O que vem por aí… Enviado à sanção presidencial projeto de lei que altera o Código de Trânsito para estabelecer punição para quem divulgar imagem de violência no trânsito em redes sociais

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o projeto de lei que altera o Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), para dispor sobre as sanções por divulgação, por parte do infrator, de condutas infracionais de risco praticadas por ele, nas redes sociais e outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos. O texto segue para a sanção do Presidente da República.

De acordo com o substitutivo aprovado, quem divulgar esses atos será punido com multa de natureza gravíssima multiplicada por dez, aplicável também à pessoa jurídica. A proposta aprovada estende a proibição à divulgação, publicação ou disseminação de condutas que coloquem em risco a integridade física própria e de terceiros ou que configurem crime de trânsito e à divulgação em meios eletrônicos e impressos. A exceção será para as publicações de terceiros que pretendem denunciar esses atos como forma de utilidade pública.

Entre as infrações classificadas como crime pelo Código de Trânsito Brasileiro que podem ser enquadradas nesses critérios estão a prática de rachas ou competições em vias públicas e a exibição de manobras.

Para quem divulgar imagens com esses conteúdos, a proposta prevê ainda a penalidade de suspensão por 12 meses da habilitação ou permissão de dirigir, aplicável também ao condutor de veículos que participar das infrações. A penalidade ocorrerá mesmo que não tenha sido lavrado auto de infração, e o processo relativo à suspensão poderá começar em até 12 meses contados a partir da divulgação das imagens.

Se o infrator retirar o conteúdo, ainda assim poderá ser punido com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em caso de reincidência na divulgação das infrações dentro de dois anos, haverá a cassação da CNH, mas se o condutor não a possuir será proibido de obtê-la pelo prazo da suspensão ou da cassação, conforme a penalidade aplicável ao caso.

A norma também prevê aplicação de multa e das sanções previstas na Lei 12.965/2014 (Marco Legal da Internet), para as empresas proprietárias do canal de divulgação ou de plataformas digitais que não retirarem o conteúdo em até 24 horas da notificação pela autoridade judicial.

O projeto aprovado também inclui, no Código de Trânsito, novas regras gerais sobre a comprovação de infrações de trânsito e o prazo de sua notificação. A norma prevê vigência em 180 dias depois de publicadas.

Esta notícia refere-se ao PL 130/2020.

Fonte: JuruáDocs

STJ define prazo para guarda de registros de conexões e de acesso pelo Google AdWords a fim de garantir requisição judicial de dados

Em julgamento de recurso especial, o STJ entendeu que, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio – e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis.

O entendimento foi estabelecido em recurso que procurava esclarecer se é possível, com fundamento na Lei 12.965/2014, art. 22, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão, de forma isolada ou conjunta.

Para a Corte, para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses registros é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados na Lei 12.965/2014, art. 22, parágrafo único. Na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais, pois a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo.

Desse modo, tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.

REsp 1.961.480.

Fonte: JuruáDocs.

COVID-19 – Portaria Interministerial altera medidas de prevenção em ambientes de trabalho

Publicada Portaria Interministerial que modifica as medidas a serem observadas pelas empresas ou instituições no ambiente de trabalho, com vistas à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, previstas na Portaria Conjunta 20/2020.

As medidas incluem condutas de prevenção nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns da organização, e ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19.

Em caso de casos suspeitos ou confirmados a organização deve afastar os trabalhadores das atividades laborais presenciais por dez dias, assim como os considerados contatantes próximos de casos confirmados.

A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento, bem como estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a síndrome, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

A norma também traz orientações sobre distanciamento, higienização pessoal e de ambientes laborais, cuidados com grupos de risco e equipamentos de proteção individual, assim como o uso de máscaras.

Portaria Interministerial MTP/MS 14/2022.

Fonte: JuruáDocs.

Depósito de FGTS realizado diretamente em conta bancária do trabalhador não isenta empresa de recolher o benefício em conta vinculada

A 6ª Turma do TST, em julgamento de recurso de revista, considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. O Relator do recurso, Min. Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou.

Com esta decisão, a Corte reformou entendimento do TRT 2ª Região e determinou que a empresa deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

Processo RR 1000022-39.2019.5.02.0052.

Fonte: JuruáDocs

STJ entende que cessão fiduciária de direito de crédito não necessita de registro em cartório de títulos e documentos para a constituição da garantia

O STJ, em decisão da segunda Turma, entendeu que a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/1965, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do CCB/2002, art. 1.361, § 1º, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

Ressaltou a Corte que o registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.

Ainda, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, por força da Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.

REsp 1.629.470.

Fonte: JuruáDocs

TST entende que aplicativo de transporte é responsável por morte de motorista parceiro no trânsito

A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade civil de empresa de aplicativo de transporte pela morte de um motorista do aplicativo após discussão no trânsito. Para o colegiado, o fato não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível, em razão do risco da atividade.

Com esta decisão o recurso retorna ao Tribunal de origem para o julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais dos herdeiros do motorista. Na hipótese julgada o motorista, que trabalhava única e exclusivamente como motorista do aplicativo, foi morto a tiros durante o trabalho.

O relator do recurso, Min. Agra Belmonte, explicou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de indenização decorre da relação de trabalho, na condição de autônomo, estabelecida entre o motorista e o aplicativo, na prestação do serviço. Dessa forma, não se pode afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, o desentendimento no trânsito que resultou na morte do motorista tem relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência. “O risco de se levar um tiro, como ocorreu na presente situação, ou de ser agredido fisicamente com um bastão de beisebol, em uma discussão, está igualmente contido no estresse do trânsito, deixando de serem fatos estranhos a quem atua diuturnamente na atividade, não afastando, assim, a responsabilidade objetiva do transportador tanto pelas pessoas por ele transportadas como pelo profissional que, como empregado ou preposto, atua fisicamente no transporte”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao Processo RRAg 849-82.2019.5.07.0002.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Condomínio em edificação. Promitente comprador que esteja na posse do imóvel possui direito a voto em assembleia condominial

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias – ordinária ou extraordinária -, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.

A decisão foi tomada em recurso que, na origem, discutia o direito de participar, opinar e votar em assembleia condominial de autora que possui escritura de compra e venda de unidade imobiliária não averbada no registro de imóveis.

Para a Corte, o compromisso de compra e venda firma a vinculação negocial entre as partes contratantes. Porém, é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado no Cartório de Imóveis. Além disso, o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes. Se tal comunicação for feita pelo promissário comprador, nada impede que o condomínio notifique o promitente vendedor se houver dúvida razoável acerca do contrato ou simplesmente para confirmar a realização do negócio.

Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade

imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.918.949.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Garantia parcial de débito não impede inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, entendeu que, em havendo garantia apenas parcial de débito, e a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, § 3º). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (CPC/2015, art. 782, § 5º) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução.

A Corte considerou que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.953.667.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Competência. Juízo em que a ação é proposta pode ser declarado competente mesmo que o requerido possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do TRF da 1ª Região entendeu que a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Com esta decisão, a Corte entendeu ser competente o Juízo para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência.

De acordo com relator, Juiz Federal convocado Gláucio Maciel, o CPC/2015, art. 43 dispõe que “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33/STJ); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do CPC/2015, art. 64, sob pena de se ter por prorrogada a competência (CPC/2015, art. 65)”.

Esta notícia refere-se ao Processo TRF 1ª Região/DF 1012816-94.2021.4.01.0000, pendente de publicação.

Fonte: TRF 1ª Região / JuruáDocs Informativo

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Fonte: JuruáDocs Informativo