Restrições a emissoras começaram nesta quinta (17)

Desde ontem, quinta-feira (17), as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de dar tratamento privilegiado a candidato ou partido político, de acordo com o calendário eleitoral. A regra visa garantir a isonomia e a lisura do pleito.

Segundo o artigo 45 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidatos. Também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, nem veicular ou divulgar filmes, novelas ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidatos ou agremiações, exceto programas jornalísticos e debates políticos.

É proibido também às emissoras transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

O descumprimento da norma sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Fonte: Clipping AASP – 18/09/2020

Lei de proteção de dados entra em vigor nesta sexta-feira

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) entra em vigor nesta sexta-feira (18). Segundo a Secretaria-Geral, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a medida provisória em que havia um artigo que adiava a vigência da lei. O Senado, porém, derrubou este trecho da MP que trata da operacionalização do benefício emergencial.

Assim, com a sanção da proposta, as disposições da LGPD passam a ter aplicação imediata. O texto divulgado pela Secretaria-Geral no fim da noite de quinta-feira (17) não menciona a criação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

Dezenas de pontos da lei dependem de regulamentação da autoridade, responsável por guiar e supervisionar a aplicação da norma nas empresas públicas e privadas.

Ligada à Casa Civil, com cinco diretores a serem indicados pelo Executivo e expectativa de presença de militares, a autoridade deve ser autônoma em seu exercício. Ela também multará, mas só a partir de agosto de 2021, com sanções máximas de R$ 50 milhões.

O marco da privacidade foi aprovado ainda em 2018, durante o governo de Michel Temer (MDB), mas a lei é debatida há mais de dez anos.

Pela lei que agora entra em vigor, o cidadão passa a ser titular de seus dados. Regras passam a ser impostas aos setores público e privado, que se tornam responsáveis pelo ciclo de um dado pessoal na organização: coleta, tratamento, armazenamento e exclusão. A lei vale tanto para meios online, como para os offline.

O cidadão passa a poder exigir de empresas públicas e privadas informações claras sobre quais dados foram coletados, como estão armazenados e para que finalidades são usados. Poderá também pedir cópia dessas informações, solicitar que sejam eliminadas ou transferidas.

Qualquer dado que identifique uma pessoa, como nome completo ou CPF, ou que possa identificá-la a partir do cruzamento com outras informações pode ser solicitado. Dados sensíveis, como biométricos ou ligados à posições políticas e religiosas, têm proteção extra.

Ficam de fora da lei dados jornalísticos, artísticos e acadêmicos.

Multas só poderão ser aplicadas em agosto de 2021, embora a lei já sirva de suporte a consumidores e usuários que sintam que seus dados foram lesados.

Mesmo que aprovada há dois anos, muitas organizações deixaram a adaptação para a última hora.

A entrada em vigor da LGPD traz impacto para as eleições municipais deste ano. Entre outros pontos, a nova norma prevê que um candidato só poderá enviar material de campanha após prévia autorização por escrito do eleitor que receberá a propaganda em sua casa, por SMS de celular ou aplicativos de mensagens, pelas redes sociais ou em qualquer outro meio.?

Daniel Carvalho

Fonte: Clipping AASP – 18/09/2020

Operadoras de telecomunicação devem criar ouvidorias para consumidores

As empresas de telecomunicações devem criar ouvidorias para contribuir no atendimento aos consumidores de seus serviços. A obrigação foi aprovada em dezembro de 2019, mas só passou a valer em agosto e fez parte de novas ações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em relação aos direitos do consumidor.

De acordo com a Anatel, essas ouvidorias servem como instância de recurso para usuários insatisfeitos com a resposta dada pelo serviço de atendimento das empresas, os SACs, a reclamações apresentadas.

Além disso, essas instâncias têm a atribuição de discutir como melhorar os procedimentos internos das empresas de modo a aperfeiçoar a capacidade de resolução das queixas pelas empresas como forma de reduzir os problemas na prestação dos serviços.

Até o momento, conforme a Anatel, as cinco maiores empresas do setor já criaram suas ouvidorias: Claro, Oi, Tim, Sky e Vivo. As empresas devem fornecer em suas páginas na internet os canais para acessar essas instâncias.

A superintendente de Relações com os Consumidores da Agência, Elisa Leonel, destacou que o órgão passa por um processo de revisão de suas estratégias regulatórias relacionadas aos regramentos dos direitos dos usuários.

O presidente da Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) defendeu que as operadoras do setor de telecomunicações devem acreditar na importância dessas estruturas de recebimento de reclamações dos usuários.

“Invistam nas ouvidorias. Prestadoras participam de um mercado regulado, com foco na experiência do cliente. Se tiverem boa ouvidoria funcionando como instância concreta de controle, o tratamento diante do problema pode ser diferenciado”, sugeriu.

Nova abordagem
Uma nova proposta de regulamento de qualidade está em debate na agência. A superintendente declarou que já passou pro um exame preliminar denominado “análise de impacto”. Ela acrescentou que a proposição será submetida à consulta pública em breve, mas não detalhou quando a sondagem deverá ocorrer.

“A intenção é garantir que consumidores tenham serviços simples, que prestadoras entreguem qualidade e que seja para usuário bastante fácil de lidar, principalmente focado no caso atual no atendimento e capacidade das prestadoras de resolver problemas”, comentou.

Segundo a gestora da Anatel, nos últimos anos a instituição vem alterando sua forma de lidar com a regulação das relações de consumo e do disciplinamento das obrigações das operadoras do setor quanto aos parâmetros de construção do serviço.

A tendência, acrescentou Elisa, é adotar uma ação administrativa a partir da análise de dados (como leitura de grandes quantidades de textos de manifestações de usuários), busca por formas adequadas das dificuldades dos consumidores e modelos combinando diversos tipos de instrumentos regulatórios.

Jonas Valente – Repórter Agência Brasil – Brasília
Edição: Aline Leal

Fonte: Clipping AASP – 17/09/2020

Advogados podem ser incluídos na lei de controle de lavagem de dinheiro

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de advocacia ou consultoria jurídica ficarão sujeitas ao mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro. É o que estabelece um projeto, do senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), que já pode ser votado em Plenário.

O PL 4.516/2020 altera a  lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens (Lei  9.613, de 1998) para incluir pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de advocacia ou de consultoria jurídica no mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro.

“Ressalte-se que não se pretende que o advogado verifique a licitude da origem de bens ou valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios. Essa é uma atribuição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e de outros órgãos investigatórios, como a Polícia Federal e o Ministério Público. O importante é que os advogados ou sociedades de advogados forneçam informações sobre pagamentos que porventura possam constituir indícios de lavagem de dinheiro”, explica Arolde ao justificar o projeto.

O senador ressalta ainda que a proposta não pretende retirar a prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de regular o exercício da advocacia e, muito menos, de atribuir ao advogado a tarefa de verificar a licitude dos bens, valores ou direitos recebidos a título de honorários advocatícios.

“O nosso objetivo é simplesmente permitir que o Coaf, no âmbito de suas atribuições, possa identificar operações que constituam indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro”, diz.

O senador entende que a existência de um órgão próprio fiscalizador das atividades dos advogados não impede a atuação de outros órgãos, contanto que cada um se atenha ao âmbito de suas atribuições. Ele ressalta que a atribuição do Coaf é a de verificar informações financeiras, especialmente a licitude da origem de grandes quantias pagas a qualquer título, para identificar operações com indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro.

Arolde destaca ainda que o Coaf não tem a competência de aplicar sanções disciplinares aos advogados que atuarem em detrimento da ética profissional, que são atribuições típicas da OAB.

“O sigilo e a confidencialidade entre o advogado e o seu cliente se referem apenas às informações fornecidas para a preparação da ação ou da defesa ou ainda para a elaboração de qualquer outra manifestação jurídica, e não ao pagamento do serviço de advocacia prestado. Assim, eles não podem servir como salvaguarda para a prática de atos ilícitos, sob pena de se criar uma imunidade absoluta para que advogados e seus clientes não possam ser investigados pelo crime de lavagem de dinheiro”, conclui.

Fonte: Agência Senado

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Ministério da Economia divulga lista dos setores mais afetados pela pandemia da Covid-19 no Brasil

A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) divulgou, no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (15/9), a lista dos setores econômicos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus após ser decretado estado de calamidade pública no Brasil, decorrente da Covid-19. A lista destina-se apenas a orientar as instituições financeiras acerca dos setores mais atingidos.

A lista foi elaborada com base na variação do faturamento do setor, segundo dados da Receita Federal. Também foi considerada a relevância do setor na economia, tanto por valor agregado (VA), quanto por pessoal ocupado (PO). Além da margem de cada setor, de acordo com as Contas Nacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), buscou-se inserir as informações de maneira a levar em conta as particularidades de cada atividade econômica.

As 10 atividades econômicas mais impactadas pela pandemia são:

1 – Atividades artísticas, criativas e de espetáculos;

2 -Transporte aéreo;

3 – Transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros;

4 – Transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;

5 – Transporte público urbano;

6 – Serviços de alojamento;

7 – Serviços de alimentação;

8 – Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;

9 – Fabricação de calçados e de artefatos de couro;

10 – Comércio de veículos, peças e motocicletas.

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Saques no comércio com Pix começam no 2º trimestre de 2021

A partir do segundo trimestre de 2021 será possível fazer saques em estabelecimentos comerciais, utilizando o Pix, sistema de pagamento instantâneo que será lançado em novembro deste ano.

“A possibilidade de sacar em estabelecimentos comerciais vai dar mais opções de saque para toda a população, independentemente da instituição na qual os cidadãos possuam conta, além de trazer mais conveniência e capilaridade ao serviço”, disse o Banco Central (BC) no Twitter.

O novo sistema de pagamentos instantâneos entrará em vigor em 16 de novembro. A ferramenta funcionará 24 horas por dia e os pagamentos serão processados em segundos. A ideia é substituir as transações com dinheiro em espécie ou por meio de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível – e DOC – Documento de Ordem de Crédito) e débitos por transações entre pessoas.

O cadastro das Chaves Pix – combinação com telefone celular, CPF, CNPJ e e-mail necessária para operar a carteira digital – está previsto para começar no 5 de outubro. Mas alguns bancos e instituições de pagamentos se anteciparam e já estão fazendo o cadastro das chaves.

As transações poderão ser feitas por meio de QR Code (versão avançada do código de barras lida pela câmera do celular) ou com base na chave cadastrada. O consumidor não precisará ter conta em banco, como ocorre com os cartões. Bastará abastecer a carteira digital do Pix para enviar e receber dinheiro.

Segundo o BC, o Pix será gratuito para pessoas físicas. O custo de R$ 0,01 para cada dez transações será assumido pelas pessoas jurídicas que aderirem ao sistema.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Valéria Aguiar

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

STF julga constitucional divulgação da Lista Suja do Trabalho Escravo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a divulgação da lista de empregadores autuados e punidos em processo administrativo por manter trabalhadores em condição análoga à de escravidão, a chamada Lista Suja do Trabalho Escravo.

O julgamento foi realizado em sessão encerrada na noite de segunda-feira (14) no plenário virtual, formato em que os ministros votam por escrito remotamente.

A lista do trabalho escravo existe desde 2004, tendo sido renovada e regulamentada por diversas portarias desde então. Em geral, os empregadores listados foram alvo de fiscalização em que houve o resgate de trabalhadores em condições precárias.

A lista era contestada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). Para a entidade, seria inconstitucional uma portaria conjunta publicada em 2016 pelos então ministérios do Trabalho e das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. A norma regulamentou como seria feita a divulgação dos nomes.

Entre outros pontos, a Abrainc argumentava que a divulgação em si já geraria prejuízo e uma espécie de nova sanção administrativa, sem direito a defesa. Segundo a entidade, isso violaria direitos fundamentais dos empregadores, entre os quais o de livre iniciativa. E, pelo caráter de punição, a divulgação da lista somente poderia ter sido estabelecida por lei aprovada no Congresso, argumentou a associação.

Votos
O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio Mello, discordou. Ao contrário de violar direitos fundamentais, como alegado pela associação, o ministro afirmou que a divulgação da lista garante a aplicação de direitos previstos na Constituição, entre os quais os que tratam de trabalho digno e acesso a salários justos e o da dignidade humana em geral.

“A quadra vivida reclama utilizac¸a~o irrestrita das formas de combate a pra´ticas ana´logas a` escravida~o”, escreveu o ministro. Para ele, a divulgação está ainda justificada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que serviu de base para regulamentar a lista. Marco Aurélio destacou que a transparência é a regra da administração pública.

O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin também votaram pela constitucionalidade da lista, embora com diferenças na fundamentação.

“De fato, a manutenção da existência de formas modernas de escravidão é diametralmente oposta a quaisquer objetivos de uma sociedade que se pretende democrática”, escreveu Fachin em seu voto. O ministro frisou que a Lista Suja do Trabalho Escravo é “meramente informativa” e não configura “espécie de sanção aos empregadores”.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir, por considerar que o processo sequer deveria ser julgado pelo Supremo, uma vez que, para ele, a Abrainc não tem legitimidade para propor ação sobre o assunto.

Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Nádia Franco

Fonte: Clipping AASP – 16/09/2020

Decisão do STF exige certidão negativa para homologação de recuperação judicial

O Supremo Tribunal Federal – STF deferiu na terça-feira, dia 8, a medida liminar solicitada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Reclamação 43.169) que dispensava a apresentação da CND (Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União) para a homologação dos pedidos de recuperação judicial das pessoas jurídicas.

Em sua decisão liminar, o Ministro do STF, Luiz Fux, lembrou que, com a aprovação da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), no último mês de abril, “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”.

Vale lembrar que a Lei do Contribuinte Legal regulamentou o “acordo de transação”, instituto que permite às empresas em dificuldades, inclusive àquelas em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial, renegociarem suas dívidas junto à União com a possibilidade de parcelamentos e descontos diferenciados, além da emissão da CND.

Ainda segundo o Ministro Luiz Fux, em sua decisão, “A exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco”.

O agora Presidente do STF prossegue a fundamentação da sua liminar dizendo que, “Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável”.

Fonte: Clipping AASP – 15/09/2020

Bolsonaro veta parte do perdão a dívidas tributárias de igrejas

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar, parcialmente, uma proposta aprovada no Congresso que perdoava dívidas tributárias de igrejas. A lei foi publicada na edição desta segunda-feira (14) do “Diário Oficial da União”.

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional mas, com o veto parcial, nem tudo entrará em vigor. O projeto previa, para as igrejas:

isenção do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
anistia das multas recebidas por não pagar a CSLL.
anistia das multas por não pagamento da contribuição previdenciária.
Desses três pontos, Bolsonaro manteve apenas o item 3. Os outros dois foram vetados porque, segundo o governo, a sanção poderia ferir regras orçamentárias constitucionais.

Em material divulgado na noite deste domingo (13), o governo afirma que o presidente Jair Bolsonaro “se mostra favorável à não tributação de templos de qualquer religião”.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência, no entanto, o projeto teria “obstáculo jurídico incontornável, podendo a eventual sanção implicar em crime de responsabilidade do Presidente da República”.

Esse perdão tinha sido incluído em um projeto de lei sobre outro tema, não relacionado a igrejas e templos. O trecho foi sugerido pelo deputado David Soares (DEM-SP), filho do religioso RR Soares, sob a justificativa de que o pagamento de tributos penaliza os templos.

Bolsonaro quer derrubada do veto
Em uma publicação em rede social, na noite deste domingo, Jair Bolsonaro defendeu que o próprio veto seja derrubado no Congresso Nacional.

Isso porque segundo o presidente, ao contrário dele, os parlamentares não teriam que se preocupar com as implicações jurídicas e orçamentárias de seus votos.

“Por força do art. 113 do ADCT, do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e também da Responsabilidade Fiscal sou obrigado a vetar dispositivo que isentava as Igrejas da contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), tudo para que eu evite um quase certo processo de impeachment”, diz Bolsonaro na postagem.

“Confesso, caso fosse Deputado ou Senador, por ocasião da análise do veto que deve ocorrer até outubro, votaria pela derrubada do mesmo”, prossegue.

“O Art 53 da CF/88 diz que ‘os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’. Não existe na CF/88 essa inviolabilidade para o Presidente da República no caso de ‘sanções e vetos'”, diz o presidente.

Bolsonaro afirma na postagem que deverá encaminhar ao Congresso ainda nesta semana uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) com “uma possível solução para estabelecer o alcance adequado para a a imunidade das igrejas nas questões tributárias”.

O post não detalha qual seria essa solução.

O que foi mantido
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, Bolsonaro sancionou o item que “confirma e reforça” que pagamentos feitos pelas igrejas a ministros e membros das congregações não são considerados remuneração. Isso significa que eles não estão sujeitos à contribuição previdenciária.

O governo defende que isso já estava estabelecido na Lei 8.212, de 1991, e que o novo texto apenas reforça esse entendimento. Com isso, segundo o Planalto, a Receita Federal poderá anular multas que tenham sido aplicadas por esse motivo.

O parágrafo citado pelo governo foi incluído na lei em 2000 e diz:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Ao defender o veto total ao perdão das dívidas (veja abaixo), o Ministério da Economia indicou que igrejas e templos acumulam, entre outras pendências, R$ 868 milhões em débitos previdenciários.

O parecer da área econômica não esclarece se, da forma como foi sancionada, a nova lei dá anistia a todo esse valor.

Economia recomendou veto
Nesta semana, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão ligado ao Ministério da Economia, recomendou ao governo, em parecer, o veto ao perdão de dívidas tributárias das igrejas.

“Não parece ser possível ao legislador, diante do princípio da isonomia e da capacidade contributiva, que desonere ou renuncie à receitas públicas sem estar albergado em valores de envergadura constitucional, que parecem não se mostrarem presentes no caso”, afirmou o órgão no parecer.

Atualmente, a lei prevê que somente a prebenda (remuneração paga ao líder religioso, como o pastor), seja isenta da contribuição. A legislação não trata especificamente das pessoas que atuam em outras funções nas igrejas – e que, em tese, estão sujeitas à contribuição previdenciária.

Os defensores da anistia e da isenção da CSLL argumentam que igrejas são livres do pagamento de impostos no Brasil.

No entanto, para o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita (Sindifisco Nacional), Kléber Cabral, a contribuição sobre o lucro incide sobre atividades que as igrejas executam e que não fazem parte da finalidade original dos templos religiosos.

“Algumas igrejas se organizaram como verdadeiras empresas, acabam tendo outras atividades que muitas vezes não estão relacionadas à atividade da igreja e envolvendo as pessoas responsáveis pela condução da igreja, pastores, missionários etc. Essas outras rendas devem ser tributadas, aí que aparece a contribuição social sobre lucro líquido”, afirma.

“A princípio, a igreja não tem lucro e não haveria razão pra ela pagar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Mas as autuações, quando ocorrem, é quando há desvio de finalidade na atividade da igreja”, diz.

Para o Sindifisco, a proposta causaria uma “perda na arrecadação de centenas de milhões de reais por ano”, e a conta acabaria “sobrando para o restante da sociedade”.

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020

CDC 30 anos: o STJ e a revolução no sistema de consumo

Muito além da origem na Constituição de 1988 e do tempo de existência em comum, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) – que completou 30 anos na sexta-feira (11) – estão vinculados pela própria matéria legislativa. O direito do consumidor é um tema muito presente na pauta do tribunal, que tem interpretado e revisitado o código em inúmeros julgamentos ao longo dessas três décadas – período em que as relações de consumo também se modificaram profundamente.

Se, nos anos 1990, o brasileiro dependia de meios físicos para suas transações – como cédulas de dinheiro, cheques e notas promissórias –, a partir dos anos 2000, os sistemas de pagamento eletrônicos – com destaque especial para os cartões de crédito – ganharam definitivamente o gosto e o bolso dos consumidores.

Com o advento da internet, as relações de consumo se alteraram radicalmente e as pessoas começaram a utilizar computadores, tablets e celulares para realizar grande parte das atividades de consumo, como compras em sites e pedidos de comida por aplicativos de smartphone. Até a compra de supermercado não é mais a mesma: dos carrinhos de ferro, passamos aos carrinhos de compra virtuais na hora de fazer a feira da semana.

Com o ambiente tão drasticamente atingido pela revolução digital, como um código nascido em 1990 poderia continuar regulando satisfatoriamente as relações de consumo? Esse é um desafio que se impõe ao STJ: interpretar e aplicar a lei às relações – e aos conflitos – dos novos tempos.

“O CDC representa um dos mais importantes marcos históricos no sistema de proteção dos consumidores brasileiros, estabelecendo conceitos claros, garantindo direitos e definindo responsabilidades. Tão relevante quanto seu papel nos últimos 30 anos é a necessidade de mantê-lo atualizado e próximo das novas relações de consumo do mundo moderno – papel que o STJ tem cumprido com empenho, prudência e sabedoria. STJ de mãos dadas com a cidadania?”, afirmou o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins.

A era dos cheques
Durante a primeira década, muitos julgamentos do STJ envolviam a discussão sobre a sujeição ou não dos litigantes ao CDC e sobre a própria aplicabilidade de suas normas a contratos de consumo firmados antes do código – hipótese em geral afastada pelo tribunal, como em precedente de 1993, o REsp 36.455, relatado pelo ministro Eduardo Ribeiro na Terceira Turma.

Em julgamento realizado em 1995, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Ruy Rosado, rechaçou a tese de um banco sobre a sua não submissão às regras do CDC no âmbito de ação revisional de contrato (REsp 57.974).

Posteriormente, a orientação sobre a aplicabilidade do código em relação às instituições financeiras foi consolidada na Súmula 297, editada em 2004 pela Segunda Seção.?

Muitos dos litígios analisados pelo STJ nos primeiros anos do CDC também estavam relacionados aos meios de pagamento mais utilizados à época, como os cheques. No vocabulário do consumidor brasileiro, expressões como “bom para”, “endosso” e “cheque cruzado” eram corriqueiras – mas poderiam soar estranhas para os jovens de hoje.

Em 2000, por exemplo, ao analisar caso de extravio de cheque dentro das dependências de um banco, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira deveria ocupar o polo passivo da ação de indenização proposta pelo cliente – não em substituição ao devedor original do cheque, mas para responder pelo ressarcimento decorrente da prática de ato danoso.

“Se aplicada a regra geral da responsabilidade civil, não se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor neste feito, porque indiscutível a relação de consumo”, destacou no julgamento o ministro Menezes Direito (REsp 238.016). “No caso dos depósitos em conta-corrente e, mais especificamente, no caso do serviço de desconto de título, como no presente feito, há um contrato claro de serviços, uma verdadeira relação de consumo, devidamente remunerado pelo correntista, preenchendo os requisitos do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC”, acrescentou.

Mais tarde, em 2005, a Terceira Turma estabeleceu que o banco é responsável por entregar o talão de cheques ao correntista de forma segura – motivo pelo qual, ao optar por terceirizar esse serviço, ele assume a responsabilidade por eventual defeito em sua prestação. O relator do recurso, ministro Castro Filho, apontou que a responsabilidade ocorre não apenas pela chamada culpa in eligendo, mas também pela caracterização de defeito do serviço, conforme o disposto no artigo 14 do CDC (REsp 640.196).

Do talão ao cartão
Em 2004, o Brasil viu as transações realizadas por meio de cartões de crédito superarem, pela primeira vez, o uso de cheques. Ao lado de vantagens como praticidade e segurança, os cartões trouxeram novas questões para debate na Justiça. Naquele ano, no REsp 514.358, a Quarta Turma do STJ analisou o caso de um banco que remeteu à cliente cartão de crédito não solicitado por ela. A cliente devolveu o cartão, mas a correspondência foi extraviada, e o cartão foi utilizado por terceiros em estabelecimentos comerciais, gerando a inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito.

No STJ, o banco discutiu sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais à cliente, mas o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, ressaltou que a prática de envio de cartões por estabelecimentos bancários, embora comum, era ilegal, já que estava vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.

“Portanto, se a partir desse ato ilícito se desenrolaram outros acontecimentos, como a devolução do cartão ao banco, o extravio e o uso por terceiros em estabelecimentos comerciais, a responsabilidade é do banco, ao menos preferencialmente”, afirmou o ministro. O reconhecimento do caráter abusivo do envio de cartões sem solicitação do cliente foi, mais tarde, consolidado na Súmula 532 do STJ.

Também em 2004 – e novamente sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior –, a Segunda Seção fixou as teses de que as administradoras de cartões de crédito estão inseridas entre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que aos contratos de cartão de crédito não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (REsp 450.453).

Ainda no mesmo ano, a Quarta Turma decidiu que cabia exclusivamente à Serasa a responsabilidade pela indenização por danos morais em virtude da ausência de comunicação ao devedor sobre sua inscrição em cadastro negativo, mesmo que o fato tenha sido consequência de um lançamento em cartão de crédito já cancelado pelo consumidor um mês antes (REsp 595.170).

Em precedente mais recente, de 2011, a Terceira Turma estabeleceu que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras feitas com cartão furtado ou roubado, até o momento da comunicação do fato à administradora.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.058.221, cabe às administradoras – em parceria com as outras empresas da cadeia de fornecedores do serviço, como as proprietárias das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – verificar a idoneidade das compras feitas com cartões magnéticos, “utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto”.

Compras na palma da mão
Com funcionamento comercial no Brasil a partir de 1994 – mas com consolidação em termos de abrangência e de utilização em dispositivos móveis muito mais recente –, a internet não substituiu os sistemas de pagamento anteriores, mas foi responsável pela introdução de novos, a exemplo das transferências eletrônicas e dos pagamentos digitais instantâneos, que dispensam intermediação.

O ambiente é ainda de convivência entre meios antigos e sistemas eletrônicos modernos, apesar de uma crescente preferência dos consumidores por estes últimos. Na realidade, no âmbito das relações de consumo, a mudança mais aparente trazida pela internet é o local de realização do negócio, que recebeu um enorme incremento de horizontes, opções e abrangência no sistema e-commerce.

Mais uma vez, ao lado das facilidades geradas pelo sistema de consumo virtual, novos conflitos surgiram e aportaram no Judiciário – como a discussão sobre a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos culturais pela internet.

O caso foi julgado em 2019 pela Terceira Turma, que concluiu haver abuso nesse tipo de cobrança, em razão da configuração de venda casada indireta. De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a venda casada – vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC – ocorre quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro.

A ministra lembrou que o inciso IX do artigo 39 considera abusiva a imposição, pelo vendedor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido por ele, cuja participação na relação negocial não é obrigatória.

Nancy Andrighi destacou que a oferta de ingressos pela internet alcança um público “infinitamente superior” ao do modelo de venda presencial, privilegiando o interesse dos produtores do espetáculo cultural em vender os espaços no menor prazo possível.

Por outro lado, apontou, o consumidor que não adquire o bilhete em meio virtual é obrigado a se deslocar até os locais de venda físicos – caso existam –, correndo o risco de descobrir que tudo foi vendido digitalmente.

“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pela recorrida no momento da contratação, entre elas o valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – não foi instituída em seu favor”, enfatizou a relatora ao considerar abusiva a taxa de conveniência (REsp 1.737.428).

Comprou, mas não chegou
Outra situação corriqueira no mercado de consumo virtual é a compra de um produto e a ingrata constatação de que ele nunca chegará, pois não foi enviado pela loja on-line. Entretanto, caso o cliente tenha sido levado à loja virtual por meio de um buscador de produtos, esse site intermediário também é responsável pela reparação do dano?

A situação foi analisada em 2016 pela Terceira Turma, que concluiu que o provedor de busca de produtos que não realiza intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu uma diferenciação entre os provedores de busca que oferecem toda a estrutura virtual para que a compra seja realizada – e, assim, o provedor passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º do CDC – e aqueles que se limitam a apresentar ao consumidor o resultado da pesquisa, sem participar da interação virtual que resultará na compra.

“O provedor do serviço de busca de produtos – que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor – não pode ser responsabilizado pela existência de lojas virtuais que não cumprem os contratos eletrônicos ou que cometem fraudes contra os consumidores, da mesma forma que os buscadores de conteúdo na internet não podem ser responsabilizados por todo e qualquer conteúdo ilegal disponível na rede”, concluiu a ministra (REsp 1.444.008).

A evolução continua
Se as operações por meio de cheques e cartões e as compras via internet podem ser consideradas transitórias – porque novos modelos surgirão –, o consumo é da natureza humana e seguirá se adaptando e evoluindo.

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor continuará sendo confrontado com novas realidades nos próximos 30 anos, e o STJ, de igual modo, terá que dar novas respostas aos futuros litígios envolvendo consumidores, fornecedores e qualquer que seja o mecanismo dessa relação.

Novos entendimentos têm sido firmados o tempo todo para dar ao CDC aplicação equilibrada e coerente com o ordenamento jurídico. No REsp 1.412.993, julgado em 2018, a Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti para definir que a previsão de multa contra o consumidor que atrasa o pagamento da fatura de cartão de crédito não autoriza a inversão dessa cláusula penal contra o fornecedor que, nas vendas pela internet, atrasa a entrega do produto ou demora a restituir o valor após o exercício do arrependimento.

De acordo com a ministra, nesse tipo de venda, o fornecedor envia a mercadoria só após a confirmação do pagamento pela operadora do cartão, de modo que não há previsão de penalidade contra o consumidor na sua relação com a empresa vendedora. A multa pelo atraso na quitação da fatura do cartão faz parte, isso sim, do contrato entre o consumidor e a operadora.

Em 2020, a Terceira Turma concluiu, ao julgar o REsp 1.794.991, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o princípio da vinculação da oferta não devia ser aplicado em um caso no qual, por erro grosseiro de sistema, foi informado aos consumidores um preço de passagem aérea baixíssimo, totalmente fora do mercado. Para a ministra, o cancelamento da reserva pela empresa – que comunicou o erro aos consumidores, não tendo havido nem sequer o débito do valor da compra no cartão – não configurou falha na prestação do serviço.

Entre os cheques de papel e os checkouts na conclusão das compras virtuais, muitos outros desafios na interpretação do direito consumerista estão por vir.

Fonte: Clipping AASP – 14/09/2020