Transportadoras pedem que STF confirme a constitucionalidade da nova Lei do Motorista

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 75) da Lei 13.103/2015 (nova Lei do Motorista), que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros. A ADC foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outra ação sobre a mesma matéria (ADI 5322).

A entidade afirma que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, por via indireta (termos de ajustamento de conduta e ações civis públicas), vêm afastando a aplicação da norma, “em verdadeira declaração transversa de inconstitucionalidade”. Por isso, pede a concessão de liminar para suspender a tramitação dos processos que envolvam a aplicação da lei até o julgamento definitivo da matéria pelo STF.

“Limbo jurídico”

Segundo a CNT, os empregadores do setor estão hoje em um “limbo jurídico”, pois “vários posicionamentos do Judiciário Trabalhista impedem que as empresas exerçam com segurança suas atividades”, numa clara violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do tratamento igualitário e da legalidade. A confederação argumenta que a Lei 13.103/2015 regulamenta um setor estratégico e específico, com características diferentes das dos demais segmentos econômicos, e cumpre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Para a entidade, a norma busca dar tratamento igual a motoristas empregados e autônomos, respeitando as diferenças de cada um na área do transporte de passageiros e de cargas.

A entidade acrescenta que a norma respeita os direitos sociais à saúde, ao trabalho, ao transporte, ao lazer e à segurança e busca a melhoria da condição social do trabalhador, ao permitir elevação da sua remuneração proporcionalmente à extensão e à complexidade do trabalho realizado, ao exigir do Estado proteção contra ações criminosas, ao exigir o controle da jornada e do tempo de direção e ao estabelecer a realização de exame toxicológico e a criação de programa de controle de uso de drogas. “A Lei 13.103/2015 não ofende à proporcionalidade, nem se desvia da finalidade legislativa”, conclui.

Fonte: Clipping AASP – 09/12/2020

Corregedora TRF-3 responde ofício da AASP e defende distanciamento social

Após ofício da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para que os magistrados voltem a receber advogados em seus gabinetes durante o expediente forense, a corregedora regional e desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marisa Ferreira dos Santos, enviou ofício ao presidente da corte, desembargador Mairan Maia, em que defende agendamento prévio e prioridade pelo distanciamento social e contato remoto.

A entidade que representa a advocacia relatou que recebeu uma série de “manifestações de seus integrantes a respeito de magistrados que não recebem, a qualquer momento, os advogados em seus gabinetes de trabalho durante o expediente forense”.

Na resposta, a corregedora explicou que, conforme a Portaria Conjunta Pres/Core nº 10/2020, o retorno às atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região será realizado de forma gradual, tendo como premissas “a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, colaboradores, advogados e usuários em geral, a continuidade do serviço público de natureza essencial e a manutenção, tanto quanto possível, do atendimento remoto”.

Segundo ela, para evitar aglomeração de pessoas, o ato normativo determina que o atendimento presencial de advogados e do público externo deverá ser agendado previamente por meio dos e-mails institucionais das respectivas unidades jurisdicionais (artigo 7º, parágrafo 1º).

A corregedora lembra que os sites da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, e dos Juizados Especiais Federais desses estados, trazem as informações necessárias ao agendamento em cada subseção judiciária, além de orientações para comparecimento às unidades, como o uso obrigatório de máscaras.

“Não se ignora o teor dos precedentes citados pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), no sentido da obrigatoriedade de atendimento do profissional, pelo magistrado, independente de agendamento. Contudo, é razoável admitir que os atos normativos analisados pelo exmo. ministro Gilmar Mendes e pelo Conselho Nacional de Justiça, exemplificados no ofício, foram editados em contexto de normalidade institucional, não se afigurando possível vislumbrar, à época, a situação de emergência de saúde pública mundial que ora se apresenta. Sendo assim, por ora, mostra-se temerário o pleito da AASP, que requereu à vossa excelência que ‘oriente os magistrados (1ª e 2ª instâncias) no sentido de receber os advogados em seus gabinetes de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do tema'”, escreve a magistrada.

A corregedora ainda reitera que o momento pede cautela e distanciamento social e alega que cabe ao Poder Judiciário zelar pela saúde de seus membros, colaboradores, jurisdicionados, profissionais do Direito e público em geral.

Fonte: Clipping AASP – 07/12/2020

Renovação da CNH

Com a entrada em vigor da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autorizando a retomada dos prazos para a regularização das carteiras nacionais de Habilitação (CNHs), vencidas após 19 de fevereiro, é preciso ficar atento ao calendário para renovação do documento.

A medida revogou uma resolução publicada em março pelo órgão, que suspendeu os prazos para a renovação das CNHs, aplicação de multas, transferência de veículo, o registro e licenciamento de veículo novo, entre outros, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Segundo a nova resolução, que começou a valer desde a última terça-feira (1º), os documentos de habilitação vencidos em 2020 ganharam mais um ano de validade. A medida inclui também a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e a Permissão Para Dirigir (PPD), documento provisório utilizado no primeiro ano de habilitação do condutor.

Pelo texto, a renovação ocorrerá com base no mês de vencimento do documento. Assim, por exemplo, a CNH que perdeu a validade em junho de 2020 deve ser renovada no mesmo mês de 2021.

O objetivo é evitar aglomeração de pessoas. Além disso, a orientação é de que as pessoas só devem procurar o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em casos emergenciais.

Ainda de acordo com a resolução, para fins de fiscalização, qualquer documento de habilitação vencido em 2020 deve ser aceito até o último dia do mês correspondente em 2021.

A resolução também determinou que, a partir de 1º de dezembro de 2020, fossem retomados os prazos para serviços como transferência veicular, comunicação de venda, mudança de endereço, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Validade CNH
Outra mudança relacionada à CNH foi a que alterou o CTB para ampliar a validade do documento, entre outros pontos. Atualmente a validade máxima da CNH é de cinco anos para condutores de até 65 anos. Acima dessa idade, a validade máxima passa a ser de três anos, ou conforme laudo médico.

Com a alteração, a validade do documento será de dez anos para condutores de até 50 anos de idade; cinco para os de 50 a 70 anos e três anos para condutores acima de 70 anos

Os novos prazos só entrarão em vigor em abril de 2021, quando termina o prazo de 180 dias da publicação da lei no Diário Oficial da União. Ou seja, os documentos de habilitação expedidos antes de a lei entrar em vigor permanecerão com o prazo de validade atual.

Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Graça Adjuto

Fonte: Clipping AASP – 07/12/2020

Relatório avalia recomendações para fortalecer o private enforcement no Brasil

O Ministério da Economia (ME) publicou nesta quinta-feira (3/12) o relatório Private Enforcement of Shareholder Rights: A Comparison of Selected Jurisdictions and Policy Alternatives for Brazil (OECD), resultado de um Grupo de Trabalho coordenado pela Comissão de Valores Mobiliários, com a participação do Ministério da Economia, e que contou com o apoio da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e ajuda financeira do Prosperity Fund da Grã-Bretanha.

O GT é responsável por analisar e propor medidas que contribuam para o aperfeiçoamento do arcabouço jurídico do país no âmbito do mercado de capitais. O objetivo é proteger os direitos de acionistas das empresas constituídas como sociedades anônimas. O relatório traz recomendações que fortalecem os mecanismos de ações derivadas e arbitragem (private enforcement) no Brasil, tendo como base uma revisão comparativa das estruturas de nove países: França, Alemanha, Israel, Itália, Portugal, Cingapura, Espanha, Estados Unidos e Reino Unido.

Nesse sentido, a Secretaria de Política Econômica (SPE) e as associações representantes da indústria dentro do fórum Iniciativa de Mercado de Capital (IMK), coordenado pela Secretaria Especial de Fazenda, irão agora avaliar e implementar essas recomendações. Uma vez implementadas, o mercado de capitais poderá oferecer instrumentos mais efetivos para garantir os direitos de todos os investidores.

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2020

Relator vota pela inconstitucionalidade de contrato de trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (2), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. Único a votar até o momento, o ministro Edson Fachin propôs a declaração da inconstitucionalidade da regra. Segundo ele, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. Além do relator, se manifestaram as partes e as entidades interessadas admitidas no processo. O julgamento prosseguirá na sessão de hoje (3).

A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Precarização

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente. Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.

Alternativa ao trabalho informal

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o trabalho intermitente não buscou aumentar o nível de empregos à custa dos direitos dos trabalhadores que têm empregos. O advogado-geral, José Levi, sustentou que, ao invés de precarizar as relações de trabalho, a regra procurou legalizar uma alternativa ao trabalho informal e possibilitou retirar da informalidade mais de 500 mil pessoas desde que entrou em vigor. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela constitucionalidade da norma.

Proteção insuficiente

Em seu voto, o ministro Fachin observou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente. No entanto, para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. Para o ministro, o contrato intermitente, na forma da Lei 13.467/2017, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.

Segundo o relator, a criação de uma modalidade de contrato de trabalho que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de um período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho. Fachin destacou que, segundo a lei impugnada, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, ficarão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços.

Imprevisibilidade

De acordo com o relator, a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato podem dificultar a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas, pois, como não há obrigatoriedade de convocação, o trabalhador fica impossibilitado de planejar sua vida financeira. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, afirmou.

Ameaça à saúde

O ministro também observou que, por não respeitar as garantias fundamentais mínimas do trabalhador, a regra não concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, promovendo “a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna”.

Fonte: Clipping AASP – 03/12/2020

Habilitações vencidas em 2020 terão um ano a mais de validade

Está em vigor, desde ontem (1º), a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que restabelece os prazos para a regularização das carteiras nacionais de Habilitação (CNHs) vencidas.

Segundo a nova resolução, os documentos de habilitação vencidos em 2020 ganharam mais um ano de validade. Com isso, a renovação das CNHs vencidas em 2020 ocorrerá de forma gradual, de acordo com um cronograma estabelecido no documento.

A medida inclui também a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e a Permissão Para Dirigir (PPD), documento provisório utilizado no primeiro ano de habilitação do condutor. Pelo texto, a renovação ocorrerá com base no mês de vencimento do documento.

Ainda de acordo com a resolução, para fins de fiscalização, qualquer documento de habilitação vencido em 2020 deve ser aceito até o último dia do mês correspondente em 2021.

A medida, publicada no último dia 24, revogou uma portaria publicada em março pelo órgão, que suspendeu os prazos para a renovação das CNHs, aplicação de multas, transferência de veículo, registro e licenciamento de veículo novo, entre outros, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Transferências de veículos
A resolução também determina que, a partir de 1º de dezembro de 2020, sejam retomados os prazos para serviços como transferência veicular, comunicação de venda, mudança de endereço, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em relação à transferência de veículos adquiridos de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, o Contran diz que os departamentos estaduais de Trânsito (Detrans) dos estados e do Distrito Federal poderão estabelecer cronograma específico para a efetivação da transferência de propriedade e que ele deverá ser informado ao Contran até 31 de dezembro de 2020.

Caso os Detrans não estabeleçam um cronograma específico, a transferência de propriedade de veículo adquirido no período indicado deverá ser efetivada até 31 de dezembro de 2020.

Para os veículos novos, adquiridos no período de de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, também valerá a data 31 de janeiro de 2021 para a efetivação do registro e licenciamento.

Infrações
A resolução também retomou, desde ontem,, os prazos previstos para as infrações cometidas, a exemplo dos prazos para defesa da autuação e recursos de multa; defesa processual e de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como identificação do condutor infrator e expedição de notificações de autuações.

No caso das notificações já enviadas, a resolução posterga para 31 de janeiro de 2021, os prazos para a apresentação de defesa prévia e indicação do condutor, posteriores a 20 de março de 2020. O mesmo prazo vale para as notificações de penalidade.

Já para o envio de notificações registradas no período de 26 de fevereiro até o dia 30 de novembro, será observado um cronograma de 10 meses. Este prazo será contado a partir da data de cometimento da infração. Desta forma, por exemplo, os motoristas que cometeram infrações em fevereiro e março de 2020 deverão ter as notificações de autuações enviadas em janeiro de 2021.

“A autoridade de trânsito deverá providenciar, sempre que possível, leiaute diferenciado para a expedição das NAs [notificações de autuação] decorrentes de infração cometida de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, ressaltando, com clareza, que estas notificações contam com prazos diferenciados”, diz a resolução.

Já os prazos das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL), vencidos de 20 de março de 2020 a 30 de novembro de 2020, ficam prorrogados para 31 de janeiro de 2021.

Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Denise Griesinger

Fonte Clipping AASP – 02/12/2020

Tribunal lança página sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou nesta segunda-feira (30) uma página especial com informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A iniciativa atende à Recomendação 73/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os órgãos do Poder Judiciário a divulgarem em seus sites informações de fácil acesso ao cidadão a respeito das novas regras. A página da LGPD desenvolvida pelo STJ – que pode ser acessada a partir da aba Leis e Normas, no menu superior do site – também apresenta as ações promovidas pelo tribunal para a proteção dos dados pessoais.

Aprovada em 2018, a Lei 13.709 entrou em vigor no dia 18 de setembro e representa um marco histórico na regulamentação do tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais. Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada às instituições públicas – portanto, deve ser seguida pelos órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Cidadania fortalecida
Segundo o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o tribunal já está se adequando aos direitos subjetivos previstos na LGPD. “Afinal, para que os direitos possam ser garantidos, é necessário que haja uma contínua vigilância. Os meios de controle interno do Poder Judiciário são eficientes e ágeis para garantir direitos”, destacou.

Para o ministro, a nova lei provocará transformações importantes na rotina de pessoas, empresas e organizações públicas. Humberto Martins afirmou que a cidadania está sendo fortalecida.

“O direito da proteção de dados pessoais possui a novidade de consignar que a pessoa natural que origina os dados é a sua titular. Ela é dona dos seus dados pessoais e deve ser consultada sobre o que pode ser feito com eles, salvo em situações excepcionais. Essa é uma mudança de grande escala”, concluiu.

No tribunal
Pautado pela transparência e pela segurança nas informações, o STJ vem adotando diversas medidas para garantir o pleno cumprimento das disposições da LGPD. Por meio da Portaria STJ/DG 590/2020, o tribunal instituiu comissão com o objetivo de identificar as ações necessárias para a implementação da lei. Os trabalhos da comissão já estão em andamento – entre eles, a concepção da página na internet, pela Secretaria de Comunicação Social.

Em setembro, o STJ e o CJF realizaram webinário para debater a aplicação do novo marco legal no Judiciário. O evento contou com a participação de autoridades e especialistas, que discutiram os caminhos para a efetivação da LGPD nos tribunais.

No âmbito interno, foi promovida ação de educação com instrutores (facilitadores) sobre as práticas relacionadas à LGPD, tendo como público-alvo os curadores de dados nomeados para cada unidade do tribunal.

Fonte: Clipping AASP – 01/12/2020

Projeto que altera a Lei de Falências segue para sanção

O Plenário do Senado aprovou em votação simbólica nesta quarta-feira (25) projeto que amplia o financiamento a empresas em recuperação judicial, permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outras medidas. O PL 4.458/PL 4.458/2020 teve parecer favorável do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com emendas de redação, e segue agora para sanção do presidente da República. A sessão remota foi presidida pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

Aprovado na Câmara dos Deputados no final de agosto, o projeto é fruto de dois outros que tramitaram apensados:  PL 6.229/2005   do ex-deputados Medeiros, e PL 10.220/2018,    apresentado pelo governo de Michel Temer. O texto final aprovado na Câmara foi consolidado pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ).

No Senado, das 65 emendas apresentadas, seis foram retiradas pelos autores. O relator acolheu três emendas, todas com mudanças redacionais: uma do senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e duas da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES). Rodrigo Pacheco também incluiu 13 emendas redacionais de sua autoria.

A proposta modifica diversos pontos da   Lei 11.101, de 2005,   de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522, de 2002,  que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na  Lei 8.929, de 1994, de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.

Na recuperação extrajudicial, devedores e credores tentam entrar em um acordo, sem que seja preciso a intervenção da Justiça. Já a recuperação judicial conta com a intervenção da Justiça para negociar uma alternativa para a empresa em dificuldades continuar a funcionar. Assim, a recuperação judicial serve para tentar evitar a falência. Na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, edifícios, entre outros — são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas.

Um dos objetivos do PL 4.458/2020 é acelerar a conclusão do processo de falência, que deverá se dar em seis meses. Hoje isso leva de 2 a 7 anos. O senador Rodrigo Pacheco ressalta que essa medida, ao permitir a conclusão rápida do processo, resolve um dos grandes gargalos do país e facilita que o empresário volte a empreender.

— Quanto ao mérito, o projeto de lei está em consonância com o desenvolvimento jurisprudencial em 15 anos, sendo certo que a lei que se visa alterar, a Lei 11.101, de 2005, merece ser reformada e atualizada, mesmo que não estivéssemos enfrentando uma grave pandemia. E com mais razão, nesse caso. As possibilidades que serão abertas com a aprovação da proposta virão, sem dúvida, a ordenar e facilitar o cumprimento das obrigações do empresário ou da sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial. Os benefícios tributários previstos no projeto favorecem, pois, a recuperação judicial, contribuindo para evitar a falência de empresas e o consequente custo social — afirmou Rodrigo Pacheco durante a leitura do relatório.

Financiamento de risco
O projeto também regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Esse tipo de empréstimo, conhecido como dip financing (debtor in possession financing), implica muitos riscos para o financiador, e por isso poucos bancos aceitam fazê-lo.

Na avaliação do relator, esse é um dos pontos altos do projeto. Ele ressalta que a regulamentação do dip financing poderá auxiliar o devedor em crise profunda, mas cuja empresa pode ainda ser viável, a obter créditos de última hora, afastando-o da falência. “O detalhamento das regras e das garantias ofertadas aos credores pelo PL 4.458/2020 aumenta a segurança e a clareza jurídica, de modo a fomentar o interesse dos credores”, afirma o relator.

Conforme o texto aprovado, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

O texto altera a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing.

Dívidas tributárias
Outra mudança é a ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial.

O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 

Transação tributária
O projeto aprovado também prevê o uso de transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. A transação tributária foi regulamentada pela Lei 13.988, aprovada pelo Congresso em abril. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, a ser paga em prazo máximo de 120 meses.

No caso de micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 144 meses. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em mais 12 meses.

Segundo o projeto, devedores em recuperação judicial que já tiverem firmado acordos desse tipo poderão pedir a repactuação. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

Plano de recuperação
A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade do PL 4.458/2020. Para Rodrigo Pacheco, essa solução é correta. Prevista no direito norte-americano, segundo o relator, é uma medida que ajuda a resolver o impasse na negociação entre credores e devedor acerca do plano de recuperação judicial ao autorizar os credores a apresentarem e aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor.

Conforme o projeto, na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação, pelos credores, de um plano de recuperação da empresa.

Esse plano deverá cumprir algumas condições, como o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência.

O texto que vai à sanção do presidente da República também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores ou a sua não apresentação. A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique prejuízo dos credores.

Suspensão de ações
A legislação atualmente em vigor regula o stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), marcando o início com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária.

O PL 4.458/2020 mantém essa regra, mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores. A mudança almeja dar mais previsibilidade aos credores da regra de prorrogação do stay period, com critérios fixados em lei.

O projeto permite ainda que o juiz da recuperação interfira, por cooperação jurisdicional, na constrição de bens em sede de execução fiscal ou de reintegração de posse em leasing ou, ainda, em ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária, sempre que os bens sob constrição sejam essenciais ao negócio do devedor empresário. Determina, ainda, a observância das convenções de arbitragem, mesmo se a empresa estiver em recuperação, bem como suspende as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário até o encerramento da recuperação judicial.

Conciliação e mediação
O texto aprovado reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

Também serão admitidas conciliações e mediações em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

Em períodos de calamidade pública, como no caso da covid-19, o texto permite conciliação e mediação para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais.

Produtor rural
Outra mudança é a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial. Hoje a legislação permite o pedido apenas ao produtor rural pessoa jurídica que comprove pelo menos dois anos de atividade. O projeto especifica que o produtor rural pessoa física poderá apresentar plano de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

O texto também retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial os créditos ou as garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural de liquidação física.

Para o relator, a inclusão dos devedores rurais no regime da Lei de Falências é pertinente e foi influenciada por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem esse direito ao devedor rural.

Insolvência transnacional
O projeto aprovado introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente.

Para Rodrigo Pacheco, o texto inova ao criar regras para a insolvência transfronteiriça, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral, adotada pelos Estados Unidos e por países europeus. “Tais normas reduzem a chance de fraude internacional contra credores, bem como protegem o interesse de credores nacionais diante de credores estrangeiros”, explica o relator.

O texto regula a falência e a recuperação judicial de empresa em negócios transnacionais, disciplinando itens como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração entre juízes, a troca de informações, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros, entre outros.

Decretação de falência
O PL 4.458/2020 amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor. Atualmente, o juiz pode decretar falência por: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano de recuperação; e descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Pelo novo texto, também será possível decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.

Proteção do adquirente de bens
Atualmente, a legislação exime quem adquire bens de uma empresa em recuperação judicial de assumir dívidas vinculadas ao processo. O projeto amplia a blindagem do adquirente ainda mais, explicitando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção. Para o relator, a medida é saudável, pois incentiva a aquisição dos ativos que pode ajudar a gerar o capital necessário à reestruturação da empresa.

Créditos trabalhistas
Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o projeto permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

O texto também modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial. Atualmente, a lei prevê o pagamento dos créditos trabalhistas em até um ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial.

Pelo projeto, o devedor terá até dois anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito. Esse prazo, no entanto, deverá ser aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

Por 52 votos a 20, os senadores rejeitaram emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) que buscava garantir que os créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho ficassem de fora da recuperação extrajudicial.

Distribuição de lucros
O PL 4.458/2020 insere na Lei de Falências a proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial. Com isso, o projeto visa garantir que a reserva de lucros seja utilizada para honrar o compromisso do devedor com seus credores ou capitalizar a empresa em recuperação judicial.

Meios de recuperação judicial
A ampliação dos meios de recuperação judicial é outra medida do projeto. Hoje a Lei de Falências já prevê 16 meios de recuperação judicial, entre eles a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e a alteração do controle societário.

O texto insere nessa lista a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.

Venda de ativos
A lei em vigor exige autorização judicial para a venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial. O PL 4.458/2020 amplia as exigências para esse tipo de alienação de bens e acrescenta que os credores poderão impugnar a autorização dada pelo juiz e decidir o tema em assembleia.

Grupo societário
O projeto também regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial. A consolidação processual permite que empresas que integrem uma sociedade ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial. Pelo projeto, o fato de o processo tramitar em consolidação processual não impede que alguns devedores tenham falência decretada e outros não.

Na consolidação substancial, o grupo societário em recuperação judicial não apenas tem o pedido processado conjuntamente, como as empresas que o integram perdem sua autonomia patrimonial. Com isso, unificam-se as listas de credores do grupo e se permite que o plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, com todos os credores do grupo econômico consolidado.

Registro de falidos
De acordo com o texto aprovado, os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial. A integração em âmbito nacional dos bancos de dados dos registros públicos será feita em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Homologação de credores
Atualmente, a lei só permite o encerramento da recuperação judicial após a homologação do quadro geral de credores, o que é demorado e atrasa o processo. Por isso, o projeto permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral.

Os credores que não forem reconhecidos antes do encerramento terão suas ações redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Deliberação virtual
Hoje, a legislação trata da assembleia geral de credores como ato presencial. No entanto, pelo projeto, qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

Impostos
O projeto dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.

Fonte: Clipping AASP – 26/11/2020

Ampliado o horário de funcionamento das unidades do Tribunal

Desde o último dia 23, as unidades do TRT da 2ª Região ampliaram o horário de funcionamento e a jornada de trabalho de servidores e magistrados, dando início à Etapa 4 do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, conforme estabelecido pela Resolução GP/CR nº 06/2020.

Essa nova etapa prevê a ampliação da abertura parcial dos prédios e do atendimento presencial ao público (que atualmente é restrito das 11h às 15h), assim como das audiências presenciais e semipresenciais. Será mantido o limite de até 20% da capacidade (ou até dois servidores) de cada unidade judiciária e administrativa, com jornada de seis horas.

Confira as novas definições que passam a valer a partir de segunda (23):

– Os edifícios que abrigam os órgãos do TRT-2 ficarão abertos das 8h às 17h;

– A jornada presencial de seis horas deverá ser cumprida também entre 8h e 17h, a critério do gestor da unidade;

– As audiências presenciais e semipresenciais na 1ª instância (quando justificada a impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência telepresencial) deverão ocorrer entre 8h30 e 16h30, até o limite de seis horas diárias;

– O atendimento presencial ao público continuará sendo realizado mediante agendamento, porém em horário ampliado, entre 8h30 e 16h30, nas unidades judiciárias de 1º grau e administrativas, e entre 10h e 16h na Seção de Consulta e Atendimento do Arquivo Geral;

– O cumprimento presencial de mandados judiciais urgentes deverá respeitar o limite de seis horas diárias, evitando a exposição a ambientes sem ventilação ou com aglomeração.

Fonte: Clipping AASP – 26/11/2020

Justiça do Trabalho fará mobilização nacional para encerrar processos trabalhistas

Trabalhadores e empresas com processos na Justiça do Trabalho podem participar, de 30/11 a 4/12, da 10ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Com o slogan “O Seu Direito Não Pode Esperar”, o evento é uma mobilização para encerrar milhares de processos em fase de execução (em que os devedores não pagaram o que foi reconhecido em juízo) ou para solucioná-los por meio da conciliação que dá fim ao processo de forma imediata, após a celebração de acordo entre empregados e empregadores.

A edição anterior do evento, em 2019, movimentou quase R$ 1,7 bilhão e beneficiou mais de 63 mil pessoas em todo o país. Para participar, basta entrar em contato com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) onde o processo foi ajuizado e manifestar interesse nesse sentido.

Promovida anualmente desde 2011, a semana é uma realização da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os TRTs. Em razão da pandemia da Covid-19, a edição de 2020 será única. Com atividades remotas ou presenciais (dependendo da situação sanitária de cada região no enfrentamento do vírus), serão realizadas audiências de conciliação, penhoras de bens, maratonas de pesquisa patrimonial e leilões. As atividades têm a finalidade de conferir maior efetividade às decisões trabalhistas.

Ações na pandemia
Mesmo diante da pandemia, a Justiça do Trabalho continuou engajada em sua missão de promover a jurisdição, inclusive por meio da execução trabalhista. Por isso, embora com atividades remotas na maior parte do ano, foram pagos mais de R$ 6 bilhões a trabalhadores, e mais de 480 mil processos trabalhistas foram encerrados, com a quitação dos débitos reconhecidos em juízo.

Conciliação
A conciliação tem sido uma ferramenta importante para alcançar, de forma consensual, os bons resultados durante esse período. Mais de 100 mil processos em fase de execução foram encerrados por acordos entre março a setembro, por meio de audiências telepresenciais.

Outras ferramentas também têm contribuído para a efetividade das decisões judiciais durante a pandemia, como a pesquisa patrimonial e a liberação de alvarás. Na 2ª Região (SP), um processo foi solucionado com a localização de um imóvel na Bahia, que garantiu o pagamento de uma dívida de R$ 1 milhão. Outro exemplo foi na própria Bahia, em que o TRT da 5ª Região (BA) liberou, de março a outubro, mais de R$ 1,4 bilhão em alvarás.

Semana da Execução
Para a Semana da Execução de 2020, serão promovidas várias ações, como os leilões e as maratonas de pesquisa patrimonial, que ajudam a localizar valores para a quitação de dívidas trabalhistas, seja pela alienação de bens ou pela busca de créditos remanescentes em contas judiciais de ações já arquivadas.

Outras atividades também contribuem para o levantamento de valores, como os bloqueios em ferramentas como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), as arrecadações decorrentes de recolhimento previdenciário e fiscal, o bloqueio de créditos e ativos financeiros e a liberação de recursos para quitação de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Fonte: Clipping AASP – 24/11/2020