Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.

Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.

De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.

Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.941.347.


REsp 1941347

Fonte: Clipping AASP – 15/12/2021

Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação de ter de pagar diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

Controle
O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato.

Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

“Inteligentemente britânicas”
A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída” diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST.

Meio de provas
Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que pela Súmula 338/TST consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.

Processo: RR-1337-73.2012.5.08.0125

Fonte: Clipping AASP – 14/12/2021

TRF1 garante a estudante de Medicina direito de antecipar colação de grau e obter certificado de conclusão de curso

Um estudante de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) em fase final do curso acionou a Justiça Federal para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada e determinar que a universidade antecipe a expedição de certificado de conclusão do curso. O objetivo, segundo o impetrante, é, com o documento emitido pela instituição de ensino, é inscrever-se no Conselho Regional de Medicina (CRM) a fim de garantir a matrícula na Residência Médica para a qual foi aprovado.

O aluno afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso e comprovou ter cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina (etapa que dura 2 anos nos períodos finais da graduação para que os alunos vivenciem a prática, realizem atendimento aos pacientes com a supervisão de um médico, que é um professor da instituição). O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que o aluno cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Segundo o magistrado, “em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso mereça atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública neste país”.

A 6ª Tuma acompanhou o voto do relator, e, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo 0004682-11.2016.4.01.3900

Fonte: Clipping AASP – 14/12/2021

Família de advogado que morreu por erro em diagnóstico será indenizada em R$ 50 mil

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista condenou o município de Nova Trento ao pagamento de danos morais à família de um advogado que morreu em decorrência de erro médico, após equívoco de diagnóstico em hospital local. Além da reparação arbitrada em R$ 50 mil, a parte autora terá direito a pensionamento mensal.

O caso foi registrado em julho de 2012, quando a vítima, de 64 anos, começou a sentir forte dor abdominal, náuseas, tontura e dificuldade respiratória. Ela foi encaminhada imediatamente ao hospital local, onde teve diagnóstico de uma simples congestão abdominal, com indicação de tratamento medicamentoso. No dia seguinte, ao retornar ao pronto-socorro com os sintomas e ser atendido por médico plantonista, foi diagnosticado que o paciente sofria um infarto. Apesar da pronta transferência para hospital regional, o advogado teve seu quadro agravado, o que ocasionou sua morte.

No entendimento do juiz Alexandre Murilo Schramm, por óbvio a morte do paciente não foi ocasionada pelos procedimentos médicos realizados, mas pela ausência deles no primeiro atendimento. O magistrado condenou o município ao pagamento de danos morais na importância de R$ 50 mil e de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária.

A decisão, prolatada neste mês (3/12), é passível de recurso.

Autos n. 0301207-38.2014.8.24.0062.

Fonte: Clipping AASP – 13/12/2021

Família de ambulante morto em sambódromo será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou a São Paulo Turismo, o Parque Anhembi e a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo a indenizarem a mãe e o filho de um vendedor ambulante que foi morto no Sambódromo do Anhembi, às vésperas do Carnaval de 2012. As entidades deverão pagar R$ 30 mil por danos morais para cada um, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo ao filho, até atingir a idade de 25 anos, retroativa à data do óbito.

De acordo com os autos, a vítima estava trabalhando no Sambódromo durante o ensaio técnico das escolas de samba, quando ocorreu um desentendimento entre o chefe da equipe de fiscalização do local e os ambulantes que, segundo as regras do evento, não poderiam estar ali. Ele tentou intervir e acabou sendo ferido pelo segurança com um canivete. O agressor foi julgado e condenado na esfera criminal pelo crime de homicídio.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não há como excluir a São Paulo Turismo da responsabilidade pela morte do ambulante. O magistrado apontou que a existência de cláusula contratual atribuindo a responsabilidade por danos (inclusive morte) ocorridos no evento às escolas de samba representadas pela Liga não é cabível. “Determinadas posições jurídicas não são delegáveis ou disponíveis, como o de ceder um espaço para aglomerações e acesso de milhares de pessoas (público heterogêneo) e inserir regras para não ter obrigações diante das lesões daqueles que lá ingressam para entretenimento ou trabalho, inclusive clandestino”, afirmou. “É irresponsabilidade social transferir o caos.”

O desembargador destacou, ainda, que a morte do vendedor resultou da ação de um sujeito vinculado a uma atividade (controle de acesso de ambulantes) inserida no objeto do contrato celebrado entre as partes apelantes. Trata-se, portanto, de “fortuito interno” que “não exclui a responsabilidade”. Ressaltou, ainda, que a vítima era pessoa trabalhadora, não desempregada, e pagava pensão alimentícia, o que reforça o fator de dependência econômica do filho para com ele e, portanto, o dano moral causado por sua morte. “No dia dos fatos tentava vender amendoim, água e outros produtos para as pessoas que assistiam ao ensaio. O trabalho informal qualifica o sujeito e lhe dá dignidade para amparar os filhos.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 0009192-41.2013.8.26.0053

Fonte: Clipping AASP – 13/12/2021

Instrutores de motoescola de Campinas receberão adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.

Percurso
A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a autoescola, visando ao pagamento do adicional, de 30%, aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era que tendo eles se deslocam em via pública por tempo considerável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela, que fora deferido no primeiro grau. A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.

Habitualidade do risco
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido. Para o ministro, não parece crível, no caso, considerar dessa forma, para fins de percepção de adicional de periculosidade, a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta.

Assim, restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi unânime.


Processo: RR-10605-72.2018.5.15.0085

Fonte: Clipping AASP – 13/12/2021

Técnica de radiologia deverá optar por adicional mais vantajoso entre periculosidade e insalubridade, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, determinou a um hospital anapolino o pagamento de adicional, ou de periculosidade ou de insalubridade, para uma técnica de radiologia. De acordo com o julgamento, as verbas são devidas durante todo o pacto laboral, antes e após a pandemia. Os desembargadores aplicaram, ainda, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme o § 2º do art. 193 da CLT.

O Juízo 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, após analisar a ação trabalhista da técnica em radiologia, condenou a clínica ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, a partir de março de 2020, no percentual de 40%. Além disso, condenou ao pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base da autora em todo o período contratual.

Devido às condenações, o hospital recorreu ao TRT-18. Argumentou que a Constituição veda o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Alegou, ainda, que o trabalho da técnica estava restrito ao atendimento de pacientes para a realização de tomografia e ressonância magnética. A trabalhadora, segundo a empresa, usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralização dos agentes insalubres e perigosos, como coletes de chumbo e protetor da tireóide, além de permanecer na sala de recuperação, fora do ambiente de radiação. Afirmou, ainda, não ocorrer atendimento de pacientes com doenças infecto-contagiosas em isolamento nem manuseio de objetos de uso sem a prévia esterilização.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso, observou que os adicionais são fatos constitutivos de direito do trabalhador, sendo responsabilidade do funcionário comprovar a insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho. Ao prosseguir, o magistrado considerou a perícia no sentido de ter ocorrido execução de trabalho em área de risco por radiação ionizante, justificando o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário. Ele também ponderou sobre a execução de atividade em ambiente insalubre por agentes biológicos, pela exposição a fungos, bactérias, vírus e protozoários em grau máximo (40%) a partir de março de 2020, devido à pandemia de covid-19.

Paulo Pimenta destacou que o laudo foi devidamente fundamentado, inclusive com ilustrações que denotam a realidade vivenciada pela autora. “Logo, a conclusão pela existência de insalubridade e periculosidade no local de trabalho se impõe”, afirmou.

Cumulação dos adicionais
Sobre a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de circunstâncias fáticas distintas, o relator disse que é devido o pagamento do adicional mais vantajoso para o trabalhador. Pimenta citou precedentes do TST e da 2ª Turma do Regional goiano nesse sentido. No julgamento do TRT-18 ficou firmado o entendimento de que o trabalhador deve optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.

Com essas ponderações, o relator manteve a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e reformar a condenação do pagamento cumulativo dos adicionais. Pimenta determinou que a clínica deverá pagar à técnica o adicional mais vantajoso em cada período laborado, antes e após o início da pandemia em março de 2020.

Processo: 0010348-63.2021.5.18.0051

fONTE: cLIPPING aasp – 10/12/2/21

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis
O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.

Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.

Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.

Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial
Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.


REsp 1884483

Fonte: Clipping AASP – 10/12/2021

Utilização de tabela de honorários médicos não configura infração à livre concorrência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de apelação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que condenou em processo administrativo e econômico a União Nacional das Instituições se Autogestão em Saúde (Unidas), por emissão e uso de tabelas de honorários médicos.

De acordo com a apelante, a entidade de saúde “vem reiteradamente praticando conduta de emissão de tabelas de honorários, com o fim de influenciar na adoção de conduta comercial uniforme entre os concorrentes”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, entendeu que “a existência de tabela de honorários médicos como simples recomendação de valores mínimos para a remuneração digna dos serviços prestados, sem constituir norma de conduta ou imposição aos concorrentes, não configura infração à ordem econômica, outra solução não há senão o não provimento do recurso e do reexame necessário”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou, ainda, que a Lei 8.884/1994, então vigente à época dos fatos, constituía infração à ordem econômica a conduta de “obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”, desde que possa produzir o efeito de “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva posição dominante”, afirmou o relator.

Concluindo o voto, o relator citou também que esta corte já firmou entendimento no sentido de que “a simples existência de tabela de honorários não é suficiente para tipificar a ofensa à ordem econômica, sendo indispensável o caráter de imposição ou fixação de preços com consequências para os concorrentes”, destacou.


Processo 0029329-04.2005.4.01.3400

Fonte: Clipping AASP – 10/12/2021

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas
Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional
Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Fonte: Clipping AASP – 10/12/2021

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