Supremo julga improcedente ação que pedia recolhimento de crianças em situação de rua

Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava, entre outros pontos, regras da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que vedam o recolhimento, pelo Estado, de crianças e adolescentes em situação de rua. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Na ADI, o partido sustentava que “as crianças carentes, ainda que integrantes desse quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta”. E que, no caso de crianças que praticam sucessivos atos infracionais graves, em consequência, são apenas encaminhadas aos Conselhos Tutelares, “não havendo, portanto, resposta adequada às infrações, por parte do Estado”. O partido critica, ainda, o fato de o Estatuto não prever advertências, “situação que não existe em lugar nenhum do mundo”.

O julgamento teve início na sessão desta quarta-feira (7), quando foi apresentado o relatório pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais dos representantes das entidades admitidas como amici curiae e da Advocacia-Geral da União (AGU), além da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), todos se posicionando contrários aos pedidos formulados na ADI.

Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes não verificou qualquer inconstitucionalidade no direito previsto no artigo 16, inciso I, do ECA, que consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente. A regra, segundo o ministro, está de acordo com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição de 1988, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. A exclusão da norma do ECA, observou, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais, “agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos as crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua”.

Com relação ao artigo 230 do ECA – que prevê pena de 6 meses a 2 anos de prisão para quem privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente –, o relator também não verificou qualquer inconstitucionalidade. Para Mendes, a invalidação desse tipo penal representaria “verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas”, situação que, segundo enfatizou o ministro, não pode ser admitida.

A existência da norma, lembrou, não impede a apreensão em flagrante de menores p ela prática de atos análogos a crimes.

Na ação, o PSL questionou ainda a inexistência da aplicação de medidas socioeducativas para crianças que cometem ato infracional. Além disso, para a legenda, a exclusão da avaliação judicial dos atos infracionais praticados por crianças seria inconstitucional. Contudo, para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do legislador, de não aplicar medidas mais severas, é compatível com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento que precisa, “acima de tudo, ser protegida e educada”. Para o relator, a distinção é compatível com a condição das crianças de maior vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, quando comparadas aos adolescentes e às pessoas adultas.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes destacou que a atuação do Conselho Tutelar nos casos de atos infracionais praticados por crianças não representa qualquer ofensa à Constituição da República nem viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. “Trata-se de órgão que permite a participação direta da sociedade na implementação das políticas públicas definidas no artigo 227 da Constituição, voltadas para a promoção e proteção da infância”. A atuação do Conselho Tutelar, finalizou, não exclui a apreciação de eventuais demandas pelo Poder Judiciário. O voto do relator pela improcedência da ação foi seguido por unanimidade.

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Prazo prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.757.352 e 1.757.385 – ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin – para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, que corresponde ao Tema 1019 na página de repetitivos do tribunal, está assim delimitada: “Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.”

A proposta foi apreciada na sessão eletrônica iniciada em 19 de junho e finalizada no dia 25 do mesmo mês. Os processos foram selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) como representativos de controvérsia, de acordo com o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada. A suspensão tem efeito em todo o território nacional. A controvérsia Na proposta de afetação, o relator ressaltou que a matéria destacada é de fato controvertida no tribunal, visto que a Segunda Turma se posiciona pela prescrição decenal – hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil nos casos de desapropriação indireta.

Já a Primeira Turma, por maioria de votos, reafirmou seu posicionamento no sentido de que, nas desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é de quinze anos, por não se aplicar ao Poder Público a hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Destacou, ainda, que, apesar de os casos que deram origem à controvérsia terem ocorrido em Santa Catarina, “a questão pode surgir em qualquer unidade federativa, já que a desapropriação de imóveis para a implantação de vias públicas constitui prática corriqueira do Poder Público nas três esferas (municipal, estadual e federal) por todo o território nacional, o que demonstra a extensão em potencial do debate”.

REsp1757352 REsp1757385

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Requisitos O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que “a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”. O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”, disse. Estabilidade Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, pontuou que sempre “deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar”. O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei

9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002. Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

“Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”, disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”. Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Site de notícias é condenado por veiculação de notícia difamatória

A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou um site de notícias a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a uma loja de departamentos e seu dono pela veiculação de notícia que teria cunho difamatório.

De acordo com os autos, em outubro de 2018 o site publicou matéria afirmando que os funcionários da rede foram forçados a declarar apoio a um candidato nas eleições presidenciais. A notícia relatava que coação, assédio e medo faziam parte da rotina dos empregados por pressão do empresário.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o texto foi sensacionalista, pois o repórter ouviu apenas três funcionários em um universo de 15 mil empregados da rede. Além disso, uma das entrevistadas disse que as pessoas não eram obrigadas a declarar apoio e que “não houve algo direto”. “Fica claro que as palavras pesadas do texto foram escolhidas e aprovadas pelo site, que, ao contrário do que alega, foi parcial e qualificou subjetivamente os fatos, emitindo opinião a partir de sua cognição”, escreveu o juiz na sentença.

Ferreira da Cruz também afirmou que, apesar de a questão tocar o princípio constitucional da liberdade de imprensa, o caso também envolve o princípio da dignidade da pessoa humana. “Exsurgem abusivas e desnecessárias as opiniões do site, de quem se espera responsabilidade na divulgação dos fatos que apura. Isso basta para a reparação moral proporcional ao dano, visto que comprometido e usado indevidamente o nome dos autores, um dos atributos de suas respectivas personalidades, da empresa inclusive, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1039841-15.2019.8.26.0100

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Motoristas de aplicativos podem se cadastrar como microempreendedores

Os motoristas de aplicativos como Uber e Cabify poderão se registrar como microempreendedores individuais (MEI) e, assim, contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, os motoristas passariam a ser classificados como trabalhadores formais.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, foi publicada hoje (8) no Diário Oficial da União. A publicação de hoje altera a Resolução do comitê publicada em maio de 2018, que inclui a ocupação Motorista de Aplicativo Independente. A Resolução já está em vigor.

Como trabalhadores formais, o tempo de serviço é considerado para fins de aposentadoria, bem como acesso a benefícios. Há que se respeitar, porém, os tempos mínimos de contribuição para conseguir cada benefício.

A aposentadoria por invalidez, por exemplo, requer o mínimo de 12 meses de contribuição; para o salário-maternidade são dez meses e para auxílio-doença 12 meses de contribuição. Para se cadastrar como MEI, é preciso ter faturamento de até R$ 81 mil por ano, não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa e ter no máximo um empregado.

Como MEI, o microempreendedor tem um CNPJ e pode abrir conta bancária, fazer empréstimos e emitir notas fiscais. Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil Edição: Denise Griesinger

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Maioria das empresas não tem como atender à Lei de Proteção de Dados

A maioria das empresas ainda não está pronta para atender às exigências da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), revela pesquisa divulgada nesta quinta-feira (8) pela Serasa Experian.

A LGPD disciplina como empresas e entes públicos podem coletar e tratar informações de pessoas, estabelecendo direitos, exigências e procedimentos nesses tipos de atividade.

De acordo com o levantamento, 85% das empresas brasileiras afirmaram que ainda não estão preparadas para garantir os direitos e deveres em relação ao tratamento de dados pessoais, que começará a vigorar no Brasil em agosto de 2020. A maioria pretende estar pronta em até um ano. A pesquisa foi realizada em março deste ano e ouviu executivos de 508 companhias de 18 ramos de atividades, com diferentes portes e segmentos, em todas as regiões do país.

Os resultados mostram ainda que 72% das companhias com mais de 100 funcionários pretendem contratar uma pessoa de mercado especializada, uma consultoria ou assessoria para atender à primeira lei federal voltada exclusivamente à proteção de dados .

Ainda segundo a pesquisa, com a chegada da lei, quase 73% das empresas esperam algum impacto, ou um impacto muito significativo, na atual infraestrutura de tecnologia de informação.

De acordo com a Serasa, outro aspecto evidenciado pela pesquisa é a maneira como as empresas coletam dados e permissões de uso de informações pessoais de consumidores e usuários de serviços. Na média de todos os segmentos, as companhias preferem investir mais no relacionamento pessoal (reuniões, feiras, eventos etc.) e nas mídias sociais.

Edição: Nádia Franco

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Veja o passo a passo da tramitação da reforma da Previdência no Senado

Recebida ontem (8) pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), a proposta de emenda à Constituição (PEC) que reforma a Previdência terá nesta Casa jornada mais curta do que na Câmara dos Deputados. O texto, que passou por duas comissões na Câmara antes de ir a Plenário, só precisa passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Caso o cronograma previsto seja cumprido, a reforma deverá ser aprovada em segundo turno entre 20 e 30 de setembro.

Diferentemente da Câmara, onde a CCJ analisa a admissibilidade (legalidade) da proposta, e a comissão especial discute o mérito, a CCJ do Senado, que tem 27 parlamentares, analisará os dois critérios. Isso ocorre porque o Regimento do Senado não faz distinção entre admissibilidade e mérito.

A comissão tem 30 dias para votar o texto. Nomeado relator da proposta, o senador Tasso Jereissatti (PSDB-CE) prometeu entregar o parecer em três semanas. Em seguida, começa o prazo de vista coletiva, em que os integrantes da CCJ têm uma semana para estudar o relatório. Somente depois de cumpridas essas etapas, a comissão vota o texto.

Plenário

Cinco dias depois da publicação no Diário Oficial do Senado ou no sistema eletrônico da Casa, o parecer pode ser incluído na pauta de votações do plenário. O texto precisará ser discutido por cinco sessões deliberativas. Nessa etapa, os senadores podem apresentar emendas que alterem o mérito da proposta, mas elas deverão ser assinadas por, no mínimo, um terço dos senadores.

Assim como na Câmara, a votação ocorre em dois turnos. A proposta precisa de três quintos dos votos (49 dos 81 senadores) para ser aprovada. Começa, em seguida, o interstício (intervalo) de cinco dias úteis para o plenário dar início ao segundo turno, mas o intervalo poderá ser quebrado caso haja consenso entre os líderes partidários.

No segundo turno, só ocorrem três sessões de discussão. Podem ser apresentadas apenas emendas de redação – que não alterem o mérito da proposta – também com assinatura de pelo menos um terço dos Senadores. O Senado poderá rejeitar, alterar, fatiar ou aprovar a proposta integralmente.

Em caso de rejeição, a PEC é arquivada e não poderá ser reapresentada na mesma legislatura (período de quatro anos). Em caso de aprovação integral, o Congresso promulgará a PEC em sessão conjunta do Senado e da Câmara. Caso haja alterações, o texto retorna à Comissão Especial da Câmara dos Deputados, precisando ser novamente discutido e aprovado em dois turnos pela comissão e pelo plenário da Casa. Somente então, a proposta volta ao Senado.

Por meio do fatiamento, os pontos da proposta aprovados em dois turnos pelo Senado e pela Câmara são promulgados. Os itens alterados compõem uma PEC paralela, que volta para a Câmara.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Edição: Nádia Franco

Fonte: AASP Clipping – 09/08/2019

Governo publica decreto que regulamenta fim amigável de concessões

O governo de Jair Bolsonaro publicou decreto no Diário Oficial da União da quarta- feira, 7, que regulamenta as relicitações em projetos concedidos pelo poder público ao setor privado. A medida deve ajudar a resolver problemas como o do Aeroporto de Viracopos, que foi entregue para a iniciativa privada em 2012, mas a concessionária, Aeroportos Brasil Viracopos (ABV), entrou com pedido de recuperação judicial, com dívidas de 2,9 bilhões de reais.

A lei 13.448, de 5 de junho de 2017 já deliberava sobre o assunto, mas deixava alguns pontos para complementação e necessitava desse decreto do Executivo para ter efeito prático.

O decreto publicado nesta quarta define as regras para indenização aos gastos já feitos pelas concessionárias, que devem ser pagas pela empresa vencedora da nova licitação. O valor será calculado pelas agências reguladoras. Serão descontadas, entre outros fatores, as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado e não quitadas.

André Romani

Fonte: AASP Clipping – 09/082019

Transporte de cargas aéreo e aquaviário também tem decisões importantes do STJ

Apesar de ter nos sistemas terrestres seu principal meio para o transporte de cargas – somados, os modais rodoviário e ferroviário compreendem 80% do total transportado –, o Brasil também conta com as vias aéreas e aquáticas para movimentar parte considerável de seus produtos e insumos. Segundo o Plano Nacional de Logística, o transporte aquaviário compreende 16% do total dos deslocamentos de carga no país.

Já o transporte aéreo, embora ainda represente uma pequena fatia do bolo, apresentou crescimento de 23% da carga paga transportada entre 2008 e 2017, segundo informações do Anuário do Transporte Aéreo. Apenas em 2017, foram 1,2 milhão de toneladas transportadas pelos aviões, considerando voos domésticos e internacionais.

Tanto quanto os meios terrestres, os outros modais apresentam riscos, como a possibilidade de deterioração das cargas e acidentes com aeronaves ou embarcações – o que frequentemente gera conflitos entre as partes envolvidas no negócio. E, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é chamado a decidir sobre os limites da responsabilização, os prazos máximos para a propositura de ações e outros temas que exijam a interpretação da legislação federal.

Nesta segunda parte da reportagem especial sobre as decisões do STJ que impactam o transporte de cargas, são apresentados importantes julgamentos sobre litígios nos setores aéreo e aquático, nos quais foram abordados temas controversos, como a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos e a tributação de serviços acessórios ao frete. Co??nvenção de Montreal No transporte aéreo internacional, uma das principais regras a serem observadas é a Convenção de Montreal, celebrada no Canadá em 1999 e aprovada pelo Congresso brasileiro em 2006. O tratado estabelece normas de responsabilidade para o transporte de cargas, bagagens e passageiros, com definição de limites de responsabilização e regras para o processamento das possíveis indenizações. Em 2018, ao julgar o REsp 1.615.981, a Terceira Turma decidiu que a Convenção de Montreal deve ser aplicada ao transporte aéreo internacional de cargas enquanto os produtos permanecerem sob custódia da transportadora, ainda que após o descarregamento em aeroporto brasileiro.

Nesses casos, não se aplicam os dispositivos do Código Civil ou do CDC para resolver eventuais pedidos indenizatórios decorrentes de ilícito contratual praticado pela transportadora, mesmo que o produto já esteja na zona aduaneira. O caso analisado pela turma teve origem em ação de indenização proposta por uma cliente após o atraso na liberação da carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil. A carga chegou ao país em 2007, e o processo foi proposto em 2010, fora do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal para o ajuizamento da ação.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o prosseguimento da ação considerando que a relação contratual coberta pela convenção teria se encerrado com o descarregamento dos bens. Dessa forma, o TJSP aplicou o prazo prescricional do artigo 206 do Código Civil, que é de três anos. No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o contrato de transporte

aéreo internacional não se encerra com a descarga da mercadoria no aeroporto de destino, estando incluído na definição do transporte todo o período em que a carga fica sob custódia do transportador, conforme orientação do artigo 18 da Convenção de Montreal. “Logo, não basta o simples descarregamento da aeronave para se encerrar o contrato de transporte, sendo necessário, ainda, que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto, para, só então, sair da custódia da transportadora, encerrando a execução do contrato de transporte”, afirmou o ministro.

Além de entender que o dano foi causado à cliente ainda durante a execução do contrato de transporte internacional – o que atrai a incidência da Convenção de Montreal –, Sanseverino destacou precedente do Supremo Tribunal Federal em que se decidiu pela prevalência do tratado internacional sobre o CDC em relação à responsabilidade civil por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem (Tema 210).

Explosão de na??vio No comércio internacional, o Brasil tem no modal aquaviário o principal meio para o transporte de cargas. Dados da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) revelam que, em 2018, os portos brasileiros movimentaram mais de 1 bilhão de toneladas de produtos. Entre as principais mercadorias transportadas pela água estão minério de ferro, combustíveis e contêineres. Em termos de movimentação, estão no topo dos portos públicos os terminais de Santos (SP), Itaguaí (RJ) e Paranaguá (PR).

Questões que envolvem o transporte e o armazenamento de produtos transportados por meios aquáticos costumam ser objeto de análise pelo STJ. Em 2004, em uma operação de descarga no Porto de Paranaguá, o navio chileno Vicuña explodiu, causando a morte de quatro tripulantes, além de avarias nas instalações do terminal e contaminação do mar por óleo combustível da embarcação e por parte da sua carga (metanol). A carga do navio-tanque chileno tinha três empresas brasileiras como destinatárias.

Os danos ambientais causados pela explosão do navio comprometeram a pesca nas Baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba por cerca de dois meses. Impedidos de trabalhar, vários pescadores ajuizaram ações de indenização. Por meio de recurso repetitivo – mecanismo previsto no Código de Processo Civil para o julgamento de demandas de massa –, a Segunda Seção analisou se as empresas compradoras deveriam responder pela reparação de danos aos pescadores (Tema 957).

Em segunda instância, a Justiça do Paraná havia concluído pela responsabilidade objetiva dos compradores, tendo entendido que o nexo de causalidade estaria comprovado em virtude do risco indiretamente assumido pelas proprietárias da carga poluente. No julgamento do repetitivo (REsp 1.602.106), o ministro relator, Villas Bôas Cueva, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, para a configuração do dever de indenizar é preciso demonstrar o nexo causal.

Segundo o ministro, no caso dos autos, não seria possível vincular o alegado prejuízo dos pescadores à conduta das empresas, que apenas compraram a carga que era transportada pelo Vicuña. O ministro lembrou que o inquérito instaurado para investigar as causas do acidente apontou como responsáveis diretos a proprietária do navio e o terminal portuário.

Além disso, o relator disse que o laudo pericial confirmou que a proibição da pesca na região resultou do derramamento do óleo da embarcação, e não do metanol. Carga dete???riorada Ainda no âmbito do transporte aquaviário, em 2016, a Quarta Turma examinou pedido de ressarcimento formulado por uma seguradora em virtude da deterioração de mercadorias congeladas estocadas em contêineres no Porto de Paranaguá.

A seguradora alegou que firmou contrato com uma empresa de alimentos para cobrir o transporte de mais de 2 mil caixas de frango destinadas à exportação. Por causa de uma falha no sistema de refrigeração do contêiner, os frangos foram considerados impróprios para consumo humano pelo Serviço de Inspeção Federal. Os prejuízos, de quase R$ 50 mil, foram indenizados pela seguradora à empresa de alimentos.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da seguradora, condenando a administradora do porto e a proprietária do contêiner a ressarcirem o valor da carga deteriorada, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). No STJ, os ministros analisaram apenas o prazo prescricional da ação indenizatória. O relator do recurso da administradora portuária, ministro Luis Felipe Salomão, destacou inicialmente que o artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 (que dispõe sobre as operações nos portos brasileiros) prevê que prescrevem em um ano as ações por perdas ou danos à carga.

Segundo o ministro, o prazo do decreto guarda relação com a sistemática posteriormente adotada pelo Código Civil de 2002, que prestigiou a segurança jurídica e reduziu os prazos prescricionais em comparação com o código anterior, de 1916. “Nessa linha de raciocínio, faz sentido a aplicação do prazo ânuo previsto no diploma de 1967 às demandas relativas à avaria da carga destinada à exportação por navios, posto tratar-se de regramento específico que subsiste no ordenamento jurídico e que disciplina de forma direta o pacto em exame”, apontou o ministro.

Em seu voto, Salomão também ressaltou que, nas ações de indenização por avarias à carga, o prazo de prescrição é contado sempre a partir do momento da lesão ao direito. No caso dos autos, esse momento é a data em que a empresa de alimentos teve ciência da infração dos deveres de armazenamento da carga, em fevereiro de 2005. Como a ação foi proposta pela seguradora apenas em novembro de 2006, a Quarta Turma considerou prescrita a pretensão indenizatória e julgou extinta a ação (REsp 1.278.722). ????? S??erviços conexos Grande parte do fluxo do transporte de cargas no país tem como destino final a exportação. Em 2016, o STJ analisou um pedido para estender a isenção de PIS e Cofins a serviços conexos ao frete, nas hipóteses de exportação (REsp 1.577.126). A empresa recorrente, que prestava serviços conexos ao frete, teve o pedido de isenção rejeitado em primeira e segunda instâncias.

O acórdão de segunda instância se posicionou pela incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com os serviços relativos ao frete (que não o frete em si) contratados por empresas comerciais exportadoras (trading companies) nas operações de exportação. No recurso especial, a empresa afirmou que atua em serviços relativos ao frete, tais

como coleta de mercadorias, carregamento em contêiner, retirada, armazenagem, etiquetagem, entre outros serviços acessórios. Segundo a empresa, os serviços relativos ao frete realizados para empresas comerciais exportadoras fazem parte de uma única operação de exportação. Com a extensão da isenção, a política de não exportação de tributos permaneceria intacta. Distinção d?e serviços Para o ministro Mauro Campbell Marques, porém, não é possível estender a essas empresas o benefício concedido às exportadoras. “As receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete e dele apartados não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora que pleiteia o benefício isencional é o serviço conexo ao de frete, e não a mercadoria em si”, explicou o relator.

Ele destacou que o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno, e não para o exterior: “Não há, portanto, receita decorrente de operação de exportação de mercadorias para o exterior”. “Seria absurda a ideia de se presumir que os referidos artigos de lei traduzam uma isenção genérica para toda prestação de serviços que ocorre internamente em uma cadeia de exportação”, concluiu o ministro.? CDC Nos debates judiciais relacionados ao sistema de transporte de cargas, um dos pontos mais controvertidos é a possibilidade de caracterizar como consumidor alguma das partes envolvidas na relação comercial. A definição é importante porque, caso se entenda que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao litígio, alteram-se pontos fundamentais, como prazos prescricionais e limites de responsabilização.

Por exemplo, no transporte de bens entre duas empresas, em que o contrato é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção, não se configura relação de consumo, mesmo que, isoladamente, uma das partes contratantes seja destinatária do bem ou serviço. O entendimento da Terceira Turma foi fixado ao afastar a aplicação do CDC a contrato entre duas empresas, firmado para o transporte rodoviário de uvas entre o Chile e o Brasil. Segundo a empresa de importação, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação por causa da temperatura inadequada no trajeto. Por isso, a importadora alegou que não conseguiu vender as uvas no mercado interno. Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. Na sentença, o juiz considerou o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 27 do CDC.

Entretanto, o TJSP decidiu que o código não poderia ser aplicado à ação e, portanto, levou em consideração o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 18 da Lei 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros). Como o sinistro ocorreu em abril de 2012 e a ação indenizatória foi distribuída apenas em julho de 2013, a corte paulista reconheceu a prescrição. Em recurso especial, a importadora afirmou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, era a última destinatária dos serviços de transporte, o que a caracterizaria como consumidora e justificaria o prazo de prescrição de cinco anos

previsto pelo CDC. A ministra Nancy Andrighi destacou que, em caso análogo relativo ao transporte aéreo de cargas, a Terceira Turma concluiu que a pessoa jurídica que o contrata não é a última destinatária do serviço quando transfere seu custo para o preço final da mercadoria transportada, realizando uma espécie de “consumo intermediário”. Segundo a ministra, se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a atividade empresarial (operação de meio) – movida pelo objetivo de lucro –, não é possível falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito do acordo, uma delas seja destinatária fática do bem. “Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser considerada destinatária final – no sentido fático e econômico – do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação de meio)”, concluiu a ministra ao manter o prazo prescricional de um ano da Lei 11.442/2007 (REsp 1.669.638).? Insu??mos No REsp 1.442.674, originário de ação que discutia contrato de transporte internacional de insumos para a indústria brasileira de autopeças, a Terceira Turma também afastou a aplicação do CDC. As peças automotivas deveriam ser transportadas por via aérea entre Xangai, na China, e Curitiba. Contudo, no trajeto, as mercadorias sumiram. O TJPR julgou o pedido de indenização aplicando as normas do CDC, por concluir que o contrato de transporte era diferente do contrato principal, de compra das peças. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pela legislação para a fixação do conceito de consumidor e para a própria incidência do CDC. O ministro lembrou que é considerado destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado. No caso dos autos, Sanseverino destacou que não poderia ser flexibilizada essa interpretação, já que a empresa importadora nem sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa chinesa de exportação e não poderia ser caracterizada como destinatária final do serviço. “Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte”, concluiu o ministro ao afastar a aplicação do CDC.

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019

Nova moeda Libra respeitará regras de cada país, diz diretor da PayPal

A nova moeda Libra não será implantada à margem das legislações nacionais ou desrespeitando autoridades reguladoras dos sistemas financeiros de cada país. A posição foi apresentada por Dan Schulman, diretor-executivo da PayPal, uma das empresas integrantes do consórcio montado com o objetivo de criar e gerir a moeda, uma rede de companhias liderada pelo Facebook.

“Um princípio que sabemos ser fundacional para a PayPal é que não vamos comprometer nossa obrigação com os reguladores no mundo de ser totalmente de acordo com suas regras”, declarou. Schulman deu entrevista coletiva a jornalistas na sede da empresa em Nova York, nos Estados Unidos, que foi acompanhada pela Agência Brasil.

Ele relatou que a PayPal tem uma relação de longa data com o Facebook, oferecendo infraestrutura para os pagamentos online da plataforma, como o FB Marketplace ou o Instagram Shopping. O diretor-executivo ressaltou que o consórcio ainda está “vendo como será formulada” a iniciativa.

“Ainda estamos trabalhando com reguladores para ter seus inputs. O potencial de blockchain de utilizar diferentes formas de moedas, em alguns casos mais estáveis e outras fora do acesso do sistema, é válido de explorar. Seria um erro não entender o potencial poder dos sistemas em redefinir as formas pelas quais podemos gerir dinheiro mas prover confiança distribuída. Ainda é cedo para Libra”, opinou.

Riscos e críticas

A colocação de Schulman é uma reação a polêmicas recentes sobre o projeto. A intenção de implantação da moeda foi apresentada em junho. A proposta gerou bastante repercussão, especialmente de governantes e autoridades regulatórias do sistema financeiro.

Entre diretores de órgãos reguladores e parlamentares, surgiram diversas preocupações com o funcionamento da moeda, seus impactos e possibilidades de abusos. Tais alertas envolvem desde questões relacionadas a direito do consumidor e proteção de dados dos usuários até riscos de lavagem de dinheiro e outros tipos de práticas ilegais utilizando a Libra.

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, manifestou seus receios por meio de sua conta oficial no Twitter em julho. Na ocasião, disse “não ser um fã” de critptomoedas, marcadas por alta volatilidade e baseadas “no ar”. “Se o Facebook e outras companhias querem se tornar um banco, eles devem buscar uma autorização e se submeter às autoridades regulatórias bancárias, como qualquer outro banco”, defendeu.

Também em julho, o diretor do projeto no Facebook, David Marcus, participou de audiência sobre o tema na Comissão de Assuntos Financeiros do Senado dos Estados Unidos. Na ocasião, Marcus apontou que a regulação ficaria a cargo das autoridades suíças, uma vez que a associação formada para a empreitada está sediada neste país. Na audiência, o senador republicano Mike Crapo (Idaho) ressaltou que ainda há perguntas importantes sem resposta. “Como o sistema vai funcionar? Quais proteções a consumidores vão ser válidas? Como os dados das pessoas e a privacidade vão ser protegidos? Como o ecossistema da Libra vai interagir com outras regulações contra lavagem de dinheiro?

É preciso pensar em como a Libra pode afetar a estabilidade financeira e nas medidas a serem pensadas para mitigar esses riscos”, pontuou.

Projeto

Pela proposta anunciada, a libra estará disponível a quem tiver um smartphone e conectividade com a internet, em todo o mundo. As operações poderão ser realizadas, segundo os responsáveis, entre consumidores e empresas em diferentes lugares do mundo. O objetivo do Facebook e da rede, que ganhou o nome de Associação Libra, é permitir operações financeiras usando a internet e aplicativos diversos, como os da empresa (a rede social de mesmo nome, o Messenger, o Instagram e o WhatsApp).

A expectativa é que a critptomoeda esteja disponível em 2020. A libra usará a tecnologia Blockchain, de trocas distribuídas, que dá suporte a outros tipos de criptomoeda, como o bitcoin.

Segundo o documento técnico, a libra será lastreada em um fundo formado por ativos em moedas importantes e estáveis. O texto não detalha, porém, quais moedas e que tipo de ativos.

“Diferentemente da maioria das criptomoedas, a libra e´ totalmente respaldada por uma reserva de ativos reais. Um cesto de depósitos bancários e títulos públicos de curto prazo sera mantido na reserva libra para cada libra criada, gerando confiança em seu valor intrínseco. A reserva libra sera´ administrada com o objetivo de preservar o valor da libra ao longo do tempo”, explica o documento da Associação Libra.

O Facebook anunciou também uma “carteira” para comprar, poupar, transacionar e gastar a libra, de nome Calibra. Por meio da aplicação, será possível enviar libras a outros contatos que o usuário possui na rede social. No futuro, a expectativa da companhia é possibilitar outras operações, como o pagamento de contas e a realização de compras.

onas Valente – Repórter Agência Brasil Edição: Nélio de Andrade

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019