Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente

Embora as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos – fundamentadas na mesma relação afetiva – possam ser caracterizadas pela existência da chamada prejudicialidade externa (já que tratam de temas interligados), essa situação não gera, de forma automática, a suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu também que a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento.

O colegiado manteve acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, ao mesmo tempo em que confirmou a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos supostos filhos socioafetivos.

“Ainda que porventura se delibere pela suspensão da ação de alimentos, não se pode olvidar que foram eles deferidos em âmbito de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ser provável a relação paterno-filial, razão pela qual, em regra, a tutela provisória será mantida por interpretação a contrario sensu do artigo 314 do Código de Processo Civil, salvo, evidentemente, revogação expressa pelo juiz da causa”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, o suposto pai alegou que, ao contrário do que entendeu o tribunal local, não estariam presentes os requisitos da conexão de causas, mas apenas haveria a prejudicialidade externa.

Relação socioafetiva é antecedente lógico dos alimentos
A ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de alimentos, o pedido de pagamento de pensão está baseado na existência de relação paterno-filial de natureza socioafetiva – discussão incidental no processo. Na outra ação, os autores pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo esta a discussão principal dos autos.

“A partir desse cenário, é possível concluir que o reconhecimento da existência de relação paterno-filial será um antecedente lógico à decisão que versar sobre a concessão definitiva dos alimentos, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar desta”, completou.

Entretanto, a magistrada apontou que o reconhecimento da prejudicialidade externa não deve provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, a declaração de inexistência de conexão de causas e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.

Suspensão da ação não se confunde com interrupção da pensão
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a suspensão do processo no qual se discute a questão prejudicada não decorre automaticamente do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, devendo esse ponto ser examinado pelo juízo da causa.

“Anote-se, por oportuno, que não se deve confundir a eventual suspensão do processo com a hipotética suspensão da ordem judicial que determinou o pagamento de alimentos aos recorridos, que, aparentemente, é o intuito do recorrente ao suscitar a referida tese”, afirmou a ministra.

A relatora também destacou que o objetivo principal da conexão de causas e da reunião de processos é a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, incoerentes ou contraditórias em ações que, apesar de serem distintas, mantêm entre si certo vínculo capaz de influenciar uma na decisão da outra.

No caso dos autos, a magistrada enfatizou que uma das causas de pedir da ação de alimentos é o objeto do pedido na ação declaratória de relação paterno-filial, de modo a configurar a conexão por prejudicialidade.

Reunião é efeito desejável da conexão de causas
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que a reunião dos processos para julgamento conjunto é um efeito natural e desejável, mas não obrigatório, da conexão das causas. Essa diferenciação ocorre, por exemplo, se uma das causas já tiver sido sentenciada – quando haverá a conexão, mas não a reunião de ações (Súmula 235 do STJ).

Entretanto, ao manter o acórdão estadual, a relatora entendeu que, além de não haver impedimento à reunião dos processos, ela é necessária para a definição da controvérsia. Esse quadro, segundo a ministra, é confirmado por quatro motivos: a) não há notícia de que uma das ações tenha sido sentenciada; b) é evidente o risco de prolação de decisões conflitantes; c) os efeitos nocivos de decisões contraditórias são potencializados pelo artigo 503, parágrafo 1º, do CPC/2015; d) é possível a reunião dos processos sem conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 02/12/2021

PDT contesta norma do Ministério do Trabalho que permite registro de ponto virtual

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 911) contra a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que altera o sistema de registro de ponto eletrônico dos trabalhadores para empresas com mais de 20 funcionários. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao ministro do Trabalho, no prazo de 10 dias.

A Portaria 671/2021, que altera a Portaria 1.510/2009, permite a utilização de três sistemas de registro eletrônico de ponto: o registrador convencional, um sistema de registro alternativo e um via programa (software).

Segundo o PDT, a medida possibilita a substituição dos equipamentos instalados nos locais de trabalho por um programa de computador (software) capaz de armazenar os dados sobre o expediente dos trabalhadores nas chamadas “nuvens” ou bancos de dados virtuais. Essa nova modalidade torna mais difícil a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pelos auditores-fiscais do trabalho, que, pelo sistema convencional, têm acesso imediato aos dados armazenados nos relógios de ponto.

Outro argumento é de que a mudança vulnera a segurança das relações de trabalho, sobretudo quanto à estabilidade dos registros de ponto eletrônico para pagamento de direitos como horas extras, por exemplo. O partido sustenta que os registros são meio de prova na Justiça do Trabalho e que o armazenamento virtual dos dados é “de fácil manipulação pelos empregadores”.

Fonte: Clipping AASP – 02/12/2021

Ministro Barroso estende até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações na pandemia

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da pandemia da covid-19. Na decisão desta quarta-feira (1º), o ministro também estabeleceu que a medida vale para imóveis tanto de áreas urbanas quanto de áreas rurais.

Para Barroso, a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

A decisão liminar foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outras entidades da sociedade civil. Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação.

Depois disso, em outubro de 2021, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, apenas para imóveis urbanos.

Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas. O ministro deferiu parcialmente a cautelar.

Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Por isso, determinou que os efeitos da lei em vigor sejam prorrogados até março. O ministro fez um apelo para que o próprio Congresso prorrogue a vigência, mas, desde já, estabeleceu que, caso isso não ocorra, a liminar estende o prazo.

“Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional – notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante na África – recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas”, frisou o ministro.

Na decisão, o ministro afirma: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses.”

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. No entanto, para ele, houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”, diz o ministro.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Clipping AASP – 02/12/2021

Empresa será indenizada após pedido indevido de falência por cessionária de crédito

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Cível Central que condenou fundo de investimentos a indenizar empresa que teve prejuízos após pedido de falência indevido. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais, e em R$ 485.750,23 pelos danos materiais.

De acordo com os autos, a ré, na posição de cessionária de crédito contra a autora, apresentou pedido de falência em razão do não pagamento da obrigação – pedido que foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. A requerente teve enormes prejuízos em razão do ocorrido, pois perdeu diversos negócios e teve sua imagem abalada perante o mercado, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais e materiais.

Segundo a relatora designada do recurso, desembargadora Jane Franco Martins, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o protesto indevido de título como algo passível de indenização por danos morais. “Diante deste quadro, se o ‘simples’ protesto de título indevido é passível de indenização in re ipsa, a distribuição do pedido de falência que ‘reveste-se de seriedade ímpar’, sem que o postulante tomasse as devidas precauções relacionadas à verificação de higidez do título, não pode ser considerada como mero exercício legal do direito de ação”, destacou.

Nas palavras da magistrada, a ré atuou “em verdadeira culpa imprópria, que se verificou em virtude de erro vencível, que poderia facilmente evitar, bastando a simples verificação do crédito na qualidade de endossatário, ou, até mesmo, optar por distribuir ação de cobrança na qual evitar-se-iam os graves danos que o pedido de falência proporcionou à autora, haja vista, os títulos não possuíam lastro”.

Sobre a análise da ocorrência efetiva dos danos matérias, a relatora apontou que, no ano da ocorrência do protesto dos títulos indevidos e da distribuição do pedido de falência, a queda do volume de emissão de notas fiscais foi de cerca de 60%. No ano seguinte, quando os danos foram refletidos efetivamente, a queda foi de 89,85%. “Diante deste quadro é inegável que a notícia de distribuição de um pedido de falência, por consequência natural, reduziria o volume de atividades de qualquer empresa, assim como restringiu a oportunidade de crédito no mercado e não foi diferente com a apelada”, concluiu Jane Franco Martins.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1051666-27.2017.8.26.0002

Fonte: Clipping AASP – 01/12/2021

Plano pagará R$ 365 mil em multa por descumprir ordem judicial de assistência home care até a morte da paciente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.

A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.

Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.

Requisitos para a redução da multa periódica
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.

“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.

Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.

Multa proporcional ao cumprimento da obrigação
Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.

Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.

“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.840.280.

REsp 1840280

Fonte: Clipping AASP – 30/11/2021

Decisão obriga exportadora de carnes a cumprir medidas contra a transmissão da covid-19 sob pena de multa

Empresa comercializadora de carnes terá que cumprir uma série de medidas voltadas a prevenir e minimizar a disseminação da covid-19 entre seus trabalhadores. Essa foi a decisão da Segunda Turma do TRT-18 em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma grande empresa de abate de gado bovino e processamento de carnes e derivados.

Entre as obrigações de fazer está o afastamento imediato dos empregados que apresentem ou relatem sintomas da covid-19 e também daqueles que tiverem contato com os empregados suspeitos. A unidade da empresa em Palmeiras de Goiás também deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando for possível estabelecer o nexo causal da contaminação com o ambiente de trabalho, além de realizar triagem entre os empregados para identificar eventual comorbidade que aumente o risco de desenvolvimento da covid-19 de forma grave.

Em recurso apresentado ao TRT-18, a indústria, inconformada com a condenação, afirmou que as determinações já fazem parte das práticas adotadas na empresa e que não há danos que justifiquem a propositura da ação, tampouco que autorize os efeitos condenatórios. Apesar das alegações da indústria, o TRT-18 manteve a condenação.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, o juízo de primeiro grau, ao identificar patologias cardiovasculares não mencionadas nas fichas do serviço de atendimento médico de alguns empregados, por exemplo, foi coerente ao manter os efeitos condenatórios. O desembargador entendeu que ficou claro no processo que a triagem feita pela empresa não foi efetiva. Dentre outros fatores, o fato de todos os empregados com suspeita de contágio pelo vírus Sars-CoV-2 não terem sido imediatamente afastados do trabalho pode acenar para a falha no controle da transmissão da doença.

O desembargador entendeu que ao determinar o cumprimento das referidas obrigações, a sentença preservou a vigência e eficácia da garantia insculpida no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que tutela o direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele também frisou que cumprir medidas como a de emitir CAT, por exemplo, trata-se de uma obrigação legal e regulamentar, além de ter um caráter preventivo e inibitório.

Sobre a admissibilidade da ação, a decisão apontou que, mesmo a empresa argumentando não ter havido negligência no cumprimento das obrigações de fazer e de não ter sido comprovada a existência de dano aos bens jurídicos protegidos pelas normas de saúde e segurança do trabalho, a condenação às obrigações de fazer tem o objetivo de interditar a prática de eventuais condutas contrárias à ordem jurídica que ainda possam acontecer ou se repetir. Para Platon Filho, a sentença se limitou a determinar o adimplemento de normas que na verdade deveriam ser cumpridas espontaneamente.

Sobre a multa imposta à empresa, o relator negou o pedido de redução. Caso a indústria não cumpra as obrigações impostas em sentença, a exportadora deverá pagar R$1.000,00 em relação a cada trabalhador prejudicado pelo respectivo inadimplemento, até o limite de R$50.000,00. O desembargador entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau é congruente com o porte da empresa, que é uma das maiores do seu segmento no mundo.

PROCESSO TRT-ROT-0010796-29.2020.5.18.0291

Fonte: Clipping AASP – 26/22/2021

Município é condenado a pagar R$ 5 mil a empregado submetido a jornada análoga à condição de escravo

A 2ª Câmara do TRT-15, em votação unânime, condenou o município de Laranjal Paulista a pagar a empregado indenização de R$ 5 mil por danos morais pelo trabalho em jornada análoga à condição de escravo.

O reclamante alegou na inicial que trabalhava em escala de 12×36 com prorrogação de 6 horas diárias e alternância de turnos, tendo sido essa a tese prevalecente no processo, uma vez que o município não juntou os controles de ponto do trabalhador e as fichas financeiras demonstraram a realização de inúmeras horas extras mensais e o trabalho em horários variados.

O relator do processo, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que “a dignidade da pessoa humana, elevada a princípio fundamental da República Federativa do Brasil no artigo 1º, III da Carta Magna, está na base da grande maioria dos direitos insertos em nosso ordenamento jurídico, entre os quais do direito à saúde, ao trabalho, ao lazer (art. 6º da CF), à limitação da jornada, aos descansos semanais e anuais remunerados” e “a limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado”.

Para o relator, a jornada a que o trabalhador foi submetido “tangencia a jornada exaustiva típica da condição análoga à de escravo, de que trata o artigo 149 do Código Penal”, sendo “inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente, em desrespeito aos direitos fundamentais e à limitação física e social da jornada, ao descanso semanal remunerado e ao lazer, sendo privado do convívio familiar, social e da realização de atividades extra laborais, situação que, indubitavelmente, atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, em suma, sua dignidade humana”.

(0010169-64.2020.5.15.0111)

Fonte: Clipping AASP – 26/11/2021

1ª Turma decide que adicional de periculosidade no caso do uso de motocicleta independe de regulamentação

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria.

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal.

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão.

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação.

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de fora habitual e intermitente.

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”.

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100267-34.2019.5.01.0301

Fonte: Clipping AASP -26/11/2021

Sindicato vai restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.

Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o sindicato foi condenado a restituir a totalidade das contribuições, porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. Ele poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.

Contribuição sindical patronal
A BP Commercial e a Mariano Torres, de Curitiba (PR), ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.

O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades.

Cobrança indevida
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.

Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT, o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Como a lei nada dispõe a respeito, concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.

Devolução total
A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados.

A decisão foi unânime.


Processo: ARR-83-81.2014.5.09.0088
Processo: DC-1000148-37.2021.5.00.0000

Fonte: Clipping AASP – 25/11/2021

Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços

A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas feitos pelos autores da ação. Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir o montante de R$ 85,6 mil, atualizados e corrigidos desde as datas de desembolsos, referentes a depósitos recursais cobrados pelo advogado.

De acordo com os autos, os sócios contrataram o escritório de advocacia para a defesa da empresa em diversas reclamações trabalhistas, mas por desídia do contratado – que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos –, os sócios sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que os requeridos agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição. Além disso, foi verificada “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável – retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.

O magistrado também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do advogado. Segundo ele, a teoria “visa a reparar o dano material ou moral – ou mesmo os dois juntos – decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado”.

“A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável. Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 10055408-18.2021.8.26.0100

Fonte: Clipping AASP – 25/11/2021

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