Comissão mista aprova relatório da MP que transfere Coaf para o Banco Central

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MPv) 893/2019 aprovou, na tarde desta quarta-feira (30), o relatório do deputado Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR). A MP transferiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central (BC). Além disso, mudou o nome do órgão para Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e alterou toda sua estrutura. O relatório aprovado, que passa a tramitar como projeto de lei de conversão, retoma o nome anterior.

Na reunião da comissão mista na semana passada, Stephanes Junior chegou a ler seu relatório, mas o presidente da comissão, senador José Serra (PSDB-SP), decidiu pela suspensão da reunião, ao informar o início da sessão do Congresso Nacional. Agora, a matéria segue para a análise da Câmara dos Deputados e posteriormente para o Senado.

Alterações
Stephanes Junior informou que foram apresentadas 70 emendas, das quais acatou integralmente apenas três. O deputado, no entanto, aproveitou parcialmente outras sugestões. Ele disse que as alterações foram acordadas com representantes do Banco Central e do Ministério da Economia e com os integrantes da comissão.

O governo, por meio da MP, alterou o nome do Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF), permitindo a nomeação de não-servidores públicos para integrar o conselho deliberativo ligado ao órgão. Pelo texto do governo, o conselho pode ser composto por no mínimo 8 e no máximo 14 conselheiros. O deputado, no entanto, restaura em seu relatório o nome Coaf e também altera a estrutura organizacional determinada pela MP.

Pelo relatório, a estrutura do Coaf será composta por uma presidência, um plenário e por um quadro técnico. Esse plenário, em substituição ao conselho deliberativo, será composto pelo presidente do Coaf e por mais 12 integrantes, todos servidores efetivos ligados a áreas econômicas, como Receita Federal e Conselho de Valores Mobiliários (CVM). O quadro técnico compreenderá a secretaria executiva e as diretorias especializadas.

De acordo com o texto aprovado, a organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições da presidência, do plenário e do quadro técnico, serão definidos em seu regimento interno, a ser aprovado pela diretoria colegiada do Banco Central. O texto do projeto de lei de conversão também trata de questões burocráticas do órgão como vedações, recursos e processo administrativo.

Na reunião desta quarta, o relator ainda apresentou uma complementação de voto, com base em sugestões do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), para incluir um representante da Advocacia-Geral da União (AGU) no plenário do Coaf e estabelecer critérios de formação acadêmica e qualificação profissional na designação dos servidores indicados para o órgão.

Coaf
Criado em 1998, o Coaf — que neste momento opera sob o nome de UIF — tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Historicamente, o Coaf sempre foi ligado ao Ministério da Fazenda, que teve o nome mudado para Ministério da Economia, quando Jair Bolsonaro assumiu a Presidência da República no início deste ano.

Com a MP 870/2019, além de várias mudanças na estrutura dos ministérios, Bolsonaro pretendia transferir o Coaf para o Ministério da Justiça, como forma de fortalecer o ex-juiz Sergio Moro, que havia terminado de assumir a pasta. O Congresso aprovou a MP, mas manteve o órgão na pasta econômica. Com a MP 893/2019, o governo fez uma nova transferência do Coaf, que agora será subordinado ao Banco Central.

Fonte: Agência Senado

Fonte: AASP Clipping – 30/10/2019

Política municipal da cidade de São Paulo regulamenta credenciamento e exploração do uso das patinetes

O Diário Oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) publica nesta quinta-feira, dia 31, a Resolução n° 22 do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), com a regulamentação do credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade (OTM), para a exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais. Ela traz as premissas da política que a PMSP decidiu adotar para atender as características do modal patinetes elétricas – velocidade máxima de 20km/h em ciclovias e ciclofaixas, uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento. E, também, define que tais equipamentos são destinados somente para o uso individual, sendo vedada a condução de passageiros e animais, bem como cargas acima de 5kg.

As prestadoras do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas terão prazo de 60 dias, contados a partir de 1º de novembro de 2019, para se adequarem à nova regulamentação. O serviço de compartilhamento por plataforma digital de patinetes elétricas será prestado apenas por empresa previamente credenciada pela Prefeitura como OTM. Entre as condições de credenciamento, a Resolução estabeleceu que é necessário apresentar apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso das patinetes. O credenciamento terá validade de um ano (12 meses).

A disponibilização das patinetes vai variar, segundo grupos previamente estabelecidos pela PMSP, porque a Administração decidiu que adotaria uma política favorável à democratização da disponibilização dos serviços de aluguel de patinetes em todas as regiões da cidade. Por exemplo, a quantidade de patinetes estabelecida para o Grupo 2 não poderá ser inferior a 20% da quantidade de patinetes a ser disponibilizada para o Grupo 1 (os grupos estão relacionados no final). Já a quantidade de patinetes do Grupo 3 não poderá ser inferior a 10% da quantidade de patinetes a ser disponibilizada para o Grupo 1. E, no Grupo 4 não poderá ser inferior a 5%.

De acordo com a Resolução, o CMUV poderá limitar a quantidade máxima de patinetes por operadora por distrito da cidade. A análise dos impactos da operação na segurança do viário, a capacidade das vias e logradouros públicos e a compatibilidade com outros modais de transporte existentes definirão o limite.

A circulação das patinetes somente será permitida nas: ciclovias e ciclofaixas, vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h e ruas destinadas para lazer previstas no Programa Ruas Abertas. A velocidade máxima permitida da patinete é de 20 km/h, sendo que nas primeiras 10 corridas de cada usuário, a velocidade máxima deverá ser reduzida para 15 km/h. Fica vedada a circulação e utilização das patinetes para menores de 18 anos. Também não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos pontos permitidos para estacionamento.

De acordo com a Resolução, as estações só podem ser implantadas em áreas aprovadas pela Secretaria de Subprefeituras (SMSUB), em vias providas de ciclovias ou ciclofaixa (independentemente da velocidade regulamentada) e sem ciclovia ou ciclofaixa (com velocidade menor ou igual a 40 km/h). Somente será autorizada estação da OTM em locais devidamente demarcados. Também é vedado possuir dois módulos na mesma estação.

Já os estacionamentos, de utilização comum, onde o usuário poderá deixar patinetes após usá-la, serão permitidos em vias com ciclovias ou ciclofaixa, independente da velocidade regulamentada. Ou em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, com velocidade menor ou igual a 40km/h, nas seguintes condições: sobre calçadas com largura superior a 2,5m, na faixa de serviço; em praças, ilhas e canteiros centrais, não devendo interferir na circulação de pedestres, resguardada uma área com largura mínima de 1,50m, para o deslocamento livre de pedestres; e, na pista, observados os locais devidamente sinalizados para este fim. Dependendo do grupo, o prazo é de 3 horas ou 6 horas para retirar e levar a patinete para a estação.

A Resolução diz que é expressamente vedado o estacionamento de patinetes elétricas: sobre ciclovias e ciclofaixas, em gramado e jardim públicos, defronte à faixa de travessia de pedestres ou guia rebaixada de entrada e saída de veículos e ainda de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. Ao todo, são 10 pontos onde será proibido estacionar patinetes.

Ficou definido, ainda, que o credenciamento não gera direito a estacionamento ou à instalação de estações na cidade. Será necessário que a empresa peça autorização específica por meio do pagamento do Termo de Permissão de Uso (TUP) para a Secretaria de Subprefeituras para colocação das estações em espaço público. Haverá ainda a cobrança de preço público pelos serviços de aluguel de patinetes. Nos primeiros 90 dias, enquanto prepara e entrega toda documentação no CMUV, cada OTM pagará R$ 30,00 por patinete. Uma vez concluída a etapa do credenciamento o preço público cobrado será de R$ 0,20 por viagem realizada. A tabela da regressividade da Resolução estabelece que: o Grupo 1 não tem; no Grupo 2 a regressividade é de 30%; no grupo 3 será de 40% e, por fim, no Grupo 4 de 50%.

A verificação dos serviços e do cumprimento dos deveres das empresas credenciadas na prestação de serviços de compartilhamento de patinetes elétricas será realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e pela Secretaria de Subprefeituras. Os órgãos vão notificar ao CMUV e, em caso de confirmação de descumprimento contratual, após a defesa da OTM, o secretário Executivo do comitê penalizará contratualmente a empresa, conforme estabelecido no Anexo V da Resolução do CMUV.

Uso de capacete – A publicação da Resolução n° 22 do CMUV torna sem efeito a Regulamentação Provisória à respeito de patinetes elétricas (Decreto n° 58.750, de 13 de maio de 2019) e a ação judicial que proíbe a PMSP de exigir o uso de capacete para os usuários de patinetes. Diante dos novos fatos, o prefeito Bruno Covas determinou que a Procuradoria Geral do Município (PGM) protocole uma Ação Declaratória solicitando à Justiça que conceda à Administração da cidade a possibilidade de regulamentar o uso de capacete para os condutores de patinetes. O pedido da PMSP está baseado nos casos, reais, de morte e graves acidentes ocorridos em São Paulo, no Brasil e no exterior.
Fonte: AASP Clipping – 30/10/2019

STJ vai decidir se condomínios podem proibir aluguéis por aplicativos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se condomínios residenciais podem proibir os moradores de oferecerem vagas em plataformas digitais de aluguel por temporada. O caso começou a ser analisado na semana passada, mas um pedido de vista interrompeu o julgamento.

A resolução do processo é aguardada para pacificar os conflitos criados com o surgimento de novas tecnologia. Em todo o país, os tribunais têm proferido decisões divergentes sobre a questão. Em São Paulo, por exemplo, existem decisões que garantiram aos proprietários o direito de alugar o imóvel por curta temporada. No Rio Grande do Sul há decisões contrárias aos donos dos imóveis e a favor dos condomínios.

O STJ julga um recurso protocolado para anular uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que proibiu um casal de Porto Alegre de alugar um apartamento por meio do aplicativo Airbnb.

Pela decisão do TJ-RS, a falta de vínculo entre os inquilinos, a alta rotatividade de pessoas, além da reforma no apartamento para criar novos quartos e acomodar mais pessoas caracterizam-se como hospedagem, tipo de atividade comercial proibida pela convenção do condomínio.

No recurso, a defesa do casal argumentou que locar quartos não se caracteriza como hospedagem, mas como ocupação temporária. Dessa forma, segundo os advogados, a locação por curto espaço de tempo, “com alguma rotatividade de inquilinos” não configura contrato de hospedagem. Além disso, os ganhos de renda com o valor dos aluguéis não demonstram que tenha ocorrido exploração comercial em afronta à destinação residencial do edifício.

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o condomínio não pode proibir que os moradores ofereçam vagas por meio das plataformas digitais. Para o ministro, a proibição atinge o direito à propriedade e os aluguéis devem ser enquadrados como locação residencial e não como hospedagem.

Após o voto de Salomão, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo. Ainda faltam os votos da ministra Isabel Gallotti e dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Aplicativos de transporte
O surgimento de novas tecnologias também gerou conflitos entre motoristas de aplicativos e taxistas. No entanto, o caso foi definitivamente decidido em maio deste ano, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional proibir a atuação dos motoristas particulares dos aplicativos Uber, Cabify e 99. Por unanimidade, com base no princípio constitucional da livre concorrência, a Corte decidiu que os municípios podem fiscalizar o serviço, mas não podem proibir a circulação ou estabelecer medidas para restringir a atuação.

Edição: Lílian Beraldo
Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019

Relações de vizinhança: a palavra do STJ quando os problemas moram ao lado

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, estabeleceu que é garantido o direito de propriedade, e que ela atenderá a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o sossego, a saúde e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas.

Com a finalidade de evitar o uso indevido da propriedade e coibir interferências abusivas entre moradias próximas, o Código Civil (CC) tratou em seu Capítulo V dos direitos de vizinhança. Entre os temas abordados no capítulo estão a passagem de cabos e tubulações em terrenos privados para prover serviços de utilidade pública, a passagem das águas para atender necessidades de terrenos próximos e os limites para edificação entre prédios.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), são frequentes os recursos que discutem esses temas. A jurisprudência construída pelos ministros no julgamento de tais processos busca proteger o direito individual de propriedade e, ao mesmo tempo, promover o bem da coletividade e preservar a convivência harmônica e saudável entre vizinhos.

Construção de aqueduto
Em setembro de 2016, no REsp 1.616.038, a Terceira Turma do STJ decidiu que o proprietário de imóvel tem o direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem da água para a sua propriedade e que haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado.

Na ação, uma empresa demandou outra objetivando o reconhecimento do direito de usar parte da sua propriedade para passar aqueduto e, assim, obter água para a irrigação de lavoura de arroz, mediante indenização.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para instituir servidão de aqueduto no terreno da empresa vizinha. Houve apelação, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que a empresa detentora do terreno de passagem de água tinha o dever de suportar a obra em sua propriedade, por se tratar de direito de vizinhança. O tribunal determinou ainda que fosse removida da sentença a determinação de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel supostamente serviente.

Ao STJ, a empresa que teria seu imóvel afetado pela construção do aqueduto alegou que deveria haver um direito real à água, que seria pressuposto à constituição da servidão de aqueduto e que somente poderia ser reconhecido ao imóvel contíguo às águas. Ela sustentou que não se pode desviar água de forma artificial em favor de um imóvel que não a receba naturalmente.

Natureza do direito
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, para decidir casos como o analisado, é preciso determinar a natureza do direito envolvido – se direito de vizinhança ou se servidão, já que esta última decorre de declaração expressa dos proprietários, ao passo que aquele é legalmente definido.

“Os direitos de vizinhança têm por finalidade regulamentar, por meio da lei, os próprios limites do direito de propriedade em relação aos demais direitos de propriedade”, enquanto na servidão, “por meio de uma relação jurídica de direito real, um prédio, dito serviente, submete-se a alguma utilidade em favor de outro prédio, dito dominante, transferindo-lhe certas faculdades de uso e de fruição” – explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que o direito à água e ao seu curso e transporte é tema de grande importância para a sobrevivência de toda a sociedade, possuindo nítido caráter social. Além disso, a relatora lembrou que atualmente a água é considerada bem de domínio público, que a todos pertence – ainda que esteja em propriedade privada.

“O direito à água essencial é, portanto, sob a ótica do direito civil, um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico.”

Único meio
Porém, a magistrada asseverou que a identificação de um direito abstrato à água não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a passagem de aqueduto; é preciso comprovar que não há nenhum caminho público até a fonte de água.

“Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade – o que afasta a incidência do artigo 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/2002.”

Nancy Andrighi acrescentou que, por se tratar de direito de vizinhança, a única exigência para a construção do aqueduto neste caso – em que a irrigação do plantio de arroz de um vizinho depende da transposição do imóvel do outro – é o pagamento de prévia indenização.

Abertura de ja??nelas
No REsp 1.531.094, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a proibição de abrir janelas, ou fazer terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho – artigo 1.301, caput, do CC – não pode ser relativizada, pois as regras e vedações contidas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente.

Na origem do caso, uma proprietária propôs ação demolitória contra seu vizinho objetivando a derrubada de segundo pavimento construído por ele em desacordo com a legislação municipal, além do fechamento de janelas voltadas para o imóvel dela a menos de um metro e meio da divisa entre os dois terrenos.

O juízo de primeiro grau determinou ao vizinho a regularização da edificação em sua propriedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao entendimento de que as janelas abertas pelo réu, apesar de situadas a menos de um metro e meio da divisa entre os lotes, não possibilitam a visão direta das áreas internas do imóvel da vizinha.

Ao STJ, a proprietária alegou que a regra do artigo 1.301, caput, do CC evidencia uma limitação legal ao direito de construir, que não se limita ao campo de visão e independe da aferição acerca da existência ou não de ofensa à privacidade do interior do imóvel vizinho.

Proibição objetiva
Em seu voto, o relator acolheu as alegações da autora da ação. Segundo o magistrado, de fato, as regras e proibições atinentes ao direito de construir previstas no CC são de natureza objetiva e cogente, “traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade à outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”.

“A proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei – construção da janela a menos de metro e meio do terreno vizinho –, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo”.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.659.500, a Terceira Turma do STJ firmou a tese de que, no caso de danos permanentes causados por um vizinho a outro, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação civil se renova diariamente enquanto não cessar a causa do dano.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial de uma empresa de telefonia contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por suposto abandono de terreno de sua propriedade, causando prejuízos a uma residência vizinha.

Segundo consta dos autos, a vizinha alegou que a propriedade da empresa era utilizada para consumo de drogas, depósito de lixo e até como “banheiro público”, prejudicando a sua saúde e a de sua família.

A empresa asseverou que o ajuizamento da ação e sua citação ocorreram mais de três anos após a apontada violação de direito, estando, portanto, consumada a prescrição.

Cessação
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de fato, o prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002 para a reparação civil é de três anos, porém esse prazo não pode ser contado a partir do início do evento danoso, e sim do seu encerramento.

“Não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é a partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional”, afirmou a magistrada.

Queimadas
A Quarta Turma, no REsp 1.381.211, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de fazenda vizinha, em razão de queimada praticada em seu terreno ter atingido a propriedade ao lado, causando morte de animais, degradação do solo e destruição de cercas e pastagens. A relatoria foi do ministro Marco Buzzi.

Em sua defesa, o réu alegou que não poderia ser culpado pelo incêndio, pois sua propriedade estava sob a responsabilidade de comodatário que desenvolvia atividade agrícola no local. Alegou também que, diferentemente do entendido pelo TJTO, o caso não tratava de responsabilidade ambiental e, sim, de responsabilidade civil tradicional.

As alegações não foram acolhidas pelo colegiado, que entendeu, a partir das características do dano, tratar-se de lesão ambiental na modalidade individual, reflexa ou por ricochete.

“O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete – hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho”, destacou o relator.

Responsabilidade objetiva
Quanto à modalidade de responsabilização, Marco Buzzi lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 6.938/1981 preveem a responsabilidade objetiva nos casos de dano ambiental, respondendo direta ou indiretamente todo aquele que lesionar o meio ambiente.

“A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano – ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante estabelecido nas instâncias ordinárias.”

O magistrado ressaltou que “o fato de o proprietário não ser o possuidor direto do imóvel não afasta sua responsabilidade, vez que conserva a posse indireta e, em consequência, o dever de vigilância em relação ao bem”.
Fonte:AASP Clipping -21/10/2019

Brasil disponibiliza nova plataforma de apostilamento para comunidade internacional

Mais intuitiva, mais simples e totalmente passível de ser replicada por outros países. Essa é a E-apostila, nova plataforma de apostilamento brasileira criada pela equipe de tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentada nesta sexta-feira (18/10) para a comunidade internacional no 11º Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP) da Haia, em Fortaleza. “A nova plataforma conta com um novo sistema para a assinatura e armazenamento de documentos e apostilas. Além disso, ela proporcionará o seu uso em outros países, pois foi construída com um mecanismo de tradução para vários idiomas. Desse modo, os países interessados poderão fazer uso do novo sistema, que será disponibilizado sem custos pelo CNJ”, destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.

“O sistema foi construído a partir dos mais avançados conceitos de arquitetura tecnológica e pretende trazer para os usuários mais agilidade e simplicidade na utilização do serviço, permitindo ao cidadão acesso aos benefícios que a Apostila Eletrônica pode proporcionar, por meio dos mais novos recursos tecnológicos disponíveis”, explicou o presidente do CNJ.

O novo sistema foi desenvolvido exclusivamente para fazer apostilamentos. “A principal mudança é na arquitetura estrutural do programa, que foi totalmente readequado para a realidade do apostilamento. Demos também maior velocidade para o uso, mais facilidade, maior adequação aos dispositivos móveis e, principalmente, deixamos ele preparado para ser internacionalizado”, explicou Tiago Vieira, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ (DTI/CNJ).

O projeto piloto para implantação da nova plataforma será realizado em um cartório civil de Brasília. “Hoje temos uma apostila híbrida: temos um papel no qual a apostila é afixada e esse material é scanneado e colocando na internet, para acesso à toda comunidade internacional. A partir do E-apostila, pretende-se que só haja a versão eletrônica, sem a necessidade do papel”, explicou.

O Secretário-geral da Hague Conference on Private International Law (HCCH), Christophe Bernasconi, promotora do Fórum Internacional, elogiou o compromisso do Brasil na aplicação dos diferentes instrumentos da convenção e agradeceu o CNJ pelo envolvimento na organização do encontro.

De acordo com Bernasconi, nem todos os países implantaram o sistema eletrônico de apostilamento e seguem com os procedimentos analógicos. Segundo ele, os países que são signatários mais antigos, como França e da Bélgica, são os que tem mais dificuldade para aderir à apostila eletrônica. Os participantes do evento também destacaram a ativa participação da Justiça brasileira na Agenda 2030 da ONU. Toffoli apresentou boas práticas do Brasil na matéria e dispôs-se a incrementar o intercâmbio dessas experiências com os demais Estados-membros da Convenção, em especial os da América Latina.

Apostila eletrônica no mundo
A Diretora do Escritório de Direito da União, Direito Internacional Privado e Cooperação Civil, Direção de Assuntos Civis e Selos do Ministério da Justiça da França, Christelle Hilpert, contou que todas as apostilas francesas ainda são feitas em papel. “Está sendo um grande desafio digitalizar o sistema. Estamos tendo que criar um banco de dados de assinaturas eletrônicas das autoridades totalmente novo. A nossa expectativa é de que a primeira apostila eletrônica francesa saia apenas em 2022”, enfatizou.

A Diretora do Serviço de Legalizações, Serviço Público Federal de Assuntos Exteriores, Comércio Exterior e Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica, Julie Remy, relatou a mesma experiência da França, em especial quando houve os atentados à Bruxelas e à Paris, em 2016. “De repente, começamos a ter filas enormes de espera por apostilamento de documentos e nosso diretor chamou a atenção para a insegurança do processo manual. Passamos, então, a estudar e viabilizar a integração do sistema por meio eletrônico”, disse. O projeto todo demorou 18 meses, de acordo com a representante do governo belga. Antes o processo de apostilamento demorava até um mês na Bélgica. Com a mudança para a plataforma eletrônica, a espera agora é de até 20 minutos.

A Indonésia é outro país que está se preparando para aderir à apostila eletrônica. “Estamos ainda ampliando a nossa capacidade tecnológica para atender essa demanda, mas é o nosso objetivo fazê-lo o mais breve possível”, afirmou Azharuddin, diretor Adjunto de Direito Internacional, Divisão de Autoridades Centrais & Direito Internacional, Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos, Ministério de Direito e Direitos Humanos da Indonésia.

O grande volume de filipinos morando no exterior, cerca de 10 milhões, foi o principal motivador da entrada das Filipinas na Convenção de Haia. “Aderimos para atender à demanda dos nossos cidadãos. Entramos direto no sistema eletrônico. Por enquanto apenas o Departamento de Relações Exterior emite as apostilas, que podem ser acessadas na página eletrônica do governo na internet. No entanto, estamos estudando ampliar o número de autoridades apostilantes.

Case brasileiro
Essa é a primeira vez que o Brasil sedia o Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP), organizado pela Hague Conference on Private International Law (HCCH). A décima primeira edição do evento tem o apoio do CNJ, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

O sucesso da implantação da apostila eletrônica no Brasil foi o que motivou à HCCH a realizar o evento no País. Até outubro deste ano, mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

A estimativa é de mais de que 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução n. 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.

Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias

Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019

Ministro suspende MP que dispensa órgãos públicos de divulgar editais em jornais

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública da publicação de editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.

A ação foi proposta pela Rede Sustentatibilidade, que alega que, ao editar a medida provisória, o Poder Executivo teve como objetivo “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”. O partido relacionou diversas situações em que o presidente da República dirigiu ataques a grupos de comunicação e demonstrou seu descontentamento com a imprensa.

Segurança jurídica

Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, possível ofenda ao princípio constitucional da segurança jurídica.

O ministro considerou demonstrado também que o perigo na demora da apreciação do mérito da ADI pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública. Mendes ressaltou ainda que as alterações promovidas pela norma estão em vigor desde sua edição e não preveem nenhum prazo de transição. A suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional, portanto, permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados.

A medida cautelar, que será submetida ao referendo do Plenário, suspende a eficácia imediata da MP 696/2019 até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito da ADI 6229.
Fonte: AASP Clipping – 22/10/2019

Proposta corrige trecho do Código Civil

O Projeto de Lei 4639/19 corrige trecho do Código Civil que dispensa, na venda de bem do ascendente para o descendente, o consentimento do cônjuge se o regime for o da separação obrigatória. O texto suprime a expressão “em ambos os casos” que consta do parágrafo único do artigo 496.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), explicou que a proposta decorre de orientação do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ligado à Justiça Federal.

“Por erro de tramitação, que retirou do código a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão ‘em ambos os casos’ naquele parágrafo único”, anotou o CEJ.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Ana Chalub

Fonte: AASP Clipping – 16/10/2019

STF julgará se testemunha de Jeová tem direito a negar transfusão de sangue

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se testemunhas de Jeová têm direito de se recusar a receber transfusão de sangue na rede pública de saúde.

Nesta segunda-feira (14), a maioria dos ministros reconheceu “repercussão geral” no tema, ou seja, entendeu que quando a questão for decidida, o entendimento valerá para todos os processos que correm na Justiça.

A repercussão geral foi analisada no plenário virtual do tribunal, mas ainda não há previsão de data para julgamento.

O Supremo julgará o recurso de uma mulher que, em razão de doença cardíaca, foi encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia em Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica. A paciente decidiu que não queria fazer transfusão de sangue se necessário.

Ela assinou termo de consentimento sobre o risco. Porém, depois, o hospital quis que ela assinasse autorização prévia para eventual transfusão sanguínea se necessário, mas ela se recusou. Com isso, o procedimento foi cancelado.

A Justiça de Maceió considerou que ela não poderia optar pela cirurgia sem a transfusão ou haveria riscos.

A mulher recorreu, e a segunda instância considerou que não há como prever se haverá ou não necessidade de transfusão de sangue e que “as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada”.

Segundo o processo, as declarações médicas apontaram a possibilidade de a cirurgia ocorrer sem transfusão de sangue, mas não garantiam que uma transfusão não fosse necessária. E que, em caso de hemorragia durante a cirurgia, os técnicos poderiam ter que fazer a transfusão.

A mulher afirmou que exigir consentimento para transfusão ofendeu sua dignidade e seu direito de acesso à saúde. A paciente afirma também caber a ela decidir o risco do tratamento e que o Estado não pode interferir.

O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso e destacou ser preciso discutir como equilibrar a vontade da pessoa por motivos religiosos com os limites médicos possíveis.

“O foco da atuação judicial desloca-se, pois, da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais. O problema, aqui, é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências”, afirmou o ministro.

Mendes destacou que a decisão poderá afetar todas as testemunhas de Jeová. “O conflito não se limita, portanto, aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida”, disse.

O tema também é discutido em uma ação apresentada no mês passado pela então procuradora-geral Raquel Dodge. O relator desse segundo caso é o ministro Celso de Mello, e também não há previsão de data para análise.

Mariana Oliveira, TV Globo — Brasília
Fonte: AASP Clipping – 16/10/2019

Com a ajuda do celular, magistrados do TRT-15 já podem assinar documentos no PJe sem necessidade do uso de certificado digital

Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já podem usufruir de um modo alternativo de assinatura para documentos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que dispensa o uso de certificado digital. O recurso, baseado na tecnologia OTP de autenticação de senha de uso único, é possibilitado pelo módulo Token PJe, disponível no aplicativo para celular Justiça do Trabalho Eletrônica (APP JTe).

A novidade, trazida pela versão 2.4 do PJe aos magistrados, permite maior agilidade e comodidade na assinatura de despachos e decisões. Para acessar a nova ferramenta, o usuário deve efetuar o login no Sistema PJe pelo computador ou notebook e fazer o pareamento com o celular, no ambiente do APP JTe, por meio da leitura de um código (QR Code). Após o pareamento, o magistrado deve acessar o módulo Token do JTe, que vai exibir uma senha para assinatura do documento na tela do celular. Essa senha ou “token” tem validade de 30 segundos e será alterada automaticamente pelo JTe sempre que expirar.

Diante da tela de assinatura do PJe no computador ou notebook vai aparecer uma caixa de diálogo solicitando a validação por dispositivo móvel. O usuário deve inserir a senha fornecida pelo aplicativo de celular. Serão exibidas três opções para autorização: todas as assinaturas durante a sessão, solicitar novo código para cada assinatura, ou ainda utilizar o certificado digital. Todas as orientações de uso do Token PJe podem ser obtidas online no manual do usuário.

Aplicativo JTe

Lançado em 2017 na jurisdição do TRT-15, o APP JTe permite também o acesso de trabalhadores, advogados e empresas à movimentação processual, às decisões prolatadas e a outros documentos, por meio de aparelhos celulares, tanto no sistema operacional Android como no iOS. O aplicativo possibilita ainda consultar as pautas de audiências e sessões, podendo o usuário ainda escolher quais processos quer acompanhar. São diversas funcionalidades disponibilizadas com o objetivo de facilitar o acesso às informações e ao andamento processual.
Fonte: AASP Clipping – 16/10/2019