TST entende que aplicativo de transporte é responsável por morte de motorista parceiro no trânsito

A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade civil de empresa de aplicativo de transporte pela morte de um motorista do aplicativo após discussão no trânsito. Para o colegiado, o fato não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível, em razão do risco da atividade.

Com esta decisão o recurso retorna ao Tribunal de origem para o julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais dos herdeiros do motorista. Na hipótese julgada o motorista, que trabalhava única e exclusivamente como motorista do aplicativo, foi morto a tiros durante o trabalho.

O relator do recurso, Min. Agra Belmonte, explicou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de indenização decorre da relação de trabalho, na condição de autônomo, estabelecida entre o motorista e o aplicativo, na prestação do serviço. Dessa forma, não se pode afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, o desentendimento no trânsito que resultou na morte do motorista tem relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência. “O risco de se levar um tiro, como ocorreu na presente situação, ou de ser agredido fisicamente com um bastão de beisebol, em uma discussão, está igualmente contido no estresse do trânsito, deixando de serem fatos estranhos a quem atua diuturnamente na atividade, não afastando, assim, a responsabilidade objetiva do transportador tanto pelas pessoas por ele transportadas como pelo profissional que, como empregado ou preposto, atua fisicamente no transporte”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao Processo RRAg 849-82.2019.5.07.0002.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Condomínio em edificação. Promitente comprador que esteja na posse do imóvel possui direito a voto em assembleia condominial

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias – ordinária ou extraordinária -, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.

A decisão foi tomada em recurso que, na origem, discutia o direito de participar, opinar e votar em assembleia condominial de autora que possui escritura de compra e venda de unidade imobiliária não averbada no registro de imóveis.

Para a Corte, o compromisso de compra e venda firma a vinculação negocial entre as partes contratantes. Porém, é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado no Cartório de Imóveis. Além disso, o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes. Se tal comunicação for feita pelo promissário comprador, nada impede que o condomínio notifique o promitente vendedor se houver dúvida razoável acerca do contrato ou simplesmente para confirmar a realização do negócio.

Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade

imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.918.949.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Garantia parcial de débito não impede inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, entendeu que, em havendo garantia apenas parcial de débito, e a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, § 3º). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (CPC/2015, art. 782, § 5º) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução.

A Corte considerou que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.953.667.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Competência. Juízo em que a ação é proposta pode ser declarado competente mesmo que o requerido possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do TRF da 1ª Região entendeu que a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Com esta decisão, a Corte entendeu ser competente o Juízo para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência.

De acordo com relator, Juiz Federal convocado Gláucio Maciel, o CPC/2015, art. 43 dispõe que “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33/STJ); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do CPC/2015, art. 64, sob pena de se ter por prorrogada a competência (CPC/2015, art. 65)”.

Esta notícia refere-se ao Processo TRF 1ª Região/DF 1012816-94.2021.4.01.0000, pendente de publicação.

Fonte: TRF 1ª Região / JuruáDocs Informativo

Trânsito. STJ fixa Tema sobre dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

A 1ª Seção do STJ firmou entendimento que define que “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido no CTB, arts. 280, 281 e 282″. [CTB, art. 280. CTB, art. 281. CTB, art. 282]

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial repetitivo – Tema 1.097/STJ, que reafirma orientação jurisprudencial do STJ. O colegiado reformou acórdão do TJSP proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

O Relator do recurso repetitivo, Min. Herman Benjamin, explicou que as duas violações (CTB, art. 257, §§ 7º e 8º), são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. Destacou ainda que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Refere-se ao REsp 1.925.456.

Fonte: STJ

Locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que a locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964, art. 19, que assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. A decisão também ressalta o disposto no CCB/2002, art. 1.336, IV, que prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

Para o Min. Villas Bôas Cuevas, os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado em julgamento de recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial. Ponderou também que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.884.483, j. em 23/11/2021, pendente de publicação.

Fonte: STJ

Conteúdo ofensivo a menor na internet, deve ser removido mesmo sem ordem judicial

Em atenção ao Princípio da Proteção Integral, é dever do provedor de aplicação de internet, independentemente de ordem judicial, proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes tão logo for comunicado do caráter ofensivo da publicação.

A decisão foi proferida pela 4ª Turma do STJ em recurso especial em que uma rede social questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro. Segundo o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Para o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, O ECA, art. 18 e a CF/88, art. 227, impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Destacou ainda que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

Esta notícia refere-se ao REsp/MG/STJ 1783269

Fonte: STJ

Ministro Lewandowski suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo (SP)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia
Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano
No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações
Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: Clipping AASP – 07/01/2022

Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora
O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso.

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado.

Prestação alimentícia
O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

Fonte: Clipping AASP – 06/01/2022

Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção
O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045

Fonte: Clipping AASP – 05/01/2022

portobet güncel giriş portobet giriş portobet galabet güncel giriş galabet giriş galabet betist güncel giriş betist giriş betist betkom güncel giriş betkom giriş betkom superbetin güncel giriş superbetin giriş superbetin superbetin güncel giriş superbetin giriş superbetin superbetin güncel giriş superbetin giriş superbetin betpark güncel giriş betpark giriş betpark betpark giriş betpark betpark güncel giriş betpark giriş betpark betpark güncel giriş betpark giriş betpark betpark giriş betpark casibom güncel giriş casibom giriş casibom meritking güncel giriş meritking giriş meritking meritking güncel giriş meritking giriş meritking meritking güncel giriş meritking giriş meritking jojobet güncel giriş jojobet giriş jojobet casibom güncel giriş casibom giriş casibom Onay kodu SMS onay bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel