STJ fixa Tema (1.061) para estabelecer que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato quando há impugnação pelo consumidor na ação

O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu Tese para definir que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro de contrato bancário, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em documento juntado ao processo pela instituição.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar recurso especial interposto em que se questionava a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Em seu voto, o relator Min. Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Porém, quando se trata de prova documental, o CPC/2015, art. 429, cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

A tese estabelecida foi a seguinte:

REsp 1.846.649.

Fonte: JuruáDocs

Para STJ, acréscimo de fundamento em acórdão recorrido, na fase de retratação, não exige interposição de novo recurso especial

A 3ª Turma do STJ, em decisão em recurso especial, concluiu que se o tribunal de origem, na fase de retratação, mantiver o acórdão recorrido, porém com o acréscimo de algum fundamento, é desnecessária a interposição de um segundo recurso especial, porém, deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento.

Na existência de dois recursos, o Relator no STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de fundamentos, pois a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, conforme o CPC/2015, art. 1.041, caput.

Ressaltou, porém que, embora a parte não precise entrar com outro recurso, não se pode negar a ela a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, como ocorreu no caso julgado.

Ainda sobre a inadmissão do segundo recurso, o relator afirmou que ele ´é mero aditamento ao primeiro, de modo que a admissibilidade do primeiro recurso é suficiente para a subida de ambos a esta corte superior, por força da Súmula 528/STF, aplicada por analogia no STJ´.

REsp 1.946.242.

Fonte: JuruáDocs

Princípio da causalidade deve ser aplicado para afastar a imposição de sucumbência ao exequente que tem frustrado em seu direito de crédito

O STJ reafirmou entendimento no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que tem frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.

Para a Corte, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

Com esta decisão o STJ reformou decisão de Tribunal de origem que havia concluído que que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Precedentes citados: REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089 e Súmula 83/STJ.

AgInt no REsp 1.902.702.

Fonte: JuruáDocs

STJ entende que garantia dúplice para satisfação de crédito não pode ser aplicada em processo de falência

É vedado no processo de falência que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de “bis in idem”, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, IV), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.

O STJ estabeleceu a vedação em recurso em que se discutia pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito.

A Corte ressaltou que a principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (Lei 11.101/2005, art. 83 e Lei 11.101/2005, art. 84).

REsp 1.872.153.

Fonte: JuruáDocs

Execução de crédito decorrente de contribuições de condomínio edilício pode incluir parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação

Em decisão proferida em Recurso Especial, o STJ estabeleceu que com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do CPC/2015, art. 784, X.

Ainda, segundo a Corte, com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.

REsp 1.835.998.

Fonte: JuruáDocs.

Cláusula de contrato que estabelece pagamento de honorários advocatícios em locação de lojas de shopping center é válida

Para o STJ, cláusula que prevê percentual de até 20% a título de honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial de aluguéis em atraso devidos por lojista, é válida pois está de acordo com os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada.

A decisão decorreu de julgamento da 3ª Turma em recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula estabelecida. Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, como os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais e o contrato em discussão possui agentes presumivelmente ativos e probos, sem nada que justifique a intromissão do Judiciário – “deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados”. A magistrada destacou que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no CCB/2002, art. 421-A, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, que a Lei 8.245/1991, art. 54, prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.

REsp 1.910.582.

Fonte: JuruáDocs

STJ define prazo para guarda de registros de conexões e de acesso pelo Google AdWords a fim de garantir requisição judicial de dados

Em julgamento de recurso especial, o STJ entendeu que, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio – e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis.

O entendimento foi estabelecido em recurso que procurava esclarecer se é possível, com fundamento na Lei 12.965/2014, art. 22, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão, de forma isolada ou conjunta.

Para a Corte, para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses registros é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados na Lei 12.965/2014, art. 22, parágrafo único. Na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais, pois a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo.

Desse modo, tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.

REsp 1.961.480.

Fonte: JuruáDocs.

COVID-19 – Portaria Interministerial altera medidas de prevenção em ambientes de trabalho

Publicada Portaria Interministerial que modifica as medidas a serem observadas pelas empresas ou instituições no ambiente de trabalho, com vistas à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, previstas na Portaria Conjunta 20/2020.

As medidas incluem condutas de prevenção nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns da organização, e ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19.

Em caso de casos suspeitos ou confirmados a organização deve afastar os trabalhadores das atividades laborais presenciais por dez dias, assim como os considerados contatantes próximos de casos confirmados.

A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento, bem como estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a síndrome, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

A norma também traz orientações sobre distanciamento, higienização pessoal e de ambientes laborais, cuidados com grupos de risco e equipamentos de proteção individual, assim como o uso de máscaras.

Portaria Interministerial MTP/MS 14/2022.

Fonte: JuruáDocs.

Depósito de FGTS realizado diretamente em conta bancária do trabalhador não isenta empresa de recolher o benefício em conta vinculada

A 6ª Turma do TST, em julgamento de recurso de revista, considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. O Relator do recurso, Min. Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou.

Com esta decisão, a Corte reformou entendimento do TRT 2ª Região e determinou que a empresa deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

Processo RR 1000022-39.2019.5.02.0052.

Fonte: JuruáDocs

STJ entende que cessão fiduciária de direito de crédito não necessita de registro em cartório de títulos e documentos para a constituição da garantia

O STJ, em decisão da segunda Turma, entendeu que a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/1965, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do CCB/2002, art. 1.361, § 1º, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

Ressaltou a Corte que o registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.

Ainda, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, por força da Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.

REsp 1.629.470.

Fonte: JuruáDocs

portobet güncel giriş portobet giriş portobet galabet güncel giriş galabet giriş galabet betist güncel giriş betist giriş betist betkom güncel giriş betkom giriş betkom superbetin güncel giriş superbetin giriş superbetin superbetin güncel giriş superbetin giriş superbetin superbetin güncel giriş superbetin giriş superbetin betpark güncel giriş betpark giriş betpark betpark giriş betpark betpark güncel giriş betpark giriş betpark betpark güncel giriş betpark giriş betpark betpark giriş betpark casibom güncel giriş casibom giriş casibom meritking güncel giriş meritking giriş meritking meritking güncel giriş meritking giriş meritking meritking güncel giriş meritking giriş meritking jojobet güncel giriş jojobet giriş jojobet casibom güncel giriş casibom giriş casibom Onay kodu SMS onay bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel