Dois representantes da Justiça Federal tomam posse no CNJ

Dois nomes indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram posse, nesta terça-feira (28/12), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A cerimônia foi presidida pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, a partir da sede do órgão, em Brasília. O secretário-geral do CNJ, juiz Valter Shuenquener, fez a leitura do termo de posse da desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene e do juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas.

A desembargadora Salise Sanchotene ingressou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 1993. Em 2011, foi vencedora do Prêmio Innovare com boa prática de empregabilidade para deficientes visuais. Ela é formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC- RS, com especialização em Direito Penal pela Universidade de Brasília e doutorado em Direito Público e Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid.

O juiz federal Marcio Luiz Freitas atua na 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde ingressou como magistrado em 2001. Ele é mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas e doutorando em Direito na Universidade de Brasília.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, relembrou alguns trabalhos desenvolvidos pelos dois magistrados e destacou a gestão harmônica e eficiente do ministro Luiz Fux à frente do CNJ, com a qual os dois representantes da Justiça Federal poderão contribuir. “Esta gestão está preocupada com a igualdade, a fraternidade, os direitos humanos, com o acesso à Justiça e a cidadania brasileira, com muita simplicidade e prudência.”

Martins destacou ainda as responsabilidades do cargo de conselheiro do CNJ, onde atuou como corregedor nacional de Justiça entre 2018 e 2020. “Esse cargo gera em nós um compromisso em relação ao nosso dever e haveremos de ser gratos e leais por esse compromisso assumido hoje perante o Plenário e a sociedade brasileira, de distribuir justiça, com sensibilidade, humildade e sabedoria e amor, dando a cada cidadão o que lhe é devido.”

Composição atual
Os decretos presidenciais que oficializaram os nomes dos dois novos conselheiros do CNJ foram publicados na segunda-feira (27/12). Com a posse, o CNJ passa a contar com 12 conselheiros, depois de receber, em 14 de dezembro, outros três novos membros: o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Luiz Philippe Vieira de Melo, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mauro Pereira Martins e o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Richard Pae Kim. Permanecem vagas as cadeiras destinadas a dois representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e uma vaga para o Ministério Público estadual. A primeira sessão plenária do CNJ em 2022 – 344ª Sessão Ordinária – está marcada para o dia 8 de fevereiro.

Fonte: Clipping AASP – 29/12/2021

Sob rito dos repetitivos, Primeira Seção discutirá pagamento de taxa por operadoras de saúde à ANS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.872.241 e 1.908.719, ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin. A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.123 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do artigo 20, I, da Lei 9.961/2000”.

O colegiado determinou, também, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Característica multitudinária da controvérsia
Ao propor a afetação dos processos, o relator destacou que, em informações apresentadas por despacho do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, é possível confirmar a característica multitudinária do tema, visto que se apurou a existência de aproximadamente 70 acórdãos e centenas de decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas, contendo controvérsia idêntica à tratada nos dois processos.

Além disso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a matéria não é de natureza constitucional.

“Fica assim demonstrada a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, declarou o ministro.

Operadoras contestam base de cálculo da TSS
A TSS é uma das formas de arrecadação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o seu recolhimento trimestral, calculado de acordo com o número de beneficiários.

Em um dos recursos afetados, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) sustenta que a TSS é inexigível, porque a especificação de sua base de cálculo só veio a ocorrer por ato infralegal – o que extrapolaria o poder regulador, por se tratar de imposição ao contribuinte de ônus mais gravoso do que a lei instituidora do tributo.

O que são os recursos repetitivos?
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.872.241.

REsp 1872241
REsp 1908719

Fonte: Clipping AASP – 29/12/2021

Estivador sujeito a teste de bafômetro diante de colegas mantém recebimento de indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) contra a condenação ao o pagamento de indenização a um estivador que era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. Para o colegiado, a conduta apresenta descompasso com a dignidade da pessoa humana.

Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o estivador disse que, desde dezembro de 2016, o Ogmo aplicava, diariamente, o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na maioria das vezes em frente aos colegas. Segundo ele, apenas alguns eram submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os resultados não eram informados.

Sorteio
Na contestação, o órgão gestor sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Disse que o teste é feito por sorteio e faz parte de programa realizado desde 2008. Ainda de acordo com o Ogmo, havia previsão em norma coletiva para a realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso de recusa.

Chacota
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande indeferiu o pedido de indenização, por entender que a atitude do Ogmo não fora desmedida e que os testes seriam benéficos para todos os envolvidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, destacou que o teste de bafômetro “não era efetuado reservadamente, como deveria”, expondo o trabalhador à chacota dos colegas.

Para o TRT, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o exame, o estivador teria seu ponto cortado, como forma de pressão. Por isso, condenou o Ogmo ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Ambiente nocivo
A relatora do agravo do órgão gestor, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana. A adoção de entendimento contrário ao do TRT, para concluir que o empregador teria agido nos limites autorizados pela norma coletiva, dependeria necessariamente do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-20383-89.2017.5.04.0123

Fonte: Clipping AASP – 28/12/2021

Escola de educação infantil em Santo André é condenada a indenizar criança e pais por danos morais e materiais

A 9ª Vara Cível de Santo André condenou uma escola de educação infantil a indenizar criança e seus pais por danos morais e materiais. A reparação foi fixada em multa por rescisão contratual de R$ 428,12; reembolso de R$ 3,3 mil referente a valores pagos pelos serviços e pagamento de R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os pais matricularam seu filho de um ano e nove meses no estabelecimento acusado. Posteriormente, eles tomaram ciência de que a escola submetia as crianças a maus tratos, deixando-as dormir no chão gelado, sem colchões para todos e, ainda, expostos a lixos abertos com fraldas e forte odor de fezes.

A juíza Érica Matos Teixeira Lima afirmou que a narrativa dos pais foi demonstrada pelas provas nos autos e a escola, de fato, deu motivos para o encerramento do contrato. Ela afirmou, também, que, pelas mesmas razões, é cabível a devolução dos valores pagos pelos autores. “O serviço prestado se mostrou imprestável ao fim que se destina, na medida em que a própria segurança e saúde do coautor fora colocada em risco, de modo que a devolução dos valores pagos é medida de rigor.”

Quanto aos danos morais, Érica Matos destacou que a criança realmente foi submetida a situação de insalubridade e que os pais também foram “insultados em seus direitos da personalidade”, restando demonstrado o nexo causal que configura o dever de indenizar. “Com efeito, é à escola, a quem se imputa o dever de guarda e proteção dos alunos ali matriculados, fazendo nascer a responsabilidade objetiva da instituição.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1006494-50.2020.8.26.0554

Fonte: Clipping AASP – 28/12/2021

Mantida decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar requerida pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. para suspender os efeitos da decisão do Banco Central (Bacen) que determinou a sua liquidação extrajudicial e o afastamento de seus administradores. Para o ministro, as questões apresentadas pela Govesa devem ser avaliadas pelo tribunal no momento da análise do mérito de seu mandado de segurança.

A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da Govesa. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.
No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, inclusive mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.

Lei admite postergação do exercício da ampla defesa
O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da Govesa. Ele lembrou que a Lei 6.024/1974 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.

Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.

“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro.

O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Leia a decisão no MS 28.245.

MS 28245

Fonte: Clipping AASP – 28/12/2021

Tribunal mantém condenação de startup de delivery que não entregou ceia de Natal

A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou startup de delivery a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.

De acordo com autos, por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a empresa argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.

Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, escreveu.

O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral. “Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Hélio Faria.

Apelação nº 1002236-64.2021.8.26.0003

Fonte: Clipping AASP – 27/12/2021

Presidente do STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.

Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.

A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.

Argumentos plausíveis justificam liminar
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).

Leia a decisão no CC 185.297.

CC 185297

Fonte: Clipping AASP – 27/12/2021

Comissão aprova reajuste salarial para defensores públicos da União a partir de 2022

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3040/21, da Defensoria Pública da União (DPU), que reajusta os salários dos defensores. A maior remuneração passará de R$ 30, 5 mil para R$ 35, 4 mil a partir de junho de 2022.

Pela proposta, o plano de carreira será o seguinte:

Categoria Especial: de R$ 30.546,13 passará a receber R$ 35.363,99;
1ª Categoria: de R$ R$ 27.374,86 passará a receber R$ 33.595,79; e
2ª Categoria de R$ 24.298, 40 passará a receber R$ 31.916,00.

O reajuste, segundo a Defensoria Pública da União, faz a recomposição inflacionária dos subsídios dos defensores públicos federais para garantir a permanência de membros aos quadros efetivos do órgão.

“Muitos membros abandonam a instituição em busca de melhores condições remuneratórias, especialmente na Magistratura, Advocacia-Geral da União, Polícia Federal e no Ministério Público”, diz o projeto.

A proposta aprovada também faz um remanejamento para abrir 366 vagas no topo da carreira – cargos de categoria especial. O argumento é que atualmente há poucas vagas – apenas nove cargos – no nível mais elevado da carreira.

Orçamento
A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), destacou que o projeto proíbe a possibilidade de efeitos retroativos na aplicação da lei e condiciona a eficácia à autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no cumprimento das normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Cumpre ressaltar que, entre as carreiras do sistema de justiça, há um profundo hiato remuneratório entre a DPU e as demais (Magistratura Federal, Procuradoria da República e Advocacia da União, que estão em equilíbrio)”, disse a parlamentar.

Tramitação
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Clipping AASP – 22/12/2021

Demonstração financeira de S.A. em jornais de grande circulação deve ser acompanhada de registro na Junta Comercial, diz PGR

A fim de garantir segurança jurídica e respeito aos princípios da publicidade e da confiança dos cidadãos nos atos do Poder Público, o procurador-geral da República, Augusto Aras, entende que a divulgação das demonstrações financeiras das Sociedades Anônimas (S.A.) em jornais de grande circulação deve ser acompanhada do respectivo registro na Junta Comercial. A manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) se dá em razão da nova legislação sobre o assunto – o artigo 1º da Lei 13.818/2019 –, que dispensa a publicação, na imprensa oficial, de determinadas informações relativas a tais sociedades e permite a divulgação em veículos de grande circulação, nas versões impressa, de modo reduzido, e online, na íntegra.

O caso está sob análise no Supremo, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.011, apresentada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio). A entidade alega que a norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, viola os artigos 5º, incisos IX, XIV e XXXVI, e 220, da Constituição Federal, pois descumprem os princípios do direito de acesso à informação, da segurança jurídica e da primazia do interesse público.

Ao se manifestar sobre o mérito da questão, o procurador-geral explica que a Lei das Sociedades Anônimas é regida pelo princípio da publicidade, o qual pressupõe a publicação dos atos societários em dois aspectos complementares. O primeiro deles é o aspecto oficial, pelo qual as publicações devem ser realizadas no Diário Oficial para conferir os atributos de oficialidade à publicação, a chamada presunção do conhecimento do ato e fé pública. O outro é o aspecto da publicidade efetiva, pelo qual as publicações devem ser realizadas em jornal de grande circulação, editado na cidade-sede da companhia, e que visa a efetivamente divulgar os atos societários.

Embora a exigência de publicação desses atos em veículos de mídia de grande circulação, na sua integralidade ou de modo resumido, atenda o aspecto da publicidade efetiva, alerta o PGR, a dispensa de publicação na imprensa oficial prejudica o aspecto da oficialidade, que, tradicionalmente, rege a Lei das Sociedades Anônimas. “A publicação da íntegra dos atos no Diário Oficial, conquanto mais onerosa para as sociedades anônimas, confere às informações divulgadas presunção de conhecimento e fé pública, além de conferir aos dados veiculados perenidade e maior credibilidade e segurança jurídica”, afirma o PGR no parecer.

Nesse sentido, a veiculação da íntegra dos atos na rede mundial de computadores e de apenas o resumo desses em jornal de grande circulação, se, por um lado, contribui para desburocratizar, modernizar e reduzir custos, por outro, torna a informação mais suscetível a manipulações e adulterações, a exemplo das fraudes cometidas por “hackers”.

Interpretação conforme – Para solucionar a controvérsia, e harmonizar o artigo 1º da Lei 13.818/2019 com o postulado da segurança jurídica, Aras recomenda que a divulgação dos atos societários deve ser precedida de procedimento já previsto no ordenamento jurídico destinado justamente a conferir autenticidade aos atos empresariais: o registro na respectiva Junta Comercial.

Ao final do documento enviado ao STF, o procurador-geral opina pela procedência parcial do pedido, tão somente para que seja atribuída interpretação conforme à Constituição ao artigo 289 da Lei 6.404/1976, na redação dada pela Lei 13.818/2019, a fim de determinar que a divulgação dos atos e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas em jornais de grande circulação, na forma impressa e digital, seja acompanhada do respectivo registro na junta comercial.

Leia a “Íntegra da manifestação na ADI 7.011

Fonte: Clipping AASP – 22/12/2021

Menino que ficou paraplégico em centro educacional municipal será indenizado e receberá pensão vitalícia

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que condenou a Municipalidade a indenizar um aluno por danos morais e materiais. A ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.

De acordo com os autos, o aluno participou de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de necessita de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.

Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.

Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.

Apelação nº 0005221-36.2013.8.26.0445

Fonte: Clipping AASP – 23/12/2021