Trânsito. STJ fixa Tema sobre dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

A 1ª Seção do STJ firmou entendimento que define que “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido no CTB, arts. 280, 281 e 282″. [CTB, art. 280. CTB, art. 281. CTB, art. 282]

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial repetitivo – Tema 1.097/STJ, que reafirma orientação jurisprudencial do STJ. O colegiado reformou acórdão do TJSP proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

O Relator do recurso repetitivo, Min. Herman Benjamin, explicou que as duas violações (CTB, art. 257, §§ 7º e 8º), são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. Destacou ainda que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Refere-se ao REsp 1.925.456.

Fonte: STJ

STF fixa Tese que entende inconstitucional a aplicação da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

O Plenário do STF, sob a sistemática da repercussão geral, confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. A Corte analisou a matéria e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral – Tema 1191/STF:

  • I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
  • II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
  • (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
  • (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e
  • (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Esta notícia refere-se ao RE 1.269.353, pendente de publicação.

Fonte: STF

Locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que a locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964, art. 19, que assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. A decisão também ressalta o disposto no CCB/2002, art. 1.336, IV, que prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

Para o Min. Villas Bôas Cuevas, os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado em julgamento de recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial. Ponderou também que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.884.483, j. em 23/11/2021, pendente de publicação.

Fonte: STJ

Conteúdo ofensivo a menor na internet, deve ser removido mesmo sem ordem judicial

Em atenção ao Princípio da Proteção Integral, é dever do provedor de aplicação de internet, independentemente de ordem judicial, proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes tão logo for comunicado do caráter ofensivo da publicação.

A decisão foi proferida pela 4ª Turma do STJ em recurso especial em que uma rede social questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro. Segundo o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Para o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, O ECA, art. 18 e a CF/88, art. 227, impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Destacou ainda que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

Esta notícia refere-se ao REsp/MG/STJ 1783269

Fonte: STJ

Gapri lança publicação sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

O Grupo de Apoio ao Direito Privado da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Gapri) disponibilizou a publicação LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18, com informações sobre a lei, em vigor desde setembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, bem como sobre as alterações feitas pelas Lei 13.853/19, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

A edição esclarece os fundamentos, princípios, conceitos, aplicabilidade, responsabilidade e outros aspectos da LGPD e apresenta links para a legislação a respeito, decisões judiciais do TJSP e de outros tribunais, artigos doutrinários e notícias sobre o tema.

Fonte: Clipping AASP – 07/01/2022

Ministro Lewandowski suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo (SP)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia
Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano
No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações
Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: Clipping AASP – 07/01/2022

Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora
O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso.

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado.

Prestação alimentícia
O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

Fonte: Clipping AASP – 06/01/2022

Aplicativo TJSP Mobile: mais serviços e melhor experiência para o usuário

O aplicativo TJSP Mobile foi renovado e está disponível para celulares e tablets nas lojas da App Store ou Google Play. Desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal de Justiça de São Paulo, ganhou mais funcionalidades, além de um visual moderno e intuitivo.

A antiga versão foi descontinuada e é preciso fazer um novo download do aplicativo para aproveitar os serviços disponibilizados. Basta acessar a App Store ou Google Play.

Mudanças
No ícone “Processos” consulte o andamento das ações. A novidade é que o aplicativo, para aprimorar e facilitar a experiência do usuário, apresenta as pesquisas mais recentes e permite criar listas com os casos de maior interesse. Saiba mais no vídeo.

Outro serviço incluído no TJSP Mobile é o agendamento de atendimento presencial. Com a reabertura gradual dos fóruns, partes e interessados precisam apresentar o comprovante de agendamento (impresso ou no celular) para ter acesso aos prédios. Advogados ou seus estagiários precisam agendar somente a consulta de processos sobrestados.

O aplicativo também disponibiliza informações sobre suspensão de prazos e expediente, avisos de indisponibilidade de sistemas, consulta da competência territorial na capital e verificação do selo digital em documentos expedidos por cartórios de Notas, Registro Civil e Registro de Imóveis. Também estão disponíveis as pesquisas de e-mails institucionais, endereços e telefones dos fóruns, assim como as notícias e vídeos do TJSP.

Fonte: Clipping AASP – 06/01/2022

Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção
O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045

Fonte: Clipping AASP – 05/01/2022

Condomínio indenizará prestador de serviços que teve carro revistado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. No segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”.

A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado

“Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Ana Zomer. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451

Fonte: Clipping AASP – 05/01/2022