Interrupção da prescrição por ação trabalhista anterior depende da identidade de partes e de causas de pedir

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a interrupção da prescrição em ação cível, por ter havido citação válida em reclamação trabalhista anterior, depende da existência de identidade de partes e de causas de pedir – o que impediria a caracterização da inércia do titular do direito.

O colegiado discutiu, em ação relativa à inexigibilidade de débito por serviços de auditoria, se o processo trabalhista ajuizado anteriormente contra uma empresa florestal, em que foram apontadas as mesmas dívidas, teria o efeito de interromper o prazo prescricional.

A reclamatória trabalhista foi proposta em dezembro de 2012 para a cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas pela empresa florestal. O autor da reclamação relatou ter atuado no cargo de gestor financeiro e administrativo da empresa entre junho de 2003 e março de 2011.

Enquanto ainda tramitava o processo na Justiça do Trabalho, em junho de 2016, um grupo de auditores associados – do qual o autor da reclamação era representante legal – promoveu o protesto de títulos relativos a dois contratos de serviços de auditoria – um firmado em 2001, outro em 2010.

Contra os protestos, a empresa florestal ajuizou a ação de inexigibilidade dos débitos, alegando que eles já estariam prescritos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Defendeu, ainda, que os protestos estariam prejudicados, tendo em vista que os débitos já estavam sendo discutidos no processo trabalhista.

A prescrição foi reconhecida em primeiro grau – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual consignou que a demanda trabalhista não interrompe a prescrição na ação cível.

Interrupção da prescrição pela citação em processo anterior
Em recurso especial, o grupo de auditores associados alegou que o prazo de prescrição só começou a fluir em 2018, data em que transitou em julgado a sentença trabalhista que não reconheceu a relação de emprego entre o gestor financeiro e a empresa florestal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a interrupção do prazo prescricional é admitida “quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito”.

A magistrada destacou que, ao contrário da conclusão do TJPR, a citação válida em processo anterior é capaz de interromper a prescrição na outra ação, posição que pode ser extraída tanto do artigo 202, inciso I, do CC/2002 quanto da jurisprudência do STJ – que, inclusive, já reconheceu o efeito interruptivo de prazo prescricional decorrente de citação ocorrida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada.

Ações têm autores e causas de pedir distintas
No entanto, no caso analisado, a magistrada ponderou que há a peculiaridade de não existir identidade entre as partes nas duas ações, já que a reclamatória trabalhista foi movida, em nome próprio, pelo representante do grupo de auditores, ao passo que o protesto foi feito em nome de pessoa jurídica.

Além disso, apontou, a ação trabalhista visava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa florestal e o pagamento de remuneração pelo exercício da função. Por sua vez, na ação que originou o recurso especial, a empresa florestal pretendeu a declaração de inexigibilidade dos débitos representados por títulos que foram objeto de protesto pelo grupo de auditores.

“A ausência de inércia, a fim de interromper o curso do lapso prescricional, deve partir do próprio titular do direito em si, não se configurando quando a ação posterior é ajuizada por parte diversa, não obstante baseada em um mesmo débito”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que não se poderia admitir que a empresa de auditoria tivesse de aguardar o desfecho da reclamatória trabalhista – posteriormente julgada improcedente – para postular seu suposto direito ao crédito, por meio de protesto dos títulos.

Ao manter o acórdão do TJPR, a relatora concluiu que os protestos dos títulos pelo grupo de auditores associados “não têm lastro na causa de pedir da ação trabalhista, o que justifica a inaplicabilidade das disposições atinentes à interrupção da prescrição”.

Leia o acórdão do REsp 1.893.497.

REsp 1893497

Fonte: Clipping AASP – 09/12/2021

Empresas terceirizadas são condenadas pela contratação de falso médico

A 3ª Vara Cível de Praia Grande condenou duas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços médicos, ao pagamento de indenização por danos sociais, no valor de R$ 500 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela contratação de falso médico que atuou em hospital da cidade de 9/8/19 a 31/6/20. A gestora do hospital foi condenada, subsidiariamente, ao pagamento da quantia indenizatória fixada.

Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, as requeridas teriam sido negligentes em relação à contratação do falso médico, uma vez que diversos documentos essenciais para a admissão do profissional não foram entregues. Além disso, ele teria apresentado um certificado de conclusão de curso não autenticado e uma carteira de habilitação paraguaia que indicava nome diverso. De acordo com o MP, diversos pacientes teriam sido enganados, inclusive durante o início da pandemia, e morrido em decorrência da falta de assistência médica especializada. Por conta da falsidade, o homem foi preso em flagrante e respondeu criminalmente pelo ocorrido, tendo sido condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 anos e 23 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.

Na sentença, o juiz Leonardo Grecco destacou que a conduta omissiva e pouco cautelosa das requeridas contribuiu para contratação do falso médico, estando caracterizado o nexo de causalidade. “Da simples análise conjunta dos documentos apresentados pelo suposto profissional à empresa, é possível constatar incoerências latentes, tais como uma carteira de habilitação paraguaia em nome que em nada se assemelha àquele utilizado pelo impostor”, escreveu. Para o magistrado, as duas empresas terceirizadas incorreram na mesma falha. Uma pela contratação do falso médico e a outra pela manutenção do corpo técnico após suceder a corré na função de administração e fornecimento de profissionais. “Dessa forma, inconcebível aceitar que as rés tenham sido tão vítimas do falso médico quanto à sociedade, tal como alegam em defesa, uma vez que dispunham de todos os meios necessários para evitar o ocorrido.”

No que tange à responsabilidade da gestora do Complexo Hospitalar, Leonardo Grecco apontou que sua responsabilidade não decorre propriamente do vínculo empregatício com o aludido impostor, mas, sim, da contratação das empresas responsáveis pelo fornecimento do corpo de profissionais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009056-69.2020.8.26.0477

Fonte: Clipping AASP – 08/12/2021

Meio Ambiente: não cabe ao Judiciário substituir Legislativo e Executivo na definição de políticas públicas complexas, opina PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou, nesta terça-feira (7), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que pede a elaboração de um plano do governo federal para impedir o desmatamento no Pantanal. De acordo com o PGR, não cabe ADPF para impor ao Poder Executivo a adoção de medidas específicas para enfrentar o problema. A solicitação foi feita por quatro partidos políticos: Partido Socialismo e Liberdade (Psol), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Rede Sustentabilidade.

Na manifestação, Augusto Aras reforça que as atribuições de definir, executar e administrar políticas públicas de proteção ambiental – que estejam dentro dos parâmetros constitucional e infraconstitucional – são próprias dos Poderes Executivo e Legislativo. O entendimento é de que essas instâncias têm representantes eleitos e pessoal técnico com expertise específica para lidar com a questão. “O Judiciário há de pautar a aplicação dos princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso ambiental de forma a velar pela preservação da esfera de tomada de decisão política e administrativa, atribuída constitucionalmente às instâncias democráticas e representativas”, argumenta Aras.

O posicionamento do PGR também se baseou nas informações apresentadas pela Presidência da República, instruídas com dados técnicos do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio), que elencam uma série de medidas que têm sido adotadas pelo governo federal para lidar com o cenário de incêndios no bioma Pantanal. Diante disso, a avaliação é de que não há necessidade de intervenção do Judiciário já que existem ações concretas do Poder Público voltadas a minimizar ou a frear os efeitos dos incêndios.

“Substituir a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo pelas ações pretendidas pelos requerentes representaria ingerência do Judiciário no mérito das ações adotadas, para impor determinado modo de agir em sobreposição aos órgãos competentes, providência incompatível com o objeto da ADPF e com a própria função jurisdicional”, enfatiza Augusto Aras.

Não conhecimento – O PGR também aponta motivos processuais para o não conhecimento da ação. Nesse sentido, argumenta que a avaliação das medidas implementadas no campo da política ambiental necessita da verificação de aspectos técnicos e operacionais, além da produção de provas, o que não pode ser feito em ação de controle objetivo de constitucionalidade, que é o caso da ADPF. Outro ponto que inviabiliza o conhecimento da ADPF, segundo Aras, é a necessidade de análise prévia de outras normas infraconstitucionais para verificar a suposta ofensa à Constituição Federal.

Além disso, segundo o procurador-geral, a petição inicial da ADPF não especificou, com clareza, quais atos do Poder Público deveriam ser praticados e, assim, não demonstrou como a omissão do governo seria a causa direta da alegada lesão a preceito fundamental. “Embora imputem falha estrutural à atuação do Poder Público – mais precisamente em relação à União – no combate às queimadas e aos desmatamentos ocorrentes no Pantanal, os arguentes não delimitaram quais atos comissivos ou omissivos são objeto de impugnação”, salienta Aras.

Íntegra da manifestação na ADPF 857

Fonte: Clipping AASP – 08/12/2021

Palmeiras deverá pagar indenização a atleta afastado temporariamente após lesão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. Segundo o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

Lesão
Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, em contrato com término previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado.

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo.

Seguro
De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura de invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias.

Incapacidade parcial e temporária
Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

Na avaliação do relator, a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta. Ela é devida ainda que a incapacidade seja parcial ou temporária. “Tanto é assim que a lei estabelece que a entidade desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta”, completou.

Desse modo, o colegiado entendeu devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: RR-1351-93.2014.5.02.0015

Fonte: Clipping AASP – 07/12/2021

Plano de saúde deverá autorizar cirurgia de mastectomia a paciente transexual

A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, na Capital paulista, condenou uma empresa de planos de saúde a autorizar cirurgia de mastectomia masculinizadora para paciente transexual, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Consta dos autos que o autor submeteu-se a procedimento de transição de gênero, com acompanhamento médico e psicológico. Como parte do processo de transição, apresentou à empresa-ré pedido de liberação da cirurgia de mastectomia masculinizadora, mediante prescrição médica. A requerida negou o pedido do autor, alegando se tratar de procedimento estético sem cobertura pelo contrato de serviços de saúde.

A juíza Deborah Lopes afirmou que a ré não comprovou a exclusão contratual do procedimento e que, neste caso, “eventual limitação na cobertura é considerada conduta abusiva na medida em que configura exagerada restrição a direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.”

Além disso, a magistrada destacou que o procedimento cirúrgico requerido pelo autor não é meramente estético, e sim um “desdobramento do tratamento de mudança de sexo iniciado pelo paciente”. “Por tais motivos, não é possível à parte ré recusar o atendimento, sendo procedente o pedido tendente ao cumprimento da obrigação de fazer.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1008449-77.2021.8.26.0006

Fonte: Clipping AASP – 07/122021

Majorada condenação de indústria por morte de auxiliar por asbestose

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou, de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, o valor da indenização a ser paga pela Fras-Le S. A. ao espólio de um auxiliar de produção que faleceu em decorrência de asbestose, doença ocupacional resultante da exposição ao amianto. Também foi mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma das herdeiras do trabalhador.

Fibrose pulmonar
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção contou que fora contratado em 1976 para trabalhar na unidade de Osasco (SP) da empresa, fabricante de pastilhas de freio e autopeças, entre outros produtos. Nos cinco anos de contrato, disse que teve contato permanente com fibras de amianto dispersas no ar, pois a empresa utilizava o mineral como matéria-prima, mas não adotava as medidas mínimas de segurança necessárias para preservar a saúde de seus operários.

Em 2016, ele foi diagnosticado com asbestose e doença pleural relacionada ao asbesto, um tipo de fibrose pulmonar caracterizada por falta de ar progressiva. Por isso, ajuizou a reclamação com pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão.

Em março de 2017, no curso do processo, o empregado faleceu, aos 65 anos, e foi substituído na ação por seu espólio. Em outra ação, suas duas filhas pleitearam, em nome próprio, indenização de R$ 1 milhão, pela privação de convívio com a figura paterna.

Na contestação, a empresa sustentou que não houve nexo causal entre as condições de trabalho e a doença e que, enquanto esteve vinculado à empresa, o trabalhador não apresentara nenhuma incapacidade laborativa.

Indenização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) reconheceu o dever de indenizar e deferiu a indenização ao espólio, no valor de R$ 500 mil, e à cada herdeira, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Sofrimento e morte
A relatora do recurso de revista do espólio e das herdeiras, ministra Kátia Arruda, explicou que o valor de indenização fixado pela sentença não foi proporcional às circunstâncias que justificaram a condenação. “O trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte”, destacou.

A ministra ainda ressaltou que a Sexta Turma, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 1 milhão. No caso das herdeiras, o recurso não foi conhecido por questões processuais, ficando, assim, mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma. A decisão foi unânime.


Processos: ARR-1000496-52.2017.5.02.0384 e ARR-1000374-39.2017.5.02.0384.

Fonte: Clipping AASP – 06/12/2021

É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.

Cabimento de medidas executivas atípicas
Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.

Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ.

Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público
Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).

Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida “drástica” – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, “de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público”.

De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a “satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.

Para o relator, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica”.

Leia o acórdão no REsp 1.951.176.

REsp 1951176

Fonte: Clipping AASP – 06/12//2021

Justiça garante vaga em UTI para idoso que sofria há 5 dias na emergência de hospital

A juíza Liene Francisco Guedes, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina promova a transferência imediata de um paciente em estado grave, que estava no setor de emergência, para leito de UTI. O paciente, com hemorragia grave e que necessitou inclusive de transfusão de sangue, já aguardava há cinco dias por um leito na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Tubarão. A decisão foi proferida, em regime de plantão, na noite da última quinta-feira (25/11).

A documentação apresentada sobre o estado de saúde apontava que o paciente “segue intubado respirando com ajuda de respirador, recebendo altas doses de medicação para manter os batimentos e pressão arterial”, por se tratar de “estado grave, com alto risco de complicações”. A magistrada concedeu a tutela de urgência e determinou que o Estado proceda à transferência do autor da ação para um leito de UTI público ou particular, arcando neste caso com os custos até sua alta, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. O idoso já foi transferido para a UTI. Cabe recurso da decisão.

(Autos n. 5014169-95.2021.8.24.0075)

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2021

Justiça do Trabalho proíbe transferência de empregada da capital para o interior de São Paulo

A Justiça suspendeu a transferência de uma empregada da Fundação Casa que atua no Brás, zona central de São Paulo, para a cidade de Franca, no interior do estado. O novo local fica a 400 km de onde a psicóloga exerce as atividades, o que foi suficiente para o juiz Helcio Luiz Adorno Junior (76ª VT/SP) conceder tutela de urgência para impedir a mudança.

Em sua decisão, o magistrado destaca que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 486, consagra o princípio da inalterabilidade contratual, o qual abrange salário, função, horários, e também local de trabalho. Informa ainda que a determinação causaria prejuízo à reclamante, diante da considerável distância de deslocamento. E acrescenta que a determinação deve observar o artigo 469 da CLT, que exige concordância do empregado para transferência para domicílio diferente do que dispõe o contrato.

Assim, a reclamada deverá manter a profissional na atual unidade de lotação até que o caso seja julgado em definitivo, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da autora. Cabe recurso.

(Processo nº 1001292-76.2021.5.02.0069)

Fonte Clipping AASP – 02/12/2021

Empregado de grupo de risco da covid-19 poderá concorrer a eleição da Cipa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a eleição em que um empregado da Pepsico Amacoco Bebidas do Brasil Ltda., de Petrolina (PE), fora impedido de concorrer a uma vaga da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) porque faria parte do grupo de risco para a covid-19, em razão de hipertensão. O colegiado entendeu que não há nos autos documento que demonstre que sua condição clínica impedisse o registro da candidatura.

Barrado
O empregado, operador de empilhadeira da Pepsico, disse, na ação trabalhista, que, ao comparecer à sede da empresa, em julho de 2020, para se inscrever como candidato à Cipa, fora barrado, com a informação de que seu contrato estava suspenso em decorrência das medidas de prevenção relacionadas à covid-19. Sem doenças crônicas prévias além de pressão alta controlada por medicamento, ele sustentou que não havia razões médicas que justificassem a proibição de ingresso na empresa e de inscrição na Cipa. Afirmou, ainda, que a suspensão de seu contrato, em razão da pandemia, se encerrara em 4/7, seguida de 14 dias de férias.

Por sua vez, a empresa justificou que havia adotado medidas para minimizar a exposição à covid-19, afastando os trabalhadores classificados como “de risco” (no caso do operador, hipertensão arterial sistêmica). Segundo a Pepsico, o afastamento não se dera por motivos pessoais ou para barrar sua eleição, mas para protegê-lo.

Aptidão
Depois que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina deferiu o pedido liminar para anular o processo eleitoral, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para cassar a decisão, insistindo na condição de saúde do empregado.

Para a Pepsico, na atual conjuntura, a Cipa deve reforçar seu papel com ações durante a pandemia e coordenar ações de assistência e prevenção entre os trabalhadores, “o que torna inegável a necessidade de o cipeiro estar com o contrato ativo e apto para o exercício da função”.

Todavia, o TRT denegou a segurança, por entender que cabe aos empregados eleitores decidirem quem está habilitado para a representação e a participação efetiva do membro eleito.

Condição clínica
Para o relator do recurso ordinário da Pepsico, ministro Evandro Valadão, não há, nos autos, nenhum documento médico capaz de enquadrar a condição de saúde do empregado (hipertensão arterial controlada) à descrita na Portaria Conjunta 20 do Ministério da Economia, que estabelece medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho e em que consta, como condição clínica de risco, a hipertensão sistêmica descontrolada. Também, segundo ele, não existe relatório ou prontuário médico que justifique o seu afastamento do trabalho.

Outro ponto observado pelo relator foi a ausência de impedimento legal à participação de empregado com contrato de trabalho suspenso ou interrompido no processo seletivo para a Cipa.

Processo: ROT-1106-09.2020.5.06.0000

Fonte: Clipping AASP – 02/12/2021

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