissolução de união estável que tramita em comarca da Grande Florianópolis, negou pedido de ajuda de custo formulado por uma mulher para manutenção de animal de estimação que ficou sob sua guarda após a separação do casal.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta foi a relatora do agravo de instrumento que tratou da matéria e teve seu voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Para o colegiado, a agravante pode se sustentar com a remuneração do seu trabalho, e os custos do pet devem ficar por conta de quem desfruta da sua companhia.

Na origem, a mulher ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com pedidos de devolução de valores, partilha de bens, alimentos, danos morais e guarda, visitas e ajuda de custo para criação e cuidados a animal de estimação. No juízo de 1º grau, a magistrada bloqueou R$ 31.689 que o homem havia transferido para sua conta após a separação, mas negou a pensão e a ajuda de custo do animal de estimação.

Inconformada com a decisão interlocutória, a mulher recorreu ao TJSC. Postulou a fixação de alimentos conjugais e o deferimento de ajuda de custo para a manutenção do animal de estimação.

“Além disso, como corretamente inferido na origem, ao que tudo indica (e o tema deverá ser esmiuçado por ocasião da instrução do feito), não se cuida de condomínio em relação ao animal de estimação, nem de ‘guarda compartilhada’, razão pela qual o custeio das respectivas necessidades deve se concentrar na pessoa que desfruta da companhia do pet”, anotou a desembargadora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2021

Conselho autoriza abertura de processo disciplinar contra juiz federal do Pará

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou, nessa terça-feira (14/12), a abertura de processo administrativo disciplinar e o afastamento do juiz Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara do Pará, unidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão unânime foi tomada durante a 61ª Sessão Extraordinária.

O magistrado liberou parte da carga de madeira apreendida, em dezembro do ano passado, durante operação da Polícia Federal (PF) contra extração ilegal. Considerada histórica pela PF, foram apreendidos mais de 131 mil m³ de madeira em tora, interceptadas em balsas na divisa entre Pará e Amazonas.

À época da apreensão, o juiz substituto da vara havia decidido que o caso deveria ser analisado pela seção judiciária do Amazonas. Campelo, que estava de férias, revogou a decisão. O magistrado também é acusado de revogar prisões preventivas em investigações de tráfico internacional de drogas e de crimes contra o sistema financeiro e por absolver cinco réus denunciados por fraude em licitação, em circunstâncias incomuns.

Relatora da Reclamação Disciplinar n. 0004306-41.2020.2.00.0000, a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, afirma que os casos “devem ser investigados por caracterizar, em tese, violação dos deveres da imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela” previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional. Ela ainda aponta possível infração disciplinar em relação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

A ministra considerou as decisões incomuns e os fatos “gravíssimos”. Para ela, é necessário investigar “o conjunto dos fatos extraído das circunstâncias em que proferidas, durante o gozo de férias, ou em processos em que atuava excepcionalmente, durante férias ou mesmo curta ausência de outro magistrado, acrescido da magnitude dos casos, e ainda atrelado à informação de possível relação indevida com advogados”.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2021

Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo

É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).

REsp 1922347

Fonte: Clipping AASP – 15/12/2021

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